TJDFT - 0718687-83.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 03:18
Decorrido prazo de NAYLANE CARNEIRO SALES em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:18
Decorrido prazo de FULVIO FREIRE GOMES em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:18
Decorrido prazo de INVEST IMOVEIS , IMOBILIARIA E INCORPORADORA LTDA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:18
Decorrido prazo de FABIO FARIA DE OLIVEIRA MOVEIS - ME em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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18/06/2025 17:19
Recebidos os autos
-
18/06/2025 17:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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09/06/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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03/06/2025 04:33
Processo Desarquivado
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02/06/2025 17:37
Juntada de Petição de acordo
-
26/02/2025 13:43
Arquivado Provisoramente
-
22/02/2025 04:23
Processo Desarquivado
-
21/02/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 15:19
Arquivado Provisoramente
-
28/11/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
14/11/2024 16:14
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/11/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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11/11/2024 21:26
Recebidos os autos
-
08/11/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de FABIO FARIA DE OLIVEIRA MOVEIS - ME em 30/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718687-83.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FABIO FARIA DE OLIVEIRA MOVEIS - ME EXECUTADO: INVEST IMOVEIS , IMOBILIARIA E INCORPORADORA LTDA, FULVIO FREIRE GOMES, NAYLANE CARNEIRO SALES CERTIDÃO Certifico que o(s) MANDADO(S) retornou(aram) sem cumprimento.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em havendo endereços a diligenciar, fica a parte autora intimada para comprovar o recolhimento da Guia de Diligência - Oficial de Justiça/Correios referente ao(s) novo(s) mandado(s).
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, remetam-se os autos conclusos. Águas Claras/DF, 9 de setembro de 2024.
SAMARA BATISTA PAIVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Dúvidas sobre recolhimento das custas: - Verificar o manual de custas do TJDFT, e analisar o PA/SEI 0020415/2019 - Ofício Circular nº 221/Corregedoria do TJDFT - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais ; - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 / 3103-7669 no horário de 12h às 19h, (61) 3103-7669-whatsapp (no período de 13h às 19h), ou e-mail: [email protected]. -
08/09/2024 08:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2024 16:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/08/2024 18:49
Expedição de Termo.
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05/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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30/07/2024 10:18
Recebidos os autos
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30/07/2024 10:18
Deferido em parte o pedido de FABIO FARIA DE OLIVEIRA MOVEIS - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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18/06/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/06/2024 05:58
Decorrido prazo de FABIO FARIA DE OLIVEIRA MOVEIS - ME em 13/06/2024 23:59.
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11/06/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 16:45
Recebidos os autos
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16/05/2024 16:45
Deferido o pedido de FABIO FARIA DE OLIVEIRA MOVEIS - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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15/05/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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15/05/2024 04:08
Processo Desarquivado
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14/05/2024 16:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/04/2024 16:45
Arquivado Provisoramente
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11/04/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
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02/04/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 23:33
Arquivado Provisoramente
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18/03/2024 23:33
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do curso da execução pelo prazo de até 01 (um) ano, contado da publicação da presente decisão, uma vez não ter a parte Exequente logrado êxito em localizar bens da parte Executada, passíveis de penhora, com vistas à satisfação de seu crédito.
Ressalte-se que, durante esse primeiro ano de suspensão, permanecerá suspensa a contagem do prazo prescricional (art. 921, § 1º, do CPC).
Findo o prazo de suspensão, não havendo qualquer manifestação da parte Exequente no sentido de, efetivamente, indicar à penhora algum bem da parte executada que eventualmente localizou nesse período, terá de imediato início a contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), que no caso é de 05 anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), não sendo hábil a impedir o início de contagem desse prazo o mero pedido de repetição de consulta de bens através dos sistemas de que dispõe o Juízo.
Escoado esse último prazo, intimem-se as partes para que, em até 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC).
Remetam-se os autos ao Arquivo Provisório, a fim de que se aguarde o transcurso dos prazos acima descritos, inclusive o prazo de prescrição intercorrente.
Finalizados todos esses prazos, após eventual manifestação das partes acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente, retornem-se os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
12/03/2024 15:04
Recebidos os autos
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12/03/2024 15:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/02/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/02/2024 03:28
Decorrido prazo de FABIO FARIA DE OLIVEIRA MOVEIS - ME em 20/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:31
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Ciente da interposição do agravo.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Dada a ausência de pedido de antecipação da tutela recursal, CONFIRO o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para a autora indicar medida satisfativa, sob pena de suspensão (art. 921 do CPC).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
11/01/2024 15:36
Recebidos os autos
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11/01/2024 15:36
Indeferido o pedido de FABIO FARIA DE OLIVEIRA MOVEIS - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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18/12/2023 19:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/12/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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12/12/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 04:03
Decorrido prazo de FABIO FARIA DE OLIVEIRA MOVEIS - ME em 11/12/2023 23:59.
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17/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 10:41
Recebidos os autos
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14/11/2023 10:41
Indeferido o pedido de FABIO FARIA DE OLIVEIRA MOVEIS - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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25/10/2023 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/10/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:07
Publicado Certidão em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0718687-83.2022.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: FABIO FARIA DE OLIVEIRA MOVEIS - ME Requerido: INVEST IMOVEIS , IMOBILIARIA E INCORPORADORA LTDA e outros CERTIDÃO Em cumprimento à decisão precedente, procedi à consulta ao sistema RENAJUD, a qual indicou a existência de veículo dos mesmos veículo indicados ao ID 167258412, porém com gravame de alienação fiduciária, o que impede a imposição de restrição por este Juízo (art. 7º-A do Decreto-Lei 911/69), conforme anexo.
De ordem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestar acerca do resultado da pesquisa e indicar bens da parte executada aptos à satisfação de seu crédito.
Transcorrido o prazo, sem manifestação, remetam-se os autos conclusos. Águas Claras/DF, 28 de agosto de 2023.
MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria -
28/08/2023 16:54
Juntada de Certidão
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28/08/2023 02:56
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Efetue-se consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (art. 7-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Sendo localizados os veículos indicados ao ID 167258412, não havendo anotação de alienação fiduciária, imponha-se restrição ao RENAJUD.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Feita essa anexação, intime-se o credor para, em até 30 (trinta) dias, se manifestar acerca do resultado das pesquisas.
Advirta-se o credor de que, com a realização dessas pesquisas, estarão esgotados os meios de que dispõe o Juízo para a localização de bens do devedor, de modo que, caso, em até 30 (trinta) dias, contados da intimação para ter vista dos documentos em questão, não indique bens da parte executada passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito, a execução será suspensa por força do disposto no artigo 921, III, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, por oportuno, que o deferimento de consulta através do sistema e-RIDF por parte do Juízo somente é dada aos beneficiários da justiça gratuita, podendo o credor, todavia, caso seja de seu interesse, realizar a pesquisa, por conta própria, em sítio eletrônico específico, hospedado na rede mundial de computadores, (www.eridf.com.br), arcando com o custeio dos emolumentos daí decorrentes, a fim de verificar acerca da existência de propriedade imobiliária registrada em nome da parte executada junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias acima estabelecido, quedando-se inerte a parte exequente, venham os autos conclusos para análise da suspensão do feito, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, e permanecerá suspensa a contagem do prazo prescricional.
SEM PREJUÍZO DO TODO ACIMA, EXPEÇA-SE a certidão prevista no art. 828 do Código de Processo Civil em favor da parte autora/exeqüente, para que tome as medidas que entender de direito, tais como averbá-la em matrícula de imóvel, eventualmente, de propriedade da executada, bem como levar a conhecimento dos órgãos de proteção ao crédito a existência da presente ação.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
18/08/2023 15:24
Recebidos os autos
-
18/08/2023 15:24
Outras decisões
-
03/08/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
01/08/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 01:27
Decorrido prazo de FABIO FARIA DE OLIVEIRA MOVEIS - ME em 28/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:07
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 15:07
Desentranhado o documento
-
13/07/2023 15:07
Desentranhado o documento
-
13/07/2023 15:07
Desentranhado o documento
-
13/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 16:17
Recebidos os autos
-
11/07/2023 16:17
Indeferido o pedido de FABIO FARIA DE OLIVEIRA MOVEIS - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
19/06/2023 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/06/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:23
Publicado Certidão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
07/06/2023 00:15
Publicado Certidão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
01/06/2023 13:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 11:24
Recebidos os autos
-
18/05/2023 11:24
Outras decisões
-
16/05/2023 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
11/05/2023 00:57
Decorrido prazo de FULVIO FREIRE GOMES em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:57
Decorrido prazo de NAYLANE CARNEIRO SALES em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:57
Decorrido prazo de INVEST IMOVEIS , IMOBILIARIA E INCORPORADORA LTDA em 10/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 18:35
Recebidos os autos
-
01/03/2023 18:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/02/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2023 11:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
17/02/2023 09:36
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
16/02/2023 09:33
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
01/02/2023 03:23
Decorrido prazo de FULVIO FREIRE GOMES em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:23
Decorrido prazo de INVEST IMOVEIS , IMOBILIARIA E INCORPORADORA LTDA em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:23
Decorrido prazo de NAYLANE CARNEIRO SALES em 31/01/2023 23:59.
-
08/12/2022 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2022 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2022 03:06
Decorrido prazo de FABIO FARIA DE OLIVEIRA MOVEIS - ME em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2022 00:42
Decorrido prazo de FABIO FARIA DE OLIVEIRA MOVEIS - ME em 25/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:10
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 10:38
Recebidos os autos
-
09/11/2022 10:38
Decisão interlocutória - recebido
-
28/10/2022 00:09
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/10/2022 11:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/10/2022 10:47
Recebidos os autos
-
26/10/2022 10:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/10/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
20/10/2022 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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