TJDFT - 0708784-87.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 13:45
Recebidos os autos
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17/04/2024 13:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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16/04/2024 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/04/2024 15:15
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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05/04/2024 04:19
Decorrido prazo de VIRGINIA BINCOLETO SOARES ALVES em 04/04/2024 23:59.
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11/03/2024 02:21
Publicado Sentença em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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04/03/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 16:44
Recebidos os autos
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04/03/2024 16:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/02/2024 17:22
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2024 17:22
Desentranhado o documento
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20/02/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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20/02/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 22:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/02/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 02:19
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708784-87.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTPELLIER EXECUTADO: VIRGINIA BINCOLETO SOARES ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTPELLIER em desfavor de VIRGINIA BINCOLETO SOARES ALVES, partes qualificadas nos autos.
O executado foi devidamente citado, contudo não apresentou embargos.
O exequente colacionou aos autos acordo extrajudicial firmado entre as partes e requereu sua homologação (ID 167895786). É o que importa relatar.
Decido.
O pedido de homologação do acordo não deve ser acolhido, ante a incompatibilidade do pedido com o feito executório. É que o art. 924 do CPC estabelece que a execução somente é extinta quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Nessa esteira, como a homologação de acordo se dá por meio de sentença com resolução de mérito (art. 487, III, “b”, do CPC), caso o pedido de homologação do acordo fosse acolhido, criar-se-ia uma nova forma de extinção da execução não prevista em lei.
Por outro lado, sendo atendidos os pressupostos do art. 922 do CPC, o feito deve ser suspenso pela convenção das partes até o pagamento da última parcela do acordo.
Indefiro a homologação do acordo, ao tempo em que determino a suspensão do feito até o dia 07.02.2024, data do vencimento da última parcela do acordo.
Após o transcurso do prazo, intime-se a parte exequente para informar acerca do cumprimento da obrigação.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
23/08/2023 15:54
Recebidos os autos
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23/08/2023 15:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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18/08/2023 14:18
Decorrido prazo de VIRGINIA BINCOLETO SOARES ALVES em 16/08/2023 23:59.
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14/08/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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08/08/2023 10:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTPELLIER em 07/08/2023 23:59.
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07/08/2023 18:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/07/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/07/2023 00:08
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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12/07/2023 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2023 08:38
Recebidos os autos
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12/07/2023 08:38
Recebida a emenda à inicial
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04/07/2023 16:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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03/07/2023 19:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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02/07/2023 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 18:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/06/2023 16:08
Recebidos os autos
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29/06/2023 16:08
Determinada a emenda à inicial
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15/06/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 20:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/06/2023 16:13
Recebidos os autos
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12/06/2023 16:13
Determinada a emenda à inicial
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25/05/2023 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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18/05/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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16/05/2023 08:49
Recebidos os autos
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16/05/2023 08:49
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2023 00:51
Publicado Certidão em 16/05/2023.
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15/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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11/05/2023 18:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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11/05/2023 17:59
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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