TJDFT - 0701720-77.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 18:32
Recebidos os autos
-
06/08/2025 18:32
Determinado o arquivamento definitivo
-
06/08/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
06/08/2025 12:02
Decorrido prazo de SHEILLA CARLA PEREIRA MELO - CPF: *94.***.*77-15 (EXEQUENTE) em 05/08/2025.
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05/08/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 19:24
Recebidos os autos
-
23/07/2025 19:24
Indeferido o pedido de SHEILLA CARLA PEREIRA MELO - CPF: *94.***.*77-15 (EXEQUENTE)
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16/07/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
16/07/2025 04:48
Processo Desarquivado
-
15/07/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 17:39
Recebidos os autos
-
20/01/2025 17:39
Deferido em parte o pedido de SHEILLA CARLA PEREIRA MELO - CPF: *94.***.*77-15 (EXEQUENTE)
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20/01/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
20/01/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 21:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2025 21:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
24/11/2024 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2024 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2024 18:42
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 17:57
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:57
Indeferido o pedido de SHEILLA CARLA PEREIRA MELO - CPF: *94.***.*77-15 (EXEQUENTE)
-
29/10/2024 14:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
29/10/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 20:21
Recebidos os autos
-
24/10/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 15:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
22/10/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701720-77.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SHEILLA CARLA PEREIRA MELO EXECUTADO: MENEZES INTERIORES COMERIO VAREJISTA DE MOVEIS PLANEJADOS EIRELI, KEINI DE MENEZES DIAS DECISÃO Diante do descumprimento do acordo de ID 189479686, noticiado pela parte exequente na petição de ID 213020868, DEFIRO o desarquivamento do processo e a continuidade da fase do cumprimento de sentença.
Após, retifique-se o valor da causa considerando o montante atualizado do débito (em anexo).
Intimem-se as partes executadas para no prazo de 15 (quinze) dias apresentarem as suas respectivas impugnações, na forma do artigo 525, caput, do Código de Processo Civil/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Sem prejuízo do prazo acima assinalado, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros das partes executadas pelo sistema SISBAJUD.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo as partes executadas figurarem como depositárias dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intimem-se as partes credoras para indicar bens das partes devedoras passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
03/10/2024 14:55
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:55
em cooperação judiciária
-
02/10/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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02/10/2024 05:06
Processo Desarquivado
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01/10/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 21:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/03/2024 21:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701720-77.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SHEILLA CARLA PEREIRA MELO EXECUTADO: MENEZES INTERIORES COMERIO VAREJISTA DE MOVEIS PLANEJADOS EIRELI, KEINI DE MENEZES DIAS DECISÃO Diante do acordo celebrado pelas partes, nos moldes da petição de ID 189479686, o arquivamento do feito é medida que se impõe.
Frisa-se que o devedor já foi cientificado sobre os dados bancários indicados pela parte credora para depósito das parcelas avençadas.
Sendo assim, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de descumprimento do que ficou estabelecido. -
12/03/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 16:24
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:24
Determinado o arquivamento
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11/03/2024 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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11/03/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 11:12
Juntada de Certidão
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29/02/2024 08:13
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 08:12
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701720-77.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SHEILLA CARLA PEREIRA MELO DECISÃO DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, na petição de ID 186467645, de renovação da expedição de mandado de penhora de bens das partes devedoras no endereço já diligenciado: SHPS QUADRA 206 CONJUNTO A LOTE 12 SETOR HABITACIONAL PÔR DO SOL CEILÂNDIA/DF, diante da informação da credora, de que se destacou até o local, pessoalmente, tendo logrado êxito em encontrar a devedora KEINI, que também é a representante da empresa corré.
Desse modo, a fim de se esgotar todas os tipos de diligências constritivas possíveis a este Juízo, antes do retorno dos autos ao arquivo, DEFIRO que seja realizada a nova tentativa de penhora de bens das partes devedoras no endereço apontado, DEVENDO constar do mandado o interesse da credora em acompanhar a diligência, apontando ao oficial de justiça quem, de fato, seria a demandada, já que alega que a devedora reside no local, mas que estaria se esquivando de oportunizar o cumprimento da diligência .
Expeça-se, pois, Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados, bem como consignada a informação de que a CREDORA tem interesse REAL em acompanhar o oficial de justiça no cumprimento do mandado.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
20/02/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 19:26
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:26
em cooperação judiciária
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13/02/2024 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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13/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
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12/02/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 16:58
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701720-77.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SHEILLA CARLA PEREIRA MELO EXECUTADO: MENEZES INTERIORES COMERIO VAREJISTA DE MOVEIS PLANEJADOS EIRELI, KEINI DE MENEZES DIAS DECISÃO A parte exequente regularmente intimada a indicar o endereço atualizado da parte executada, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, quedou-se inerte.
Assim, não há como o feito prosseguir.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, advertindo-se a parte exequente que se faz necessária a indicação do endereço atualizado da parte executada para o desarquivamento dos autos. -
23/08/2023 19:13
Recebidos os autos
-
23/08/2023 19:13
Determinado o arquivamento
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22/08/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
22/08/2023 14:47
Decorrido prazo de KEINI DE MENEZES DIAS - CPF: *14.***.*86-34 (EXECUTADO) em 21/08/2023.
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22/08/2023 04:00
Decorrido prazo de SHEILLA CARLA PEREIRA MELO em 21/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:37
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
13/08/2023 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2023 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2023 17:40
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 18:58
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 14:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
26/07/2023 15:40
Decorrido prazo de KEINI DE MENEZES DIAS - CPF: *14.***.*86-34 (EXECUTADO) em 25/07/2023.
-
26/07/2023 01:32
Decorrido prazo de KEINI DE MENEZES DIAS em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:32
Decorrido prazo de MENEZES INTERIORES COMERIO VAREJISTA DE MOVEIS PLANEJADOS EIRELI em 25/07/2023 23:59.
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04/07/2023 01:04
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 16:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/06/2023 18:52
Recebidos os autos
-
28/06/2023 18:52
Deferido o pedido de SHEILLA CARLA PEREIRA MELO - CPF: *94.***.*77-15 (REQUERENTE).
-
28/06/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
27/06/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
26/06/2023 06:44
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 06:22
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 16:22
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2023 16:21
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 16:21
Transitado em Julgado em 15/06/2023
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23/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 17:30
Recebidos os autos
-
21/06/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
16/06/2023 01:19
Decorrido prazo de MENEZES INTERIORES COMERIO VAREJISTA DE MOVEIS PLANEJADOS EIRELI em 15/06/2023 23:59.
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15/06/2023 18:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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31/05/2023 00:24
Publicado Sentença em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 15:21
Recebidos os autos
-
29/05/2023 15:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/05/2023 01:29
Decorrido prazo de KEINI DE MENEZES DIAS em 26/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 10:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
26/05/2023 10:26
Recebidos os autos
-
19/05/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
19/05/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:21
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:15
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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05/05/2023 17:09
Recebidos os autos
-
05/05/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
03/05/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 02:46
Decorrido prazo de KEINI DE MENEZES DIAS em 27/04/2023 23:59.
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27/04/2023 23:44
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 17:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/04/2023 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
17/04/2023 17:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 17/04/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/04/2023 00:07
Recebidos os autos
-
16/04/2023 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/02/2023 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2023 02:46
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
02/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 16:02
Recebidos os autos
-
31/01/2023 16:02
Deferido o pedido de SHEILLA CARLA PEREIRA MELO - CPF: *94.***.*77-15 (REQUERENTE).
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31/01/2023 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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31/01/2023 03:44
Decorrido prazo de SHEILLA CARLA PEREIRA MELO em 30/01/2023 23:59.
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28/01/2023 01:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/01/2023 15:22
Recebidos os autos
-
20/01/2023 15:22
Deferido em parte o pedido de SHEILLA CARLA PEREIRA MELO - CPF: *94.***.*77-15 (REQUERENTE)
-
20/01/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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19/01/2023 19:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/01/2023 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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