TJDFT - 0725293-53.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 13:41
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 11:34
Recebidos os autos
-
22/11/2023 11:34
Determinado o arquivamento
-
20/11/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
11/11/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
10/11/2023 15:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/10/2023 13:37
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 04:11
Processo Desarquivado
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24/10/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 18:38
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 18:38
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 14:37
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 16:05
Recebidos os autos
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17/10/2023 16:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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11/10/2023 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/10/2023 14:56
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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11/10/2023 03:30
Decorrido prazo de ANA GABRIELLA DE SOUZA MENDES em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:30
Decorrido prazo de FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE em 10/10/2023 23:59.
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19/09/2023 02:47
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725293-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
G.
D.
S.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: ADAILMA DE SOUZA SILVA REU: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por A.
G.
D.
S.
M., assistida por sua mãe, ADAILMA DE SOUZA SILVA, em face de FUNDAÇÃO BRASILEIRA DE EDUCACAO – FUBRAE, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que é estudante cursando o terceiro ano do ensino médio do Colégio Leonardo da Vinci e foi aprovada no vestibular de medicina da UNICEPLAC e, como não concluiu o ensino médio, requereu matrícula junto a ré para conclusão acelerada daquele, porém esse requerimento foi indeferido pela ré.
Tece arrazoado jurídico e requer em sede de tutela antecipada que a ré efetive a matrícula do autor no curso de Educação de Jovens e Adultos, aplique as provas e, sendo este aprovado, emita o competente Certificado de Conclusão do Ensino Médio.
No mérito requer a confirmação da tutela antecipada.
Em decisão de ID 162279450 foi indeferida a tutela provisória, porém foi ela concedida em sede de agravo de instrumento (ID 162583934).
Regularmente citada (ID 162974050), a ré não ofereceu resposta.
O Ministério Público oficiou pela procedência da ação (ID 170883096). É o relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Da mesma forma, decreto a revelia do réu, que apesar de citado, não ofereceu resposta no prazo legal.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, incisos I e II, do CPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
O artigo 24, inciso V, alínea "c" da Lei n.º 9.394/96 assegura "o avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado".
Analisando a prova documental apresentada, constato que a requerente encontra-se na fase de conclusão do 3º ano do ensino médio e foi aprovada em exame vestibular para o curso de Medicina, na UNICEPLAC (id 162273600).
Acerca do tema, assim dispõe o art. 38 da Lei nº 9.394/96: Art. 38.
Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. § 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão: I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos; II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos. § 2º Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames.
A interpretação literal da disposição contida no § 1º, II, do dispositivo acima conduz à conclusão de que a requerente deveria, de fato, contar com 18 (dezoito) anos para ser admitida no estabelecimento de ensino requerido.
Todavia, tenho que a referida disposição deve ser interpretada à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, dando primazia à universalização do Ensino Superior.
Nessa toada, constato que a autor estava cursando o 3º ano do ensino médio, com aproveitamento estudantil razoável, conforme atesta o boletim escolar de ID 162273596 e foi aprovada em disputado exame vestibular, o que atesta sua capacidade para ingressar no ensino superior.
Não se pode olvidar, ademais, que a autora obteve a concessão de tutela de urgência que lhe assegurou o direito de realizar a avaliação necessária para obter a conclusão antecipada do ensino médio.
Logo, não é razoável negar tal direito no atual estágio.
Isto posto, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o requerido a promover imediatamente a matrícula da autora, realizar a avaliação de conclusão do ensino médio, na modalidade acelerada e, em caso de aprovação, expedir o respectivo certificado.
Diante da regra da causalidade, condeno a parte autora a pagar as despesas processuais (art. 84 do CPC).
Sem honorários, vez que o réu é revel.
Remeta-se cópia desta sentença ao eminente Relator do agravo de instrumento nº 0723866-24.2023.8.07.0000.
Sentença registrada nesse ato.
Publique-se e intimem-se, inclusive o Ministério Público.
TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
15/09/2023 13:38
Recebidos os autos
-
15/09/2023 13:38
Julgado procedente o pedido
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15/09/2023 03:48
Decorrido prazo de ANA GABRIELLA DE SOUZA MENDES em 14/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:59
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
05/09/2023 00:39
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
04/09/2023 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
04/09/2023 14:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725293-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
G.
D.
S.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: ADAILMA DE SOUZA SILVA REU: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE DESPACHO Intime-se a autora para que informe, no prazo de 5 dias, se realizou os exames supletivos e se foi efetivada a matrícula no ensino superior.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
01/09/2023 16:14
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
31/08/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 18:33
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
31/08/2023 10:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/08/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 00:47
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 09:01
Recebidos os autos
-
25/08/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
23/08/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
20/08/2023 03:34
Decorrido prazo de FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE em 18/08/2023 23:59.
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27/07/2023 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/07/2023 01:34
Decorrido prazo de ADAILMA DE SOUZA SILVA em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:34
Decorrido prazo de ANA GABRIELLA DE SOUZA MENDES em 12/07/2023 23:59.
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11/07/2023 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
23/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 23:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 09:31
Recebidos os autos
-
21/06/2023 09:31
Outras decisões
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21/06/2023 01:54
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 13:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/06/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
18/06/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 17:30
Recebidos os autos
-
16/06/2023 17:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/06/2023 15:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/06/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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