TJDFT - 0704385-21.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 14:24
Juntada de Certidão
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10/04/2024 14:24
Juntada de Alvará de levantamento
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10/04/2024 14:24
Juntada de Certidão
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10/04/2024 14:24
Juntada de Alvará de levantamento
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0704385-21.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: CONTROLLER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 17:15:36.
VANESSA DE SOUSA PEREIRA Servidor Geral -
03/04/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2024 23:59.
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20/03/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 14:56
Juntada de Certidão
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14/12/2023 12:24
Expedição de Ofício.
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14/12/2023 12:24
Expedição de Ofício.
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13/12/2023 15:55
Juntada de Certidão
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07/12/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 14:24
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:24
Outras decisões
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07/11/2023 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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07/11/2023 08:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/11/2023 14:03
Recebidos os autos
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06/11/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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31/10/2023 04:09
Processo Desarquivado
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30/10/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 20:34
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 20:30
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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20/10/2023 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/10/2023 23:59.
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29/08/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos delineados na inicial e condeno o requerido a restituir à autora restituir o valor de R$ 831,85 (oitocentos e trinta e um reais e oitenta e cinco centavos), em razão de quantia paga a maior a título de Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI.Ainda, deve incidir correção monetária pela Taxa SELIC, vedada a sua cumulação com quaisquer outros índices, desde a data da retenção indevida do tributo – 04/01/2022(ID 156686823), considerando que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.495.146/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou o entendimento segundo o qual, adotada a taxa SELIC como fator de correção nas condenações judiciais da Fazenda Pública de natureza tributária, fica vedada a sua cumulação com quaisquer outros índices, ao fundamento de que referida taxa já compreende juros de mora e correção monetária, sendo este o entendimento do egrégio TJDFT[1].Resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.Custas e despesas “ex lege”, consoante os arts. 82, § 2º, 84 e 98 a 102 do CPCTendo em vista os requisitos referenciados nos incisos do artigo 85, §3º, do CPC, condeno o Distrito Federal em honorários advocatícios em favor da autora, em 10% do valor condenatório atualizado.Sem remessa necessária em razão do valor condenatório (art. 496, §3º do CPC).Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal com as cautelas de estilo.Decorrido os prazos legais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
28/08/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 00:01
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 09:18
Recebidos os autos
-
25/08/2023 09:18
Julgado procedente o pedido
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23/08/2023 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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23/08/2023 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2023 23:59.
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22/07/2023 01:22
Decorrido prazo de CONTROLLER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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29/06/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 13:23
Recebidos os autos
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28/06/2023 13:23
Outras decisões
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28/06/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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27/06/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 10:19
Juntada de Petição de alegações finais
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19/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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17/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 13:55
Juntada de Petição de alegações finais
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14/06/2023 13:06
Recebidos os autos
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14/06/2023 13:06
Outras decisões
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14/06/2023 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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13/06/2023 16:09
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2023 14:28
Recebidos os autos
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13/06/2023 14:28
Outras decisões
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13/06/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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12/06/2023 18:29
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 17:06
Recebidos os autos
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28/04/2023 17:06
Recebida a emenda à inicial
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28/04/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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28/04/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 21:03
Recebidos os autos
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27/04/2023 21:03
Outras decisões
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26/04/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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26/04/2023 13:45
Recebidos os autos
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26/04/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
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