TJDFT - 0710772-94.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710772-94.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KENIA PEREIRA DE OLIVEIRA MOREIRA, ANDERSON LUIS SANTOS MOREIRA REVEL: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DESPACHO Expeça-se certidão de crédito em favor da parte autora, observando-se o valor atualizado do débito (ID 190653744).
Após, arquivem-se os autos.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
25/03/2024 18:31
Recebidos os autos
-
25/03/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
20/03/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710772-94.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KENIA PEREIRA DE OLIVEIRA MOREIRA, ANDERSON LUIS SANTOS MOREIRA REVEL: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico, nos termos da Portaria n. 2/2018 deste Juízo, que, previamente à expedição da certidão de teor de decisão, fica a parte AUTORA intimada a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
GAMA/DF, 11 de março de 2024 16:18:28. assinado eletronicamente (Lei n. 11.419/2006) -
11/03/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 13:48
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
06/02/2024 04:28
Decorrido prazo de ANDERSON LUIS SANTOS MOREIRA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:28
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:21
Decorrido prazo de KENIA PEREIRA DE OLIVEIRA MOREIRA em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:11
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
17/01/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a ré a ressarcir à parte autora a quantia de R$2.418,00 (dois mil, quatrocentos e dezoito reais), devidamente atualizada desde a data do ajuizamento da ação, em 26.08.2023 (artigo 1º, § 2º, da Lei 6.899/81) e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (25.09.2023 – Id 173815149), nos termos dos artigos 405 e 406 do Código Civil e do artigo 161, § 1º, do CTN, tudo até o efetivo pagamento.
Julgo o processo, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC c/c o artigo 51, caput, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, atualize-se o débito e expeça-se certidão de crédito em favor da parte autora para, caso queira, habilitar-se como credor perante o juízo competente.
Feito, à míngua de requerimentos e de diligências pendentes, arquivem-se.
Anote-se a revelia.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
11/01/2024 20:51
Recebidos os autos
-
11/01/2024 20:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/12/2023 19:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
02/12/2023 19:21
Recebidos os autos
-
01/12/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
21/11/2023 18:30
Recebidos os autos
-
21/11/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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23/10/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 04:06
Decorrido prazo de ANDERSON LUIS SANTOS MOREIRA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 04:06
Decorrido prazo de KENIA PEREIRA DE OLIVEIRA MOREIRA em 17/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 14:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/10/2023 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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11/10/2023 14:29
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2023 10:14
Recebidos os autos
-
10/10/2023 10:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/10/2023 03:35
Decorrido prazo de KENIA PEREIRA DE OLIVEIRA MOREIRA em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:35
Decorrido prazo de ANDERSON LUIS SANTOS MOREIRA em 05/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/09/2023 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 02:56
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:49
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710772-94.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KENIA PEREIRA DE OLIVEIRA MOREIRA, ANDERSON LUIS SANTOS MOREIRA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO Recebo a emenda, diante da apresentação do comprovante de pagamento solicitado, bem como do preenchimento dos requisitos para tramitação do feito na forma "Juízo 100% digital".
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, por meio do qual a parte autora requer o arresto cautelar da quantia de R$2.148,00.
Quanto ao mérito, requer a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais (R$2.148,00) e morais (R$2.500,00 para cada autor).
Para tanto, narra que, celebrado contrato de intermediação de transporte aéreo, pelo preço de R$2.148,00, a parte ré, alegando problemas financeiros, promoveu o cancelamento unilateral do serviço.
Entendo que o requerimento de tutela antecipada, em regra, não se mostra cabível nos juizados especiais, cujo rito já é célere por natureza (artigo 2º da Lei 9.099/95), não havendo, pois, o requisito do fundado receio de ineficácia do provimento final que justifique a antecipação dos efeitos da tutela (artigo 300 do CPC ou 84, §3º, do CDC).
No presente caso, a parte autora não demonstrou nenhuma peculiaridade que pudesse justificar o supracitado requisito e a concessão, excepcional, da antecipação de tutela antes da regular tramitação do processo no rito sumaríssimo do juizado.
Logo, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA.
Cite-se e intimem-se para a audiência virtual de conciliação já designada (artigo 22, § 2º, da Lei 9.099/95, e artigo 236, § 3º, do CPC), advertindo-se às partes que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato virtual importará desídia (parte autora) ou revelia (parte ré), e que os atos processuais no âmbito dos juizados especiais se regem pela informalidade, celeridade e economia processual (artigos 2º, 23 e 51, I, Lei 9.099/95, e artigo 5º, LXXVIII, da CF/88).
Se não dispuser de tecnologia para a videoconferência, é facultada à parte a utilização da sala passiva do Fórum, desde que isso seja avisado nos autos com antecedência mínima de 5 dias antes do ato.
Em caso de a parte ré ser parceira do sistema PJe e comparecer espontaneamente no feito, considero-a, desde logo, citada (artigo 239, § 1º, do CPC, e artigo 18, § 3º, da Lei 9.099/95), sendo, pois, desnecessário expedir diligência citatória.
Em razão disso, diligencie-se junto ao NUVIMEC sobre a possibilidade de antecipação da audiência de conciliação, intimando-se as partes em caso positivo.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
12/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710772-94.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KENIA PEREIRA DE OLIVEIRA MOREIRA, ANDERSON LUIS SANTOS MOREIRA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO Recebo a emenda, diante da apresentação do comprovante de pagamento solicitado, bem como do preenchimento dos requisitos para tramitação do feito na forma "Juízo 100% digital".
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, por meio do qual a parte autora requer o arresto cautelar da quantia de R$2.148,00.
Quanto ao mérito, requer a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais (R$2.148,00) e morais (R$2.500,00 para cada autor).
Para tanto, narra que, celebrado contrato de intermediação de transporte aéreo, pelo preço de R$2.148,00, a parte ré, alegando problemas financeiros, promoveu o cancelamento unilateral do serviço.
Entendo que o requerimento de tutela antecipada, em regra, não se mostra cabível nos juizados especiais, cujo rito já é célere por natureza (artigo 2º da Lei 9.099/95), não havendo, pois, o requisito do fundado receio de ineficácia do provimento final que justifique a antecipação dos efeitos da tutela (artigo 300 do CPC ou 84, §3º, do CDC).
No presente caso, a parte autora não demonstrou nenhuma peculiaridade que pudesse justificar o supracitado requisito e a concessão, excepcional, da antecipação de tutela antes da regular tramitação do processo no rito sumaríssimo do juizado.
Logo, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA.
Cite-se e intimem-se para a audiência virtual de conciliação já designada (artigo 22, § 2º, da Lei 9.099/95, e artigo 236, § 3º, do CPC), advertindo-se às partes que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato virtual importará desídia (parte autora) ou revelia (parte ré), e que os atos processuais no âmbito dos juizados especiais se regem pela informalidade, celeridade e economia processual (artigos 2º, 23 e 51, I, Lei 9.099/95, e artigo 5º, LXXVIII, da CF/88).
Se não dispuser de tecnologia para a videoconferência, é facultada à parte a utilização da sala passiva do Fórum, desde que isso seja avisado nos autos com antecedência mínima de 5 dias antes do ato.
Em caso de a parte ré ser parceira do sistema PJe e comparecer espontaneamente no feito, considero-a, desde logo, citada (artigo 239, § 1º, do CPC, e artigo 18, § 3º, da Lei 9.099/95), sendo, pois, desnecessário expedir diligência citatória.
Em razão disso, diligencie-se junto ao NUVIMEC sobre a possibilidade de antecipação da audiência de conciliação, intimando-se as partes em caso positivo.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
08/09/2023 13:03
Recebidos os autos
-
08/09/2023 13:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/09/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
03/09/2023 00:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710772-94.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KENIA PEREIRA DE OLIVEIRA MOREIRA, ANDERSON LUIS SANTOS MOREIRA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO A petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º da Portaria Conjunta TJDFT n.º 29, de 19 de abril de 2021 para a tramitação do PJe.
Assim, fica intimada a parte autora para que instrua os autos com a seguinte informação: - endereço eletrônico (e-mail) ou de outro meio digital que permita a localização da parte ré por via eletrônica.
Deve a parte autora apresentar, também, autorização expressa para a utilização dos dados eletrônicos em questão no processo judicial.
Fica a parte autora cientificada, ainda, de que sua omissão na prestação das aludidas informações obstará a tramitação do PJe na forma do "Juízo 100% Digital".
Ainda, emende-se a petição inicial para apresentação da fatura do cartão de crédito utilizado para pagamento das passagens aéreas por se tratar de documento indispensável à propositura da ação.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
28/08/2023 13:49
Recebidos os autos
-
28/08/2023 13:49
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2023 00:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/08/2023 00:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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