TJDFT - 0709734-41.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709734-41.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: J.
F.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: PATRICIA FREIRE RIBEIRO PAITER REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 98 do CPC assegura àquele que não dispõe de recursos suficientes os benefícios da gratuidade de justiça.
A mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício, dado que as circunstâncias do caso podem sinalizar no sentido da possibilidade de suporte das despesas processuais.
No caso em exame, a parte autora/ré foi intimada a juntar comprovantes de rendimentos de seus pais ou, na falta, extratos bancários das contas bancárias de que é titular para fins de comprovação da hipossuficiência alegada.
Em que pese a intimação, a autora não atendeu à determinação.
O silêncio do autor/ réu sobre as demais contas bancárias conduz à presunção do interesse da parte em não revelar nos autos sua real condição financeira de seus pais, responsáveis por seu sustento e, por consequência, por custear as despesas do processo.
Não tendo a parte comprovado a hipossuficiência alegada, não faz jus à gratuidade de justiça.
INDEFIRO a concessão do benefício.
As custas processuais devem ser recolhidas sob pena de extinção.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 29 de agosto de 2023 10:55:59.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
31/08/2023 19:02
Cancelada a Distribuição
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31/08/2023 19:02
Transitado em Julgado em 31/08/2023
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31/08/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 16:32
Recebidos os autos
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31/08/2023 16:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/08/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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31/08/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 11:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/08/2023 15:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/08/2023 10:58
Recebidos os autos
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29/08/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 10:58
Gratuidade da justiça não concedida a J. F. P. - CPF: *76.***.*78-78 (REQUERENTE).
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28/08/2023 14:06
Juntada de Certidão
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28/08/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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28/08/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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26/08/2023 03:50
Decorrido prazo de JULIA FREIRE PAITER em 25/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:14
Publicado Despacho em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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31/07/2023 14:05
Recebidos os autos
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31/07/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 14:15
Juntada de Certidão
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26/07/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
02/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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