TJDFT - 0706863-78.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:45
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 03:24
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 26/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2025 19:17
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 05:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/07/2025 02:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/06/2025 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2025 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 17:04
Recebidos os autos
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28/05/2025 17:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/05/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/05/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2025 19:23
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/02/2025 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:32
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 19:39
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 00:26
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/11/2024 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 29/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Intimo a parte autora a dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, para postular o que entender pertinente e/ou cumprir as determinações precedentes, sob pena de extinção.
Na hipótese de não manifestação no prazo retro, fica desde já a parte autora intimada pessoalmente, para dizer se persiste o interesse no feito.
Na hipótese afirmativa, deverá promover o andamento em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, parágrafo primeiro do NCPC, sob pena de extinção.
Atribuo ao presente Despacho força de AR, ficando desde já a parte autora, em sendo parceiro eletrônico, ciente de que o prazo de 5 dias consignado no parágrafo acima (2 ), fluirá independentemente de nova intimação após o decurso do prazo de 5 dias do primeiro parágrafo. -
14/10/2024 10:25
Recebidos os autos
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14/10/2024 10:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/10/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/10/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 03/10/2024 23:59.
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16/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 11:22
Recebidos os autos
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11/09/2024 11:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/09/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/07/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:44
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706863-78.2022.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: CLAUDIO CLECIO DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os mandados de IDs retro foram devolvidos sem a finalidade atingida.
Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, considerando que foram realizadas diligências nos endereços constantes das pesquisas de endereço dos sistemas judiciais disponíveis, bem como nos endereços constantes do banco de dados do PJe e do Banco de Diligências do TJDFT - BANDI, fica a parte autora intimada a manifestar-se indicar o endereço atualizado da parte requerida e/ou quanto ao interesse, em sendo o caso, da realização da citação por edital, no prazo de 5 dias.
Brasília, DF (datada e assinada digitalmente).
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
19/07/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 03:36
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/07/2024 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2024 18:11
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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22/05/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 20:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/04/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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17/03/2024 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/03/2024 13:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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04/03/2024 14:52
Juntada de Certidão
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01/03/2024 02:56
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Em resposta ao expediente retro, expeça-se ofício ao Detran/DF, informando os dados do veículo desbloqueado por este Juízo, por meio do sistema RENAJUD: Marca HONDA, modelo CG 160 FAN, chassi n.º 9C2KC2200MR203155, ano de fabricação 2021 e modelo 2021, cor PRATA, placa REN7J36, renavam *12.***.*31-06, de propriedade de CLAUDIO CLECIO DEALMEIDA.
Atribuo força de ofício ao presente despacho. -
28/02/2024 11:38
Recebidos os autos
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28/02/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/02/2024 15:07
Juntada de Certidão
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27/02/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 14:42
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em desfavor de EXECUTADO: CLAUDIO CLECIO DE ALMEIDA por meio da qual a parte exequente postula que sejam arrestados bem do devedor.
Eis o relato.
D E C I D O Já houve Acórdão indeferindo o pedido: O processo de execução deve ser efetivado ao interesse do exequente, respondendo o devedor com seu patrimônio - presente e futuro - para a satisfação de suas obrigações (Código de Processo Civil, artigos 797 e 789, respectivamente).
II.
Antes mesmo da citação (diligências infrutíferas e outras a serem efetivadas), a parte exequente pede o arresto do imóvel da executada.
III.
Além de não ter sido preenchido esse pressuposto primário ao procedimento de arresto de bens, o qual será convertido em penhora (Código de Processo Civil, art. 830), o credor não comprovou o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez não colacionados fortes indícios de ameaça de dilapidação de patrimônio, ou que a devedora se encontra em estado de insolvência que torna improvável o pagamento do débito.
IV.
Inviável a concessão do arresto executivo à míngua de prévia citação e de elementos probatórios suficientes a evidenciar o iminente risco à satisfação do crédito decorrente de cédula de crédito bancário.
V.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Compulsando os autos, verifico que os argumentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não são suficientes para o deferimento da medida, mormente levando-se consideração o fato de que a existência de anotações negativas em desfavor da parte devedora, não evidenciam, por si só, a insolvência do executado.
Por fim, registro que a pretensão do credor é meramente pecuniária, podendo ser satisfeita no curso do processo, após a devida angularização da lide.
Por essas razões, INDEFIRO o pedido de arresto.
A parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Intimem-se. -
07/02/2024 18:27
Recebidos os autos
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07/02/2024 18:27
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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02/02/2024 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/01/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:23
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706863-78.2022.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: CLAUDIO CLECIO DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID(s) retro foi(ram) devolvido(s) sem a finalidade atingida.
Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre a(s) certidão(ões) do Sr.(a) Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias.
Brasília, DF (datada e assinada digitalmente).
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
12/01/2024 19:33
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2023 18:51
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 20:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/11/2023 15:34
Juntada de Certidão
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15/10/2023 10:24
Juntada de Certidão
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11/10/2023 13:01
Expedição de Ofício.
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22/09/2023 15:41
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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22/09/2023 15:41
Juntada de consulta renajud
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22/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
NÃO INFORMADO Nome: CLAUDIO CLECIO DE ALMEIDA Endereço: Quadra 5, Lote 07, Apto 102, Setor Sul (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72410-300 Inicialmente, oficie-se ao Detran-DF, autorizando o envio do veículo sub judice a leilão.
Revogo a liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato que instrui a exordial, bem como determino a baixa da restrição gravada via RENAJUD.
No mais, em observância aos princípios da celeridade e da efetividade processual, bem como considerando que o contrato juntado aos autos possui os requisitos que o qualificam como título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, XII, do CPC, DEFIRO a conversão do feito em ação de execução de título extrajudicial.
Retifique-se a classe judicial do feito.
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos.
Caso necessário, expeça-se a competente carta precatória.
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. a) Caso o endereço indicado no pedido de conversão em execução já tenha sido objeto de diligência infrutífera por este Juízo, no feito de busca e apreensão, bem como já conste nos autos a procura do paradeiro do requerido via Sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG, a parte exeqüente deverá ser intimada a promover a citação editalícia no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. b) Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal ou opostos embargos sem efeitos suspensivos, proceda-se nos termos abaixo delineados: PESQUISA BACENJUD.
A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa BACENJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD.
Restando infrutífera a pesquia BACENJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, intime-se o exeqüente para que requeira o que entender pertinente.
PESQUISA ERIDF.
Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo fruífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD.
A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Na hipótese vertente, o credor efetivou todas as diligências possíveis para busca de seu crédito, (BACENJUD, RENAJUD e ERIDF), todas sem êxito.
Portanto, confirmando-se esse cenário, DEFIRO, em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar acostadas em pasta apropriada, da qual terá vista apenas o advogado da parte exequente. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, que se encontra acondicionado em pasta própria no Cartório deste Juízo. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Atribuo à presente Decisão força de mandado/AR.
Intime-se. -
19/09/2023 11:35
Recebidos os autos
-
19/09/2023 11:34
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR).
-
15/09/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/09/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:46
Publicado Despacho em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Acerca do ofício do DETRAN-DF, ID 171106793, diga a parte autora.
Prazo: 05 (cinco) dias. -
08/09/2023 01:07
Recebidos os autos
-
08/09/2023 01:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/09/2023 19:00
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 18:44
Juntada de Certidão
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05/09/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Expeça-se mandado/alvará para liberação do bem objeto da lide, que se encontra apreendido no depósito do DETRAN/DF, em favor do autor/credor fiduciário.
Ressalto, por oportuno, que eventuais ônus/diárias decorrentes do depósito do bem deverão ser arcados pelo credor fiduciário, que deverá comprovar nos autos o recebimento do bem, impulsionando o feito a fim de se viabilizar a citação do requerido.
Atribuo força de mandado/alvará à presente decisão. -
31/08/2023 13:30
Recebidos os autos
-
31/08/2023 13:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/08/2023 01:33
Decorrido prazo de CLAUDIO CLECIO DE ALMEIDA em 31/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/07/2023 00:12
Publicado Despacho em 10/07/2023.
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07/07/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 13:52
Recebidos os autos
-
05/07/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/07/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2023 16:46
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 30/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:35
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 01:15
Decorrido prazo de CLAUDIO CLECIO DE ALMEIDA em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:53
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 09:10
Recebidos os autos
-
05/06/2023 09:10
Outras decisões
-
01/06/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/05/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:54
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 21:03
Recebidos os autos
-
11/05/2023 21:03
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR)
-
10/05/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/04/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 01:06
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 26/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:54
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 24/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 17:36
Recebidos os autos
-
14/04/2023 17:36
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (INTERESSADO).
-
14/04/2023 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/04/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
18/02/2023 01:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:00
Recebidos os autos
-
10/02/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 10:00
Outras decisões
-
10/02/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/02/2023 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 23:12
Juntada de Certidão
-
03/01/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 01:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 14:33
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 22:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/10/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 21:02
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 07:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2022 13:37
Juntada de consulta renajud
-
12/06/2022 13:17
Recebidos os autos
-
12/06/2022 13:17
Concedida a Medida Liminar
-
10/06/2022 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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