TJDFT - 0709843-19.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 16:45
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 18:39
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
15/05/2024 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/05/2024 11:50
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
15/05/2024 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON em 14/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:15
Decorrido prazo de ASSURANT SEGURADORA S.A em 15/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 19:16
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 15:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/04/2024 03:26
Decorrido prazo de ASSURANT SEGURADORA S.A em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0709843-19.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ASSURANT SEGURADORA S.A Requerido: INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para a parte AUTORA manifestar-se acerca do ato processual de ID nº 190486416.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, intime-se novamente a parte AUTORA a se manifestar, nos termos da certidão de ID 190486416.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 07:54:55.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
02/04/2024 07:55
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 04:50
Decorrido prazo de ASSURANT SEGURADORA S.A em 01/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:45
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 09:45
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VAFAZPUB 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709843-19.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSURANT SEGURADORA S.A REU: INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON SENTENÇA Cuida-se de ação anulatória de ato administrativo ajuizada por ASSURANT SEGURADORA S.A, com pedido de tutela de urgência deduzida em face do INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON-DF.
Afirma que se trata de demanda originada de reclamação onde consumidora alegou que adquiriu uma máquina de lavar roupas o valor de R$ 972,00 e que o produto apresentou vicio, e que no último conserto a assistência negou-se a emitir as ordens de serviço.
Esclarece que aduz que a Autora cometeu infração às normas de defesa do consumidor.
E, com base nesta suposta infração, aplicou multa no valor de R$ 9.214,77, tomando por base a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica da Autora.
Após narrar os fatos e discorrer sobre o direito que entende lhe assistir, requereu a parte autora: i) a concessão da tutela de urgência para suspender a exigibilidade da multa aplicada; ii) a procedência do pedido para anular o ato administrativo que aplicou a multa; iii) subsidiariamente, requer a redução da multa aplicada.
Com a inicial vieram documentos.
Em decisão ID173146836, foi deferido em parte o pedido de tutela de urgência para autorizar o depósito judicial do valor da multa e determinar que o réu se abstenha de inscrever o nome do autor nos cadastros de inadimplentes.
Em contestação ID180926451, o réu defende a legalidade da cobrança e sustenta que o autor violou os direitos da consumidora reclamante.
Afirma que a parte autora não atuou para sanar o problema da consumidora e que teria meios para fazê-lo.
Discorre sobre a dosimetria do patamar da multa Réplica em ID182921742.
Não houve dilação probatória.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
DECIDO.
Tendo em vista que o feito se encontra suficientemente instruído, não havendo necessidade de dilação probatória e nem tampouco requerimento neste sentido, promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, CPC.
A controvérsia da demanda cinge em perquirir acerca da legalidade da multa administrativa, aplicada pelo PROCON/DF, em desfavor da Autora, em razão de denúncia apresentada por consumidora, bem como o patamar da sua aplicação.
No caso dos autos, a consumidora teria efetuado uma reclamação em face da ré em razão de sua máquina de lavar roupas ter apresentado defeito, por quatro vezes, não tendo a autora solucionado a questão e, ainda, teria se negado a fornecer as duas últimas ordens de serviço (ID170415993 - Pág. 1).
Após o trâmite do processo administrativo n.0015-000157/2015, o PROCON/DF aplicou a multa no importe de R$ 9.680,00 (nove mil, seiscentos e oitenta reais) em face da Requerente, consoante decisão ID170415994 - Pág. 25.
A parte autora alega que a aplicação da multa foi ilegal e que não caberia ao réu interferir na relação jurídica, papel que caberia apenas ao Poder Judiciário.
De início, cumpre asseverar que à situação em espeque são aplicadas as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), por força do disposto nos artigos 2º e 3º, com alusão expressa deste último aos serviços de natureza securitária.
Haja vista que os contratos de seguro se submetem às normas de proteção e defesa do consumidor, por conseguinte, também se sujeitam ao Poder de Polícia, exercido por Órgãos federais estaduais, do Distrito Federal e municipais (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.078/90), a exemplo do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal – PROCON-DF, criado pela Lei Distrital nº 2.668/2001.
Nesse diapasão, consiste em legítimo poder de fiscalização, a imposição de sanções administrativas pelo PROCON/DF a fornecedores de produtos ou serviços, dentre os quais as companhias de seguro, por infração às normas de defesa do consumidor, a teor do art. 56 do CDC c/c art.5º, XXXII, da Constituição Federal.
Sendo assim, a multa aplicada em desfavor da Requerente também se insere no exercício do Poder Fiscalizatório do PROCON/DF.
Tecidas as considerações acima, verifica-se, da análise dos documentos coligidos aos autos, mormente da cópia do processo administrativo, no qual foi aplicada a multa que a Autora objetiva que seja considerada insubsistente, que o procedimento adotado na condução do trâmite processual se mostrou regular, sem qualquer ofensa aos Princípios Constitucionais do Devido Processo Legal, da Ampla Defesa e do Contraditório.
Ademais, a decisão que aplicou penalidades à empresa Requerente foi motivada, com base na legislação aplicada à espécie, e pautada no exercício do Poder de Polícia exercido pelo Procon/DF.
O processo administrativo não apresentou qualquer irregularidade a ser sanada, possibilitou o contraditório da autora, bem como lhe deu a oportunidade de exercer o seu direito de recorrer, o que inclusive, ensejou a redução de 1/3 do patamar da sua multa em razão da devolução do dinheiro à consumidora através de um acordo com ela entabulado após a prolação da referida decisão.
Nesse contexto, não há que se falar na ilegalidade da multa aplicada e em nulidade do processo administrativo por cerceamento de defesa.
Além disso, não se vislumbra irregularidade no trâmite processual, precisamente, no ato decisório que aplicou penalidade à Requerente, o qual foi fundamentado e embasado na legislação aplicada à matéria, se mostrando de acordo com o previsto no art. 57 do CDC.
Uma vez que não se verifica no procedimento administrativo correlato ato eivado de ilegalidade ou que seja capaz de configurar abuso de poder, conclui-se que não é cabível, na hipótese, a incursão judicial em relação ao mérito do ato administrativo impugnado.
Seguindo o mesmo entendimento, a jurisprudência Pátria partilha de firme posicionamento, no sentido de não ser possível a incursão do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo, como se nota do seguinte precedente do col.
Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 489 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
CONSUMIDOR.
PROCON.
MULTA.
LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO E RAZOABILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
PROVIMENTO NEGADO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter-se manifestado, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia.
Incide, assim, no caso em questão, o óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 2.
O Tribunal de origem reconheceu a obediência ao devido processo legal, bem como a razoabilidade do valor fixado a título de multa.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3.
Esta Corte Superior possui orientação consolidada segundo a qual é vedado ao Poder Judiciário o exame do mérito do ato administrativo.
A conclusão veiculada no acórdão prolatado pelo Tribunal de origem está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, incidindo na hipótese o disposto na Súmula 83/STJ ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.017.136/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.
Negritada) Em situação similar de ação anulatória de multa aplicada pelo PROCON/DF, confira-se o seguinte precedente: APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
DISTRITO FEDERAL.
ACOLHIDA.
ATO ADMINISTRATIVO.
LEGALIDADE.
AUTO DE INFRAÇÃO.
INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON).
MULTA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO.
NÃO CABIMENTO. 1.
O Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal (Procon/DF) é autarquia integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC).
Possui atribuição, autonomia e competência próprias para processar, julgar e impor sanção ao fornecedor ou prestador de serviços que pratica conduta em afronta às normas de defesa do consumidor, bem como personalidade jurídica para atuação jurisdicional própria que a diferencia do Distrito Federal. 2.
O controle do processo administrativo pelo Poder Judiciário é excepcional.
Respeitados os preceitos do devido processo legal, é indevida a reforma da decisão administrativa. 3.
O art. 57 do Código de Defesa do Consumidor traz a possibilidade de aplicação de multa administrativa como sanção ao descumprimento dos preceitos da proteção ao consumidor. 4.
O Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal (Procon/DF), no exercício de suas atribuições, em virtude do seu poder de polícia, pode aplicar sanções administrativas às empresas que infringem normas de defesa do consumidor. 5.
Não cabe ao Poder Judiciário interferir no mérito administrativo, mediante análise da conveniência, oportunidade e justiça da aplicação da sanção disciplinar, mas apenas, de forma excepcional, analisar a ocorrência de ilegalidade ou medida desproporcional e desarrazoada. 6.
Apelação provida.
Preliminar de ilegitimidade passiva do Distrito Federal acolhida. (Acórdão 1653864, 07053151020218070018, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no PJe: 30/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Negritada) A impossibilidade de intervenção do Judiciário é reforçada ante a ausência de elementos, como acima consignado, que indiquem a existência de ilegalidade na situação, aliado à constatação de que a penalidade aplicada em face da Requerente foi embasada em fundamentação legal e idônea, o que faz presumir a veracidade e legitimidade do ato administrativo impugnado e afastar a tese argumentativa da Demandante.
A propósito, é cediço que a presunção de legitimidade e de legalidade as quais goza o ato administrativo, somente podem ser afastadas mediante prova inequívoca em sentido contrário.
Nessa toada, nota-se que a Autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar qualquer ilegitimidade ou ilegalidade da sanção administrativa que lhe foi aplicada.
Por outro lado, no que concerne à alegação da Demandante de que a multa aplicada é desproporcional e desarrazoada, é possível a verificação pelo Poder Judiciário da dosagem correta da penalidade, sob tal aspecto.
Decerto, conquanto a pena de multa seja sanção administrativa prevista no art. 57 do CDC, aplicada com base no Poder de Polícia que o PROCON/DF detém para aplicar penalidades quando transgredidas as regras dispostas na Lei 8.078/1990, é cabível ao Poder Judiciário, em hipóteses excepcionais, redefinir o quantum aplicado, quando verificar a ocorrência de desproporcionalidade ou irrazoabilidade.
Na hipótese vertente, depreende-se da decisão administrativa que foi aplicada em face da Autora a pena de multa.
Denota-se, ainda, que foi levada em consideração para a dosagem do valor a título de multa a condição econômica da empresa e o seu porte, a teor do disposto no art. 20, § 1º, da Portaria nº 34/2020 do IDC/DF.
Foram, ademais, observadas as circunstâncias atenuantes, previstas no art. 25, do Decreto Federal nº 2.181/1997 c/c art. 22, I da Portaria 34 do IDC/DF, e a circunstância agravante, prevista no art. 26, IV, do Decreto Federal nº 2.181/1997, c/c, art. 22, II, alínea “d”, da Portaria 34 do IDC/DF.
Verifica-se, portanto, que o montante a título de multa mostra-se razoável e proporcional, à medida que foi aplicado com observância dos parâmetros e critérios definidos na legislação de regência da matéria, mormente na Portaria nº 34/2020/IDC/DF (com previsão de sanção mais elevada para a empresa de grande porte, como no caso da Autora) e no art. 57, caput, do CDC, o qual prevê a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor.
Nesse contexto, é possível deduzir como correto e, portanto, razoável e proporcional, o dimensionamento do montante da multa aplicada.
Logo, diante das evidências de que a pena foi dosada com as cautelas necessárias e a observância de uma série de fatores, não há cabimento ao pedido de diminuição do valor da multa, conforme pleito subsidiário da Requerente.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Revogo a decisão ID173146836, que concedeu parcialmente os efeitos da tutela de urgência.
Em razão da sucumbência, condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do artigo 85, § 2º, caput e § 3º, inciso I, do CPC.
Expeça-se alvará em favor da Requerente para levantamento da quantia depositada, conforme comprovante de ID nº174903863 - Pág. 1.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
PATRICIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
19/03/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
18/03/2024 22:39
Recebidos os autos
-
18/03/2024 22:39
Julgado improcedente o pedido
-
18/03/2024 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
18/03/2024 02:35
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0709843-19.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ASSURANT SEGURADORA S.A Polo passivo: INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON CERTIDÃO Certifico e dou fé que em atenção à Requisição - 03/2024 Auxílio, do NUPMETAS1, remeto os presentes autos àquele Núcleo com 351 páginas.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 19:01:15.
OSORIO MACIEL PACHECO Assessor -
13/03/2024 19:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/03/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 19:01
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 07:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/03/2024 07:52
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 03:49
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON em 29/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:11
Decorrido prazo de ASSURANT SEGURADORA S.A em 19/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0709843-19.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ASSURANT SEGURADORA S.A Polo passivo: INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
As partes estão regularmente representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há questões processuais pendentes.
O processo encontra-se saneado, portanto.
A solução da questão posta a desate na presente demanda independe de dilação probatória, não se fazendo necessária, portanto, a inauguração da fase instrutória do procedimento.
Estabilizada a presente decisão, anote-se a conclusão para sentença.
Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 16:28:12.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
06/02/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 17:05
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2024 04:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/02/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 04:11
Decorrido prazo de ASSURANT SEGURADORA S.A em 02/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:31
Decorrido prazo de ASSURANT SEGURADORA S.A em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:24
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0709843-19.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSURANT SEGURADORA S.A REU: INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 11 de janeiro de 2024 05:23:49.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
19/01/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 05:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 05:24
Expedição de Certidão.
-
02/01/2024 10:07
Juntada de Petição de réplica
-
14/12/2023 03:17
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 11:12
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2023 19:50
Juntada de Certidão
-
26/11/2023 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 16:04
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 03:35
Decorrido prazo de ASSURANT SEGURADORA S.A em 10/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709843-19.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ASSURANT SEGURADORA S.A Polo passivo: INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON (CPF: 10.***.***/0001-83); Nome: INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON Endereço: SCS Quadra 8 Bloco B Lotes 50/60, Sala 240, Ed.
Venâncio 2000 - Setor Comercial Sul, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70333-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Cuida-se de ação anulatória de ato administrativo ajuizada por ASSURANT SEGURADORA S.A, com pedido de tutela de urgência deduzida em face do INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON-DF.
Afirma que se trata de demanda originada de reclamação onde consumidora alegou que adquiriu uma máquina de lavar roupas o valor de R$ 972,00 e que o produto apresentou vicio, e que no último conserto a assistência negou-se a emitir as ordens de serviço.
Esclarece que aduz que a Autora cometeu infração às normas de defesa do consumidor.
E, com base nesta suposta infração, aplicou multa no valor de R$ 9.214,77, tomando por base a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica da Autora.
Sustenta a legalidade da decisão administrativa e a exorbitância da multa.
Com a inicial vieram documentos. É o relato necessário.
DECIDO.
A tutela antecipada, modalidade de tutela provisória, funda-se em juízo de evidência ou de urgência.
Nesta última hipótese, segundo sistemática prevista no Novo Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput).
O § 1º do mesmo dispositivo aduz que, “para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la”.
Ensina Daniel Amorim Assumpção Neves que ”segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
A norma encerra existir suficiente para a concessão de tutela cautelar e de tutela antecipada. (...) Numa primeira leitura pode-se concluir que o perigo de dano se mostraria mais adequado à tutela antecipada, enquanto o risco ao resultado útil do processo, à tutela cautelar.
A distinção, entretanto, não deve ser prestigiada porque nos dois casos o fundamento será o mesmo: a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil, Volume Único. 8ª Ed.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 430-431).
Na hipótese dos autos, os documentos que instruem a inicial revelam que a autora foi autuada pelo PROCON/DF em razão de Processo Administrativo n° 0714-127/689-5, feita pela consumidora Adriana Antonieta de Lima, em que houve a aplicação de multa administrativa no valor de R$ 9.214,77, aplicada em razão de má prestação de serviço.
Em análise ao processo administrativo acostado aos autos não vislumbro qualquer ofensa ao devido processo legal administrativo, pois o réu observou a legislação vigente, concedeu direito de defesa para autora e proferiu decisão motivada.
De qualquer forma, quanto aos fatos, será necessária a dilação probatória para, no crivo do contraditório e ampla defesa, aquilatá-los melhor.
Além disso, como se sabe, presume-se a boa-fé do consumidor e se realmente houve má prestação do serviço, a fornecedora tem o dever de honrar com a oferta.
De outro lado, não é possível aferir em uma análise superficial, típica do momento processual, que houve desproporcionalidade na aplicação da multa.
De outra parte, o perigo de dano está configurado para autora, pois a ausência do recolhimento da multa aplicada poderá ter seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, trazendo-lhe restrição econômica considerável.
Em tais casos, o juiz pode exigir prestação de caução dos danos a serem suportados pela parte contrária, conforme autoriza o § 1º do art. 300 do NCPC.
Assim, presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, mediante caução.
Forte nessas razões, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência para autorizar o depósito judicial do valor da multa, no importe de R$ 9.214,77, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revogação da decisão provisória.
Efetuado o depósito, determino ao PROCON/DF que se abstenha de promover a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito e, caso já tenha feito, determino a retirada, até julgamento final da presente ação.
Determino, ainda, a proibição do réu inserir o nome da empresa-autora na Dívida Ativa do Distrito Federal, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2.
Após depósito da multa, CITE-SE a para oferecimento de resposta, oportunidade em que deverá especificar todas as provas que pretende produzir.
Vindo a defesa, ou transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o autor para apresentar réplica, quando igualmente deverá especificar eventuais provas que pretende produzir.
Após, venham os autos conclusos para julgamento antecipado de mérito ou decisão de organização/saneamento do processo.
Intime-se.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 18:32:37.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 170415984 Petição Inicial Petição Inicial 23083016270743000000156411565 170415987 11924101_AÇÃO ANULATORIA - PAGAMENTO DE ACORDO Petição 23083016270764700000156411568 170415988 11924101_2022.06.13 RCA ASSURANT SEGURADORA (ELEIÇÃO MOYSES BORGHESI) Documento de Comprovação 23083016270794100000156411569 170415989 11924101_2022.08.31 AGE ASSURANT SEGURADORA (ESTATUTO + EXTINÇÃO COMITÊ DE AUDITORIA) Documento de Comprovação 23083016270883600000156411570 170415990 11924101_2023.06.22 - ASSURANT SEGURADORA PROCURAÇÃO PARTICULAR - MANDALITI.DOCX Procuração/Substabelecimento 23083016270935700000156411571 170415992 11924101_ATA DE ASSEMBLÉIA - INCORPORAÇÃO ASSURANT Documento de Comprovação 23083016270991700000156411573 170415993 11924101_COPIA DO PROCESSO PROCON-1-37 Documento de Comprovação 23083016271027000000156411574 170415994 11924101_COPIA DO PROCESSO PROCON-38-75 Documento de Comprovação 23083016271090600000156411575 170422196 11924101_COPIA DO PROCESSO PROCON-76-114 Documento de Comprovação 23083016271176400000156411577 170422201 11924101_COPIA DO PROCESSO PROCON-115-152 Documento de Comprovação 23083016271243600000156411582 170422202 11924101_DECISÃO PROCON - PROCEDENTE - ADRIANA ANTONIETA DE LIMA Documento de Comprovação 23083016271468000000156411583 170422203 11924101_DOCUMENTOS 1 Documento de Comprovação 23083016271500400000156411584 170422205 11924101_COPIA DO PROCESSO PROCON-153-191_compressed Documento de Comprovação 23083016271531100000156415286 170433772 Decisão Decisão 23083017080379100000156425604 170433772 Decisão Decisão 23083017080379100000156425604 170807681 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23090400423490500000156755222 171254584 Petição Petição 23090619085102900000157154087 171254588 2017.09.20 AGE Assurant Seguradora eleição diretoria estatuto Outros Documentos 23090619085158100000157154088 171254589 2018.03.29 AGO Assurant Seguradora inclui reeleição Ricardo Fiuza e Vladimir Freneda Outros Documentos 23090619085201500000157154089 171254591 2019.04.29 - Assurant Seguradora Procuração - Mandaliti Procuração/Substabelecimento 23090619085240600000157154091 172694687 PETIÇÃO JUNTADA - GUIA Petição 23092111183273800000158431855 172694693 11976465_1291315 GUIA_18869903 Guia 23092111183356700000158431861 172696995 11976465_1291315_18873961 Comprovante 23092111183415900000158431863 -
26/09/2023 03:49
Decorrido prazo de ASSURANT SEGURADORA S.A em 25/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 19:58
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 18:51
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:51
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
25/09/2023 05:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/09/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709843-19.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ASSURANT SEGURADORA S.A Polo passivo: INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON (CPF: 10.***.***/0001-83); Nome: INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON Endereço: SCS Quadra 8 Bloco B Lotes 50/60, Sala 240, Ed.
Venâncio 2000 - Setor Comercial Sul, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70333-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Comprove a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Int.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2023 17:07:18.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
30/08/2023 17:08
Recebidos os autos
-
30/08/2023 17:08
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708247-24.2023.8.07.0010
Natalia Nascimento de Jesus Sousa
Picpay Instituicao de Pagamento S/A
Advogado: Natalia Nascimento de Jesus Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2023 17:27
Processo nº 0711566-67.2023.8.07.0020
Stefani Idelfonso Cardoso
Vivian Alves do Nascimento
Advogado: Diego de Sousa Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2023 15:54
Processo nº 0706201-56.2023.8.07.0012
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Leandro Andrade do Carmo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2023 16:41
Processo nº 0718700-88.2022.8.07.0018
Ismael Rogerio Araujo Barbosa
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2022 22:07
Processo nº 0709714-76.2021.8.07.0020
Tatiane Santos Souza
Luiz Carlos de Moura
Advogado: Jorge Cezar de Araujo Caldas Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2021 16:24