TJDFT - 0703198-84.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 18:59
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 18:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/04/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 15:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/04/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 10:09
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 19:44
Recebidos os autos
-
01/04/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2025 08:21
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/03/2025 08:24
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 16:45
Transitado em Julgado em 08/03/2025
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 14:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/02/2025 16:35
Recebidos os autos
-
19/02/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/02/2025 08:24
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/02/2025 23:59.
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20/01/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 13:20
Juntada de Alvará de levantamento
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0703198-84.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO ALUISIO MATIAS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 222385655).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: a) R$ 629,70 (seiscentos e vinte e nove reais e setenta centavos) a título de honorários de sucumbência.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
10/01/2025 20:50
Recebidos os autos
-
10/01/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 20:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/01/2025 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/01/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 12:40
Recebidos os autos
-
25/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 12:40
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
25/11/2024 11:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/11/2024 23:59.
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06/11/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:22
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 23:27
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 13:42
Expedição de Ofício.
-
22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/10/2024 23:59.
-
05/09/2024 14:19
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:19
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
05/09/2024 14:19
Outras decisões
-
29/08/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:34
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/07/2024 16:47
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:47
Outras decisões
-
29/07/2024 09:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/07/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 17:54
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:54
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
25/06/2024 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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20/06/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:50
Decorrido prazo de ANTONIO ALUISIO MATIAS em 23/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:23
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 14:24
Expedição de Ofício.
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11/05/2024 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/05/2024 23:59.
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22/03/2024 14:56
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 14:56
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
22/03/2024 14:56
Outras decisões
-
22/03/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/03/2024 04:40
Decorrido prazo de ANTONIO ALUISIO MATIAS em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:57
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0703198-84.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO ALUISIO MATIAS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se pretende a execução dos honorários de sucumbência nos presentes autos, juntando planilha de cálculo.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
12/03/2024 15:19
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/03/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:24
Publicado Certidão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0703198-84.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO ALUISIO MATIAS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista ao requerente para se manifestar quanto aos documentos e aos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de janeiro de 2024 09:28:30.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
19/01/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 14:22
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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19/12/2023 03:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/12/2023 23:59.
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27/10/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 15:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/10/2023 13:40
Recebidos os autos
-
27/10/2023 13:40
Outras decisões
-
25/10/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/10/2023 13:37
Transitado em Julgado em 25/10/2023
-
25/10/2023 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/10/2023 23:59.
-
16/09/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:20
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0703198-84.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ALUISIO MATIAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Antonio Aluisio Matias propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em restabelecer auxílio-doença acidentário e, por fim, conceder aposentadoria por invalidez, sustentando, em síntese, que exercia a função de trabalhador rural e que sofreu doença ocupacional consistente em lesões ortopédicas em razão de esforço físico excessivo e repetitivo no exercício de sua atividade profissional, ressaltando que recebeu o benefício, mas que está incapacitado para o trabalho.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada.
Perícia judicial em 28/06/23, intimadas as partes.
Concedida a tutela antecipada de auxílio-doença.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que há perda da qualidade de segurado em razão da última contribuição previdenciária em 09/2021 e que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois o INSS já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 30/05/19 a 31/08/19.
Não há perda da qualidade de segurado em razão de ter sido recolhida a última contribuição previdenciária em 09/2021 uma vez que a causa de pedir refere-se justamente ao fato gerador do benefício acidentário cessado em 2019, cabendo para tanto ressaltar o reconhecimento administrativo consubstanciado na Súmula Administrativa nº 26 da AGU no sentido de que “para a concessão do benefício por incapacidade, não será considerada perda da qualidade de segurado decorrente da própria moléstia incapacitante”.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de discopatia degenerativa lombar, concluindo que se trata de diagnóstico de natureza ocupacional.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito oficial revelou categoricamente que há incapacidade laboral temporária e total, de caráter multiprofissional, não se admitindo ainda sua inserção a programa de reabilitação, pois seu quadro clínico carece de avaliações médicas periódicas.
Não se trata de lesão consolidada, pois poderá a patologia evoluir para ausência de sintomas.
Trata-se, por isso, de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 59 da Lei nº 8213/91.
Uma vez que assegurada a percepção de auxílio-doença acidentário, não persiste a necessidade nem a utilidade de outra perícia judicial em fase de liquidação de sentença.
Ora, somente após reavaliação médica no INSS poder-se-á aferir se o autor ainda padece de incapacidade laboral, se ela é temporária ou permanente e, nesse último caso, se é parcial ou total, certo de que o INSS, no exercício de seu poder-dever de agir na esfera administrativa, poderá concluir pelo retorno do autor à sua atividade laboral, conceder auxílio-acidente ou mesmo aposentadoria por invalidez.
E só após decisão do INSS que surgirá ou não pretensão de ter reconhecido o autor a percepção de outro benefício que não o auxílio-doença acidentário.
Ou seja, a causa de pedir será diversa daquela ora em lide, pois a pretensão invocada limita-se objetivamente ao ato administrativo que cessou a percepção de auxílio-doença, e no caso, a sentença acolhe a pretensão para assegurar o benefício acidentário.
Não se admite que, em sede de liquidação dessa sentença, instaure-se novo contencioso a fim de dirimir a existência de capacidade laboral ou não do autor, o que exigirá nova perícia com fundamento, repita-se, em nova causa de pedir.
Outra conclusão seria admitir a prolação de sentença condicional.
Deve o autor perceber auxílio-doença acidentário desde o exame médico de 06/06/23, até seis meses a contar da perícia médica judicial, produzida em 28/06/23, facultando-se ao segurado requerer administrativamente sua reavaliação médica perante o INSS com vistas a prorrogar o benefício.
Não se indaga de aposentadoria por invalidez, por não preencher o autor requisito para tanto indispensável, que consiste na incapacidade permanente e total para toda e qualquer atividade laboral, conforme o art. 42 da Lei nº 8213/91.
Não merece prosperar a pretensão de auxílio-acidente conquanto ainda não estejam consolidadas as lesões acometidas, tal como exige o art. 86 da Lei nº 8213/91.
Ainda que o pedido consubstancie-se de forma restrita, certo é que a causa de pedir é a mesma e os benefícios de caráter acidentário são postulados, seja em juízo ou mesmo na via administrativa, em caráter subsidiário um ao outro.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-doença acidentário ao autor de 06/06/23 até prazo não inferior a 28/12/23, sem prejuízo de eventual requerimento administrativo do segurado para sua reavaliação médica perante o INSS para prorrogar o benefício, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Mantenho a produção dos efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida, estendendo seus efeitos até o termo final fixado no dispositivo desta sentença.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
28/08/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 17:16
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/08/2023 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/08/2023 03:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2023 03:25
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 22/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:21
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 17:34
Recebidos os autos
-
03/07/2023 17:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/07/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 19:11
Juntada de Petição de laudo
-
28/06/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 12:32
Juntada de intimação
-
23/03/2023 11:21
Recebidos os autos
-
23/03/2023 11:21
Nomeado perito
-
23/03/2023 11:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/03/2023 11:21
Outras decisões
-
17/03/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/03/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 02:28
Publicado Despacho em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 13:52
Recebidos os autos
-
17/02/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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