TJDFT - 0747615-22.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 15:19
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 15:19
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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04/09/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:22
Publicado Sentença em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 14:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/08/2023 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/08/2023 14:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/08/2023 18:13
Recebidos os autos
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28/08/2023 18:13
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/08/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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25/08/2023 16:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/08/2023 16:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0747615-22.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO ALBERTO STARLING SOARES FILHO REQUERIDO: BANCO INTER S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora a emenda, para que adeque o valor da causa, nela incluindo o valo do contrato que deu causa ao pedido de liberação de margem consignável e que alega como fraudulento, nos moldes do disposto nos artigos 291 e 292, do Código de Processo Civil, observando-se, ainda, o teto estipulado pela Lei 9099/95.
Emende-se, ainda, para esclarecer as pretensões de "justificação prévia" e "exibição de documentos", procedimentos absolutamente incompatíveis com o rito dos juizados especiais cíveis.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 24 de agosto de 2023, às 14:30:02.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
24/08/2023 14:33
Recebidos os autos
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24/08/2023 14:33
Determinada a emenda à inicial
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24/08/2023 11:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/08/2023 11:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/08/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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