TJDFT - 0710777-19.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 09:35
Transitado em Julgado em 22/01/2024
-
23/01/2024 07:21
Decorrido prazo de GLEI ROBERTO VILELA em 22/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 08:07
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 02:45
Publicado Sentença em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 15:17
Recebidos os autos
-
01/12/2023 15:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
01/12/2023 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/12/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 09:55
Recebidos os autos
-
30/11/2023 09:55
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
28/11/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
27/11/2023 18:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/11/2023 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
27/11/2023 18:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/11/2023 02:31
Recebidos os autos
-
27/11/2023 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/11/2023 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 04:17
Decorrido prazo de GLEI ROBERTO VILELA em 06/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 05:13
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
23/10/2023 02:21
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 10:25
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 10:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2023 10:37
Desentranhado o documento
-
17/10/2023 11:10
Recebidos os autos
-
17/10/2023 11:10
Recebida a emenda à inicial
-
17/10/2023 11:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/10/2023 02:59
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
16/10/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 10:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/10/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 14:35
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710777-19.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GLEI ROBERTO VILELA REQUERIDO: EDUARDA GRAZIELE NUNES DE LIMA DECISÃO Diante da petição de Id 172552754, constata-se que, embora o autor não tenha formulado expressamente o requerimento de antecipação de tutela de urgência, pretende, antes da apreciação do mérito, que a ré seja compelida a transferir a titularidade do automóvel objeto dos autos junto ao órgão de trânsito competente.
Assim, em derradeira oportunidade, fica o autor intimada para emendar a inicial, devendo formular expressamente o requerimento de tutela de urgência e o pedido de mérito correlato.
Venha nova peça na íntegra.
Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
Caso não haja tempo hábil para realização da audiência de conciliação designada, determino, desde já, o seu cancelamento.
FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto -
25/09/2023 17:20
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:20
Determinada a emenda à inicial
-
22/09/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
20/09/2023 11:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710777-19.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GLEI ROBERTO VILELA REQUERIDO: EDUARDA GRAZIELE NUNES DE LIMA DECISÃO Inicialmente, não há que se falar em prevenção da 1ª Vara Cível, diante da distinção dos ritos, sendo facultado à parte autora optar pelo procedimento sumariíssimo, caso preenchidos os respectivos requisitos.
Trata-se de ação de conhecimento em que o autor pleiteia que a ré promova a transferência do veículo I/BMW, placa NCM0009, para o seu nome, sob pena de multa diária.
Pleiteia, ainda, indenização por danos morais.
Atribui à causa o valor de R$30.000,00.
O autor não formulou pedido expresso de concessão de tutela de urgência, porém, registro o indeferimento do pleito, a fim de regularizar o cadastro dos autos.
Como cediço, os Juizados Especiais Cíveis têm competência para causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo (artigo 3º, inciso I, da LJE).
Emende-se, pois, a inicial quanto aos pedidos, para apresentação expressa do valor pleiteado a título de indenização por danos morais.
Anoto que a referida quantia deverá ser somada ao valor atribuído à causa, que deverá corresponder à soma de todos os pedidos (artigo 292, inciso VI, do CPC).
Ademais, exclua-se o pedido de condenação da requerida ao pagamento de custas e honorários, visto que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido ao ônus da sucumbência, nos termos do artigo 55 da LJE.
Ainda, venha o comprovante dos alegados débitos lançados em nome do autor por se tratar de documento indispensável à propositura da ação.
Venha nova peça na íntegra.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
28/08/2023 13:53
Recebidos os autos
-
28/08/2023 13:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 13:53
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2023 16:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/08/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710770-27.2023.8.07.0004
Cleber Barbosa Iack
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Priscilla Gomes Santana de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2023 19:37
Processo nº 0736045-39.2023.8.07.0016
Marcia Monica Martins Correa
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2023 17:48
Processo nº 0710769-42.2023.8.07.0004
Mikhail Regis Muniz
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Katia da Silva Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2023 19:18
Processo nº 0700840-46.2023.8.07.0016
Igor Marques Fernandes Costa
Barbosa Veiculos LTDA
Advogado: Matheus Olimpio Amaral Vieira Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2023 13:26
Processo nº 0715482-88.2022.8.07.0006
Rosivaldo Teixeira de Oliveira
Thalles Eli Pereira Viana 05087064590
Advogado: Jazon Pereira Lima Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2022 18:05