TJDFT - 0707374-45.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 19:35
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 19:34
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 19:33
Juntada de Certidão
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06/02/2024 19:33
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2024 19:33
Desentranhado o documento
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02/02/2024 18:41
Recebidos os autos
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02/02/2024 18:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/02/2024 21:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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01/02/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:11
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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16/01/2024 17:58
Recebidos os autos
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16/01/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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16/01/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 19:26
Recebidos os autos
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11/01/2024 19:26
Outras decisões
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11/01/2024 19:26
em cooperação judiciária
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11/01/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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11/01/2024 19:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 19:03
Juntada de Certidão
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28/11/2023 16:06
Recebidos os autos
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28/11/2023 16:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/11/2023 17:49
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 21/11/2023 23:59.
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27/11/2023 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/11/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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23/11/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2023 17:34
Expedição de Mandado.
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03/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 16:30
Juntada de Certidão
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30/10/2023 16:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/10/2023 18:17
Recebidos os autos
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27/10/2023 18:17
Deferido em parte o pedido de EVERTON TALLES MARTINS BARBOSA - CPF: *23.***.*12-11 (REQUERENTE)
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27/10/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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27/10/2023 16:13
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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27/10/2023 16:12
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 16:12
Desentranhado o documento
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23/10/2023 19:39
Recebidos os autos
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23/10/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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19/10/2023 11:32
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 18/10/2023 23:59.
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04/10/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:31
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707374-45.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVERTON TALLES MARTINS BARBOSA REQUERIDO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerida ao ID 173293589, em face à Sentença de ID 172489020, alegando a existência de erro material no julgado, por ter deixado de observar que a parte requerente teria solicitado administrativamente o cancelamento do pedido e o cancelamento do pagamento realizado no cartão de crédito (R$ 2.800,00), o que impossibilitaria a entrega da motocicleta e, caso seja convertida em perdas e danos, deveria ser no valor de R$ 15.900,00 (quinze mil e novecentos reais).
O autor, por sua vez, na petição de ID 173317269, impugna os argumentos apresentados pela ré, informando que, apesar de ter solicitado o cancelamento do pagamento junto a sua instituição bancária, sua contestação não teria sido aprovada e reincluída a cobrança na fatura de agosto (R$ 3.179,00), a qual teria sido devidamente paga pela autor. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Contudo, razão não assiste ao Embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo qualquer erro material, uma vez que sequer constava nos autos a informação de que o autor havia solicitado o cancelamento da quantia de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) junto à administradora de seu cartão de crédito.
Por outro lado, o embargado comprovou ao ID 173317269 que sua contestação foi indeferida pela administradora de seu cartão, tendo sido o valor com juros R$ 3.179,00 (três mil cento e setenta e nove reais) reinserido na fatura subsequente.
Verifica-se, assim, que, em verdade, a embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra encerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de erros materiais a sanar.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, REJEITO os embargos.
Intimem-se. -
28/09/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 18:32
Recebidos os autos
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27/09/2023 18:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/09/2023 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/09/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/09/2023 02:37
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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21/09/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707374-45.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVERTON TALLES MARTINS BARBOSA REQUERIDO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA SENTENÇA Narra o autor, em síntese, ter adquirido, em 25/05/2022, da requerida uma motocicleta Ev 1 SPORT, pelo valor total de R$ 18.790,00 (dezoito mil setecentos e noventa reais), mediante o pagamento da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de entrada/reserva, em 25/05/2022, via PIX, com prazo de 24 (vinte e quatro) semanas para a entrega do veículo.
Assevera que, em 14/09/2022, a representante da requerida (Stéphane) teria solicitado, via WhatsApp, o pagamento do restante da quantia para o recebimento da motocicleta, quando o autor realizou o pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), via PIX, em 22/09/2022; da quantia de R$ 2.890,00 (dois mil oitocentos e noventa reais), via PIX, em 22/09/2022.
Contudo, já teria realizado o pagamento da quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em 25/06/2022, totalizando o valor integral do veículo.
Ressalta ter informado necessitar do veículo, com urgência, pois teria que vender seu veículo antigo, tendo a preposta da requerida confirmado a data de entrega para o dia 16/11/2022.
Noticia, no entanto, ter a requerida entrado em contato, reagendando a entrega para a primeira quinzena de dezembro, o que foi aceito pelo autor.
Contudo, ao se aproximar novamente da data agendada, a ré entrou em contato, novamente, reagendado a data de entrega para a segunda quinzena de dezembro.
Informa que, ao se aproximar da data agendada, entrou em contato com a requerida para se informar acerca da entrega, tendo a ré informado que apenas em 30/01/2023 poderia realizar a entrega da motocicleta por problemas de logística e baixa do Rio Amazonas, bem como que iria enviar ao autor um capacete de brinde, como forma de compensação, tendo o autor anuído, mas uma vez, com o adiamento da entrega.
Esclarece, contudo, que a requerida não cumpriu com o último prazo acordado e que, apesar de ter informado que a entrega estaria programada apenas para a segunda quinzena de fevereiro de 2023, não realizou a entrega da motocicleta até a data do ajuizamento da ação (13/03/2023) e, mesmo com os mais de 50 (cinquenta) contatos estabelecidos pelo autor, só vem protelando a entrega do bem.
Requer, desse modo, seja a requerida compelida a cumprir o contrato firmado entre as partes e seja condenada a lhe indenizar pelos danos morais e materiais que alega ter suportado, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em sua defesa (ID 159706839), a demandada assevera que, após a escolha do modelo da motocicleta que será adquirido e do efetivo pagamento integral por parte do consumidor, é gerado um prazo para entrega do produto, prazo esse que é informado a partir de uma estimativa realizada pela requerida e cuja ciência o consumidor possui.
Esclarece, no entanto, que, em razão da pandemia causada pela COVID-19, houve paralisação de várias atividades econômicas, incluindo o ramo da indústria automobilística, o que acarretou por atrasar mais do que o esperado a entrega das motocicletas vendidas pela ré VOLTZ, sobretudo, quando importa matéria prima da China.
Sustenta, ainda, que a fiscalização da Receita Federal operações-padrão atrasariam, em muito, as entregas e acarretaria escassez das matérias primas, não havendo que se falar em falha na prestação dos serviços da requerida.
Informa que, tendo o autor realizado o pagamento da quantia total de R$ 19.079,00 (dezenove mil e setenta e nove reais), entre 25/03/2022 e 22/09/2022, e que não tendo a requerida dado causa ao atraso na entrega da motocicleta, inexistiria o dever de indenizar, sobretudo, quando o mero inadimplemento contratual não seria supedâneo para configurar o dano moral e o autor não teria comprovado os danos materiais alegados.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
O autor, por sua vez, na petição de ID 160561456, informa ter formalizado reclamação junto ao PROCON-DF, solicitando a restituição da quantia paga pela motocicleta não entregue e que, apesar de a requerida ter prometido realizar o estono no prazo de 30 (trinta) dias, solicitou mais uma vez o adiamento do prazo, o que não demonstraria sua alegada boa-fé (pedido de cancelamento em 24/04/2023).
Ressalta que a empresa requerida tem demonstrado possuir uma “saúde financeira instável”, motivo pelo qual solicita a restituição integral do valor pago atualizado (R$ 18.790,00) e bloqueio deste valor pelo Juízo, além de ter apresentado ao ID 166669320 proposta de acordo para a quitação do débito, da qual a parte requerida não se manifestou.
A parte requerida intimada a informar se anuía com a emenda apresentada pelo autor ao ID 160561456, informou, na petição de ID 171181733, discordar com a alteração dos pedidos, tendo o autor solicitado, na petição de ID 171683309 e ID 171864335, continuidade com relação aos pedidos iniciais. É o relato do necessário, conquanto dispensado o relatório, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o autor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade dos fornecedores é solidária, envolvendo todos da cadeia produtiva, e objetiva, que independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC) e, por construção doutrinária e jurisprudencial, nas hipóteses de força maior ou caso fortuito.
O ônus da prova de eventual inexistência do defeito ou culpa exclusiva de terceiros é transferido, ope legis (de forma automática), ao réu que alega a excludente de responsabilidade.
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante o reconhecimento manifestado por parte da própria ré, a teor do art. 374, inc.
II, do Código de Processo Civil (CPC/2015), que, em 25/05/2022, o autor adquiriu da requerida uma motocicleta Ev 1 SPORT, preto brilhoso, 2 baterias 60v 35ah (reserva nº 1255029), pelo valor total de R$ 18.790,00 (dezoito mil setecentos e noventa reais), com previsão de entrega em 16/11/2022.
Do mesmo modo, tem-se por inconteste que a requerida até a presente data não realizou a entrega da motocicleta ao autor, tampouco lhe restituiu a quantia paga. É inclusive o que se infere dos documentos do ID 152149142 ao ID 152151697.
A questão posta cinge-se, portanto, em aquilatar se o autor faz jus ao cumprimento da compra firamda e aos danos morais que alega ter suportado.
Em que pese a pandemia da COVID-19 ter atingido diversos setores do comércio e imposto a paralisação de várias atividades econômicas, incluindo o ramo da indústria automobilística, ela não se caracteriza como força maior ou fortuito externo, a afastar a responsabilidade da requerida pela ausência de entrega do veículo na data estipulada, posto que, na data em que o contrato foi firmado (25/05/2022), a população mundial já possuía ciência de seus efeitos e já eram adotadas medidas de mitigação do estado de calamidade pública.
Além disso, a fiscalização da Receita Federal sobre as importações também não se enquadra em culpa exclusiva de terceiro capaz de afastar a responsabilidade da requerida pelo atraso na entrega do veículo, pois deveriam se computadas no cálculo do prazo informado ao consumidor por fazer parte de sua cadeia produtiva, sendo, portanto, um risco integrante de sua atividade comercial.
Nesse sentido, citam-se julgados análogos das Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), in verbis: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NOVO - DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE ENTREGA.
RESCISÃO CONTRATUAL - RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
DANO MORAL - INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 5. É incontroverso que o réu se comprometeu a entregar o veículo em 20 dias úteis, sendo irrelevante o argumento de que o atraso se deu em razão da pandemia, porque esta já estava instaurada quando da assinatura do contrato (ID Num. 28385250), tampouco a alegada culpa exclusiva de terceiro, até porque não consta nenhuma ressalva no contrato nesse sentido.
Ademais, o próprio réu concorda com a devolução da quantia paga, insurgindo-se tão somente quanto à incidência dos juros, sustentando ser da citação e não do desembolso. [...] (Acórdão 1371246, 07009661220218070002, Relator: GILMAR TADEU SORIANO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 22/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NOVO.
PROMESSA DE DATA DE ENTREGA DO BEM.
DESCUMPRIMENTO DO PRAZO.
ATRASO DEMASIADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
BEM ADQUIRIDO PARA PRESENTEAR CÔNJUGE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 6.
Assim, não prospera a alegação da primeira ré/recorrente de que não houve falha na prestação dos seus serviços, já que a modalidade de venda direta possui prazos distintos, pois o contrato (16782227) entregue ao consumidor não esclarece a dinâmica de tal modalidade, caracterizando assim o descumprimento do dever de informação (art. 6, inciso III, CDC). 7.
Além disso, sem respaldo também a alegação de que o autor anuiu com a cláusula que prevê a possibilidade de mudança na previsão da entrega do veículo (ID 16782227), pois trata-se de cláusula geral, em ofensa às disposições dos arts. 31 e 39, XII, ambos do CDC. 8.
Portanto, configurada a falha na prestação do serviço, surge o dever de reparação ao autor, medida que impede o afastamento da condenação em danos morais.
E, diante de relação consumerista, todos os participantes da cadeia de fornecimento possuem responsabilidade perante o dano causado ao consumidor (art. 7º parágrafo único). 9.
No tocante ao quantum indenizatório, o valor de R$ 2.000,00 fixado pelo magistrado a quo revela-se adequado, pois atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ademais, a sua modificação só deve ocorrer em casos de valor excessivo ou de valor irrisório, em que sua fixação não se preste a cumprir a função punitiva-pedagógica. 10.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas finais, se houver, pela recorrente vencida.
Condeno a recorrente em honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1270609, 07614355020198070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 3/8/2020, publicado no DJE: 18/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realces aplicados).
Caracterizado, portanto, o inadimplemento contratual por parte da empresa demandada pelo atraso substancial da entrega e pela infração ao dever de informação (art. 6, inc.
III, CDC), nasce para o consumidor o direito de optar por uma das alternativas arroladas no art. 35 do CDC, in verbis: Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Nesse contexto, não tendo a ré se desincumbido do seu ônus probatório, a teor do art. 373, inc.
II, do CPC/2015 c/c art. 14, § 3º, do CDC, de comprovar a excludente de sua responsabilidade, impõe-se o acolhimento do pedido formulado pelo autor de cumprimento forçado da oferta, com a entrega da motocicleta adquirida, eis que já ultrapassados quase 1 (um) ano do prazo previsto para a entrega (16/11/2022).
Com relação ao pedido de danos morais, em que pese o inadimplemento contratual não gerar, por si só, danos aos direitos imateriais, consoante entendimento pacificado pela doutrina e jurisprudência pátria, a atitude da parte ré de se recusar a cumprir o contrato celebrado com o autor com atraso substancial da entrega, frustra a expectativa do consumidor pela aquisição de veículo novo, afetando a confiança que o consumidor depositava na ré, afastando-se, inexoravelmente, da esfera de aborrecimentos cotidianos para alçar a esfera de dano moral indenizável, pois violam os direitos da personalidade do consumidor, ensejando sua compensação.
No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem tríplice finalidade: compensar a vítima, sancionar o ofensor e evitar a reiteração da conduta lesiva.
Desse modo, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcada nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica do réu, a considerável extensão do dano sofrido e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a)DETERMINAR á empresa ré a ENTREGAR ao autor, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar de sua intimação pessoal a ser realizada após o trânsito em julgado da sentença, uma motocicleta Ev 1 SPORT, preto brilhoso, 2 baterias 60v 35ah, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, na quantia R$ 18.790,00 (dezoito mil setecentos e noventa reais), a ser monetariamente corrigida pelo INPC a partir dos respectivos desembolsos (R$ 500,00:25/05/2022; R$ 400,00: 25/07/2022; R$ 15.000,00: 22/09/2022 e R$ 2.890,00: 22/09/2022) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação (29/03/2023 – AR de ID 154481060), a teor da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do art. 405 do Código Civil (CC/2002); b) CONDENAR a requerida a pagar ao demandante, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir da prolação desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (29/03/2023 – AR de ID 154481060), nos termos da Súmula 362 do STJ e do art. 405 do CC/2002.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
19/09/2023 19:59
Recebidos os autos
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19/09/2023 19:59
Julgado procedente em parte do pedido
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15/09/2023 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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15/09/2023 15:41
Recebidos os autos
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15/09/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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15/09/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 18:32
Recebidos os autos
-
13/09/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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12/09/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 13:34
Juntada de Certidão
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30/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707374-45.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVERTON TALLES MARTINS BARBOSA REQUERIDO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA DECISÃO Diante dos fatos supervenientes noticiados pela parte demandante, na petição de ID 160561456, de que teria solicitado, em 24/04/2023, o cancelamento do contrato de compra e venda firmado com a ré, com a consequente restituição da quantia paga, bem como que ela requereu, após a citação, a alteração do pedido de cumprimento do contrato pela condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 18.790,00 (dezoito mil setecentos e noventa reais), além do dano material/imaterial já requerido na inicial (R$ 15.000,00), em atenção ao disposto no art. 329, II do Código de Processo Civil (CPC/2015), intime-se a parte requerida para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se anui com a alteração do pedido autoral, e, por consequência, com a aludida emenda apresentada.
Em caso positivo, poderá a parte demandada, caso queira, oferecer nova contestação, no prazo de até 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado, na mesma oportunidade, se manifestar sobre as demais alegações apresentadas e documentos juntados pela parte requerente.
Havendo anuência nesse sentido, com a juntada de nova peça de defesa, intime-se a parte autora para sobre ela se manifestar, no prazo de 2 (dois) dias e, sem seguida, submeta-se o feito para julgamento.
Todavia, em caso de recusa da emenda, intime-se a parte autora para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se pretende desistir da ação ou se requer a continuidade nos exatos termos da inicial.
Ademais, o rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
Bem por isso, não admite o compartilhamento com outros institutos do procedimento ordinário, como por exemplo, a tutela provisória.
O pedido de tutela de urgência (cautelar/antecipada) nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de recursos, reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Outro não é o entendimento de Demócrito Ramos Reinaldo Filho, profundo conhecedor destes juizados e integrante da 2ª.
Turma do I Colégio Recursal de Pernambuco: A lei que instituiu os Juizados Especiais Cíveis, como órgãos do Poder Judiciário (da Justiça Ordinária), disciplinou o processo e o procedimento que dirigem sua atuação, só prevendo um tipo de procedimento o sumaríssimo.
Tem, pois, esse órgão jurisdicional mais essa característica como marca da sua especialidade.
Isso significa que, uma vez acolhido o Juizado Especial para demanda, as partes não poderão utilizar-se, ao longo da tramitação do processo, de medidas ou institutos típicos do procedimento ordinário ou qualquer outro disciplinado no Código de Processo Civil, já excluídos de antemão, por não haver previsão legal para a sua adoção (a lei especial não adotou o Código de Processo Civil ou qualquer outro texto processual como fonte subsidiária).
Admitir o contrário seria tolerar a existência de um procedimento miscigenado pela reunião de institutos sem nenhuma tendência combinatória.
Nesse sentido é que entendemos não ter lugar, dentro do procedimento sumaríssimo, o pedido de tutela antecipada previsto no art. 273 do estatuto processual civil. (Juizados especiais cíveis: comentários à Lei 9.099/95. 2ª edição; São Paulo: Saraiva, 1999; páginas 123 e 124).
Concebido para concretizar os princípios da economia processual e da celeridade, referido dispositivo trouxe significativos benefícios ao sistema, conferindo-lhe maior agilidade na exata medida em que evitou a autuação e a juntada de documentação para permitir maior rapidez à expedição dos mandados citatórios.
Saliente-se que, por ocasião da distribuição, a parte autora é intimada a apresentar toda a documentação na audiência de conciliação.
O pedido de tutela provisória , porém, impõe desobediência explícita a esse preceito regimentalmente imposto, pois exige (a) recebimento de documentação, (b) autuação do feito, (c) despacho inicial autorizando ou não a medida, (d) trâmites burocráticos em caso de autorização da medida.
Note-se que esse desvirtuamento não pode ser examinado sob a perspectiva de uma única medida provisória.
O que há de ser levado em conta pelo Juiz imbuído pelo espírito processual que se pratica nos Juizados é o impacto do processamento de todos os pedidos no andamento de todas as causas, de todos os feitos.
Ainda que se acredite na excepcionalidade da situação a justificar a concessão, essa excepcionalidade só se revela perante o magistrado.
Para a parte e seu patrono - como testemunhado pelos juízes que atuam em outras esferas cíveis - mostra-se difícil traçar as linhas que condicionam a medida, haja vista o número sempre crescente de pedidos desprovidos dos requisitos hábeis a provê-la.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Assim, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência (cautelar/antecipada) formulado pelo autor na petição de ID 160561456 (bloqueio de valores). -
29/08/2023 18:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
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29/08/2023 15:17
Recebidos os autos
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29/08/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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29/08/2023 09:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/08/2023 18:32
Recebidos os autos
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28/08/2023 18:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2023 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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25/08/2023 18:57
Recebidos os autos
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25/08/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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25/08/2023 18:47
Decorrido prazo de EVERTON TALLES MARTINS BARBOSA - CPF: *23.***.*12-11 (REQUERENTE) em 21/08/2023.
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25/08/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 03:57
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:35
Publicado Despacho em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 14:57
Recebidos os autos
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09/08/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 05:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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09/08/2023 05:48
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 02:55
Decorrido prazo de EVERTON TALLES MARTINS BARBOSA em 08/08/2023 23:59.
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05/08/2023 01:46
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 04/08/2023 23:59.
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27/07/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/07/2023 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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26/07/2023 16:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/07/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:18
Recebidos os autos
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25/07/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/07/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 08:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
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31/05/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:30
Publicado Certidão em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 17:27
Juntada de Certidão
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29/05/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 14:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/05/2023 18:09
Recebidos os autos
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26/05/2023 18:09
Deferido o pedido de EVERTON TALLES MARTINS BARBOSA - CPF: *23.***.*12-11 (REQUERENTE).
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26/05/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/05/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 23:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/05/2023 23:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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25/05/2023 22:45
Recebidos os autos
-
25/05/2023 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 17:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/05/2023 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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24/05/2023 16:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/05/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2023 22:19
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2023 00:28
Recebidos os autos
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23/05/2023 00:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/04/2023 04:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/03/2023 01:33
Decorrido prazo de EVERTON TALLES MARTINS BARBOSA em 27/03/2023 23:59.
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21/03/2023 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2023 16:30
Juntada de Certidão
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17/03/2023 13:09
Juntada de Certidão
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14/03/2023 15:06
Recebidos os autos
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14/03/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 13:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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13/03/2023 19:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
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13/03/2023 15:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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