TJDFT - 0704718-49.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2023 07:51
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 07:50
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0704718-49.2022.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: SOLANGE CARDOSO SANTOS Objeto: Intimação de SOLANGE CARDOSO SANTOS - CPF/CNPJ: *16.***.*80-59, A Dra.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Gama, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, para recolhimento das custas finais, no valor de R$ 118,50, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital.
Fica ainda a parte requerida ADVERTIDA de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 19 de outubro de 2023.
Eu, PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO, Diretor de Secretaria, expeço o presente edital e eu, Diretor de Secretaria, o conferi e o assino digitalmente da MM.
Juíza de Direito.
DOCUMENTO CONFERIDO E ASSINADO DIGITALMENTE -
19/10/2023 11:35
Expedição de Edital.
-
04/10/2023 15:05
Recebidos os autos
-
04/10/2023 15:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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04/10/2023 07:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/10/2023 07:42
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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28/09/2023 03:24
Decorrido prazo de SOLANGE CARDOSO SANTOS em 27/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 22/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:32
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de busca e apreensão movida pelo BANCO ITAUCARD S.A. em desfavor de SOLANGE CARDOSO SANTOS, alegando o requerente que celebrou com a parte requerida contrato de financiamento, ficando alienado fiduciariamente à parte autora, para garantia das obrigações principais e acessórias, o veículo que menciona.Aduz que a parte requerida está em atraso com o pagamento das prestações do financiamento e, apesar de constituído em mora, por força de notificação extrajudicial, recusa-se a honrar o compromisso assumido.
Requer a concessão de medida liminar, objetivando a apreensão do veículo e a procedência do pedido, consolidando em seu favor a posse e a propriedade plenas do veículo e a condenação da parte ré ao pagamento das custas judiciais, demais despesas e dos honorários advocatícios.
A inicial veio instruída com os documentos necessários.
Deferida a liminar, o veículo foi apreendido.
Citada, a parte requerida deixou transcorrer "in albis" o prazo para resposta. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, registro que, em que pese ter sido regularmente citada, a parte requerida não logrou apresentar contestação, no prazo legal de quinze dias ou purgar a mora, na forma do disposto nos §§ 1º e 3º, do Art. 3º, do Decreto Lei n.º 911, de 01/10/1969.
Cabível, pois, no caso vertente, a aplicação do disposto nos Arts. 344 do NCPC.
Declaro, pois, a revelia e que a parte ré é confessa quanto à matéria de fato, motivo pelo qual promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso II do NCPC.
Dentro deste cenário, anoto que o pedido está devidamente instruído, corroborando as alegações da parte autora, no que tange ao mútuo e à alienação fiduciária em garantia.
A mora foi comprovada pelos documentos acostados à inicial.
A parte requerida, por não ter apresentado contestação no prazo legal, concordou tacitamente com os fatos descritos na exordial.
Ademais, não tendo a parte requerida efetuado o pagamento das parcelas devidas nos prazos estabelecidos contratualmente, tornou-se inadimplente, dando causa a que seja deferida a medida postulada na inicial.
Com efeito, o inadimplemento é causa da rescisão e deferimento da busca e apreensão do bem móvel financiado com alienação fiduciária, de onde se conclui que a conseqüência jurídica de tudo que se analisou é o deferimento do pleito deduzido na inicial.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para declarar rescindido o contrato firmado pelas partes e consolidar a posse e propriedade do veículo descrito na inicial, cuja apreensão torno definitiva, em favor da parte autora.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, deverá a parte requerida arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor médio do bem apreendido, nos termos do que dispõe o Art. 85, § 2º do CPC.
Desde já, retire-se o bloqueio efetivado via Renajud.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, promova-se o recolhimento das custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Gama, DF, 31 de agosto de 2023, 11:20:53.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
31/08/2023 13:36
Recebidos os autos
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31/08/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 13:36
Julgado procedente o pedido
-
31/08/2023 10:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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31/08/2023 10:47
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 01:25
Decorrido prazo de SOLANGE CARDOSO SANTOS em 30/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de SOLANGE CARDOSO SANTOS em 08/08/2023 23:59.
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08/08/2023 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2023 01:52
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 04/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 14:55
Recebidos os autos
-
02/08/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 14:55
Deferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AUTOR).
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02/08/2023 06:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/08/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 21:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2023 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 01:54
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 10/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 04/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 08:55
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 18/04/2023 23:59.
-
01/03/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 03:08
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 15/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 08:35
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 12:46
Recebidos os autos
-
18/01/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 12:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/01/2023 06:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/01/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 15:08
Desentranhado o documento
-
14/12/2022 15:07
Desentranhado o documento
-
14/12/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 12:54
Recebidos os autos
-
30/09/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 12:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/09/2022 13:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/09/2022 13:19
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 07:24
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 08:38
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 14:19
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2022 20:06
Juntada de consulta renajud
-
26/04/2022 10:04
Recebidos os autos
-
26/04/2022 10:04
Concedida a Medida Liminar
-
25/04/2022 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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