TJDFT - 0703572-30.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 10:26
Arquivado Provisoramente
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21/11/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 13:45
Recebidos os autos
-
28/10/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 13:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/10/2024 05:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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07/10/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 11:32
Recebidos os autos
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13/09/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:32
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
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30/08/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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30/08/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 05:10
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 16:55
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 16:55
Outras decisões
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16/07/2024 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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18/06/2024 04:48
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVEIRA DO NASCIMENTO em 17/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:28
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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05/06/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 04:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/06/2024 23:59.
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27/05/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 13:16
Juntada de Certidão
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24/05/2024 13:16
Juntada de Alvará de levantamento
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23/05/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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09/05/2024 16:15
Recebidos os autos
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09/05/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 16:15
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
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26/04/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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04/04/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 16:20
Recebidos os autos
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08/03/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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21/02/2024 03:28
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVEIRA DO NASCIMENTO em 20/02/2024 23:59.
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14/02/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:53
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 06:19
Juntada de Certidão
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703572-30.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO SILVEIRA DO NASCIMENTO DESPACHO O advogado da executada informa a renúncia e comprova a notificação.
Descadstre-se o patrono renunciante.
Intime-se a executada para a regularização da representação processual.
Após, aguarde-se pelo prazo para a exequente fixado na decisão ao Id 183662754.
Sobradinho, DF, 26 de janeiro de 2024 17:19:46.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
29/01/2024 10:58
Recebidos os autos
-
29/01/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 10:36
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/01/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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25/01/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 02:36
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703572-30.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO SILVEIRA DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuíza ação contra MARIA DO SOCORRO SILVEIRA DO NASCIMENTO.
Realizadas as diligências para a satisfação do crédito, foram bloqueados valores em conta bancária da parte devedora.
A executada impugnada a penhora.
Alega que o valor constrito tem origtem em pensão.
O art. 833, incisos IV e X do Código de Processo Civil disciplina que são impenhoráveis: "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;" "X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" A jurisprudência se consolidou no sentido da impenhorabilidade absoluta da verba salarial.
Nesse sentido, confira-se: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DÁ PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 557, CAPUT, §1º-A, DO CPC.
CONTA SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
DECISÃO MANTIDA. 1. (...) 2.
Nos termos do art. 649, IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os proventos de salário e as quantias recebidas e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. 2.1 Outrossim, os § 1º e § 2º deste dispositivo legal estabelecem que a vedação não se aplica apenas aos casos de penhora para pagamento de financiamento imobiliário e de prestação alimentícia, situação diversa dos autos.3.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C) "ratificou o entendimento de que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, (...)." (AgRg no AREsp 549.871/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/09/2014).4.
Agravo regimental desprovido. (Acórdão n.893751, 20150020207778AGI, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/09/2015, Publicado no DJE: 17/09/2015.
Pág.: 87) Segundo minuta ao Id 181410018, foi penhorado em conta da parte executada o montante de R$ 1.793,43.
A parte devedora impugna a constrição, alegando se tratar de verba com origem em pensão.
A ré foi intimada para juntar o extrato integral da conta atingida pela retenção, com indicação da incidência do bloqueio noticiado.
Em que pese a intimação, a parte optou por juntar apenas o saldo da conta aberta junto ao banco Bradesco, indicando o bloqueio judicial parcial no valor de R$ 1.507,93.
A determinação de juntada do extrato integral tem por finalidade se confirmar que a retenção judicial não alcançou eventuais outros créditos depositados na mesma conta e que possuam origem diversa da que fundamenta a irresignação.
A opção adotada pela devedora de não fazer prova da totalidade dos bloqueios e de não juntar o extrato de forma integral, como determinado, faz presumir o interesse em não revelar nos autos possíveis outros créditos sobre os quais poderia ter incidido o bloqueio judicial.
Demais, verifico que no contracheque da pensão (Id 182613724) o banco indicado para o recebimento do crédito é o BRB.
No entanto, o bloqueio judicial questionado e comprovado ocorreu sobre valor depositado em conta mantida junto ao banco Bradesco.
Os documentos que acompanham a impugnação não comprovam que a constrição judicial de fato tenha incidido sobre valor impenhorável.
Os argumentos ventilados não merecem acolhida, vez que desacompanhados da necessária prova.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação e confirmo a penhora realizada em conta da devedora.
Por consequência, converto a penhora, no valor de R$ 1.793,43, conforme minuta ao Id 181410018, em pagamento parcial.
A parte credora deverá indicar conta bancária de sua titularidade para o levantamento via transferência.
Deverá, ainda, juntar planilha do débito remanescente.
Prazo de 15 dias.
Sobradinho, DF, 15 de janeiro de 2024 15:10:34.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
23/01/2024 17:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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23/01/2024 03:46
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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16/01/2024 10:23
Recebidos os autos
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16/01/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 10:23
Indeferido o pedido de MARIA DO SOCORRO SILVEIRA DO NASCIMENTO - CPF: *61.***.*39-04 (EXECUTADO)
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09/01/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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09/01/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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22/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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21/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703572-30.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO SILVEIRA DO NASCIMENTO DESPACHO A parte devedora impugna a penhora de valores alegando que incidente sobre verba com origem em pensão.
Junte a parte extrato integral da conta atingida pela constrição, contendo a indicação do bloqueio judicial realizado.
Prazo de 15 dias.
Sobradinho, DF, 18 de dezembro de 2023 14:36:12.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
20/12/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 17:58
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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13/12/2023 16:15
Juntada de Certidão
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12/12/2023 09:35
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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11/12/2023 17:47
Juntada de Petição de impugnação
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11/12/2023 09:35
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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07/12/2023 14:53
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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06/12/2023 20:48
Recebidos os autos
-
06/12/2023 20:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/11/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
30/11/2023 17:50
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 03:43
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVEIRA DO NASCIMENTO em 13/11/2023 23:59.
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19/10/2023 10:06
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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18/10/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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14/10/2023 21:35
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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11/10/2023 19:01
Recebidos os autos
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11/10/2023 19:01
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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02/10/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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02/10/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 10:52
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVEIRA DO NASCIMENTO em 26/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:16
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703572-30.2023.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: M.
D.
S.
S.
D.
N.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré comparece espontaneamente nos autos e pede baixa do sigilo dos autos, uma vez que a imposição não está garantida no art. 189 do CPC.
De acordo com o art. 189, inc.
I, do Código de Processo Civil, os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos em que o exija o interesse público ou social.
A tramitação em sigilo de justiça decorre do fato de que a parte ré está acompanhando o feito, o que pode prejudicar o cumprimento da liminar de busca e apreensão do veículo.
Há interesse público no cumprimento das decisões judiciais.
O fato de a parte autora ter constituído advogado e comparecido espontaneamente aos autos é sinal de que a parte tem conhecimento da ação e, possivelmente, da ordem de busca e a apreensão do bem.
O fato de a parte não ter indicado o endereço para a entrega do veículo sinaliza no sentido de que a parte não pretende entregar voluntariamente a coisa.
Por outra linha de ideias, não há cerceio ao direito de defesa da parte ré, tendo em vista que, nas ações regidas pelo Decreto-Lei 911/69, a busca e apreensão precede a citação e a apresentação de defesa, ou seja, a tutela de evidência é cumprida antes do contraditório, de forma que se mostra intempestiva a resposta apresentada antes da busca e apreensão do bem.
Este entendimento encontra ressonância na jurisprudência dominante do TJDFT.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SIGILO TEMPORÁRIO DE PETIÇÕES E DILIGÊNCIAS.
EFETIVIDADE DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Levando em consideração que há interesse público na efetividade das decisões judiciais, o sigilo temporário de petições e diligências que objetiva resguardar o cumprimento de liminar de busca e apreensão encontra amparo no inciso I do artigo 189 do Código de Processo Civil.
II.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1645662, 07093710920228070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2022, publicado no PJe: 3/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
DECRETAÇÃO DE SIGILO.
DOCUMENTOS QUE INDIQUEM A LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
CABIMENTO.
PODER GERAL DE CAUTELA.
INTERESSE SOCIAL.
EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cabível a decretação de sigilo em relação a petições e documentos que indiquem a localização do veículo objeto de Ação de Busca e Apreensão, quando caracterizado que o acompanhamento do processo pela parte ré vem prejudicando a efetiva apreensão do bem. 2.
Trata-se de medida à disposição o juiz, no uso do poder geral de cautela, que visa a preservar o interesse social em dar efetividade às decisões judiciais.
Inteligência do art. 5º, LX, da CF/88 c/c o art. 189, I, do CPC/15. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1432738, 07079066220228070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2022, publicado no PJe: 1/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SIGILO.
PETIÇÃO E MANDADO.
POSSIBILIDADE.
OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA.
VIOLAÇÃO À PRERROGATIVA DO ADVOGADO.
INOCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO PONTUAL DA PUBLICIDADE.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1.
A imposição de sigilo a determinadas petições e atos cartorários, como os mandados, no intuito de assegurar o cumprimento da ordem judicial, não viola a regra da publicidade estabelecida na Constituição Federal, em seu art. 93, inc.
IX. 2.
Não há ofensa ao devido processo legal, ao direito ao contraditório e ampla defesa, nem violação à prerrogativa do advogado de examinar os autos do processo, se a imposição de sigilo não acarreta dificuldade ao exercício daqueles direitos ou à defesa de interesses legítimos. 3.
Conforme dispõe o art. 139, inc.
IV, do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz adotar todas as medidas necessárias ao cumprimento da ordem judicial, com observância da proporcionalidade e razoabilidade 4. É cabível a restrição da publicidade de determinados documentos e petições para assegurar a efetivação da liminar concedida e resguardar o resultado útil do processo. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1415147, 07020120820228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no PJe: 28/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NÃO ACOLHIMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MANDADO PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR.
EXPEDIÇÃO EM SIGILO.
POSSIBILIDADE.
ASSEGURAR EFETIVIDADE DA DECISÃO JUDICIAL (ART. 189, I, CPC).
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão, proferida em ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, que determinou o sigilo dos documentos relativos ao cumprimento da liminar de busca e apreensão do veículo objeto da lide. 1.1.
A agravante pede o provimento do recurso, para afastar a tramitação do feito em segredo de justiça, de modo a permitir o amplo acesso ao processo e a todos os documentos da demanda principal. 1.2.
Em contrarrazões, o agravado impugna a gratuidade de justiça concedida para o processamento do presente recurso. 2.
No caso, a agravante, que se declara aposentada, comprova que não realizou declaração de IRPF/2020, que não ocupa emprego formal e que recebe o auxílio assistencial bolsa-família. 2.1.
Referida documentação indica que foram preenchidos os requisitos do benefício pleiteado, ao passo que o recorrido não logrou demonstrar o contrário. 2.2.
O mero fato de a parte ter contraído empréstimo para aquisição de um veículo, o qual, segundo ela própria afirma, não tem mais condições de pagar, é insuficiente para infirmar a hipossuficiência alegada. 2.3.
Dessa forma, deve ser mantida a gratuidade judiciária concedida em favor da agravante. 3.
No uso do poder geral de cautela, é permitido ao juiz assinalar sigilo em alguns documentos e atos processuais para garantir o resultado útil da liminar, eis que a agravante se nega a disponibilizar a localização do veículo. 4.
Em sentido similar: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE TRAMITAÇÃO EM SIGILO ATÉ A APREENSÃO DO VEÍCULO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
De acordo com o art. 189, inc.
I, do Código de Processo Civil, ?os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos em que o exija o interesse público ou social?. 2.
A tramitação em sigilo de justiça determinada pelo Juízo de Primeiro Grau decorre do fato de que a parte ré está acompanhando o feito, o que pode prejudicar o cumprimento da liminar de busca e apreensão do veículo. 3.
Agravo de instrumento desprovido.? (TJDFT, 5ª Turma Cível, 07478512720208070000, rel.
Des.
Hector Valverde, DJe 29/03/2021). 5. É dizer, a imposição do sigilo contestado encontra amparo no art. 189, I, CPC, considerando a necessidade de garantir o cumprimento da medida de busca e apreensão ante a possibilidade de ser frustrada pela ocultação do automóvel, o que contraria o interesse público e mitiga a eficácia da prestação jurisdicional, além de não observar o princípio da celeridade e da economia processual. 6.
Recurso desprovido. (TJ-DF 07066034720218070000 DF 0706603-47.2021.8.07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 12/05/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/05/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, a petição inicial apresentou todos os documentos necessários para viabilizar o processamento da demanda.
Eventual abuso da parte autora no exercício do direito de petição será objeto de reparação futura, observada a presunção de solvabilidade da parte autora.
INDEFIRO O PEDIDO e mantenho o sigilo destes autos até o cumprimento da liminar de busca e apreensão ou a extinção do processo.
Publico a presente decisão para intimação da parte ré.
Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora acerca da certidão de Id 167751853. À Secretaria deverá certificar a publicação da presente no DJe para conhecimento da parte ré.
Em caso de contato do advogado da parte com a Secretaria, fica autorizado o fornecimento desta decisão.
Sobradinho, DF, 30 de agosto de 2023 15:51:10.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6 -
30/08/2023 18:30
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 18:30
Indeferido o pedido de MARIA DO SOCORRO SILVEIRA DO NASCIMENTO - CPF: *61.***.*39-04 (REU)
-
30/08/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/08/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
06/08/2023 07:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2023 17:45
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 07:48
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 11:17
Recebidos os autos
-
23/06/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 11:17
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
19/06/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
19/06/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 01:11
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVEIRA DO NASCIMENTO em 13/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 01:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/05/2023 23:59.
-
01/04/2023 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2023 02:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 18:48
Recebidos os autos
-
24/03/2023 18:48
Concedida a Medida Liminar
-
22/03/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 14:19
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2023 14:19
Desentranhado o documento
-
22/03/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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