TJDFT - 0702066-28.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 19:49
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 19:49
Transitado em Julgado em 14/09/2023
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15/09/2023 03:42
Decorrido prazo de CENTRAL EXPRESSO TRANSPORTES LTDA em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:41
Decorrido prazo de JEAM FRED SENA FURTADO em 14/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:19
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702066-28.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEAM FRED SENA FURTADO REQUERIDO: CENTRAL EXPRESSO TRANSPORTES LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Preliminarmente a parte ré aduz que este juízo é incompetente para apreciar o pedido formulado, na medida em que a parte autora reside na Cidade Ocidental/GO.
Contudo, o documento de id. 147432217 revela que um dos domicílios da parte autora está situado na circunscrição judiciária de Ceilândia/DF.
Cumpre destacar que o conceito de domicílio não se confunde, obrigatoriamente, com o de residência (artigo 70 e seguintes do Código Civil) e não há qualquer óbice a uma pessoa possuir mais de um domicílio, de modo que este juízo é competente para apreciar o pleito deduzido neste processo.
Rejeito a preliminar suscitada.
Não há outras questões processuais pendentes de análise e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razões pelas quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 4737,88.
Aplicam-se ao caso em exame os preceitos do Código de Trânsito Brasileiro e do Código Civil.
Eventual responsabilidade civil será pautada nos termos do artigo 37, § 6.º da Constituição Federal (a parte ré é pessoa jurídica que exerce a atividade de transporte público no Distrito Federal e no entorno) e do artigo 932, inciso III do Código Civil, diante da alegação de que o evento (colisão) foi causando por um dos prepostos da parte ré.
A parte autora aduz que, no dia 7/2/2022, por volta das 20:35, transitava com o veículo FIAT/GRAN SIENA, placa PBI0271/DF na via pública situada nas proximidades da QD QC 1 LT 10, número 10, Cidade Jardins, Valparaiso de Goiás/GO quando a parte frontal deste foi atingida pelo coletivo VW/M.Polo Torino, placa JHN1963/DF, de propriedade da parte ré e conduzido por um de seus prepostos.
Quanto aos fatos, narra que parou seu carro num recuo próximo a uma parada de ônibus para possibilitar o desembarque de duas pessoas que estavam a bordo; contudo, o ônibus que estava parado à frente, por descuido do motorista, se deslocou para trás, dando causa à colisão.
Acrescenta que o condutor deixou o local sem prestar esclarecimentos e somente pôde ser abordado noutra parada de ônibus, ocasião em que negou a ocorrência da batida.
A parte ré nega a ocorrência da colisão e afirma que não foram apresentadas provas do evento, bem como da existência de nexo de causalidade entre o suposto dano experimentado pela parte autora e alguma conduta imputável a um de seus colaboradores.
Da análise dos fatos conforme as narrativas apresentadas, percebe-se que a responsabilidade pelo suposto evento narrado na peça inicial será aferida com base no disposto no artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro: “o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”.
Quanto a este ponto, constitui ônus da parte autora demonstrar, ainda que minimamente, o fato constitutivo do direito por ela alegado (artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil).
Em outras palavras, compete a esta comprovar, por meio de provas hábeis, que o evento narrado na peça inicial ocorreu conforme descrito.
No caso em apreço, os documentos anexados ao processo (ids. 147432221 e 147432220) comprovam apenas que o automóvel desta sofreu uma avaria na parte dianteira, cujos reparos foram orçados em R$ 4737,88 (menor valor).
Contudo, impossível estabelecer qualquer relação entre o problema em comento e alguma conduta adotada por um dos colaboradores da parte ré – sobretudo quando há expressa negação quando à ocorrência da colisão por parte da empresa de transporte.
Isso posto, tendo em vista que não foram apresentadas outras provas documentais (fotografias do ônibus com algum tipo de avaria na parte traseira) ou testemunhais (o disposto na ata da audiência de conciliação de id. 167389122, páginas 1-4, quanto ao prazos para indicação de rol de testemunhas, não foi observado), o pedido formulado não merece acolhimento, porquanto não preenchidos todos os requisitos da responsabilidade civil objetiva (no caso em apreço, não há nexo de causalidade).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 23 de agosto de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
23/08/2023 21:40
Recebidos os autos
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23/08/2023 21:40
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 17:55
Decorrido prazo de JEAM FRED SENA FURTADO em 16/08/2023 23:59.
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18/08/2023 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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11/08/2023 16:07
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 14:49
Recebidos os autos
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08/08/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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08/08/2023 13:47
Juntada de Certidão
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08/08/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 16:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/08/2023 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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02/08/2023 16:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/07/2023 12:23
Recebidos os autos
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31/07/2023 12:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/07/2023 10:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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06/07/2023 19:21
Juntada de Petição de certidão
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05/07/2023 05:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/06/2023 00:52
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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13/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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09/06/2023 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2023 10:31
Juntada de Certidão
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09/06/2023 10:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2023 15:15
Recebidos os autos
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06/06/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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01/06/2023 09:20
Juntada de Certidão
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24/04/2023 17:57
Juntada de Certidão
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18/04/2023 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/04/2023 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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18/04/2023 17:34
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/04/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/04/2023 09:13
Juntada de Certidão
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14/04/2023 12:00
Recebidos os autos
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14/04/2023 12:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/01/2023 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2023 08:45
Recebidos os autos
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27/01/2023 08:45
Deferido o pedido de JEAM FRED SENA FURTADO - CPF: *38.***.*40-25 (REQUERENTE).
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24/01/2023 10:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/01/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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