TJDFT - 0709468-18.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 03:49
Decorrido prazo de VITOR LUCCAS CERQUEIRA RAPOSO em 01/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709468-18.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (9995) Requerente: VITOR LUCCAS CERQUEIRA RAPOSO Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A perita nomeada nos autos apresentou proposta de honorários no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) (ID 242478384).
Intimadas as partes a se manifestarem, o autor não se opôs e o réu, por sua vez, alega que o valor proposto extrapola o teto previsto pela Portaria Conjunta 116/2024, em razão da concessão de gratuidade de justiça à parte autora, devendo ser reduzido ao valor limite de R$ 1.994,06 (ID 245305500).
Conforme exposto na decisão de ID 182427501, o autor faz jus à gratuidade de justiça e, caso seja sucumbente, os honorários periciais serão pagos por este Tribunal de Justiça, sendo o pagamento restrito ao valor contido no anexo da Portaria Conjunta nº 116 de 2024 deste Tribunal.
A referida portaria regulamenta o pagamento de honorários periciais em ações que tem partes beneficiadas pela gratuidade de justiça e quando essas forem sucumbentes, portanto, ao contrário do alegado pelo réu, a portaria não limita os valores a serem propostos pelos os peritos e sim o valor a ser pago, caso a parte sucumbente seja beneficiada pela gratuidade de justiça, conforme pode ser observado no parágrafo único do artigo 3°, o qual preceitua que: Para fins de arbitramento, os honorários de perito, de tradutor ou de intérprete poderão ultrapassar os valores brutos constantes do Anexo Único desta Portaria, devendo o magistrado fundamentar a majoração com base nas peculiaridades do caput deste artigo, observando-se o disposto no caput do artigo 4º desta Portaria quando do pagamento da verba por este Tribunal, e no parágrafo único do artigo 4°, o qual preceitua que: O montante arbitrado acima do limite financeiro de custeio do TJDFT poderá ser cobrado pelo perito contra a parte sucumbente, nos termos das leis processuais, observando-se, em relação à parte beneficiária da justiça gratuita, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Não é outro o entendimento deste Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
PORTARIA CONJUNTA Nº 101/2016, DO TJDFT.
CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão proferida na ação indenizatória que determinou a realização de prova pericial indireta, com base nos documentos acostados aos autos, a fim de averiguar se houve omissão no atendimento da genitora do autor na data do óbito. 1.1.
O réu impugna o valor dos honorários periciais, sob o argumento de que deve observar o limite imposto na Portaria Conjunta 101 de 10.11.2016 deste Tribunal, que estabelece em R$ 370,00 (trezentos e setenta) os honorários do profissional da área médica, para a prestação de serviços periciais, nas hipóteses em que a parte é beneficiária da gratuidade judiciária. 2.
A Portaria Conjunta nº 101/2016, do TJDFT prevê limites aos honorários periciais, de forma a restringir apenas a execução dos valores com relação às pessoas beneficiárias da gratuidade judiciária.
Assim, tal limitação não contempla o Distrito Federal e nem impede a fixação dos honorários periciais em quantia superior. 3.
Segundo o §2º, art. 2º da mesma Portaria, o beneficiário da gratuidade judiciária não está isento de pagar a integralidade dos honorários.
Os valores que excederem o previsto na norma ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §3, art. 98 do CPC, podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. 4.
Precedente: "(...) Consoante disposto no artigo 98, § 1º, VI, do CPC, os honorários periciais incluem-se na gratuidade de justiça.
Não se trata, pois, de buscar um profissional que aceite o encargo de forma graciosa, mas de consultá-lo quanto à possibilidade de receber seus honorários ao final do processo, porquanto, caso sucumbente a parte requerente beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais serão pagos conforme estabelecido na Portaria Conjunta 53, de 21 de outubro de 2011, e Portaria Conjunta 101, de 10 de novembro de 2016. (...)" (07173084620178070000, Relator: Simone Lucindo 1ª Turma Cível, DJE: 15/05/2018). 5.
Recurso improvido. (Acórdão 1186196, 07060688920198070000 Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2019, publicado no PJe: 22/7/2019).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
REQUERIMENTO DE AMBAS AS PARTES.
AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
DISTRITO FEDERAL.
PORTARIA CONJUNTA 101/2016.
INAPLICABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Portaria Conjunta nº 101/2016 do TJDFT regulamenta o pagamento e fixa os valores dos honorários periciais quando a prova é requerida por parte beneficiária de gratuidade de justiça. 2.
Os limites estabelecidos na referida norma são aplicáveis exclusivamente às pessoas beneficiárias de gratuidade de justiça, não aproveitando ao Distrito Federal que também requereu a perícia. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Agravo Interno prejudicado.
Unânime. (Acórdão 1636260, 07160078820228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2022, publicado no PJe: 23/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (grifei).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PERÍCIA TÉCNICA.
PARTE BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PORTARIA 101/2016.
FIXAÇÃO DE VALOR SUPERIOR.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO.
SUCUMBENTE. 1.
A regra geral de custeio da prova pericial prevista no Código de Processo Civil é a de que a parte que a pleitear ficará responsável por adiantar a remuneração do perito. 2.
O art. 95, §3º, do CPC, prevê que quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. 3.
Na hipótese dos autos, o autor é beneficiário de gratuidade de justiça, não podendo arcar com os custos do perito técnico que requereu.
Nos casos em que a prova pericial for requerida por parte economicamente hipossuficiente, os custos do perito judicial devem ser suportados pelo TJDFT, segundo dispõe a Portaria Conjunta n. 101/2016 deste Tribunal.
Tal limitação não contempla o Distrito Federal, que poderá vir a suportar o ônus do pagamento, caso seja vencido na demanda, não impedindo a fixação dos honorários periciais em quantia superior. 4.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1616911, 07226437020228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no PJe: 10/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (grifos nossos).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
REDE PÚBLICA DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
DEMORA NA REALIZAÇÃO.
PERÍCIA TÉCNICA.
REQUERIMENTO DE AMBAS AS PARTES.
AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
PORTARIA CONJUNTA N. 101/2016 DO TJDFT.
FIXAÇÃO DE VALOR SUPERIOR.
CABIMENTO.
PARTE HIPOSSUFICIENTE FINANCEIRAMENTE.
LIMITE ESTABELECIDO NO NORMATIVO.
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SEM MAJORAÇÃO. 1.
A Portaria Conjunta TJDFT n. 101/2016 regulamenta o pagamento e fixa os valores dos honorários periciais no âmbito da Justiça do Distrito Federal, quando a parte seja beneficiária de gratuidade de justiça.
Enquanto, o art. 95, § 3º, inc.
II, do CPC, dispõe que quando a perícia for realizada por particular, e o seu pagamento for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, os honorários poderão ser pagos com recursos alocados no orçamento do ente público, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de omissão, do Conselho Nacional de Justiça. 2.
No caso de ambas as partes requererem a prova pericial, sendo uma delas beneficiária da justiça gratuita, o valor total dos honorários periciais não se vincula à limitação estabelecida pela Portaria n. 101/2016 deste Tribunal de Justiça, pois os paramentos desse normativo são de observância obrigatória, tão somente, para fins de limitação do valor da parcela de responsabilidade da parte hipossuficiente financeiramente, que será custeada pelo Estado, referente ao rateio previsto no art. 95, caput, do CPC. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1765725, 07123050320238070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no DJE: 20/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Diante do exposto, portanto, indefiro o pedido de ID 245305500.
Cumpre ressaltar que o valor dos honorários periciais é único para as partes, contudo a forma de pagamento e o devedor são diferentes a depender do sucumbente.
Vale dizer, no caso da parte beneficiária da gratuidade de justiça ser sucumbente, o Tribunal de Justiça efetuará o pagamento de uma parte do valor, limitado ao valor constante nos anexos da referida Portaria, e o restante deverá ser cobrado da parte e, no caso do sucumbente não ser a parte beneficiária da gratuidade, esse efetuará o pagamento em sua integralidade.
Dispõe o artigo 3º da mencionada portaria que o magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão pericial de acordo com os valores constantes do anexo, observando a complexidade da matéria, os graus de zelo profissional, a especialização, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço.
No presente caso, a perícia tem por objeto averiguar se houve demora na realização do parto, se houve falta de assistência ou de profissionais de saúde para assistir a genitora do autor, se havia necessidade de indução do parto, se o tratamento realizado foi adequado ao quadro clínico; se os danos alegados decorrem de erro médico na realização do parto ou de alguma doença congênita ou outra causa, se foram realizados todos os procedimentos tecnicamente recomendados.
O direito pátrio não estabelece critérios objetivos para a fixação dos honorários periciais, por isso devem ser levados em consideração a estimativa apresentada pelo próprio perito, o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e o tempo exigido para a sua execução, dentro da proporcionalidade e razoabilidade que cada caso requer, e não se mostra razoável impor ao profissional a realização do trabalho por valor inferior àquele que considera justo para a prestação de seus serviços.
Assim, considerando a complexidade da perícia e o tempo necessário para sua realização para estudo do processo, literatura do caso específico, para elaboração do laudo, para anamnese e exame físico detalhados, tempo esse óbvio maior que uma consulta médica padrão, fixo os honorários periciais em R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Porém, caso sucumbente a parte beneficiária da justiça gratuita, deverá ser observado os termos da Portaria Conjunta nº 116 de 2024 deste Tribunal, que deverá ser pago pelo valor máximo constante em seu anexo.
Comprovado, intime-se a perita para informar ao juízo a data da realização da perícia com antecedência necessária para intimação das partes, no mínimo de 20 (vinte) dias, conforme artigo 466, § 2° do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 07 de Agosto de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
07/08/2025 17:10
Recebidos os autos
-
07/08/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 17:10
Outras decisões
-
06/08/2025 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
05/08/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 12:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/07/2025 02:42
Publicado Despacho em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
11/07/2025 16:12
Recebidos os autos
-
11/07/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
11/07/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 20:29
Juntada de Petição de comunicação
-
10/07/2025 20:29
Juntada de Petição de comunicação
-
09/07/2025 02:40
Publicado Despacho em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 15:30
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
04/07/2025 07:40
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 03:33
Decorrido prazo de LEIDIANE ALVES SANTANA em 30/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:13
Decorrido prazo de LEIDIANE ALVES SANTANA em 24/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 08:03
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 03:19
Decorrido prazo de LEIDIANE ALVES SANTANA em 12/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:59
Recebidos os autos
-
26/05/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
26/05/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:52
Decorrido prazo de VITOR LUCCAS CERQUEIRA RAPOSO em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:02
Decorrido prazo de LEIDIANE ALVES SANTANA em 14/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 17:01
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:01
Outras decisões
-
25/03/2025 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
25/03/2025 08:02
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de LEIDIANE ALVES SANTANA em 18/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de VITOR LUCCAS CERQUEIRA RAPOSO em 14/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 07/03/2025.
-
06/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0709468-18.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VITOR LUCCAS CERQUEIRA RAPOSO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos manifestação ao ID 227509758.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único e da certidão de ID 226322152, dê-se vista às partes pelo prazo legal.
Por fim, conclusos para homologação.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2025 14:46:39.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
27/02/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 07:21
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de LEIDIANE ALVES SANTANA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 05:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 05:14
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LEIDIANE ALVES SANTANA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LEIDIANE ALVES SANTANA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LEIDIANE ALVES SANTANA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LEIDIANE ALVES SANTANA em 11/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0709468-18.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: VITOR LUCCAS CERQUEIRA RAPOSO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para o perito nomeado nos autos, Sr(a).
LUCAS FERREIRA LOPES, apesar de devidamente intimado, manifestar-se quanto ao aceite do encargo.
Certifico, ainda, que o próximo perito a ser nomeado, de acordo com o despacho de ID 207520159, seria MATHEUS RODRIGUES SILVEIRA, no entanto, em pesquisa realizada por este CJU, o referido expert não consta no cadastro de peritos do TJDFT e nem na consulta de processos do PJE.
Assim, diante do acima certificado e nos termos do despacho de ID 207520159, fica intimado o(a) próximo(a) perito(a) nomeado(a) nos autos, Sr(a).
LEIDIANE ALVES SANTANA, para manifestar-se acerca do aceite do encargo de perito, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais.
Destaca-se que nestes autos HÁ JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 13:53:16.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
24/09/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LUCAS FERREIRA LOPES em 18/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de LUCAS FERREIRA LOPES em 13/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de LUCAS FERREIRA LOPES em 05/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ARLINDO MATTOS DE OLIVEIRA JUNIOR em 02/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:34
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
16/08/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709468-18.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (9995) Requerente: VITOR LUCCAS CERQUEIRA RAPOSO Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Diante da ausência de manifestação do perito nomeado, o substituo por ARLINDO MATTOS DE OLIVEIRA JUNIOR, (CPF: *81.***.*38-00, telefone: (61) 9998-3755/(61) 3364-1990 e endereço eletrônico: [email protected]), que deverá ser intimado da decisão de ID 182427501.
Para fins de controle, segue lista dos peritos nomeados nos autos: Para fins de controle, segue lista dos peritos nomeados nos autos: 1- Leandro Pretto Flores ID 182427501. 2- Kaoue Fonseca Lopes ID 182427501. 3- ANGELICA AVILA MIRANDA. 4- ANDRÉ GUSTAVO FONSECA FERREIRA. 5- GIULIO CESARE PINNOLA. 6- LUIZ ANTONIO MURATA. 7- ROGERIO GOMES DAMASCENO. 8- ADRIANA FERREIRA BARROS AREAL.
Considerando que é de conhecimento deste Juízo a dificuldade de realização de perícias médicas e a necessidade de substituições sucessivas dos peritos, por não aceitação do encargo ou pela existência de vínculo laboral com o réu e no intuito de primar pelos princípios da economia e celeridade processual, não havendo manifestação ou havendo recursa da nomeação, segue lista dos peritos a serem nomeados: 1- LUCAS FERREIRA LOPES. 2- MATHEUS RODRIGUES SILVEIRA. 3- LEIDIANE ALVES SANTANA. 4- LAURA MARCONDES SIMOES. 5- ARIANE SILVEIRA LOPES.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 14 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
14/08/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 18:00
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 02:15
Decorrido prazo de GIULIO CESARE PINNOLA em 20/06/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
31/07/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
31/07/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 15:19
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
26/07/2024 07:51
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 05:30
Decorrido prazo de GIULIO CESARE PINNOLA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:30
Decorrido prazo de GIULIO CESARE PINNOLA em 01/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 05:17
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:36
Decorrido prazo de GIULIO CESARE PINNOLA em 20/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 08:25
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 03:39
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO FONSECA FERREIRA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:39
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO FONSECA FERREIRA em 29/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 03:46
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO FONSECA FERREIRA em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 03:35
Decorrido prazo de ANGELICA AVILA MIRANDA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:34
Decorrido prazo de ANGELICA AVILA MIRANDA em 09/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 05:09
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 04:39
Decorrido prazo de ANGELICA AVILA MIRANDA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:39
Decorrido prazo de ANGELICA AVILA MIRANDA em 29/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:07
Decorrido prazo de ARLINDO MATTOS DE OLIVEIRA JUNIOR em 15/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 19:26
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 04:02
Decorrido prazo de KAOUE FONSECA LOPES em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:51
Decorrido prazo de ARLINDO MATTOS DE OLIVEIRA JUNIOR em 03/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:40
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709468-18.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (9995) Requerente: VITOR LUCCAS CERQUEIRA RAPOSO Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Diante da ausência de manifestação do perito nomeado, o substituo por ARLINDO MATTOS DE OLIVEIRA JUNIOR, (CPF: *81.***.*38-00, telefone: (61) 9998-3755/(61) 3364-1990 e endereço eletrônico: [email protected]), que deverá ser intimado da decisão de ID 182427501.
Para fins de controle, segue lista dos peritos nomeados nos autos: 1- Leandro Pretto Flores ID 182427501. 2- Kaoue Fonseca Lopes ID 182427501.
Considerando que é de conhecimento deste Juízo a dificuldade de realização de perícias médicas e a necessidade de substituições sucessivas dos peritos, por não aceitação do encargo ou pela existência de vínculo laboral com o réu e no intuito de primar pelos princípios da economia e celeridade processual, não havendo manifestação ou havendo recursa da nomeação, segue lista dos peritos a serem nomeados: 1- ANGELICA AVILA MIRANDA. 2- ANDRÉ GUSTAVO FONSECA FERREIRA. 3- GIULIO CESARE PINNOLA. 4- LUIZ ANTONIO MURATA. 5- ROGERIO GOMES DAMASCENO.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 12 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
12/03/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:16
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
12/03/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 03:50
Decorrido prazo de VITOR LUCCAS CERQUEIRA RAPOSO em 09/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:07
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709468-18.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (9995) Requerente: VITOR LUCCAS CERQUEIRA RAPOSO Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO VITOR LUCAS CERQUEIRA RAPOSO ajuizou ação de indenização em desfavor do DISTRITO FEDERAL, pleiteando a condenação do réu a reparar o dano moral em razão da demora na realização do parto que lhe causou danos neurológicos.
O réu arguiu prejudicial de mérito de prescrição, que será apreciada por ocasião da sentença por não se tratar de matéria processual.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização, pois não há questões processuais pendentes.
Verifica-se que a inversão do ônus da prova, conforme § 1º do artigo 373 do Código de Processo Civil, é cabível quando há impossibilidade ou excessiva dificuldade da parte em produzir a prova ou a maior facilidade da outra parte.
Contudo, neste caso, não foi demonstrado faticamente pelo autor a dificuldade na produção da prova da existência do nexo de causalidade, por isso, não se justifica a inversão do ônus da prova, razão pela qual esse se distribui pela regra ordinária, cabendo ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova dos fatos modificativos ou extintivos do direito do autor.
Conforme inciso IV do artigo 357 do Código de Processo Civil devem ser delimitadas as questões de direito relevantes para o exame do mérito e, neste caso, ela se restringe à responsabilidade civil do réu em razão da alegação de falhas na prestação do serviço, tendo como questões de fato relevantes as seguintes: se houve demora na realização do parto, se houve falta de assistência ou de profissionais de saúde para assistir a genitora do autor, se havia necessidade de indução do parto, se o tratamento realizado foi adequado ao quadro clínico; se os danos alegados decorrem de erro médico na realização do parto ou de alguma doença congênita ou outra causa, se foram realizados todos os procedimentos tecnicamente recomendados.
No intuito de dirimir as controvérsias apontadas o autor pleiteou a produção de prova oral e pericial (ID 180250554), contudo, ao apresentar o rol de testemunhas e descrever os fatos que pretende provar com a oitiva de cada uma delas objetivou tratar de pontos que não compõem o ue restou apontado como controvertido.
Não há controvérsia acerca da dificuldade enfrentada pelo autor durante esses anos para realizar o diagnóstico e tratamento, razão pela qual é desnecessária a oitiva das testemunhas arroladas por ele.
Na verdade, as partes divergem acerca da existência de falha na prestação do serviço ou erro médico e os fatos controvertidos acima fixados revelam questões eminentemente técnicas.
Portanto, indefiro a produção de prova oral e defiro a prova pericial.
Nomeio como perito do juízo o médico neurologista Leandro Pretto Flores, que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários, após apresentação de quesitos.
Considerando que é de conhecimento deste Juízo a dificuldade de realização de perícias médicas e a necessidade de substituições sucessivas dos peritos, por não aceitação do encargo ou pela existência de vínculo laboral com o réu e no intuito de primar pelos princípios da economia e celeridade processual, em caso de não aceitação do perito acima fica nomeado o perito a seguir indicado, Kaoue Fonseca Lopes, que deverá ser intimado na sequência.
O autor é beneficiários da gratuidade da justiça, portanto, no caso de ser sucumbente haverá incidência da Resolução nº 127 de 15/3/2011 do CNJ e Portaria Conjunta nº 53, de 2011 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, atualizada pela Portaria GPR 35 de 6/1/2023.
O pagamento a ser efetuado por este Tribunal de Justiça é restrito ao valor contido no anexo descrito, caso a parte seja beneficiária da gratuidade da justiça e, caso o juiz fixe valor superior a diferença deverá ser cobrada da parte, conforme § 2º do artigo 2º da Portaria.
No entanto, se a parte não beneficiária da justiça gratuita sucumbir, será pago o valor dos honorários arbitrados e sem a limitação estabelecida na Portaria referenciada.
Cumpre ressaltar que o valor dos honorários periciais é único para as partes, contudo a forma de pagamento e o devedor são diferentes a depender do sucumbente.
Vale dizer, no caso da parte beneficiária da gratuidade de justiça ser sucumbente o Tribunal de Justiça efetuará o pagamento de uma parte do valor e o restante deverá ser cobrado da parte e no caso do sucumbente não ser a parte beneficiária da gratuidade esse efetuará o pagamento em sua integralidade.
Os quesitos e indicação de assistente técnico deverão ser apresentados no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil.
Com a proposta de honorários intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de cinco dias (§ 3º do artigo 465 do Código de Processo Civil) e, em seguida venham os autos conclusos para a fixação dos honorários.
O perito deverá informar ao juízo a data da realização da perícia com antecedência necessária para intimação das partes, conforme artigo 474 do Código de Processo Civil.
O prazo para entrega do laudo é de 30 dias a contar do exame realizado e acompanhado pelas partes.
A secretaria deverá cumprir os atos independentemente de conclusão.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 19 de Dezembro de 2023.
JOÃO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
19/12/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:17
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/12/2023 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
01/12/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 10:01
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 10:55
Juntada de Petição de réplica
-
30/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 22:10
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 01:27
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709468-18.2023.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: Competência da Justiça Estadual (10654) Requerente: VITOR LUCCAS CERQUEIRA RAPOSO Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade da justiça.
Tendo em vista a ausência da possibilidade de transação acerca de direitos indisponíveis, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação.
Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual, ciente do conteúdo do presente processo e desta decisão e, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados desta data, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, consoantes teor dos artigos 5º e 9º da referida Lei.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 31 de Agosto de 2023 14:50:20.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
31/08/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 16:23
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
31/08/2023 14:51
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:51
Deferido o pedido de VITOR LUCCAS CERQUEIRA RAPOSO - CPF: *56.***.*74-01 (REQUERENTE).
-
22/08/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
22/08/2023 17:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
22/08/2023 17:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/08/2023 15:17
Recebidos os autos
-
22/08/2023 15:17
Declarada incompetência
-
21/08/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
21/08/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709734-41.2023.8.07.0006
Julia Freire Paiter
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Vanessa Patricia da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2023 13:34
Processo nº 0711258-73.2023.8.07.0006
Joeveson Pereira de Sousa
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Lucas Silva Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2023 10:09
Processo nº 0720321-79.2019.8.07.0001
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Aylton Goncalves Junior
Advogado: Erica Sabrina Linhares Simoes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2019 12:29
Processo nº 0701907-61.2023.8.07.0011
Condominio da Colonia Agricola Arniqueir...
Deborah Luisa Amorim Silva
Advogado: Jessica da Silva Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/05/2023 09:52
Processo nº 0706847-42.2023.8.07.0020
Associacao dos Moradores do Residencial ...
Lindalva de Azevedo Guimaraes
Advogado: Rafaela Brito Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2023 20:03