TJDFT - 0706100-71.2022.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:52
Arquivado Provisoramente
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30/05/2025 03:12
Decorrido prazo de ACN ASSESSORIA CONTABIL LTDA - ME em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706100-71.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ACN ASSESSORIA CONTABIL LTDA - ME, CLAUDIA VIRGINIA RODRIGUES PEREIRA, ROSANGELA MARIA OLIVEIRA LOIOLA EXECUTADO: OPTICA OMEGA LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO DOS SANTOS MOURAO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover acerca da petição juntada ao ID 233089408 pela parte exequente.
A certidão para protesto, na forma do art. 517 do CPC, foi expedida ao ID 193882005.
Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão ID 172985737.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
19/05/2025 09:52
Recebidos os autos
-
19/05/2025 09:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/05/2025 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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18/04/2025 05:17
Processo Desarquivado
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17/04/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 10:54
Arquivado Provisoramente
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14/04/2025 10:23
Processo Desarquivado
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10/05/2024 17:45
Arquivado Provisoramente
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10/05/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 23:43
Recebidos os autos
-
25/04/2024 23:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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25/04/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
19/04/2024 17:21
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/04/2024 17:21
Deferido o pedido de ACN ASSESSORIA CONTABIL LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-71 (EXEQUENTE).
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03/04/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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20/03/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 03:06
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706100-71.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ACN ASSESSORIA CONTABIL LTDA - ME, CLAUDIA VIRGINIA RODRIGUES PEREIRA, ROSANGELA MARIA OLIVEIRA LOIOLA EXECUTADO: OPTICA OMEGA LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO DOS SANTOS MOURAO NETO DESPACHO Esclareça, o credor, a planilha apresentada ao Id 186627363, considerando os cálculos apresentados aos Ids 159313198 e 159313200.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 24 de fevereiro de 2024 15:33:01.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 6 -
26/02/2024 13:43
Recebidos os autos
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26/02/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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16/02/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
15/02/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 15:51
Arquivado Provisoramente
-
15/02/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 03:14
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706100-71.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ACN ASSESSORIA CONTABIL LTDA - ME, CLAUDIA VIRGINIA RODRIGUES PEREIRA, ROSANGELA MARIA OLIVEIRA LOIOLA EXECUTADO: OPTICA OMEGA LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO DOS SANTOS MOURAO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora desiste da penhora de faturamento e requer a penhora de créditos recebíveis a que faz jus a empresa ré junto às administradoras de cartão de créditos.
Os recebíveis representam créditos com origem em vendas cujo recebimento se opera por meio de depósitos promovidos pelas operadores de cartão diretamente em conta bancária do credor, passíveis de constrição por meio do Sisbajud.
Assim, indefiro a penhora de recebíveis.
Retornem os autos ao arquivo provisório, observados os termos da decisão de Id 172985737.
Havendo interesse na renovação da pesquisa via SISBAJUD, o credor deverá apresentar planilha do débito devidamente atualizada, abatendo-se o valor já levantado.
Anoto que o débito deve ser atualizado até a data da transferência do valor bloqueado para conta judicial (17/3/2023), quando então se procede ao abatimento do valor penhorado e atualiza-se o saldo remanescente.
Essa operação deve constar na planilha, a fim de facilitar o exame dos cálculos.
Sobradinho, DF, 1 de fevereiro de 2024 22:21:25.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6 -
02/02/2024 18:02
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/02/2024 18:02
Indeferido o pedido de ACN ASSESSORIA CONTABIL LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-71 (EXEQUENTE)
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30/01/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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30/01/2024 04:04
Processo Desarquivado
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29/01/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 19:44
Arquivado Provisoramente
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30/09/2023 19:44
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
LUCIANA PESSOA RAMOS Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706100-71.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ACN ASSESSORIA CONTABIL LTDA - ME, CLAUDIA VIRGINIA RODRIGUES PEREIRA, ROSANGELA MARIA OLIVEIRA LOIOLA EXECUTADO: OPTICA OMEGA LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO DOS SANTOS MOURAO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora requereu a penhora de mercadorias de propriedade da Executada, a qual foi indeferida.
Foi facultado à credora a penhora sobre o faturamento de empresa devedora.
A autora apresentou planilha de débito, em relação a penhora sobre o faturamento, limitou-se a alegar que ", o Exequente não tem a menor noção acerca do valor cobrado pelo perito judicial", consignou, ainda, o pedido de reforço de penhora requerido na petição de ID 161087308 para nova tentativa de penhora via SISBAJUD, não foi apreciado.
A pesquisa via SISBAJUD foi realizada recentemente, mas não foi encontrada quantia suficiente para saldar o débito.
Indefiro o pedido de nova pesquisa ao SISBAJUD, pois o tempo decorrido entre a diligência já realizada e o pedido não autoriza a reiteração da pesquisa.
Nestes autos já foram realizadas as diligências atribuíveis ao juízo para localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, § 1º do CPC, suspendo o processo pelo prazo de 1 ano.
Durante o prazo de suspensão a prescrição não fluirá.
Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte credora, o prazo da prescrição intercorrente iniciará automaticamente o seu fluxo, na forma do disposto no § 2º do art. 921 do CPC.
Considerando que o título executivo é uma sentença que julgou procedente a cobrança de contrato de prestação de serviços, o prazo prescricional é de 05 anos, nos termos do art. 206,§ 5º, do Código Civil, de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº150 do STF.
Assim, anote-se o decurso do prazo de suspensão em 26/9/2024 e o decurso do prazo prescricional em 26/9/2029.
Ressalto que, por já terem sido realizadas as diligências pelos sistemas disponíveis (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD) não serão admitidos pedidos de reiteração dessa providência sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica da parte devedora (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
O mesmo entendimento se aplica ao ERIDF, sistema que somente é utilizado pelo juízo na hipótese de a parte ser isenta do recolhimento de custas, dado que o referido sistema pode ser utilizado livremente pela parte credora desde que recolhidas as custas devidas aos Oficiais do Registro de Imóveis.
Arquivem-se os autos provisoriamente, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento dos atos para a satisfação do crédito, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis e planilha atualizada do débito.
Anoto por fim que, a planilha de débito apresentada pela parte credora não possui abatimento do valor penhorado.
Havendo qualquer pedido de diligência, a parte credora deverá apresentar planilha atualizada do débito remanescente, abatido o valor penhorado.
Os cálculos devem ser realizados com base no valor capital, ou seja, o valor depositado, uma vez que na ordem de liberação constará caber a cada credor a remuneração da conta judicial a partir do depósito.
O débito deve ser atualizado até a data da transferência do valor bloqueado para conta judicial (17/3/2023), quando então se procede ao abatimento do valor penhorado (R$ 5.076,59) e atualiza-se o saldo remanescente.
Essa operação deve constar na planilha, a fim de facilitar o exame dos cálculos.
Sobradinho, DF, 23 de setembro de 2023 18:38:27.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6 -
25/09/2023 09:39
Recebidos os autos
-
25/09/2023 09:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/09/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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20/09/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:07
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706100-71.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ACN ASSESSORIA CONTABIL LTDA - ME, CLAUDIA VIRGINIA RODRIGUES PEREIRA, ROSANGELA MARIA OLIVEIRA LOIOLA EXECUTADO: OPTICA OMEGA LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO DOS SANTOS MOURAO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora requer a expedição de mandado de penhora e avaliação de mercadorias de propriedade da Executada (óculos de sol e de grau) até o valor da dívida.
Indefiro o pedido, tendo em vista que os bens indicados são impenhoráveis por serem necessários ao exercício da atividade (art. 833, V, do CPC).
Faculto à credora a penhora sobre o faturamento de empresa devedora.
Para tanto, é necessário nomear um administrador (CPC, art. 866, § 2º).
A praxe judicial revela que não é útil a nomeação de sócio ou administrador da própria empresa para o exercício da função.
Normalmente se nomeia perito judicial, que terá o dever de apresentar um plano de constrição e de submetê-la à aprovação judicial.
Além disso, caberá ao administrador efetivar a penhora dos valores mensais, prestar contas e disponibilizar os valores para imputação no pagamento.
Da nomeação do perito decorre a necessária estimativa de honorários e o adiantamento de algum valor, o que será feito, logicamente, pelo próprio exeqüente, até que seja possível o pagamento dos honorários mensais por conta da própria penhora.
Assim, diga a parte credora, no prazo de 15 dias, se subsiste o interesse na penhora do faturamento, ficando ciente da possibilidade de que terá que arcar com o adiantamento dos honorários do perito.
Sobradinho, DF, 28 de agosto de 2023 20:17:12.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6 -
28/08/2023 17:43
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:43
Deferido o pedido de ACN ASSESSORIA CONTABIL LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-71 (EXEQUENTE).
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27/07/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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27/07/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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10/07/2023 16:05
Recebidos os autos
-
10/07/2023 16:05
Outras decisões
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06/07/2023 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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30/06/2023 00:18
Publicado Certidão em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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23/06/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 10:37
Juntada de Certidão
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22/06/2023 10:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/06/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 10:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/06/2023 22:12
Recebidos os autos
-
13/06/2023 22:12
Deferido o pedido de ACN ASSESSORIA CONTABIL LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-71 (EXEQUENTE).
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05/06/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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05/06/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 08:31
Recebidos os autos
-
23/05/2023 08:31
Indeferido o pedido de ACN ASSESSORIA CONTABIL LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-71 (EXEQUENTE)
-
22/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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21/05/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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20/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 11:26
Recebidos os autos
-
18/05/2023 11:26
Outras decisões
-
17/05/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
17/05/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 00:57
Decorrido prazo de OPTICA OMEGA LTDA - ME em 16/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 20:10
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 08:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/04/2023 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 01:09
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
21/03/2023 09:31
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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17/03/2023 18:06
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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16/03/2023 22:47
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2023 22:47
Desentranhado o documento
-
15/03/2023 09:53
Recebidos os autos
-
15/03/2023 09:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/03/2023 00:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
10/03/2023 20:47
Recebidos os autos
-
09/03/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/03/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 00:54
Decorrido prazo de OPTICA OMEGA LTDA - ME em 07/03/2023 23:59.
-
28/01/2023 01:13
Decorrido prazo de ACN ASSESSORIA CONTABIL LTDA - ME em 27/01/2023 23:59.
-
16/12/2022 13:46
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/11/2022 20:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 10:44
Recebidos os autos
-
10/11/2022 10:44
Outras decisões
-
10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/11/2022 12:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/11/2022 10:15
Recebidos os autos
-
07/11/2022 10:15
Recebida a emenda à inicial
-
03/11/2022 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
31/10/2022 15:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 08:25
Recebidos os autos
-
25/10/2022 08:25
Determinada a emenda à inicial
-
25/10/2022 01:42
Decorrido prazo de OPTICA OMEGA LTDA - ME em 24/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
20/10/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:53
Publicado Certidão em 17/10/2022.
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14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
10/10/2022 14:14
Expedição de Certidão.
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09/10/2022 16:52
Recebidos os autos
-
09/10/2022 16:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
04/10/2022 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/10/2022 17:18
Transitado em Julgado em 03/10/2022
-
04/10/2022 01:47
Decorrido prazo de OPTICA OMEGA LTDA - ME em 03/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:47
Decorrido prazo de ACN ASSESSORIA CONTABIL LTDA - ME em 03/10/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 00:41
Publicado Sentença em 12/09/2022.
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09/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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07/09/2022 19:52
Recebidos os autos
-
07/09/2022 19:52
Julgado procedente o pedido
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02/09/2022 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
02/09/2022 15:18
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de OPTICA OMEGA LTDA - ME em 30/08/2022 23:59:59.
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29/07/2022 11:57
Expedição de Certidão.
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29/07/2022 08:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/07/2022 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2022 16:24
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 13:33
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 19:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/05/2022 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 14:03
Recebidos os autos
-
25/05/2022 14:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/05/2022 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/05/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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