TJDFT - 0715329-41.2020.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 07:42
Arquivado Provisoramente
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21/02/2025 05:00
Processo Desarquivado
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15/01/2025 14:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/08/2024 18:21
Arquivado Provisoramente
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26/08/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715329-41.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEKI CONFECCOES LTDA EXECUTADO: VR - COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS MASCULINO E FEMININO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Penso que a medida requerida pela parte exequente é improdutiva e irrealizável, visto que aparentemente a empresa não funciona mais.
Porém, defiro o pedido de ofício às financeiras indicadas, cabendo ao próprio exequente encaminhá-lo aos respectivos destinatários.
Assim, determino às instituições financeiras abaixo arroladas que promovam o bloqueio de 20% do montante de recebíveis pertencentes à parte executada VR - COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS MASCULINO E FEMININO LTDA - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-11 decorrentes de pagamentos em cartões de crédito, débito ou pix, devendo os valores ser mensalmente depositados em conta judicial vinculada a este processo até cobrir o valor do débito, que em 10-07-2023 totalizava R$13.971,64.
Esta decisão possui natureza de ofício.
Concedo o prazo de 10 dias a contar do recebimento do ofício para cada uma das empresas responderem a este ofício através do email da Secretaria deste juízo: [email protected].
A ordem é dirigida às financeiras abaixo: GETNET S/A; SAFRAPAY; PAYPAL; PICPAY; PAGSEGURO; MERCADO PAGO; e STONE PAGAMENTOS S/A Indefiro o ofício à REDECARD e à CIELO, pois é de notório conhecimento que tais empresas representam apenas as bandeiras e, como tais, já esclareceram em diversos outros que não são responsáveis pela guarda de valores devidos ao estabelecimento.
Dê-se ciência à Curadoria Especial e, após, prossiga-se em suspensão (ID 166631232).
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
19/08/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/08/2024 18:51
Recebidos os autos
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16/08/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 18:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/08/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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15/08/2024 06:53
Processo Desarquivado
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14/08/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 13:49
Arquivado Provisoramente
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30/07/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 02:26
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715329-41.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEKI CONFECCOES LTDA EXECUTADO: VR - COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS MASCULINO E FEMININO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o requerimento de consulta ao DIMOF e DECRED, tendo em vista que os dados eventualmente extraídos, ainda que demonstrem a ocorrência de atividades financeiras pelos executados, não são capazes de se traduzirem na existência de bens penhoráveis capazes de satisfazer o crédito, o que se mostra medida inócua para o deslinde da execução.
Prossiga-se com a execução suspensa (ID 166631232).
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
26/07/2024 05:28
Recebidos os autos
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26/07/2024 05:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/07/2024 05:28
Indeferido o pedido de NEKI CONFECCOES LTDA - CNPJ: 77.***.***/0001-25 (EXEQUENTE)
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25/07/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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25/07/2024 13:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/07/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 11:40
Decorrido prazo de NEKI CONFECCOES LTDA em 09/10/2023 23:59.
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18/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715329-41.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEKI CONFECCOES LTDA EXECUTADO: VR - COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS MASCULINO E FEMININO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Prossiga-se com a execução suspensa (ID 166631232).
TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
14/09/2023 15:04
Recebidos os autos
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14/09/2023 15:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/09/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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13/09/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:27
Publicado Despacho em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715329-41.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEKI CONFECCOES LTDA EXECUTADO: VR - COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS MASCULINO E FEMININO LTDA - ME DESPACHO O exequente pede a penhora de percentual do faturamento da executada.
Com efeito, conforme previsão do art. 866 do CPC será necessária a plena ciência da situação financeira da empresa executada, que demonstre que a sociedade tem patrimônio superior às dívidas.
Afinal, caso as dívidas se sobreponham, é plenamente possível afirmar-se que a penhora, além de inútil, não observará a permanência da viabilidade do exercício da atividade empresarial.
Outrossim, a ciência sobre a situação econômica da executada pelo Juízo é fundamental para que se possa determinar o percentual que pode ser penhorado para a preservação da empresa.
E, no caso, a depender da complexidade das informações pode ser necessária a nomeação de perito, certo de que, se deferida a penhora, também deverá ser nomeado administrador-depositário, nos termos do art. 866, § 2º do CPC.
Diante disso, intime-se o exequente a esclarecer se persiste o interesse na penhora das quotas.
Em caso afirmativo, deve atender integralmente os requisitos para o deferimento da medida, relativas à demonstração da saúde financeira da empresa.
Prazo de 10 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
31/08/2023 07:54
Recebidos os autos
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31/08/2023 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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24/08/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:25
Publicado Despacho em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 08:01
Recebidos os autos
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16/08/2023 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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15/08/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:26
Publicado Despacho em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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04/08/2023 17:55
Recebidos os autos
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04/08/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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01/08/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:42
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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28/07/2023 12:45
Recebidos os autos
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28/07/2023 12:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/07/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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26/07/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 01:22
Decorrido prazo de NEKI CONFECCOES LTDA em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:25
Publicado Despacho em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 13:12
Recebidos os autos
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18/07/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 00:45
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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12/07/2023 13:26
Recebidos os autos
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12/07/2023 13:26
Deferido o pedido de NEKI CONFECCOES LTDA - CNPJ: 77.***.***/0001-25 (EXEQUENTE).
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11/07/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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10/07/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 00:26
Publicado Despacho em 05/07/2023.
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04/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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02/07/2023 21:08
Recebidos os autos
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02/07/2023 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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12/05/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/05/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 01:03
Decorrido prazo de VR - COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS MASCULINO E FEMININO LTDA - ME em 09/05/2023 23:59.
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14/03/2023 08:59
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 00:43
Publicado Certidão em 14/03/2023.
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14/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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10/03/2023 16:14
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 13:18
Publicado Despacho em 07/02/2023.
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06/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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02/02/2023 18:30
Recebidos os autos
-
02/02/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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24/01/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 02:34
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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17/01/2023 03:59
Recebidos os autos
-
17/01/2023 03:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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23/12/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 18:35
Expedição de Edital.
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09/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 09/11/2022.
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09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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09/11/2022 01:08
Decorrido prazo de NEKI CONFECCOES LTDA em 08/11/2022 23:59:59.
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07/11/2022 07:03
Recebidos os autos
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07/11/2022 07:02
Decisão interlocutória - recebido
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04/11/2022 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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04/11/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 00:09
Publicado Despacho em 28/10/2022.
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28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:37
Publicado Certidão em 27/10/2022.
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27/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 08:12
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/10/2022 06:43
Recebidos os autos
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26/10/2022 06:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/10/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 14:04
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 14:02
Processo Desarquivado
-
25/10/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 14:20
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2022 14:20
Expedição de Certidão.
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30/05/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 14:46
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 16:32
Recebidos os autos
-
26/05/2022 16:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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17/05/2022 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/05/2022 15:01
Transitado em Julgado em 16/05/2022
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16/05/2022 14:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/05/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 02:25
Decorrido prazo de NEKI CONFECCOES LTDA em 25/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 09:00
Publicado Sentença em 29/03/2022.
-
30/03/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
28/03/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 14:40
Recebidos os autos
-
25/03/2022 14:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/03/2022 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
22/03/2022 06:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/03/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 17:06
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 10:05
Recebidos os autos
-
17/03/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
14/03/2022 10:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/03/2022 00:59
Publicado Sentença em 08/03/2022.
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07/03/2022 09:39
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 05:14
Recebidos os autos
-
04/03/2022 05:14
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 05:14
Julgado procedente o pedido
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03/02/2022 19:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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03/02/2022 13:58
Recebidos os autos
-
03/02/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
31/01/2022 10:16
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
09/12/2021 00:27
Publicado Certidão em 09/12/2021.
-
08/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 16:16
Expedição de Certidão.
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06/12/2021 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2021 17:37
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 17:37
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 00:20
Decorrido prazo de VR - COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS MASCULINO E FEMININO LTDA - ME em 25/11/2021 23:59:59.
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30/09/2021 02:30
Publicado Edital em 30/09/2021.
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29/09/2021 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
28/09/2021 14:24
Expedição de Certidão.
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28/09/2021 07:54
Expedição de Edital.
-
27/09/2021 14:45
Expedição de Certidão.
-
24/09/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 02:33
Publicado Certidão em 22/09/2021.
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22/09/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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20/09/2021 14:49
Expedição de Certidão.
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20/09/2021 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2021 18:42
Expedição de Certidão.
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12/08/2021 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2021 14:05
Expedição de Certidão.
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11/08/2021 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/07/2021 15:55
Expedição de Mandado.
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26/07/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
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24/06/2021 22:14
Expedição de Certidão.
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04/06/2021 16:09
Expedição de Certidão.
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27/05/2021 19:02
Expedição de Certidão.
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29/04/2021 08:21
Juntada de ficha de inspeção judicial
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28/04/2021 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2021 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2021 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2021 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2021 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2021 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2021 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2021 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2021 21:01
Expedição de Certidão.
-
16/04/2021 06:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2021 18:40
Expedição de Mandado.
-
30/03/2021 08:04
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 02:35
Publicado Decisão em 25/03/2021.
-
25/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
23/03/2021 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2021 15:18
Recebidos os autos
-
23/03/2021 15:18
Outras decisões
-
05/03/2021 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/03/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
03/03/2021 17:08
Expedição de Certidão.
-
21/01/2021 20:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2021 20:04
Expedição de Certidão.
-
14/12/2020 21:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2020 02:49
Publicado Decisão em 11/12/2020.
-
12/12/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
09/12/2020 11:25
Recebidos os autos
-
09/12/2020 11:25
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/11/2020 02:46
Publicado Certidão em 18/11/2020.
-
17/11/2020 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
17/11/2020 08:31
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2020
-
13/11/2020 21:52
Expedição de Certidão.
-
30/09/2020 02:36
Publicado Decisão em 30/09/2020.
-
30/09/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2020 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2020 15:47
Recebidos os autos
-
28/09/2020 15:47
Decisão_Indeferimento
-
18/09/2020 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
18/09/2020 09:53
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2020 02:25
Publicado Certidão em 18/09/2020.
-
18/09/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2020 12:36
Expedição de Certidão.
-
15/09/2020 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2020 18:43
Expedição de Certidão.
-
24/07/2020 18:42
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 19:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2020 19:32
Expedição de Mandado.
-
28/05/2020 15:15
Recebidos os autos
-
28/05/2020 15:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/05/2020 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
25/05/2020 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2020
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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