TJDFT - 0704460-78.2023.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 04:50
Processo Desarquivado
-
23/09/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 17:09
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 17:09
Transitado em Julgado em 17/10/2023
-
16/11/2023 17:06
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2023 17:06
Desentranhado o documento
-
10/11/2023 03:42
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 09/11/2023 23:59.
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18/10/2023 03:29
Decorrido prazo de EDIVANIO AGUIAR LIMA *69.***.*40-72 em 17/10/2023 23:59.
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28/09/2023 14:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/09/2023 03:37
Decorrido prazo de EDIVANIO AGUIAR LIMA *69.***.*40-72 em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 02:40
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Cuida-se de Ação Monitória entre as partes acima epigrafadas.
Após a prolação da sentença de ID 169806747, fls. 221/224 as partes vieram aos autos informando a realização de acordo extrajudicial, pugnando pela sua homologação e suspensão da ação.
Inicialmente, cumpre destacar que nada impede a homologação do acordo, mesmo após a prolação da sentença.
Feita esta breve consideração, o pedido encontra-se dentro dos limites legais, razão por que se impõe sua homologação, para que produza seus jurídicos efeitos.
Friso, apenas, não ser possível a suspensão do acordo até cumprimento final.
Isso porque, com a presente sentença homologatória os autos devem ser baixados e arquivados, já que a sentença põe fim à demanda.
Com efeito, é contraditório requerer a homologação do acordo, mediante sentença, e mesmo assim pugnar pela suspensão para cumprimento voluntário da obrigação, nos termos do art. 922 do CPC.
Ora, ou se suspende o feito até cumprimento final ou se homologa o acordo por sentença e se põe fim à ação.
Aliás, saliento que a suspensão prevista no art. 922 CPC diz respeito exclusivamente ao processo de execução, não se aplicando aos casos de cumprimento de sentença.
De qualquer forma, inexiste prejuízo às partes, inclusive ao credor.
Isso porque, constatado o descumprimento do ajuste, o credor poderá formular pedido de cumprimento de sentença, mediante simples petição, instaurando a respectiva fase e requerendo as medidas que entender pertinentes.
Logo, a manutenção do feito em tramitação (mesmo que suspenso), apenas traz transtornos e retrabalho, pois demanda a atuação do Juízo e seus servidores na conferência de prazos, certificações, remessas internas, novas decisões e despachos, etc.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo (ID 172398083) firmado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e resolvo a lide, com a resolução do mérito, com base no art. 487, III, “b”, do CPC.
Custas finais pelo executado, eis que o acordo foi manejado depois de prolatada a primeira sentença, o que torna inaplicável o disposto no art. 90, § 3º, do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade do seu pagamento diante da gratuidade de justiça já concedida nos autos.
Honorários de advogado conforme acordado entre as partes.
Ao final, dê-se baixa e arquivem-se o autos.
Sentença registrada eletronicamente nessa data.
Publique-se e intimem-se.
São Sebastião/DF, 19 de setembro de 2023.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
19/09/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 15:07
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:07
Homologada a Transação
-
19/09/2023 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
19/09/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 16:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/08/2023 00:20
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos monitórios, com fundamento no art. 485, inciso VI (ausência de interesse processual) do CPC e, julgo procedente o pedido monitório, para o fim de constituir de pleno direito o título executivo, no valor de R$ 80.090,31 (oitenta mil e noventa reais e trinta e um centavos), acrescido de correção monetária pelos índices da Tabela do TJDFT e com juros de mora de 1% ao mês, em continuação aos cálculos de IDs 163834013 e 163834019.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré/embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Todavia, suspensa a exigibilidade em relação à parte ré/embargante, diante da gratuidade de justiça ora deferida, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, eis que foi inicialmente assistida pela Defensoria Pública do DF, a qual realiza o controle prévio das condições econômicas de seu assistido, antes de assumir a defesa dos seu interesses em juízo, o que torna presumível a sua hipossuficiência financeira.
Oportunamente, apresentada pela credora a memória discriminada do cálculo nos termos ora decididos prossiga-se em execução, nos termos da legislação em vigor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Sebastião/DF, 24 de agosto de 2023.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
25/08/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 23:48
Recebidos os autos
-
24/08/2023 23:48
Julgado procedente o pedido
-
24/08/2023 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
24/08/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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05/08/2023 01:41
Decorrido prazo de EDIVANIO AGUIAR LIMA *69.***.*40-72 em 04/08/2023 23:59.
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28/07/2023 23:31
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 10:35
Recebidos os autos
-
28/07/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 10:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
28/07/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 15:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/07/2023 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2023 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 16:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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03/07/2023 13:41
Expedição de Mandado.
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03/07/2023 13:39
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 15:24
Recebidos os autos
-
30/06/2023 15:24
Outras decisões
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30/06/2023 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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30/06/2023 12:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/06/2023 22:54
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 17:51
Recebidos os autos
-
19/06/2023 17:51
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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