TJDFT - 0703832-10.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 17:39
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de DAVI DE SOUZA DE MENDONCA em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Processo: 0703832-10.2023.8.07.0006 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) AUTOR: GRAVADORA ROYAL MUSIC PRODUCOES ARTISTICAS E FONOGRAFICAS LTDA - ME REU: DAVI DE SOUZA DE MENDONCA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Nos termos da Portaria nº 06/2021 deste Juízo, fica a parte sucumbente intimada a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico.
Sobradinho/DF, 25/03/2025.
MARCIA DORIANA DE SOUZA VERAS MENDONCA Diretor de Secretaria -
25/03/2025 06:19
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 12:37
Recebidos os autos
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24/03/2025 12:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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17/03/2025 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/03/2025 16:51
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DAVI DE SOUZA DE MENDONCA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de GRAVADORA ROYAL MUSIC PRODUCOES ARTISTICAS E FONOGRAFICAS LTDA - ME em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:43
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703832-10.2023.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: GRAVADORA ROYAL MUSIC PRODUCOES ARTISTICAS E FONOGRAFICAS LTDA - ME REU: DAVI DE SOUZA DE MENDONCA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Sentença proferida por juiz integrante do NUPMETAS.
Diante do afastamento do magistrado sentenciante, passo a apreciar os embargos de declaração interpostos pela autora.
Alega a parte autora, nos embargos de declaração, que a sentença é omissa e contraditória, pois o período dos valores devidos indicado no dispositivo não corresponde à pretensão inicial, além de não constar menção à multa pela quebra de contrato.
Recebo os embargos, considerando presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, contudo, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração, como regra, não se prestam à alteração da decisão, sendo sua finalidade precípua integrar o julgado nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
No presente caso, não se verifica a presença de quaisquer dos vícios elencados no referido artigo.
Percebe-se que a parte embargante busca, em verdade, a modificação do julgado para ajustá-lo ao seu entendimento particular, o que não é cabível nesta via.
A parte ré foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões, mas permaneceu inerte.
Conforme se observa do relatório da sentença (Id 212131868), houve referência ao inadimplemento dos valores locatícios devidos desde 14 de fevereiro de 2023 e ao pedido de incidência de multa contratual equivalente a três meses de aluguel.
Na petição inicial, a autora informou o inadimplemento das obrigações contratuais desde 14 de fevereiro de 2023, e requereu a condenação ao pagamento dos aluguéis vencidos e da multa contratual prevista na Cláusula 11ª do contrato, no valor de R$ 10.500,00, correspondente a três meses de aluguel, conforme planilha de débitos inserta na peça.
No dispositivo da sentença, a condenação abarcou os aluguéis vencidos, acrescidos dos encargos de locação no período de 14/02/2023 até 23/03/2023.
O período mencionado refere-se às datas de vencimento dos aluguéis devidos, e não ao período da locação.
Inexiste, portanto, contradição nesse ponto.
A condenação abrangeu os encargos de locação previstos no contrato.
A multa equivalente a três meses de aluguel está prevista na Cláusula 11ª do instrumento de locação e é naturalmente devida porque decorre do inadimplemento.
Ainda que o dispositivo da sentença não tenha feito menção expressa à multa contratual, esta está implicitamente incluída na condenação, pois decorre do inadimplemento reconhecido e foi prevista no instrumento de locação.
Assim, não há vício a ser corrigido na sentença.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
28/01/2025 12:15
Recebidos os autos
-
28/01/2025 12:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/01/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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13/01/2025 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Sobradinho
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13/01/2025 16:51
Juntada de Certidão
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13/01/2025 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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13/01/2025 15:07
Recebidos os autos
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13/01/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DAVI DE SOUZA DE MENDONCA em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:28
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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07/11/2024 07:58
Recebidos os autos
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07/11/2024 07:58
Outras decisões
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25/10/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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24/10/2024 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Sobradinho
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24/10/2024 15:06
Juntada de Certidão
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24/10/2024 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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24/10/2024 13:51
Recebidos os autos
-
24/10/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DAVI DE SOUZA DE MENDONCA em 18/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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04/10/2024 20:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTES OS PEDIDOS requeridos na Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança de Aluguéis e encargos locatícios e assim o faço com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECRETAR a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes (ID 153685785), deixando, outrossim, de determinar o despejo dos locatários do imóvel comercial, em razão da perda superveniente do interesse de agir da autora, ocorrido em virtude da desocupação voluntária do imóvel pelo locatário; 2) CONDENAR, ainda, o réu, a efetuar o pagamento em favor da autora dos aluguéis mensais vencidos e encargos da locação no período de 14/02/2023 até 23/03/2023, conforme definido na decisão de id nº 208844328, acrescidos de juros de mora de 1% e multa contratual de 10 %, devendo ser abatido deste valor a caução oferecida pelos requeridos no valor de R$ 5.000,00 também devidamente corrigida.
O valor total devido pelos réus deduzido o valor da caução ofertada em posse da locadora deverá ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil. 3) CONDENAR, ainda, os réus a ressarcirem a autora eventuais acessórios da locação, entre os quais, água, luz, IPTU, devendo o valor total ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil.
A autora deverá carrear aos autos na fase de liquidação o comprovante de quitação da referida verba para proceder com o reembolso frente aos requeridos.
Em virtude da maior sucumbência do réu, bem como em decorrência do princípio da causalidade, arcará ele com o pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com espeque no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, caberá a parte sucumbente, na forma do disposto no art. 523 do CPC, dar cumprimento à condenação sob pena de acréscimo de multa de 10% [dez por cento] sobre o montante fixado (§ 1º, do artigo 523 do CPC), corrigidos da data do requerimento de cumprimento da sentença e observados os requisitos preconizados no artigo 524 da legislação adjetiva civil, no prazo de quinze dias, a contar de sua intimação nos moldes do artigo 513 do mesmo codex.
Não havendo pagamento espontâneo, fica deferido eventual pedido de expedição de certidão de inteiro teor da decisão para fins de protesto nos termos do artigo 517 do CPC.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1.
Brasília-DF, 24 de setembro de 2024.
Manuel Eduardo Pedroso Barros Juiz de Direito Substituto -
24/09/2024 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Sobradinho
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24/09/2024 13:24
Recebidos os autos
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24/09/2024 13:24
Julgado procedente o pedido
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GRAVADORA ROYAL MUSIC PRODUCOES ARTISTICAS E FONOGRAFICAS LTDA - ME em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DAVI DE SOUZA DE MENDONCA em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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10/09/2024 22:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/09/2024 17:07
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:07
Outras decisões
-
30/08/2024 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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30/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703832-10.2023.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: GRAVADORA ROYAL MUSIC PRODUCOES ARTISTICAS E FONOGRAFICAS LTDA - ME REU: DAVI DE SOUZA DE MENDONCA DESPACHO O advogado da parte ré novamente junta documento com o fim de demonstrar a ciência da renúncia realizada por meio do aplicativo Whatsapp.
Na manifestação de Id 192530393 a mensagem de renúncia foi enviada para o telefone final 3184.
A nova mensagem foi endereçada ao telefone final 9682.
Ocorre que não é possível a confirmação da identidade da parte ré.
Demais, a CNH apresentada está ilegível.
Conforme já anotado em decisão anterior, a renúncia poderá ser comunicada por via postal ou documento assinado pelo mandante.
A parte autora deixou de atender o determinado ao Id 202473043.
Nos termos consignados na decisão supra e diante do silêncio da parte, fixo como data da desocupação do imóvel, 23/03/2023, correspondente a dois meses retroativo da imissão na posse.
Não há outras provas a produzir.
O feito comporta julgamento.
Anote-se conclusão para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
28/08/2024 09:37
Recebidos os autos
-
28/08/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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19/08/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 02:26
Decorrido prazo de GRAVADORA ROYAL MUSIC PRODUCOES ARTISTICAS E FONOGRAFICAS LTDA - ME em 31/07/2024 23:59.
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29/07/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703832-10.2023.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: GRAVADORA ROYAL MUSIC PRODUCOES ARTISTICAS E FONOGRAFICAS LTDA - ME REU: DAVI DE SOUZA DE MENDONCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão saneadora ao Id 189283859.
A parte ré pretende a oitiva de testemunhas visando comprovar a data de desocupação do imóvel.
O rol de testemunhas foi apresentado ao Id 192694441.
A parte ré, em que pese intimada por publicação, permaneceu inerte, nada requerendo.
A autora informa que o requerido retirou seus pertences do imóvel há mais de dois meses, tendo a locadora se imitido na posse do bem no dia 23/05/2023.
Em contestação foi informado a entrega do imóvel no mês de março de 2023, antes da propositura da ação, distribuída em 27/03/2023.
A informação ventilada pela autora coincide com a desocupação noticiada pelo requerido.
Não antevejo necessário a oitiva de testemunha para a finalidade indicada.
A parte ré tem advogado constituído nos autos e lhe compete impugnar os fatos noticiados pela autora.
Assim, a parte autora deverá indicar a data que o imóvel foi desocupado pelo requerido.
Em caso de inércia, será considerada para a desocupação a data retroativa correspondente a dois meses a partir da imissão na posse.
Prazo de 15 dias.
Sobradinho, DF, 4 de julho de 2024 11:35:48.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
05/07/2024 10:51
Recebidos os autos
-
05/07/2024 10:51
Indeferido o pedido de GRAVADORA ROYAL MUSIC PRODUCOES ARTISTICAS E FONOGRAFICAS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-96 (AUTOR)
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27/06/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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27/06/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 03:49
Decorrido prazo de DAVI DE SOUZA DE MENDONCA em 06/06/2024 23:59.
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14/05/2024 02:45
Publicado Despacho em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703832-10.2023.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: GRAVADORA ROYAL MUSIC PRODUCOES ARTISTICAS E FONOGRAFICAS LTDA - ME REU: DAVI DE SOUZA DE MENDONCA DESPACHO O advogado da parte ré novamente informa a renúncia ao mandato.
O alegado já foi objeto da decisão ao Id 179068612.
Nada a prover sobre o alegado, vez que ainda não comprovada a ciência inequívoca do mandante acerca da renúncia.
Não há impedimento de que a comunicação da renúncia possa ser realizada por meio AR/MP.
Aguarde-se o decurso do prazo para o requerido sobre a decisão ao Id 189283859.
Sobradinho, DF, 26 de abril de 2024 14:41:40.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
30/04/2024 09:37
Recebidos os autos
-
30/04/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
23/04/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703832-10.2023.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: GRAVADORA ROYAL MUSIC PRODUCOES ARTISTICAS E FONOGRAFICAS LTDA - ME REU: DAVI DE SOUZA DE MENDONCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré deixou de recolher as custas referentes ao pedido reconvencional.
Indefiro o processamento da reconvenção.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização. É fato incontroverso a desocupação do imóvel.
O feito prossegue apenas em relação à cobrança dos alugueis devidos.
Fixo como pontos controvertidos em relação à matéria de fato: 1) data efetiva da desocupação do imóvel e entrega das chaves; 2) se a caução quitou os alugueis em atraso.
A distribuição do ônus da prova se dá pela regra ordinária (art. 373, I e II, do CPC).
As partes deverão se manifestar sobre os pontos controvertidos fixados e indicar as provas que pretendem produzir.
Caso pretendam a produção de prova testemunhal, já deverão apresentar o rol de testemunhas ou aditar o rol já apresentado, sob pena de preclusão.
Caso pretendam a produção de prova pericial, já deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, sob pena de preclusão.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 8 de março de 2024 13:21:27.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 2 -
08/03/2024 17:42
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/03/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
04/03/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 03:30
Decorrido prazo de DAVI DE SOUZA DE MENDONCA em 20/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:36
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703832-10.2023.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: GRAVADORA ROYAL MUSIC PRODUCOES ARTISTICAS E FONOGRAFICAS LTDA - ME REU: DAVI DE SOUZA DE MENDONCA DESPACHO Verifico que o pedido reconvencional ainda não foi recebido.
A parte ré deverá recolher as custas referentes à reconvenção.
Prazo de 15 dias, sob pena de não recebimento.
Sobradinho, DF, 15 de janeiro de 2024 16:55:08.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
16/01/2024 10:55
Recebidos os autos
-
16/01/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/01/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 04:15
Decorrido prazo de DAVI DE SOUZA DE MENDONCA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:03
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 23:53
Juntada de Petição de impugnação
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27/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 15:09
Recebidos os autos
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23/11/2023 15:09
Gratuidade da justiça não concedida a DAVI DE SOUZA DE MENDONCA - CPF: *57.***.*30-21 (REU).
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17/11/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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17/11/2023 12:06
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 04:05
Decorrido prazo de DAVI DE SOUZA DE MENDONCA em 30/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:49
Publicado Despacho em 05/10/2023.
-
04/10/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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29/09/2023 09:16
Recebidos os autos
-
29/09/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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27/09/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 10:52
Decorrido prazo de DAVI DE SOUZA DE MENDONCA em 26/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:21
Publicado Despacho em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703832-10.2023.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: GRAVADORA ROYAL MUSIC PRODUCOES ARTISTICAS E FONOGRAFICAS LTDA - ME REU: DAVI DE SOUZA DE MENDONCA DESPACHO Apresente a parte ré seu comprovante de rendimentos, para efeito de análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, § 2º do CPC.
Caso não receba rendimentos fixos, junte aos autos o extrato de sua conta bancária.
Na hipótese de possuir relacionamento com mais de uma instituição financeira, deverá juntar o extrato de todas as contas.
Desde já, saliento que os dados bancários fornecidos pela parte são passíveis de verificação pelo juízo, via sistema SISBAJUD, de modo que, se constatada a omissão ou a manipulação de dados, o benefício poderá ser indeferido ou ocasionalmente revogado.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 30 de agosto de 2023 15:30:20.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6 -
30/08/2023 18:48
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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29/08/2023 23:56
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 14:28
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2023 16:08
Juntada de Certidão
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18/07/2023 18:52
Juntada de Certidão
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11/07/2023 15:06
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 20:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2023 17:05
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 17:02
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 15:40
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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27/04/2023 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2023 15:14
Expedição de Mandado.
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25/04/2023 12:03
Recebidos os autos
-
25/04/2023 12:03
Deferido o pedido de GRAVADORA ROYAL MUSIC PRODUCOES ARTISTICAS E FONOGRAFICAS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-96 (AUTOR).
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19/04/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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17/04/2023 17:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/04/2023 00:26
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 10:10
Recebidos os autos
-
03/04/2023 10:10
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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27/03/2023 14:18
Juntada de Certidão
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27/03/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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