TJDFT - 0710675-94.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 10:32
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 10:31
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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11/10/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:41
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0710675-94.2023.8.07.0004 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROQUE SOUZA SOARES - SONHO BOM COLCHOES - ME EXECUTADO: MARIA GORETH CLAUDINO DOS SANTOS S E N T E N Ç A Vistos etc.
Muito embora a parte autora tenha sido intimada para que emendasse a petição inicial nos termos da decisão de ID 169846190, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, deixou transcorrer "in albis" o prazo assinalado, impondo, por consequência, a extinção do feito em face à sua desídia em sanar os vícios apontados no comando judicial.
Pelo exposto, INDEFIRO a petição inicial a teor do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
25/09/2023 16:42
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:42
Indeferida a petição inicial
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25/09/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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23/09/2023 03:41
Decorrido prazo de ROQUE SOUZA SOARES - SONHO BOM COLCHOES - ME em 22/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710675-94.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROQUE SOUZA SOARES - SONHO BOM COLCHOES - ME EXECUTADO: MARIA GORETH CLAUDINO DOS SANTOS D E C I S Ã O Vistos etc.
Emende-se a inicial de forma a esclarecer a exequibilidade do documento de ID169740963, uma vez que não reúne os requisitos necessários para ser considerando um título de crédito, sobretudo por não constar de forma clara e expressa quem seria a parte contratada.
Cuida-se de escrito genérico e que não aponta sequer quem seria o credor, restando, pois, inviável o reconhecimento do ato como um negócio jurídico uma vez que não espelha quem teria sido o “agente capaz” que o firmou.
Assim, deverá a parte autora emendar sua inicial e, caso queira, convolar o feito para o rito adequado.
Ademais, indefiro o pedido de cancelamento da sessão conciliatória já designada, por constituir imperativo legal à luz da legislação especial de regência, devendo a parte autora, no mesmo prazo, esclarecer se pretende a tramitação do feito neste Juízo, com a estrita observância ao disposto na Lei nº 9099/95.
Por fim, postergo a análise do pedido de inclusão das parcelas vincendas para momento posterior à apresentação da emenda determinada, devendo a parte autora juntar nova petição inicial com as alterações realizadas.
Fica desde já cientificada a demandante no sentido de que, nos termos do ENUNCIADO 141 do FONAJE, “a microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (XXVIII Encontro – Salvador/BA)”.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
28/08/2023 17:43
Recebidos os autos
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28/08/2023 17:43
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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24/08/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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