TJDFT - 0711258-73.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 16:13
Juntada de Certidão
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16/02/2024 05:52
Decorrido prazo de LUCAS SILVA CASTRO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:52
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 14:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 19:27
Recebidos os autos
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18/12/2023 19:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/11/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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20/11/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 08:59
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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15/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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06/11/2023 02:22
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 10:04
Recebidos os autos
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30/10/2023 10:04
Decretada a revelia
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28/09/2023 14:01
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2023 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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25/09/2023 10:36
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 07:42
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711258-73.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCAS SILVA CASTRO, BIANCA KATHARINE RODRIGUES LEAL, JOEVESON PEREIRA DE SOUSA, GRASIELLY SILVA DUTRA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes da juntada aos autos do comprovante de citação, a parte ré comparece ao feito e junta procuração.
A procuração não confere poderes para receber citação.
Segundo o art. 239 do CPC, a citação é ato essencial para a validade do processo civil, sendo que sua falta pode ser suprida com o comparecimento espontâneo da parte ré.
A propósito, confira-se: Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. § 2º Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de: I - conhecimento, o réu será considerado revel; II - execução, o feito terá seguimento.
A parte ré constituiu advogado, conforme procuração juntada.
A juntada de procuração constitui comparecimento espontâneo, tendo em vista que não há dúvida de que a parte tem conhecimento do processo.
Considero a parte ré citada na data de protocolo da petição com a juntada da procuração, 30/08/2023 A parte autora interpôs agravo de instrumento da decisão de ID 170179461.
Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.
Indeferido pelo e.
TJDFT o pedido de antecipação da tutela.
Aguarde-se o prazo para apresentação de defesa pela parte ré, que se encerrará no dia 21/09/2023.
Sobradinho, DF, 6 de setembro de 2023 12:59:42.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 3 -
08/09/2023 11:06
Recebidos os autos
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08/09/2023 11:06
Outras decisões
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04/09/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:08
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711258-73.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCAS SILVA CASTRO, BIANCA KATHARINE RODRIGUES LEAL, JOEVESON PEREIRA DE SOUSA, GRASIELLY SILVA DUTRA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que os documentos apresentados demonstram que a parte não têm condições de pagas as despesas do processo sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família.
Anote-se.
A petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
A parte autora sustenta ter adquirido pacotes promocionais da ré para serem usados no segundo semestre de 2023, tendo sido notificado que a ré não cumprirá os contratos e que disponibilizará o capital investido por meio de vouchers para serem utilizados em sua plataforma.
Requer o cumprimento do contrato.
Pede, em antecipação de tutela, que a ré garante os contratos firmados ou que deposite em juízo o valor pago pelos autores.
A antecipação dos efeitos da tutela exige a plausibilidade do direito invocado e o receio de dano.
A suspensão das atividades da ré é notícia veicula na imprensa nacional.
A ampla divulgação revela que a ré está impossibilitada, de fato, de cumprir as obrigações contraídas com seus clientes.
Nessa linha de ideias, não é possível impor à ré a obrigação de cumprir a obrigação.
No que toca à restituição imediata dos valores vertidos pelos autores, insta observar que, segundo os autores, a ré ofereceu proposta de compensação das quantias pagas por meio de vouchers, logo, a ré não se absteve de apresentar um meio de solução da questão.
No contexto, considero necessário o contraditório antes de intervir no patrimônio da ré para bloquear valores.
Ante o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Não será designada audiência de conciliação/mediação.
A busca da composição e a rápida solução do litígio são dois princípios que devem ser prestigiados de tal forma que nenhum deles seja desconsiderado.
A realização de audiência de conciliação, por mera formalidade, atenta contra o princípio da duração razoável do processo.
Por outro lado, a não realização do ato não trará prejuízos, tendo em vista que a conciliação pode ser tentada em qualquer fase do processo, mostrando-se particularmente eficiente na fase de saneamento.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 c.c art. 335, inciso III, do CPC.
A parte ré fica advertida de que deverá comunicar ao juízo todas as alterações em seu endereço, sob pena de serem consideradas válidas as intimações encaminhadas para o endereço em que ocorrer a citação (CPC, art. 274, parágrafo único).
Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na petição inicial, a Secretaria deverá diligenciar nos sistemas à disposição deste juízo para a sua localização.
Se a parte devedora for pessoa jurídica, as diligências também serão realizadas na pessoa do seu gerente.
Na hipótese de a parte residir em comarca localizada fora do Distrito Federal e de a correspondência de citação ser devolvida pelos Correios em razão de ausência da parte em três oportunidades distintas, expeça-se carta precatória para citação.
Infrutífera a citação pessoal, deverá ser expedido edital de citação, com prazo de 20 dias.
Sobradinho DF, 29 de agosto de 2023 10:52:21.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
31/08/2023 17:30
Juntada de Certidão
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31/08/2023 16:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/08/2023 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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29/08/2023 10:54
Recebidos os autos
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29/08/2023 10:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2023 10:54
Concedida a gratuidade da justiça a BIANCA KATHARINE RODRIGUES LEAL - CPF: *63.***.*06-96 (REQUERENTE), GRASIELLY SILVA DUTRA - CPF: *49.***.*16-98 (REQUERENTE), JOEVESON PEREIRA DE SOUSA - CPF: *42.***.*64-00 (REQUERENTE) e LUCAS SILVA CASTRO - CPF: 041.
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28/08/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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28/08/2023 15:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/08/2023 16:04
Recebidos os autos
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25/08/2023 16:04
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2023 13:26
Juntada de Certidão
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22/08/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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