TJDFT - 0701260-93.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 14:04
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 14:03
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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26/09/2023 03:55
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 25/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:55
Decorrido prazo de JOSE FELIX DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:37
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701260-93.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: JOSE FELIX DA SILVA Polo Passivo: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, subordinado ao rito da Lei 9.099/1995, ajuizado por JOSE FELIX DA SILVA em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos.
Alega a parte requerente, em suma, que contratou os serviços da empresa requerida, referente a plano controle no valor mensal de R$ 36,01 (trinta e seis reais e um centavo).
Ocorre que foi cobrando indevidamente nos valores de R$ 32,49 (trinta e dois reais e quarenta e nove centavos) e R$ 23,38 (vinte e três reais e trinta e oito centavos), nos meses de julho de 2022 e fevereiro de 2023.
Em razão disso, requereu fosse a parte requerida condenada a reparar os danos morais sofridos, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como a repetir em dobro o indébito.
A fase conciliatória restou infrutífera (ID 166737803).
A parte requerida, em contestação, argumentou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial.
No mérito, a ausência de culpa e de qualquer conduta apta a causar dano moral à parte requerente, bem como de cobrança indevida.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos ou, ao menos, a rejeição do pedido de condenação ao pagamento de danos morais.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, desnecessária a audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, sendo cabível o julgamento antecipado de mérito. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, quanto à preliminar de inépcia da inicial, verifica-se que a peça, não obstante sucinta, apresenta os fatos e as provas suficientes para subsidiar o pedido.
Tanto é assim que, em sede de contestação, a parte requerente conseguiu apresentar provas para refutar a pretensão autoral.
Logo, não há que se falar em acatamento na preliminar.
Superada a preliminar, passo à análise do mérito.
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedor e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo o feito ser julgado à luz da legislação de regência e demais aplicáveis à espécie.
A existência de relação jurídica entre as partes configura fato incontroverso.
A questão central para o deslinde do feito, portanto, consiste em aferir se houve cobranças em duplicidade.
Em havendo, valorar se tal circunstância foi suficiente para causar danos morais à parte requerente.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a fornecedora requerida, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito ou força maior (artigo 393 do Código Civil), inexistência do defeito ou culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (artigo 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor).
O dano moral, por sua vez, se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente a dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (artigo 5º, V e X, da Constituição da República; artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor).
Pois bem.
Analisando-se o histórico de faturas apresentados pela parte requerida a partir do ID 167512586, bem como do extrato de ID 167515407, verifica-se que, de fato, não houve dupla cobrança nos meses apontados na inicial.
Em verdade, o que houve, como exposto, foi o atraso no pagamento das mensalidades nos meses mencionados na inicial, de modo que foi necessário o pagamento de duas faturas em datas próximas.
Desse modo, verifica-se que não houve cobrança em duplicidade e, consequentemente, não há indébito a ser restituído.
Também em decorrência do reconhecimento da escorreita emissão das faturas, não há que se falar em danos morais.
Não sendo constatada qualquer cobrança indevida, também inexiste violação da dignidade da parte requerente, sua honra, privacidade ou tranquilidade, muito menos que tenha sido submetido à situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral.
Diante do exposto, a improcedência da pretensão inicial é medida impositiva.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença, cientificando-se a parte credora acerca da necessidade de requerer o cumprimento de sentença caso não haja o cumprimento voluntário da condenação após o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
31/08/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 16:49
Recebidos os autos
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31/08/2023 16:49
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2023 09:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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10/08/2023 10:38
Juntada de Certidão
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03/08/2023 15:23
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2023 09:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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27/07/2023 15:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/07/2023 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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27/07/2023 15:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/07/2023 00:16
Recebidos os autos
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26/07/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/07/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 08:39
Expedição de Mandado.
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24/03/2023 14:55
Juntada de Petição de certidão
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24/03/2023 14:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/03/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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