TJDFT - 0707456-73.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:53
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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24/07/2025 16:51
Recebidos os autos
-
24/07/2025 16:51
Determinado o arquivamento definitivo
-
23/07/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
23/07/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 16:37
Recebidos os autos
-
17/07/2025 16:37
Deferido o pedido de EVERTON BRAGA DIAS DOS SANTOS DA SILVA - CPF: *30.***.*20-04 (EXEQUENTE).
-
16/07/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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15/07/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707456-73.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVERTON BRAGA DIAS DOS SANTOS DA SILVA EXECUTADO: EVANDRO JOSE DE MORAIS *41.***.*46-18 D E C I S Ã O Vistos etc.
Todos os pedidos constantes da petição de ID- 241094945 já foram analisados no presente feito.
A consulta ao CNIB já foram indeferida (ID-213289538).
A inclusão no SEREASA fora deferida e efetivada.
A consulta a sistemas já foi realizada, tanto no CNPJ quanto no CPF do executado, não restando êxito em nenhuma delas.
A penhora de recebíveis também já foi analisada e indeferida (ID-213289538).
O SISBAJUD no CPF e CNPJ do autor já fora realizado (ID- 200327582), sem qualquer êxito.
Portanto, não se justifica o estéril prosseguimento do cumprimento de sentença sem a localização precisa e objetiva de bens, pelo que determino a intimação do autor para que apresente bens passíveis de constrição, no prazo de 05 dias, sob pena de imediato arquivamento.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
03/07/2025 16:43
Recebidos os autos
-
03/07/2025 16:43
Indeferido o pedido de EVERTON BRAGA DIAS DOS SANTOS DA SILVA - CPF: *30.***.*20-04 (EXEQUENTE)
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01/07/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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30/06/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 17:27
Juntada de Certidão
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17/06/2025 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2025 15:55
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 16:05
Juntada de Certidão
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13/05/2025 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2025 15:19
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 16:48
Juntada de Certidão
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27/02/2025 18:09
Juntada de Certidão
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14/02/2025 16:44
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:44
Deferido o pedido de EVERTON BRAGA DIAS DOS SANTOS DA SILVA - CPF: *30.***.*20-04 (EXEQUENTE).
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13/02/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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12/02/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707456-73.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVERTON BRAGA DIAS DOS SANTOS DA SILVA EXECUTADO: EVANDRO JOSE DE MORAIS *41.***.*46-18 D E C I S Ã O Vistos etc.
Intimada a indicar bens, a parte credora postula a pesquisa nos sistemas de Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF) e Declaração de Operações com cartão de crédito (DECRED).
Indefiro o pedido de pesquisa de bens por meio do DIMOF e DECRED, pois tais sistemas não se mostram adequados para a finalidade pretendida.
Essas ferramentas apenas fornecem informações sobre movimentações financeiras pretéritas, não sendo aptas à localização de bens penhoráveis, o que torna sua utilização inadequada na fase de cumprimento de sentença.
Faço constar que a referida decisão se encontra em alinhamento com o entendimento das Turmas Recursais, conforme julgado abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA AOS SISTEMAS DIMOF E DECRED.
INDEFERIMENTO.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
APLICAÇÃO DE MULTA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF) foi instituída pela Instrução Normativa n. 811, de 28/1/2008 da Receita Federal (RFB), e impõe aos bancos de qualquer espécie, às cooperativas de crédito, às associações de poupança e empréstimo e às instituições habilitadas a operar no mercado de câmbio a obrigatoriedade de prestar informações à Receita Federal sobre os montantes das operações financeiras realizadas por pessoas físicas e pessoas jurídicas 2.
A Declaração de Operações com Cartão de Crédito (DECRED) obriga que as administradoras de cartão de crédito prestem informações sobre as operações efetuadas com cartão de crédito, compreendendo a identificação dos usuários de seus serviços e os valores movimentados. 3.
Tais ferramentas visam o cruzamento de dados prestados pelos contribuintes para o cumprimento de atividades arrecadatórias e fiscalizatórias da Receita Federal, mas não se prestam para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 4.
A irresignação da parte com a decisão proferida não justifica a interposição de embargos de declaração, que objetivam efeitos infringentes, diante da previsão de recurso próprio, demonstrando que os embargos são manifestamente protelatórios e que há abuso do direito à ampla defesa e ao contraditório, o que enseja a aplicação da multa no art. 1.026, § 2º, do CPC. 5.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1875907, 0708696-75.2024.8.07.0000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/06/2024, publicado no DJe: 21/06/2024.) Diante disso, considerando que as pesquisas não se mostram eficazes para a satisfação da execução, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar objetivamente bens passíveis de constrição da parte executada, sob pena de arquivamento do feito.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
05/02/2025 18:34
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:34
Indeferido o pedido de EVERTON BRAGA DIAS DOS SANTOS DA SILVA - CPF: *30.***.*20-04 (EXEQUENTE)
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05/02/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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04/02/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:46
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 18:32
Recebidos os autos
-
23/01/2025 18:32
Indeferido o pedido de EVERTON BRAGA DIAS DOS SANTOS DA SILVA - CPF: *30.***.*20-04 (EXEQUENTE)
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22/01/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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21/01/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 17:20
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:20
Indeferido o pedido de EVERTON BRAGA DIAS DOS SANTOS DA SILVA - CPF: *30.***.*20-04 (EXEQUENTE)
-
09/12/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
09/12/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 12:58
Recebidos os autos
-
27/11/2024 12:58
Indeferido o pedido de EVERTON BRAGA DIAS DOS SANTOS DA SILVA - CPF: *30.***.*20-04 (EXEQUENTE)
-
25/11/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
25/11/2024 10:03
Juntada de Certidão
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17/10/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:12
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 16:53
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:53
Outras decisões
-
02/10/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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02/10/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707456-73.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVERTON BRAGA DIAS DOS SANTOS DA SILVA EXECUTADO: EVANDRO JOSE DE MORAIS *41.***.*46-18 D E S P A C H O Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para que impulsione o feito, visto que, apesar da penhora no rosto dos autos deferida ao ID 208897403, a medida constritiva não é garantia para satisfação da dívida.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
18/09/2024 10:53
Recebidos os autos
-
18/09/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EVANDRO JOSE DE MORAIS *41.***.*46-18 em 12/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 18:26
Juntada de Certidão
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30/08/2024 17:24
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:24
Outras decisões
-
27/08/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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27/08/2024 08:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/08/2024 11:10
Expedição de Ofício.
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01/08/2024 16:29
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:29
Deferido o pedido de EVERTON BRAGA DIAS DOS SANTOS DA SILVA - CPF: *30.***.*20-04 (EXEQUENTE).
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30/07/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
29/07/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 02:52
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707456-73.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVERTON BRAGA DIAS DOS SANTOS DA SILVA EXECUTADO: EVANDRO JOSE DE MORAIS *41.***.*46-18 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei espelho do resultado de dados no SISTEMA SISBAJUD - modalidade "teimosinha" (bloqueio de valores, resultado NEGATIVO).
Conforme determinado: "...Restando frustradas as diligências, intime-se a parte autora para que requeira o que entender por direito, indicando bens passíveis de constrição, também no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.".
Gama-DF, 17 de julho de 2024 17:48:12.
PATRICK SANTOS FERREIRA Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
17/07/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 16:43
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:43
Outras decisões
-
05/06/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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04/06/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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17/05/2024 16:39
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:39
Indeferido o pedido de EVERTON BRAGA DIAS DOS SANTOS DA SILVA - CPF: *30.***.*20-04 (EXEQUENTE)
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15/05/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
15/05/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:32
Publicado Despacho em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
07/05/2024 16:39
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
02/05/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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23/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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17/04/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707456-73.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVERTON BRAGA DIAS DOS SANTOS DA SILVA REVEL: EVANDRO JOSE DE MORAIS *41.***.*46-18 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, no dia 22/02/202, transcorreu "in albis" o prazo para a parte REVEL: EVANDRO JOSE DE MORAIS *41.***.*46-18 cumprir a determinação contida na Decisão de ID n.º 175935181, primeira parte (CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA).
Certifico ainda que alterei os dados nos autos do PJE, conforme decisão supramencionada, anotando a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
De ordem, fica INTIMADA a parte AUTORA para que apresente a respectiva planilha, com a atualização do débito/dívida, nos termos da sentença e decisão proferidas nestes autos.
Após apresentada a planilha, encaminhe-se estes autos para a consulta ao Sistema BACENJUD, conforme determinado.
Gama-DF, 23 de fevereiro de 2024 17:47:02.
JOSIMAR COSTA FERNANDES Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
23/02/2024 17:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/02/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 17:48
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:48
Outras decisões
-
30/01/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
30/01/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
28/01/2024 23:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/11/2023 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 15:50
Juntada de Certidão
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09/11/2023 13:12
Juntada de Certidão
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09/11/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:51
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 16:07
Recebidos os autos
-
26/10/2023 16:07
Deferido o pedido de EVERTON BRAGA DIAS DOS SANTOS DA SILVA - CPF: *30.***.*20-04 (REQUERENTE).
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20/10/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
20/10/2023 16:08
Processo Desarquivado
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20/10/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 16:04
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 16:04
Transitado em Julgado em 17/10/2023
-
17/10/2023 04:29
Decorrido prazo de EVERTON BRAGA DIAS DOS SANTOS DA SILVA em 16/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:39
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707456-73.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVERTON BRAGA DIAS DOS SANTOS DA SILVA REVEL: EVANDRO JOSE DE MORAIS *41.***.*46-18 S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se de pedido de RESCISÃO C/C RESTITUIÇÃO proposta por EVERTON BRAGA DIAS DOS SANTOS DA SILVA em desfavor de EVANDRO JOSE DE MORAIS *41.***.*46-18, partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO Alega a parte autora, em síntese, que: a) contratou os serviços do requerido para instalação de coifa na cozinha de sua residência; b) desembolsou, em 18/04/2023, o valor adiantado de R$ 3.100,00 via PIX; c) não houve prestação dos serviços e as partes regressaram ao status quo antes; d) o requerido se recusa a reembolsar o valor integral; e) houve restituição parcial no valor de R$ 500,00; f) enviou notificação extrajudicial, o qual se deu por infrutífera.
Conforme consignado, não obstante a efetiva citação e intimação e comparecimento à audiência de conciliação, o requerido deixou transcorrer o prazo para apresentar defesa, sendo-lhe decretada a revelia.
Neste sentido, considerando a natureza essencialmente fática do direito deduzido e a sua própria disponibilidade, há de recair na espécie os efeitos legais da contumácia da parte demandada, tornando, destarte, incontroversa a relação contratual que entrelaçou as partes nas condições postas na inicial.
Ademais, para corroborar com suas informações, o autor apresenta o arquivo de conversas de WhatsApp ID 162260788, noticiando a aquisição de uma coifa a ser instalada na cozinha da sua residência, bem como o comprovante de transferência, demonstrando o pagamento pelo serviço mencionado no valor de R$ 3.100,00.
Da análise das provas de notificação extrajudicial ID 162262815 e do seu envio, em 02/06/2023 via mensagem ID 162262815, nota-se que havia sido efetuada, em 18/04/2023, a restituição parcial no valor de R$ 500,00 e o demandado permaneceu inerte quanto às providências solicitadas para que fosse devolvido o valor restante ao demandante, em razão da não execução dos serviços contratados.
Desse modo, tenho por incontroversas tais informações prestadas pelas autoras, não impugnadas pelo réu, em virtude da revelia já decretada.
Indiscutível, ainda, em decorrência dos efeitos que decorrem da revelia, que o demandado não efetuou a instalação de coifa adquirida.
Por todas as razões expostas, assiste razão a autor em ver reconhecido seu pedido, nos exatos termos da inicial, sob pena de enriquecimento ilícito da parte demandada em detrimento deste, em face ao desfalque patrimonial suportado pela não concretização da prestação dos serviços contratados e pelo pagamento integral do avençado.
E, como se sabe, aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários (Código Civil, artigo 884).
Assim, a procedência do pedido de rescisão de contrato, com a consequente restituição das partes ao status quo ante é medida que se impõe.
Em relação ao pedido de danos morais, não se vislumbra a ocorrência de qualquer violação aos atributos da personalidade da autora a fim de legitimar a pretensa indenização a título de dano moral, pelas razões que passo a expor.
Ao que se depreende do caso em análise, nada indica que o fato apurado tenha gerado mais do que simples aborrecimento e irritação ao autor.
Conforme é cediço, tratando-se de danos morais, a prova não deve recair propriamente sobre o dano (dor, sofrimento, indignação, etc), mas naquelas circunstâncias fáticas das quais se poderão deduzir, logicamente, a ocorrência de alguma lesão aos atributos da personalidade da pessoa lesada.
Nesta perspectiva, verifica-se que o requerente pauta sua pretensão indenizatória no argumento de que o requerido descumpriu o contrato firmado entre as partes.
Porém, as próprias generalidade e inespecificidade da premissa não permitem verificar a ocorrência de qualquer violação aos atributos de sua personalidade, a fim de legitimar a pretensa indenização, uma vez que nada indica que seus desdobramentos tenham ultrapassados os limites do mero dissabor cotidiano.
Outrossim, repisa-se, os possíveis aborrecimentos experimentados pelo demandante não passariam de meros dissabores, sem maiores reflexos que pudessem atingir autonomamente os atributos de sua personalidade, eis que nada há que indique que tenha havido violação de sua honra, bom nome, imagem ou intimidade.
Trata-se, desta feita, de aborrecimento ordinário, corriqueiro aos entraves da vida moderna comum, não constituindo causa eficiente e autônoma para a configuração do dano moral - o qual, saliento, constitui regra de exceção - e não merecendo guarida o pleito indenizatório.
POSTO ISSO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a postulação inicial e DECRETO a rescisão do contrato de prestação de produtos e serviços entabulado entre as partes, CONDENANDO, ainda, o réu, EVANDRO JOSE DE MORAIS *41.***.*46-18, a restituir ao autor o valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), corrigidos monetariamente desde o efetivo desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Por conseguinte, EXTINTO o feito com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art.55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa à distribuição e arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora, cientificando-a de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
Ante a revelia, dispensável a intimação do réu.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
22/09/2023 16:47
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/09/2023 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
08/09/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707456-73.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVERTON BRAGA DIAS DOS SANTOS DA SILVA REVEL: EVANDRO JOSE DE MORAIS *41.***.*46-18 D E C I S Ã O Vistos, etc.
Não obstante a efetiva citação e comparecimento do réu à sessão de conciliação (ID-168017156), este deixou de apresentar contestação no prazo assinalado, ensejando a decretação de sua revelia e, por conseguinte, o reconhecimento da veracidade dos fatos alegados pela parte autora, a teor do art. 344 do CPC/15.
Assim, intime-se a parte requerente para que informe se possui outras provas a produzir, juntando-as aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
28/08/2023 17:52
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:52
Decretada a revelia
-
23/08/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
22/08/2023 03:51
Decorrido prazo de EVANDRO JOSE DE MORAIS *41.***.*46-18 em 18/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 16:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/08/2023 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
08/08/2023 16:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 08/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/08/2023 13:34
Recebidos os autos
-
07/08/2023 13:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/07/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
09/07/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/06/2023 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 15:53
Recebidos os autos
-
20/06/2023 15:53
Outras decisões
-
19/06/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
16/06/2023 14:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/06/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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