TJDFT - 0710961-72.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 08:29
Recebidos os autos
-
03/09/2025 08:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/08/2025 23:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/08/2025 10:45
Recebidos os autos
-
29/08/2025 10:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
28/08/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 15:39
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
25/08/2025 23:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
25/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 13:15
Recebidos os autos
-
21/08/2025 13:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/08/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/08/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Por ora, em observância ao disposto nos Arts. 7º, 9º do CPC, intime-se a parte Exequente para que se manifeste quanto ao teor da petição/documentos ID 244716356, no prazo de 15 (quinze) dias, postulando o que entender pertinente. -
05/08/2025 09:51
Recebidos os autos
-
05/08/2025 09:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/08/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/08/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIA ALVES DE FARIAS em 01/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 14:46
Juntada de Petição de impugnação
-
25/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 14:54
Recebidos os autos
-
12/07/2025 14:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
10/07/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
04/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 10:36
Recebidos os autos
-
02/07/2025 10:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/06/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/05/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
17/05/2025 21:00
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 18:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Desse modo, intime-se a parte executada, pessoalmente, para satisfazer a obrigação de "restituir a autora o valor das parcelas indevidamente descontadas, em dobro, corrigido monetariamente pelo índice INPC desde os descontos até a data de 29/08/2024, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação inicial até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024 a correção será calculada pelo IPCA ou índice que vier a substituí-lo, nos termos do art. 389, parágrafo único do CC, com a redação da Lei nº14.905/24, e juros de mora calculados segundo a taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA (índice de correção monetária), nos termos art. 406, §1º do CC com a redação da Lei nº14.905/24.
O valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, por cálculos da ré", determinada em sentença (ID 212681668), no prazo de 15 dias.
Ante o teor da súmula n. 410 do STJ, por ora, deixo de estipular multa pelo descumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, sem prejuízo de aplicá-la no momento oportuno (art. 537 do NCPC).
Em caso de inércia, independentemente de nova intimação, caberá à parte exequente manifestar se pretende a satisfação da obrigação às custas do executado ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos.
Intime-se pessoalmente o executado/ devedor. -
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
11/03/2025 19:02
Recebidos os autos
-
11/03/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 19:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/03/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/03/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
28/02/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 13:26
Processo Desarquivado
-
28/01/2025 23:23
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/01/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 16:52
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
13/12/2024 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/12/2024 18:37
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MARIA ALVES DE FARIAS em 29/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.
DECLARAR a nulidade dos contratos de empréstimos de nº *02.***.*80-46 e 2022538018, ambos datados de 01 e 04/09/2022, e com valores de R$ 60.729,48 em 144 parcelas de R$ 959,74 e R$ 36.493,95 em 90 parcelas de R$ 762,47, respectivamente, devendo a banco réu restituir a autora o valor das parcelas indevidamente descontadas, em dobro, corrigido monetariamente pelo índice INPC desde os descontos até a data de 29/08/2024, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação inicial até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024 a correção será calculada pelo IPCA ou índice que vier a substituí-lo, nos termos do art. 389, parágrafo único do CC, com a redação da Lei nº14.905/24, e juros de mora calculados segundo a taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA (índice de correção monetária), nos termos art. 406, §1º do CC com a redação da Lei nº14.905/24.
O valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, por cálculos da ré. 2.
CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente desta data, o qual deverá ser calculado pelo IPCA ou índice que vier a substituí-lo, nos termos do art. 389, parágrafo único do CC, com a redação da Lei nº14.905/24, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação inicial até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, os juros de mora calculados segundo a taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA (índice de correção monetária), nos termos art. 406, §1º do CC com a redação da Lei nº14.905/24.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil – CPC.
Antecipo os efeitos da tutela postulada, na forma da fundamentação supra, de maneira que fica suspensa a cobrança das parcelas dos empréstimos declarados nulos.
Intime-se o Banco réu para cumprir a tutela no prazo de 5 dias, sob pena de aplicação de multa.
Transitada em julgado, caberá a parte sucumbente, na forma do disposto no art. 523 do CPC, dar cumprimento à condenação sob pena de acréscimo de multa de 10% [dez por cento] sobre o montante fixado (§ 1º, do artigo 523 do CPC), corrigidos da data do requerimento de cumprimento da sentença e observados os requisitos preconizados no artigo 524 da legislação adjetiva civil, no prazo de quinze dias, a contar de sua intimação nos moldes do artigo 513 do mesmo codex.
Fixados os valores devidos, fica deferido eventual pedido de expedição de certidão de inteiro teor da decisão para protesto nos termos do artigo 517 do CPC.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília-DF, 01 de outubro de 2024.
Manuel Eduardo Pedroso Barros Juiz de Direito Substituto -
02/10/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
01/10/2024 08:20
Recebidos os autos
-
01/10/2024 08:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/09/2024 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
11/09/2024 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/09/2024 13:19
Recebidos os autos
-
22/02/2024 02:45
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710961-72.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALVES DE FARIAS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
Gama, Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024.
Adriana Maria de Freitas Tapety Juíza de Direito -
20/02/2024 13:49
Recebidos os autos
-
20/02/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/02/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 03:32
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:26
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 15:24
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/11/2023 07:37
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 09:56
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 14/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 15:37
Juntada de Petição de réplica
-
13/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 14:51
Recebidos os autos
-
13/09/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 14:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2023 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/09/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
A fim de viabilizar a análise do pedido de tutela de urgência, junte a parte autora a cópia integral do extrato da conta bancária referente aos meses de março e abril de 2022.
Sem prejuízo, junte também prova documental que evidencie o desconto da parcela no valor de R$ 762,47 uma vez que nos contracheques anexados à inicial somente se constata o desconto no valor de R$ 959,74.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento. -
31/08/2023 16:22
Recebidos os autos
-
31/08/2023 16:22
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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