TJDFT - 0707573-34.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 16:59
Recebidos os autos
-
22/01/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 16:58
Deferido o pedido de ALEXANDRE COSTA DA SILVA - CPF: *93.***.*99-34 (EXEQUENTE).
-
20/01/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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19/01/2025 01:35
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 18:59
Recebidos os autos
-
02/12/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 18:59
Outras decisões
-
22/11/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
22/11/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:30
Publicado Decisão em 19/11/2024.
-
19/11/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707573-34.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE COSTA DA SILVA EXECUTADO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de dilação do prazo formulado pela executada no ID 216838647.
Intime-se o exequente para que informe se persistem as cobranças, devendo, em caso positivo, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Prazo de 05 dias.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
14/11/2024 17:26
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:26
Indeferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (EXECUTADO)
-
07/11/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
06/11/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 15:23
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:23
Deferido em parte o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (EXECUTADO)
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22/10/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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22/10/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 16:03
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 16:03
Deferido o pedido de ALEXANDRE COSTA DA SILVA - CPF: *93.***.*99-34 (EXEQUENTE).
-
11/10/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
11/10/2024 05:21
Processo Desarquivado
-
10/10/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
08/07/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 17:06
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
03/07/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 17:31
Juntada de Alvará de levantamento
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01/07/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 02:44
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 15:10
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/06/2024 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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20/06/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 11:29
Recebidos os autos
-
03/06/2024 11:29
Outras decisões
-
24/05/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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23/05/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 15:11
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:11
Deferido em parte o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (EXECUTADO)
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21/05/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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20/05/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 16:34
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 16:34
Deferido em parte o pedido de ALEXANDRE COSTA DA SILVA - CPF: *93.***.*99-34 (EXEQUENTE)
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03/05/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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02/05/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 14:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/04/2024 13:44
Recebidos os autos
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16/04/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 13:44
Deferido o pedido de ALEXANDRE COSTA DA SILVA - CPF: *93.***.*99-34 (REQUERENTE).
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12/04/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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12/04/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 03:08
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707573-34.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRE COSTA DA SILVA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 189847286 transitou em julgado em 02/04/2024.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a parte requerente para dizer se tem interesse no cumprimento da sentença, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024.
SARA DE FREITAS TEIXEIRA Servidor Geral -
03/04/2024 15:54
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 03:48
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 02/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:29
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707573-34.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRE COSTA DA SILVA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei nº 9.099/95, ajuizado por ALEXANDRE COSTA DA SILVA em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que no mês de junho de 2023 foi surpreendido com uma fatura de energia no valor de R$12.311,64.
Afirma que procurou a requerida sendo informado que em razão de uma ponte (junper) no bloco de terminais caracterizou desvio de energia.
Aduz que foi interrompido o fornecimento de energia em 21/08/2023.
Requer, em tutela de urgência, o reestabelecimento do serviço, o recálculo da fatura, a proibição do corte no fornecimento e a não inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes.
A tutela de urgência foi parcialmente deferida para determinar que a ré promovesse a prestação do serviço (ID 169733012).
A requerida apresentou contestação (ID 175991611), com preliminar de incompetência em razão da necessidade de perícia.
No mérito afirma que não houve conduta abusiva.
Aduz que o processo de apuração do valor devido obedeceu ao que estabelece a Resolução 1000/21 da ANEEL.
Refuta os demais pedidos iniciais, requerendo a improcedência do pedido. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Da Preliminar de Incompetência em Razão da Necessidade de Perícia.
A requerida alega que a causa se mostra complexa, porque para chegar à conclusão de que o valor do faturamento de consumo está correto ou supostamente não está correto, como acredita a parte autora, será necessária a realização de perícia técnica, o que desde logo se torna incompatível com o rito de procedimento do juizado especial.
Entende pela necessidade de submissão do medidor a uma análise técnica e imparcial, além de assegurar às partes um julgamento mais próximo da realidade, decorre de um verdadeiro direito que assiste a empresa.
Razão não assiste à requerida, porquanto a constatação de irregularidade no medidor deveria ter sido produzida pela própria requerida e juntado o Laudo técnico como prova de suas alegações, apto a militar em seu favor a presunção de legalidade do ato de constatação.
Mas não o fez.
Portanto, incumbia a parte requerida trazer o Laudo técnico, o qual, se contestado pela parte autora, poderia ensejar a necessidade de nomeação de perito, não o fazendo, não pode alegar em seu benefício a sua própria desídia, portanto, não há como se deferir uma perícia para suprir o seu ônus, e o feito pode ser julgado de acordo com a distribuição de provas estabelecida pelo Código do Consumidor já constante deste procedimento.
REJEITO a preliminar.
Passo à análise do MÉRITO.
Verifico que estão presentes todas as condições da ação no que pertine à demanda proposta: há necessidade-utilidade e adequação da providência jurisdicional (interesse de agir), uma vez que a parte autora busca, por meio da ação, a reparação que entende devida, e há pertinência subjetiva das partes com a relação de direito material deduzida em juízo (legitimidade para a causa).
Trata-se de relação de consumo, cujas partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º do CDC), devendo a presente demanda ser analisada sob o prisma do Estatuto Consumerista.
Incide, assim, a previsão do art. 6º, inciso VIII, do CDC com a facilitação da defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
A defesa da requerida em nenhum momento esclarece os parâmetros utilizados para cobrança do valor de R$12.311,64 no mês de maio de 2023, sendo certo que todas as outras contas não ultrapassam o valor de R$500,00.
O fundamento de variação do consumo pela alteração de potência dos equipamentos elétricos, falta de manutenção e alteração da rotina doméstica não são razoáveis para uma alteração tão drástica.
A informação prestada pela ré ao autor de que houve uma fiscalização, tendo sido encontrado uma “ponte” (jumper) no bloco de terminais, resultando em desvio de energia (ID 169553350,p.2), não foi sequer reiterada na contestação.
A defesa não menciona a data em que a fiscalização foi realizada, o protocolo do atendimento e o motivo de imputar essa responsabilidade ao autor.
Não foi juntado aos autos o Laudo Inspeção-TOI onde conste a irregularidade detectada imputando a responsabilidade ao autor.
A Resolução 1.000/2021 da ANEEL prevê que, em caso de constatação de violação do medidor ou demais equipamentos de medição, deverá a empresa elaborar relatório de avaliação técnica, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos (art. 590, III).
Prevê, ainda, a legislação que ao emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção-TOI, deverá ser entregue uma cópia ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção (art. 591, I).
Assim, entendo que a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, não demonstrando a ocorrência de irregularidade a justificar a elevação drástica do valor da conta de energia.
Portanto, a requerida deverá revisar a fatura relativa ao mês de maio de 2023, considerando o patamar médio anual, emitindo nova fatura para pagamento.
Diante de tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES para, confirmando a liminar, DETERMINAR que a ré proceda à revisão da fatura relativa ao mês de maio de 2023, da unidade localizada na CA Águas Claras, CH 21, LT 24, considerando o patamar médio anual e emitindo nova fatura com prazo suficiente para pagamento.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. art. art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
13/03/2024 16:56
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:56
Julgado procedente o pedido
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11/01/2024 16:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/11/2023 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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09/11/2023 03:42
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 08/11/2023 23:59.
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06/11/2023 12:46
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2023 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/10/2023 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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24/10/2023 17:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/10/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2023 03:00
Recebidos os autos
-
23/10/2023 03:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/09/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 01:39
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707573-34.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRE COSTA DA SILVA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a justificativa apresentada pela parte REQUERIDA na petição de ID 169931763 e, em consequência, determino a intimação do autor para juntar aos autos a fatura de cobrança e a conta contrato, para identificação do cliente, no prazo de 5 dias.
Vindo a informação, intime-se a requerida para cumprimento da decisão de ID 169733012, em 24 horas, sob pena de multa a ser fixada oportunamente.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Após, aguarde-se a realização da audiência de conciliação.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
28/08/2023 16:56
Recebidos os autos
-
28/08/2023 16:56
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (REQUERIDO).
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28/08/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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28/08/2023 02:50
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 14:45
Expedição de Ofício.
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707573-34.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRE COSTA DA SILVA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por REQUERENTE: ALEXANDRE COSTA DA SILVA nos autos do PROCEDIMENTO ESPECIAL CÍVEL que promove contra REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, em razão do indeferimento de solicitação para transferência de titularidade do imóvel.
Narra que impugnou a conta de energia com vencimento em 05/2023 no valor de R$12.311,64 e efetuou o pagamento das demais faturas recentes, mas mesmo assim, ocorreu o corte de energia em sua residência.
Pugna assim, pelo deferimento do provimento de urgência até julgamento final desta ação. É a síntese dos fatos.
Decido acerca da tutela de urgência.
Há nos autos comprovação do pagamento das fatura vencidas, exceto a impugnada pelo autor no valor de R$12.311,64, de onde se infere a verossimilhança de suas alegações quanto a irregularidade no corte de energia.
Por fim, a medida ora concedida é reversível.
De tal sorte, caso a parte ré tenha agido no exercício regular de um direito, o que será verificado no curso desta ação, poderá proceder a interrupção no fornecimento de energia.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a parte ré: 1) promova a prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica para o imóvel residencial do autor Colonia Agrícola Águas Claras chácara21B LOTE24, no prazo de 1 dia após a ciência desta decisão, sob pena de multa a ser fixada oportunamente.
Cite-se e intime-se a requerida dos termos do processo, especialmente desta decisão e da audiência já designada.
Intime-se a parte autora.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
24/08/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 15:18
Recebidos os autos
-
24/08/2023 15:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 11:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/08/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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