TJDFT - 0715411-10.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 08:59
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 08:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/02/2025 05:48
Processo Desarquivado
-
08/02/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 03:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO BEM-TE-VI (CHACARA 145/1 - VICENTE PIRES) em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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23/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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18/04/2024 08:38
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 15:36
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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16/04/2024 08:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/04/2024 08:09
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 08:04
Juntada de Certidão
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03/04/2024 04:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO BEM-TE-VI (CHACARA 145/1 - VICENTE PIRES) em 02/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:23
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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20/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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13/03/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 10:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/03/2024 15:50
Juntada de Certidão
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05/03/2024 12:49
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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22/02/2024 03:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO BEM-TE-VI (CHACARA 145/1 - VICENTE PIRES) em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:37
Decorrido prazo de ROSA MARIA RODRIGUES em 21/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:04
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para declarar extinta a obrigação do autor, relativa a taxa condominial referente ao mês de agosto de 2023, ante o pagamento em consignação, realizado através do depósito de (ID. 168351888/ 168351887).
Com base no artigo 487, III, “a”, do Código de Processo Civil, declaro extinta a fase de cognição, com a resolução de seu mérito.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e, ausente litígio, deixo de estabelecer condenação em honorários advocatícios.
Transitada em julgado, expeça-se alvará em favor da parte requerida para o levantamento dos valores depositados nos autos.
Após, não havendo manifestação do interessado na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
12/01/2024 11:29
Recebidos os autos
-
12/01/2024 11:28
Julgado procedente o pedido
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01/12/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
25/11/2023 03:58
Decorrido prazo de ROSA MARIA RODRIGUES em 24/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 14:20
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2023 02:19
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715411-10.2023.8.07.0020 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: ROSA MARIA RODRIGUES REU: CONDOMINIO BEM-TE-VI (CHACARA 145/1 - VICENTE PIRES) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO de dívida em dinheiro, na qual a parte autora pretende consignar quantia referente a taxa de condomínio referente a agosto/2023, a fim de se liberar da obrigação que tem para com o réu.
Assim, DEFIRO o depósito da quantia ofertada, no prazo de 5 (cinco) dias, o qual já restou realizado ao ID 168351888/168351887.
CITE-SE o réu para levantar o depósito ou contestar, em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Advirta-se o Réu de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se -
23/08/2023 15:22
Recebidos os autos
-
23/08/2023 15:21
Outras decisões
-
14/08/2023 18:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
10/08/2023 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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