TJDFT - 0029585-69.2016.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2023 14:45
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2023 14:45
Transitado em Julgado em 27/10/2023
-
27/10/2023 03:26
Decorrido prazo de ANDERSON PEREIRA DE SOUSA em 26/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:55
Publicado Sentença em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0029585-69.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL ANTUNES & RIBEIRO LTDA - ME EXECUTADO: ANDERSON PEREIRA DE SOUSA SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em cártula de cheque (id. 30319954).
Frustrada a tentativa de citação do executado, houve a suspensão da execução na forma do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC, com a nova redação dada pela Lei nº 14.195/2021, nos termos da decisão de id. 106040194, publicada em 21/10/2021.
Após o transcurso do prazo da suspensão, iniciou-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente.
Nesse interregno, o executado não foi localizado.
Anoto que o exequente foi intimado a se manifestar quanto à prescrição (id. 158335335).
Eis o relato necessário.
DECIDO Após ajuizada a ação de execução e frustrada a tentativa de localização do devedor, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito, sem que seja localizado o devedor, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em cheque(s), cuja prescrição da ação executiva é de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, conforme reza o artigo 59 da Lei 7.357/85 (Lei do Cheque).
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente iniciou-se automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer a prescrição intercorrente, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
Nesse sentido é a jurisprudência do e.
TJDFT, a seguir transcrita: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUTADO NÃO LOCALIZADO.
INDEFERIDO PEDIDO DE CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
DILIGÊNCIA JÁ REALIZADA E INEXITOSA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PRELIMINAR RECONHECIDA DE OFÍCIO.
AGRAVO CONHECIDO EM PARTE.
MÉRITO.
DECISÃO QUE SUSPENDE O FEITO E O PRAZO PRESCRICIONAL POR UM ANO.
ESTRITA OBEDIÊNCIA À NOVA REDAÇÃO DO ART. 921, III, DO CPC.
LEI Nº 14.195, VIGENTE DESDE 27/8/2021.
AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não se conhece do pedido do agravante de citação do executado-agravado por meio eletrônico, visto que a diligência almejada já foi adotada anteriormente e se mostrou infrutífera.
Ausente, portanto, o interesse recursal.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. 2.
A inovação legislativa promovida pela Lei nº 14.195/2021, que passou a viger em 27/8/2021, teve como um dos seus propósitos racionalizar a tramitação processual, em observância ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CRFB, art. 5º, LXXVIII). 2.1.
A grosso modo, constata-se que o legislador alinhou o procedimento de declaração da prescrição intercorrente do procedimento executivo comum ao da execução fiscal, sendo que este teve os seus contornos definidos pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no bojo do julgamento do REsp 1.340.553/RS (Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 12/9/2018, DJe 16/10/2018 - temas repetitivos 566 a 571). 3.
Extrai-se, a partir da análise do § 4º do art. 921 do CPC, que, constatada a não localização do devedor ou de bens penhoráveis, imediatamente o magistrado deve dar ciência desse fato ao exequente.
Cientificado o exequente, automaticamente se inicia o prazo ex lege de suspensão do processo executivo e da prescrição intercorrente. 3.1.
O prazo de suspensão de até 1 (um) ano previsto no art. 921 do CPC tem início automaticamente na data da ciência do exequente a respeito da falta de localização do devedor ou de bens penhoráveis, havendo ou não decisão judicial nesse sentido. 3.2.
As decisões/despachos de suspensão do processo executivo são meramente declaratórias, isto é, não alteram os marcos prescricionais, conforme entendimento fixado pelo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, que versou sobre execução fiscal, porquanto ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio (onde existe a mesma razão fundamental, prevalece a mesma regra de direito). 4.
A suspensão do processo executivo na hipótese de não ter sido localizado o executado ou bens penhoráveis se classifica como imprópria, pois, em verdade, durante esse período, é permitida a prática de atos processuais pelo executado e/ou pelo juízo, sendo, inclusive, esperado que o exequente prossiga na busca do executado e de bens que possam ser penhorados. 4.1.
Não há qualquer incompatibilidade entre a suspensão do processo executivo e a postulação de providências genéricas, tais como, a pesquisa nos sistemas eletrônicos disponíveis ao juízo (v.g., Sinesp, Infoseg, TRE/Siel, RenaJud e BacenJud). 4.2.
A suspensão do processo não representa qualquer punição ou desvantagem ao exequente, mormente diante da nova redação do art. 921 do CPC.
Trata-se de uma oportunidade conferida ao exequente para que ele cumpra com o seu ônus processual de localizar o executado ou bens penhoráveis, sem ser prejudicado pela fluência do prazo prescricional. 5.
No presente caso, o agravante tomou ciência da citação negativa no dia 15/10/2021, isto é, após a vigência da Lei nº 14.195/2021.
Logo, por expressa disposição legal (CPC, art. 921, § 1º), só restava ao Juízo de origem declarar a suspensão do processo.
Portanto, não há qualquer mácula na decisão vergastada. 6.
Recurso parcialmente conhecido e na parte conhecida DESPROVIDO.(Acórdão 1403077, 07375594620218070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 16/2/2022, publicado no DJE: 11/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CHEQUE.
PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AFASTAMENTO DA INÉRCIA DO CREDOR. 1.
Execução em que se discute o prazo prescricional cabível para ação de execução fundada em cheque, a possibilidade de ocorrência de prescrição intercorrente e aferimento de inércia da exequente. 2.
Prescreve em 06 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação de execução fundada em cheque. 3. É possível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente em processo de execução suspenso por ausência de bens penhoráveis na vigência do CPC/1973, desde que o prazo prescricional comece a fluir após prévia decisão expressa suspendendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano (inteligência do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC/2015). 4.
Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1253969, 00494860420088070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no PJe: 16/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
23/09/2023 03:41
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL ANTUNES & RIBEIRO LTDA - ME em 22/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:15
Publicado Sentença em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0029585-69.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL ANTUNES & RIBEIRO LTDA - ME EXECUTADO: ANDERSON PEREIRA DE SOUSA SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em cártula de cheque (id. 30319954).
Frustrada a tentativa de citação do executado, houve a suspensão da execução na forma do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC, com a nova redação dada pela Lei nº 14.195/2021, nos termos da decisão de id. 106040194, publicada em 21/10/2021.
Após o transcurso do prazo da suspensão, iniciou-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente.
Nesse interregno, o executado não foi localizado.
Anoto que o exequente foi intimado a se manifestar quanto à prescrição (id. 158335335).
Eis o relato necessário.
DECIDO Após ajuizada a ação de execução e frustrada a tentativa de localização do devedor, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito, sem que seja localizado o devedor, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em cheque(s), cuja prescrição da ação executiva é de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, conforme reza o artigo 59 da Lei 7.357/85 (Lei do Cheque).
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente iniciou-se automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer a prescrição intercorrente, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
Nesse sentido é a jurisprudência do e.
TJDFT, a seguir transcrita: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUTADO NÃO LOCALIZADO.
INDEFERIDO PEDIDO DE CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
DILIGÊNCIA JÁ REALIZADA E INEXITOSA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PRELIMINAR RECONHECIDA DE OFÍCIO.
AGRAVO CONHECIDO EM PARTE.
MÉRITO.
DECISÃO QUE SUSPENDE O FEITO E O PRAZO PRESCRICIONAL POR UM ANO.
ESTRITA OBEDIÊNCIA À NOVA REDAÇÃO DO ART. 921, III, DO CPC.
LEI Nº 14.195, VIGENTE DESDE 27/8/2021.
AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não se conhece do pedido do agravante de citação do executado-agravado por meio eletrônico, visto que a diligência almejada já foi adotada anteriormente e se mostrou infrutífera.
Ausente, portanto, o interesse recursal.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. 2.
A inovação legislativa promovida pela Lei nº 14.195/2021, que passou a viger em 27/8/2021, teve como um dos seus propósitos racionalizar a tramitação processual, em observância ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CRFB, art. 5º, LXXVIII). 2.1.
A grosso modo, constata-se que o legislador alinhou o procedimento de declaração da prescrição intercorrente do procedimento executivo comum ao da execução fiscal, sendo que este teve os seus contornos definidos pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no bojo do julgamento do REsp 1.340.553/RS (Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 12/9/2018, DJe 16/10/2018 - temas repetitivos 566 a 571). 3.
Extrai-se, a partir da análise do § 4º do art. 921 do CPC, que, constatada a não localização do devedor ou de bens penhoráveis, imediatamente o magistrado deve dar ciência desse fato ao exequente.
Cientificado o exequente, automaticamente se inicia o prazo ex lege de suspensão do processo executivo e da prescrição intercorrente. 3.1.
O prazo de suspensão de até 1 (um) ano previsto no art. 921 do CPC tem início automaticamente na data da ciência do exequente a respeito da falta de localização do devedor ou de bens penhoráveis, havendo ou não decisão judicial nesse sentido. 3.2.
As decisões/despachos de suspensão do processo executivo são meramente declaratórias, isto é, não alteram os marcos prescricionais, conforme entendimento fixado pelo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, que versou sobre execução fiscal, porquanto ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio (onde existe a mesma razão fundamental, prevalece a mesma regra de direito). 4.
A suspensão do processo executivo na hipótese de não ter sido localizado o executado ou bens penhoráveis se classifica como imprópria, pois, em verdade, durante esse período, é permitida a prática de atos processuais pelo executado e/ou pelo juízo, sendo, inclusive, esperado que o exequente prossiga na busca do executado e de bens que possam ser penhorados. 4.1.
Não há qualquer incompatibilidade entre a suspensão do processo executivo e a postulação de providências genéricas, tais como, a pesquisa nos sistemas eletrônicos disponíveis ao juízo (v.g., Sinesp, Infoseg, TRE/Siel, RenaJud e BacenJud). 4.2.
A suspensão do processo não representa qualquer punição ou desvantagem ao exequente, mormente diante da nova redação do art. 921 do CPC.
Trata-se de uma oportunidade conferida ao exequente para que ele cumpra com o seu ônus processual de localizar o executado ou bens penhoráveis, sem ser prejudicado pela fluência do prazo prescricional. 5.
No presente caso, o agravante tomou ciência da citação negativa no dia 15/10/2021, isto é, após a vigência da Lei nº 14.195/2021.
Logo, por expressa disposição legal (CPC, art. 921, § 1º), só restava ao Juízo de origem declarar a suspensão do processo.
Portanto, não há qualquer mácula na decisão vergastada. 6.
Recurso parcialmente conhecido e na parte conhecida DESPROVIDO.(Acórdão 1403077, 07375594620218070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 16/2/2022, publicado no DJE: 11/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CHEQUE.
PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AFASTAMENTO DA INÉRCIA DO CREDOR. 1.
Execução em que se discute o prazo prescricional cabível para ação de execução fundada em cheque, a possibilidade de ocorrência de prescrição intercorrente e aferimento de inércia da exequente. 2.
Prescreve em 06 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação de execução fundada em cheque. 3. É possível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente em processo de execução suspenso por ausência de bens penhoráveis na vigência do CPC/1973, desde que o prazo prescricional comece a fluir após prévia decisão expressa suspendendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano (inteligência do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC/2015). 4.
Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1253969, 00494860420088070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no PJe: 16/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
28/08/2023 15:55
Recebidos os autos
-
28/08/2023 15:55
Declarada decadência ou prescrição
-
04/08/2023 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
28/06/2023 09:17
Decorrido prazo de ANDERSON PEREIRA DE SOUSA em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:17
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL ANTUNES & RIBEIRO LTDA - ME em 27/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:11
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 15:17
Processo Desarquivado
-
12/12/2022 15:23
Arquivado Provisoramente
-
12/12/2022 15:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/12/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 02:45
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL ANTUNES & RIBEIRO LTDA - ME em 17/11/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 00:21
Publicado Decisão em 21/10/2021.
-
20/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
18/10/2021 13:28
Recebidos os autos
-
18/10/2021 13:28
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
18/10/2021 13:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/10/2021 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
13/10/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 02:34
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL ANTUNES & RIBEIRO LTDA - ME em 30/09/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 19:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/09/2021 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2021 21:10
Expedição de Certidão.
-
01/06/2021 13:32
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL ANTUNES & RIBEIRO LTDA - ME em 31/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 16:21
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/05/2021 02:35
Publicado Certidão em 24/05/2021.
-
21/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
19/05/2021 18:26
Expedição de Certidão.
-
04/03/2021 07:55
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 23:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2020 23:08
Expedição de Mandado.
-
15/10/2020 14:11
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 13:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2020 23:42
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2020 18:30
Expedição de Mandado.
-
21/08/2019 15:08
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL ANTUNES & RIBEIRO LTDA - ME em 20/08/2019 23:59:59.
-
17/06/2019 17:07
Publicado Certidão em 17/06/2019.
-
15/06/2019 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2019 14:24
Expedição de Certidão.
-
27/04/2019 05:41
Decorrido prazo de ANDERSON PEREIRA DE SOUSA em 26/04/2019 23:59:59.
-
02/04/2019 18:25
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2019 03:09
Publicado Despacho em 02/04/2019.
-
01/04/2019 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/03/2019 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2019 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 16:27
Recebidos os autos
-
28/03/2019 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/03/2019 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2019
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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