TJDFT - 0709775-69.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
17/03/2024 16:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/03/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 10:31
Transitado em Julgado em 15/03/2024
-
15/03/2024 03:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 14/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:03
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AGENTES DE VIGILANCIA AMBIENTAL EM SAUDE E AGENTES COMUNITARIO DE SAUDE DO DF - SINDIVACS em 26/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:28
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários em razão da lei específica.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
18/01/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
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18/01/2024 14:43
Recebidos os autos
-
18/01/2024 14:43
Julgado improcedente o pedido
-
15/01/2024 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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11/01/2024 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/01/2024 15:10
Recebidos os autos
-
11/01/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 10:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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10/01/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 06/12/2023 23:59.
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25/11/2023 04:14
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AGENTES DE VIGILANCIA AMBIENTAL EM SAUDE E AGENTES COMUNITARIO DE SAUDE DO DF - SINDIVACS em 24/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 15:13
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/11/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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08/11/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 13:19
Juntada de Petição de especificação de provas
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03/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 11:44
Juntada de Petição de réplica
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27/10/2023 02:44
Publicado Certidão em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 10:36
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 18:36
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2023 15:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/09/2023 01:47
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 11/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:18
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709775-69.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: SINDICATO DOS AGENTES DE VIGILANCIA AMBIENTAL EM SAUDE E AGENTES COMUNITARIO DE SAUDE DO DF - SINDIVACS Polo passivo: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (CPF: 08.***.***/0001-52); GUSTAVO GERALDO PEREIRA MACHADO (CPF: *52.***.*55-64); Nome: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SCS Quadra 9, 15, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Cuida-se de ação coletiva com pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência deduzida por SINDICATO DOS AGENTES DE VIGILANCIA AMBIENTAL EM SAUDE E AGENTES COMUNITARIO DE SAUDE DO DF - SINDIVACS em face do INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - INAS, partes qualificadas nos autos.
Afirma que por meio da Portaria n° 102, de 11 de agosto de 2023, a Diretora Presidente do INAS editou ato no qual fixou novos valores de contribuição mensal dos beneficiários do Plano de Assistência Suplementar à Saúde GDF SAÚDE, os quais passarão a vigorar a partir de 01/09/23, determinando o reajuste em percentuais superiores a 22% (vinte e dois por cento) sobre as mensalidades dos titulares e até 113% (cento e treze por cento) de aumento para os dependentes.
Alega que art. 21 da Lei n° 3.831/2006 e o § 2º, do art. 26 do Decreto n° 27.231/2006, que tratam do GDF SAÚDE, condicionariam a definição dos valores do referido plano à prévia edição de ato do Poder Executivo pautado cálculos atuariais e aprovação do Conselho de Administração do INAS.
Sustenta, ainda, que ato administrativo exarado não obedeceu aos ditames formais previstos em Lei, pois o Conselho de Administração do INAS não se encontra formado em sua integralidade; que o sítio eletrônico do INAS não conteria qualquer informação acerca da composição do Conselho Administrativo do Plano de Saúde, suas eventuais deliberações ou atos praticados, além de não haver informação que denote a existência de dados concretos de cálculos atuariais que deem suporte ao ato; e que o ato administrativo questionado estaria eivado de vícios de competência e de forma, além de haver violado o dever de publicidade, o que motivaria a sua anulação pelo Poder Judiciário.
Postula, por fim, concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos da Portaria n° 102/2023, até julgamento final da lide, determinando-se ao réu a manutenção das normas anteriores, qual seja, da Portaria n° 06/2020.
Em razão da decisão inicial de ID 170413957, foi facultada a manifestação do réu e do MPDFT quanto ao pedido de tutela de urgência.
Sobreveio a petição de emenda à inicial de ID 170634994.
Em seguida, o réu apresentou a manifestação preliminar de ID 170721726 postulando pelo indeferimento da tutela antecipada e o MPDFT pela não intervenção (ID 170628442). É o relato necessário.
DECIDO.
Em primeiro lugar, anote-se a não intervenção do MPDFT nos presente autos, excluindo-o do sistema.
Assim, passo a análise da tutela de urgência.
A tutela antecipada, modalidade de tutela provisória, funda-se em juízo de evidência ou de urgência.
Nesta última hipótese, segundo sistemática prevista no Novo Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300).
Ensina Daniel Amorim Assumpção Neves que ”segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
A norma encerra existir suficiente para a concessão de tutela cautelar e de tutela antecipada. (...) Numa primeira leitura pode-se concluir que o perigo de dano se mostraria mais adequado à tutela antecipada, enquanto o risco ao resultado útil do processo, à tutela cautelar.
A distinção, entretanto, não deve ser prestigiada porque nos dois casos o fundamento será o mesmo: a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil, Volume Único. 8ª Ed.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 430-431).
A situação descrita nos autos não revela a probabilidade do direito invocado.
Em primeiro lugar, anote-se que não é papel institucional do Poder Judiciário realizar a tarefa regulatória.
Como se sabe a função regulatória incumbe ao Poder Público, que deverá bem desempenhar o ônus da regulação, ou seja, estudar profundamente a realidade, entender as características e razões da regulação anterior, identificar as alternativas regulatórias existentes, ponderar sobre as vantagens e desvantagens, custos e impactos da nova regulação etc.
De fato, o Colendo STJ, adotando a Doutrina Chenery, assentou que “O Judiciário está impedido de adotar fundamentos diversos daqueles que o Executivo abraçou, principalmente em questões técnicas e complexas, em que os tribunais não têm a expertise para concluir se os critérios adotados pela Administração são corretos” (AgInt no AgInt na SLS 2.240-SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, por unanimidade, julgado em 7/6/2017, DJe 20/6/2017, Informativo 605).
Neste sentido, a doutrina brasileira tem destacado que o art. 22 da LINDB, ao estabelecer o primado da realidade na gestão pública, adota solução proposta pela referida doutrina anglo-saxã: Art. 22.
Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados. § 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.
E, de maneira mais destacada ainda, o art. 13 do Decreto 9.830/2019, que regulamenta os arts. 20-30 da LINDB, estabelece que: Art. 13.
A análise da regularidade da decisão não poderá substituir a atribuição do agente público, dos órgãos ou das entidades da administração pública no exercício de suas atribuições e competências, inclusive quanto à definição de políticas públicas.
Fixadas referidas premissas, passo à análise dos argumentos despendidos pelo autor na petição inicial.
Com efeito, a questão posta em julgamento é a análise da legalidade da Portaria n° 102, de 11 de agosto de 2023, a Diretora Presidente do INAS editou ato no qual fixou novos valores de contribuição mensal dos beneficiários do Plano de Assistência Suplementar à Saúde GDF SAÚDE.
Convém assentar, de início, que a competência prevista no art. 21, §§ 1º e 2º, da Lei DF nº 3.831/2006 é atribuída a ato do Poder Executivo.
Tal expressão – Poder Executivo – abarca evidentemente o Diretor do INAS, que, como se sabe, é autarquia de regime especial e, portanto, faz parte do Poder Executivo, mais precisamente da Administração Indireta (art. 4º, II, DL 200/67).
Vale dizer, ato do Poder Executivo não se confunde com ato privativo do Chefe do Executivo (como decretos e regulamentos) ou do 2º Escalão (Ministros de Estado ou Secretários de Governo, como são as instruções).
Além disso, o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal INAS tem natureza jurídica de Autarquia em Regime Especial, vinculado à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa, e, portanto, é dotado de personalidade jurídica de direito público, com patrimônio próprio, autonomia administrativa, financeira, patrimonial e técnica (art. 1º, Lei DF nº 3.831/2006).
Não bastasse isso, a Lei DF 7.152/2022 acrescentou o § 4º no art. 15 na Lei do INAS para determinar que: § 4º O diretor-presidente do INAS é equiparado, para todos os efeitos, aos secretários de Estado, possuindo as mesmas prerrogativas, direitos e vantagens.
Logo, mesmo que se considere que a competência para produção de ‘ato do Poder Executivo’ é o Secretário de Estado, o Diretor-Presidente do INAS é equipara para todos os efeitos ao Secretário de Estado.
Desta forma, a competência do Diretor-Presidente do INAS baixar a Portaria 102/2023 impugnada está expressamente prevista no Regimento Interno, cujo artigo 21, II, estabelece atribuição para referida autoridade expedir instruções para a execução das leis, decretos e demais regulamentos, no âmbito de atuação do Instituto.
Logo, inexiste qualquer vício de competência no ato administrativo impugnado.
Além disso, o autor alega que o aumento dos valores de contribuição mensal dos beneficiários do Plano de Assistência Suplementar à Saúde GDF SAÚDE deveria pautado pelos cálculos atuariais e aprovação do Conselho de Administração do INAS, que não está formado em sua integralidade.
Ora, o réu comprovou documentalmente que existiram estudos atuariais que precederam à edição da Portaria 102/2023, qual seja, o Estudo Técnico n.º 3/2023 - INASDF/PRESI/DIFIN elaborado pela Diretoria de Finanças do INAS que revela a situação do Plano e destaca os motivos da necessidade imediata de reequilíbrio financeiro do Instituto.
Ademais, a pendência da composição do Conselho de Administração também não poderia justificar o acolhimento da pretensão liminar, pois tal situação fática não decorre de qualquer omissão indevida do réu, mas de omissão da própria parte autora e de outros sindicatos, que precisam indicar 7 dos 15 membros do conselho.
Como se isso não bastasse, o autor não aponta qualquer questionamento em relação à Portaria nº 6 de 27/10/2020, que ficou novos valores mínimos e máximos do Plano de Assistência Suplementar à Saúde do Distrito Federal, GDF-SAÚDE-DF, reconhecendo a sua plena validade, tanto que postula o afastamento da Portaria nº 102/2023 para restabelecer os valores da mencionada Portaria nº 6.
Donde, seria incoerente considerar a portaria anterior válida, mas a nova, emitida também pelo Diretor do INAS, inválida em razão da incompetência do mesmo agente público.
Deste modo, ausente os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela.
Forte nessas razões, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2.
Aguarde-se decurso do prazo para resposta.
Após, intime-se o autor para apresentar réplica, quando deverá especificar eventuais provas que pretende produzir. 3.
Em seguida, venham os autos conclusos para julgamento antecipado de mérito ou decisão de organização/saneamento do processo.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2023 18:54:41.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
06/09/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709775-69.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: SINDICATO DOS AGENTES DE VIGILANCIA AMBIENTAL EM SAUDE E AGENTES COMUNITARIO DE SAUDE DO DF - SINDIVACS Polo passivo: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (CPF: 08.***.***/0001-52); GUSTAVO GERALDO PEREIRA MACHADO (CPF: *52.***.*55-64); Nome: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SCS Quadra 9, 15, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Recebo a petição de ID 170634994 como emenda à inicial.
Anote-se.
Aguarde-se decurso do prazo para manifestação do réu quanto ao pedido de tutela antecipada.
Int.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2023 15:43:36.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
04/09/2023 18:55
Recebidos os autos
-
04/09/2023 18:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/09/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 16:14
Recebidos os autos
-
04/09/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709775-69.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: SINDICATO DOS AGENTES DE VIGILANCIA AMBIENTAL EM SAUDE E AGENTES COMUNITARIO DE SAUDE DO DF - SINDIVACS Polo passivo: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (CPF: 08.***.***/0001-52); Nome: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SCS Quadra 9, 15, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Tendo em vista a natureza e importância da controvérsia posta nesta ação, que envolve enorme repercussão na questão atuarial do plano de saúde suplementar do INAS, tenho por bem ouvir o réu antes de apreciar a tutela de urgência requerida pela parte autora. 2.1 - Desse modo, notifique-se o réu para que tome ciência desta decisão e prestem as informações pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.2 - Ouça-se, ainda, no mesmo prazo comum, o Ministério Público quanto à tutela de urgência postulada. 2.3 - Decorrido o prazo (que NÃO deverá ser dobrado, ante a urgência do pedido), com ou sem as informações, venham os autos imediatamente conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. 3.
Sem prejuízo, CITE-SE o requerido, para apresentar contestação, oportunidade em que deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir.
Com a defesa, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial.
Em seguida, ao Ministério Público para parecer.
Após, venham os autos conclusos para julgamento antecipado de mérito ou decisão de organização/saneamento do processo.
Int.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2023 16:09:26.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 170170698 Petição Inicial Petição Inicial 23082909442980800000156190939 170170699 Inicial Petição 23082909442997600000156190940 170170700 Procuração Procuração/Substabelecimento 23082909443021700000156190941 170170701 Substabelecimento Substabelecimento 23082909443043200000156190942 170170702 CNPJ Documento de Identificação 23082909443082700000156190943 170170703 Estatuto Outros Documentos 23082909443109100000156190944 170170704 Ata de posse Outros Documentos 23082909443157300000156190945 170170705 Portaria 102 de 11_08_2023 Documento de Comprovação 23082909443191100000156190946 170170708 Doc 3 Documento de Comprovação 23082909443228700000156190949 170170706 Edital - maio 2023 Documento de Comprovação 23082909443258700000156190947 170170707 Doc 2 Documento de Comprovação 23082909443296000000156190948 170170709 Doc 1 Documento de Comprovação 23082909443322100000156190950 170170710 Lei 3831 de 14_03_2006 Documento de Comprovação 23082909443346700000156190951 170170711 Decreto 27231 de 11_09_2006 Documento de Comprovação 23082909443368900000156190952 170170712 Decreto 27232 de 11_09_2006 Documento de Comprovação 23082909443393500000156190953 170170713 Portaria 6 de 27_10_2020 Documento de Comprovação 23082909443417700000156190954 170170715 Decisão judicial Documento de Comprovação 23082909443445300000156190956 170170716 Guia inicial Guia 23082909443471800000156190957 170170717 Comprovante de pagamento das custas Comprovante de Pagamento de Custas 23082909443496100000156190958 -
01/09/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 15:45
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:45
Deferido em parte o pedido de SINDICATO DOS AGENTES DE VIGILANCIA AMBIENTAL EM SAUDE E AGENTES COMUNITARIO DE SAUDE DO DF - SINDIVACS - CNPJ: 09.***.***/0001-21 (AUTOR)
-
01/09/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/09/2023 15:06
Recebidos os autos
-
01/09/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/09/2023 13:21
Recebidos os autos
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01/09/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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31/08/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 20:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/08/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 16:09
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 16:10
Recebidos os autos
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30/08/2023 16:10
Deferido o pedido de SINDICATO DOS AGENTES DE VIGILANCIA AMBIENTAL EM SAUDE E AGENTES COMUNITARIO DE SAUDE DO DF - SINDIVACS - CNPJ: 09.***.***/0001-21 (AUTOR).
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29/08/2023 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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