TJDFT - 0719226-55.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 14:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/07/2024 16:32
Juntada de Certidão
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17/07/2024 18:13
Juntada de Certidão
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17/07/2024 18:13
Juntada de Alvará de levantamento
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10/07/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:14
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0719226-55.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: NEUMARA SANTOS DO NASCIMENTO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Executada anexou petição e documento(s) – ID 202352944 e ss.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte Exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição e do(s) documento(s) supracitado(s), devendo, se o caso, informar os dados bancários e/ou a chave Pix e informar se o valor quita integralmente a obrigação.
Vindo as informações supracitadas, expeça(m)-se alvará(s) eletrônico(s).
Em tempo: consta(m) requisição(ões) de Precatório (ID 198981342 ).
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 12:28:01.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
01/07/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 04:46
Processo Desarquivado
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28/06/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 16:53
Arquivado Provisoramente
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20/06/2024 04:30
Processo Desarquivado
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20/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
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07/06/2024 14:05
Arquivado Provisoramente
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04/06/2024 17:30
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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04/06/2024 17:30
Juntada de Petição de ofício de requisição
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24/05/2024 16:22
Juntada de Certidão
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22/05/2024 17:02
Juntada de Certidão
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22/05/2024 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2024 23:59.
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13/05/2024 17:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
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10/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2024 23:59.
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08/05/2024 11:54
Juntada de Certidão
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30/04/2024 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:51
Decorrido prazo de NEUMARA SANTOS DO NASCIMENTO em 11/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:56
Decorrido prazo de NEUMARA SANTOS DO NASCIMENTO em 02/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719226-55.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: NEUMARA SANTOS DO NASCIMENTO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
A decisão de ID 188341004 determinou a expedição da parcela incontroversa, verifica-se que a RPV já foi expedida (ID 189070307), resta pendente a expedição do precatório (ID 189663283).
Em relação à parcela controversa, verifica-se que o eg.
TJFFT (ID 189559608) realizou o julgamento definitivo do agravo de instrumento de nº 0729112-98.2023.8.07.0000, o qual conheceu em parte o recurso do Distrito Federal, para a determinar a aplicação tão somente da SELIC, a partir de 9 de dezembro de 2021.
Todavia, ainda resta pendente de julgamento definitivo o agravo de nº 0704506-69.2024.8.07.0000, proposto pela exequente em face da decisão que delimitou como marco inicial da condenação na ação coletiva a data da supressão do benefício (janeiro de 1996) e o marco final a data da impetração da ação mandamental (28/04/1997).
Desse modo, após a expedição do precatório, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento de nº 0704506-69.2024.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 16:46:05.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
13/03/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 17:07
Recebidos os autos
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13/03/2024 17:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/03/2024 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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12/03/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 18:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/03/2024 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 14:31
Expedição de Ofício.
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07/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 23:02
Juntada de Certidão
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06/03/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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04/03/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 16:07
Recebidos os autos
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04/03/2024 16:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/03/2024 16:07
Outras decisões
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29/02/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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29/02/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 03:00
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0719226-55.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: NEUMARA SANTOS DO NASCIMENTO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Ciente da decisão do eg.
TJDFT (ID 187118830), a qual indeferiu o pedido de efeito suspensivo do agravo de instrumento da parte exequente.
Aguarde-se em cartório o prazo conferido ao Distrito Federal em ID 185552171.
Após, tornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 20:47:47.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
21/02/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 21:39
Recebidos os autos
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20/02/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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20/02/2024 13:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/02/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0719226-55.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: NEUMARA SANTOS DO NASCIMENTO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 13:58:50.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
02/02/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 13:12
Recebidos os autos
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02/02/2024 13:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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18/12/2023 02:28
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719226-55.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: NEUMARA SANTOS DO NASCIMENTO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Apresentado cumprimento individual de sentença coletiva oriundo do processo nº 32159/97, julgado na fase de conhecimento por esta 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
O cumprimento tem como requerente NEUMARA SANTOS DO NASCIMENTO e como requerido o DISTRITO FEDERAL e buscando o recebimento de R$ R$ 70.953,96 (setenta mil, novecentos e cinquenta e três reais e noventa e seis centavos) correspondente ao principal de R$ 70.706,34 e custas de R$ 247,62 (duzentos e quarenta e sete reais e sessenta e dois centavos).
Conforme memória de cálculo de ID 145780436 onde se observa que o valor cobrado inicia em janeiro de 1996 e finda em abril de 2002.
Impugnação do Distrito Federal no ID 151677823 alegando excesso de execução porque incluídos valores não abarcados pelo título executivo, incluindo período que não deveria e porque utilizou índice de correção equivocado.
Indica como devido o valor de R$ 9.789,67 referente ao crédito principal e R$ 247,62 de ressarcimento de custas.
Requer suspensão do feito com base no Tema 1170, do Superior Tribunal de Justiça.
Decisão de ID 155081740 rejeita a suspensão pelo Tema 1170 e fixa os índices de correção a serem aplicados ao presente caso, condicionando o prosseguimento do feito à preclusão desta decisão, mas não se manifesta quanto à limitação temporal do que se cobra.
Contra esta decisão foi oposto embargos de declaração ela autora requerendo a expedição dos requisitórios da parcela incontroversa, ID 156174583.
Contrarrazões no ID 157304366.
Também foi oposto embargos de declaração pelo Distrito Federal porque não houve manifestação quanto à limitação temporal da verba que se busca recebimento.
Contrarrazões no ID 158522661.
Decisão de ID 160324657 rejeita ambos os embargos.
Contra esta decisão foi interposto agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo por NEUMARA SANTOS DO NASCIMENTO, buscando a expedição dos requisitórios em relação ao valor incontroverso.
No ID 163200140 foi juntada decisão proferida no mencionado agravo (nº 0724722-85.2023.8.07.0000) indeferindo efeito suspensivo.
No ID 163804139, parte autora, considerando que o ente devedor reconheceu como parcela incontroversa o montante de R$ 10.037,29 (dez mil, trinta e sete reais e vinte e nove centavos), consoante se observa da impugnação e da planilha de cálculo apresentadas no ID 151677825, pugnar pelo abatimento dos débitos inscritos em dívida ativa nºs *02.***.*59-48, *02.***.*94-30, *02.***.*99-81, *02.***.*78-01 e *01.***.*68-10, cujo valor total alcançam o montante de R$ 3.749,42 (três mil, setecentos e quarenta e nove reais e quarenta e dois centavos).
Intimado a se manifestar, Distrito Federal manteve-se silente, conforme certidão de ID 170208607, sendo determinada remessa à contadoria.
Decisão contestada pela parte autora e acolhida a contestação para que o Distrito Federal se manifeste sobre proposta de compensação.
Distrito Federal no ID 179914970, informa não concordar.
Os autos vieram conclusos.
Chamo o feito à ordem.
Verifico que este Juízo não se manifestou quanto à limitação temporal do benefício que se busca nestes autos.
Sobre esse tema há ampla jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal no sentido de que o marco inicial da condenação na ação coletiva é a data da supressão do benefício (janeiro de 1996), enquanto, o marco final é a data da impetração da ação mandamental (28/04/1997), como se nota abaixo: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA N. 32.159/97.
TEMA 1169 DO STJ.
NÃO APLICAÇÃO.
TEMA 1170 DO STF.
INAPLICABILIDADE.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL (JANEIRO DE 1996 A 27/4/1997).
PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ALTERAÇÃO.
RE 870.947/SE.
TEMA 810.
INCIDÊNCIA.
DECISÃO EXEQUENDA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
POSTERIORMENTE. ÍNDICE DE CORREÇÃO.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
EC N. 113/2021.
TAXA SELIC.
ADOÇÃO A PARTIR 09/12/2021.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA EM PARTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SEM MAJORAÇÃO. 1.
O cumprimento individual de sentença coletiva de origem não é alcançado pela decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no denominado TEMA 1.169, para suspensão dos processos afetados ao aludido tema.
Considerando que para apuração do crédito exequendo não demanda cálculos complexos, mas meros cálculos aritméticos.
Assim, desnecessária a suspensão do processo, uma vez que não se discute a necessidade de liquidação prévia da sentença coletiva. 2.
O Supremo Tribunal Federal no RE 1.317.982/ES, TEMA 1170, reconheceu a repercussão geral da validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações contra a fazenda pública.
No entanto, não determinou a suspensão dos processos pendentes sobre a matéria.
Logo, o presente recurso e o processo de origem deverão seguir a regular tramitação.
Por outro lado, a matéria controvertida nestes autos versa sobre correção monetária, não sobre juros. 3.
O processo executivo individual em questão, tem por objeto a sentença proferida na ação coletiva n. 32.159/97, ajuizada pelo SINDIRETA/DF objetivando o pagamento aos seus substituídos das parcelas de auxílio-alimentação não abarcadas pelo mandado de segurança n. 7.253/97.
Logo, o marco inicial da condenação na ação coletiva é a data da supressão do benefício (janeiro de 1996).
Enquanto, o marco final é a data da impetração da ação mandamental (28/04/1997). 4.
Admite-se, no cumprimento de sentença, em caráter excepcional, a modificação da sentença exequenda transitada em julgado, quando a publicação do acórdão que declara a norma inconstitucional, tenha ocorrido em data anterior ao trânsito em julgado do título judicial em execução, situação que ocorreu no presente caso.
Pois, o trânsito em julgado da sentença exequenda ocorreu no dia 11/03/2020, ou seja, após o trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE, que se deu em 03/03/2020. 5.
No presente caso, nos termos do art. 535, § 5º, do CPC, ante o posicionamento firmado pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE deve ser adotado o fator de correção monetária (IPCA-E), a partir de julho de 2009, conforme determinado no referido precedente vinculante.
No entanto, a partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021, em 09 de dezembro de 2021, aplica-se a Taxa SELIC para atualização do crédito, vedada sua cumulação com outro encargo 6.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Decisão agravada reformada em parte, para fixar o marco final do pagamento do auxílio-alimentação (27/04/1997).
Sem majoração dos honorários advocatícios. (Acórdão 1750251, 07201282820238070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no DJE: 11/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONHECIMENTO PARCIAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO TEMA 1170/STF.
INAPLICABILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO DO MS 7.253/97.
RECURSO DO DISTRITO FEDERAL PARCIALMENTE CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DE LUCIENE CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A pendência de decisão respectiva sobre o tema na instância originária, torna inadequado o manejo de recurso nesta derradeira instância ordinária para que, de forma embrionária, seja emitido provimento jurisdicional a respeito do assunto, em flagrante violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, com supressão de instância. 2.
Não há razão para suspensão do processo com fundamento no Tema 1170/STF, uma vez que, além de o Supremo Tribunal Federal não ter determinado a suspensão dos processos em trâmite no território nacional, a irresignação sustentada pelo agravante refere-se ao suposto equívoco quanto ao índice de correção monetária utilizado na origem, e não sobre o indexador aplicado aos juros de mora.
Preliminar rejeitada. 3.
O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n.º 870.947/SE, afastou a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública e, em substituição, foi determinada a atualização monetária segundo o IPCA-e. 4.
Não há que se falar em violação à coisa julgada nas hipóteses de mera alteração do índice de correção monetária por força de entendimento vinculante formado posteriormente e sem modulação de efeitos. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 905, especificamente em relação às condenações judiciais referentes a servidores públicos e empregados públicos, caso dos autos, definiu como índice adequado a capturar a variação de preços da economia e, assim, promover os fins a que se destina a correção monetária, o IPCA-e. 6.
A sentença transitada em julgado proferida na Ação Coletiva nº 32.159/97 limitou a extensão da condenação às parcelas anteriores à data de impetração do Mandado de Segurança nº 7.253/97, tendo ocorrido a perda do objeto em relação às parcelas posteriores.
O próprio o acórdão nº 730.891 da colenda 4ª Turma Cível, ressaltou ser "(...) devido o benefício alimentação desde a data em que foi suprimido até a impetração do mandado de segurança nº 7.253/97, como, aliás, delimitou a sentença no capítulo sobre o interesse processual (...)." 7.
Não pode o cumprimento de sentença abranger período posterior a 28/4/1997, visto que referida data foi expressamente estabelecida como termo ad quem no título exequendo. 8.
RECURSO DO DISTRITO FEDERAL PARCIALMENTE CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DE LUCIENE CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1789938, 07226511320238070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no DJE: 5/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Assim, corrigindo falha anterior, fixo que o período incluído no título judicial e que pode ser cobrado neste cumprimento individual de sentença coletiva é de janeiro de 1996 a abril de 1997.
Quanto ao índice de correção, permanecem os fixados na decisão de ID 155081740, quais sejam: “1. a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) até novembro/2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (TEMA 905 do STJ); a partir de dezembro de 2021: deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021; 2.
Deverá, ainda, proceder à atualização das custas judiciais recolhidas nos presentes autos.” Sobre a expedição da parcela incontroversa, indeferida outrora, é de sabença geral que o c.
Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Tese 28 da Repercussão Geral, fixou entendimento segundo o qual surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitado em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor, sendo certo que se o valor executado superar o teto legal fixado para Requisição de Pequeno Valor, portanto recebível por precatório, a parcela incontroversa também deverá ser feita por meio de precatório, mesmo se a parte incontroversa for inferior ao teto do RPV.
Assim procedendo, este Juízo visa dar cumprimento ao art. 100 da Constituição da República Federativa do Brasil e ao Tema 28 do Supremo Tribunal Federal acima mencionado.
Nota-se que o valor total da execução (RS 70.706,34) excede ao limite instituindo para a expedição de Requisição de Pequeno Valor.
Portanto, ainda que inferior ao teto, a parcela incontroversa também deve ser paga por Precatório, na sistemática do art. 100 da Constituição Federal de 1988.
Diante de tais razões, revendo posicionamento anterior, em razão de modificação nos procedimentos da COORPRE que passou a aceitar precatório com valor inferior a dez salários mínimos, determino a expedição de: a) 1 (um) PRECATÓRIO em nome NEUMARA SANTOS DO NASCIMENTO, devidamente inscrito no CPF sob o n. *16.***.*85-91, devidamente representado por M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ n. 04.***.***/0001-60, no montante de R$ 10.037,29 (dez mil, trinta e sete reais e vinte e nove centavos), relativo à parcela incontroversa, qual seja R$ 9.789,67 do principal e R$ 247,62 de custas; e Fica deferido decote de 20% do crédito principal para o advogado da autora, conforme contrato de serviços advocatícios de ID 145780433. b) 1 (uma) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR no valor de R$ 978,96 (novecentos e setenta e oito reais e noventa e seis centavos) relativos ao honorários do Tema 973/STJ em nome de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ n. 04.***.***/0001-60.
A expedição deverá ocorrer independente de preclusão desta decisão.
A requisição deverá ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal, para pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação da requisição de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019).
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento e intimando-se a parte credora para imprimi-lo.
Quanto à compensação do crédito da autora nestes autos com dívidas ativas dela própria, sabe-se que possível e indiscutível com relação a pagamentos realizados por precatórios.
A jurisprudência do e.
TJDFT caminha vacilante, mas prevalece no sentido de que em se tratando de requisição de pequeno valor não é cabível e firme no sentido de que em se tratando de precatório, é possível, por expressa previsão constitucional (Acórdão 621823, AGI 20.***.***/1765-56, 507931, REsp 1114404/MG STJ).
O caso acima narrado ensejou expedição de precatório porque o valor buscado inicialmente assim exigia, todavia, com a limitação temporal acima fixada, há grande possibilidade de o crédito do autor ser ao final expedido em requisição de pequeno valor.
Assim, determino nova intimação da parte autora para informar, em 15 dias úteis, considerando a manifestação do Distrito Federal de que não concorda com a compensação, se insiste no pedido de compensação de suas dívidas ativas com o crédito que busca nesses autos para que haja decisão deste Juízo.
Oficie-se ao i.
Desembargador Relator do agravo nº 0724722-85.2023.8.07.0000, enviando-lhe cópia desta decisão, com as homenagens deste Juízo.
CJU: Intimem-se, expeça-se, oficie-se, remetam-se os autos à contadoria para apuração do valor devido com base nesta decisão.
Decorrido o prazo da parte autora sobre o interesse na compensação, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2023 08:59:28.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito o -
14/12/2023 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/12/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 12:52
Recebidos os autos
-
13/12/2023 12:51
Deferido em parte o pedido de NEUMARA SANTOS DO NASCIMENTO - CPF: *16.***.*85-91 (REQUERENTE)
-
05/12/2023 09:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
29/11/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/11/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 04:36
Decorrido prazo de NEUMARA SANTOS DO NASCIMENTO em 03/11/2023 23:59.
-
09/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 22:22
Recebidos os autos
-
04/10/2023 22:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/09/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/09/2023 21:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/09/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 21:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2023 00:37
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0719226-55.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: NEUMARA SANTOS DO NASCIMENTO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração do débito, conforme parâmetros determinados em Decisão de ID 155081740.
Após, intimem-se as partes para conhecimento, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias.
Tudo feito, retornem os autos.
BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2023 14:28:43.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito L -
31/08/2023 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/08/2023 18:09
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 17:21
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/08/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 21:26
Recebidos os autos
-
04/07/2023 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
27/06/2023 01:36
Decorrido prazo de NEUMARA SANTOS DO NASCIMENTO em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 13:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 15:44
Recebidos os autos
-
30/05/2023 15:44
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/05/2023 00:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/05/2023 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2023 00:44
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 23:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/05/2023 22:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/04/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2023 18:46
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 12:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 11:37
Recebidos os autos
-
11/04/2023 11:36
Deferido o pedido de NEUMARA SANTOS DO NASCIMENTO - CPF: *16.***.*85-91 (REQUERENTE).
-
08/04/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/04/2023 17:29
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2023 00:26
Publicado Certidão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 16:17
Juntada de Petição de impugnação
-
24/01/2023 01:46
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
11/01/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 12:31
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/01/2023 22:19
Recebidos os autos
-
09/01/2023 22:19
Decisão interlocutória - recebido
-
26/12/2022 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/12/2022 12:55
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
20/12/2022 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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