TJDFT - 0716443-50.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 16:41
Transitado em Julgado em 04/03/2024
-
05/03/2024 05:20
Decorrido prazo de DANIEL CASTRO MACHADO em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:20
Decorrido prazo de JULIANA DOS SANTOS MACHADO em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:20
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 04/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 02:24
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 13:38
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
15/02/2024 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/02/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
13/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716443-50.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL CASTRO MACHADO, JULIANA DOS SANTOS MACHADO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, em que são partes as pessoas acima especificadas.
Dispensado relatório, consoante o disposto no artigo 38, caput, da lei n. 9.099/95.
A parte autora DANIEL CASTRO MACHADO, JULIANA DOS SANTOS MACHADO requer a certidão de crédito para habilitação junto ao Juízo da Recuperação Judicial (ID nº 185835923) A parte ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" requer a suspensão da presente ação, em razão de ter sido deferida a recuperação judicial (ID nº 186076584).
Decido.
Indefiro o pedido da parte ré para suspensão do feito, pois em sede de Juizado Especial Cível não se admite a suspensão do processo, sob pena de malferir o princípio da celeridade insculpido no artigo 2º. da Lei nº. 9.099/95.
Conforme documentos acostados aos autos, tramita no r.
Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte os autos da ação de Recuperação Judicial da empresa 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024, tendo o referido Juízo concedido a recuperação judicial à empresa 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, ré no presente feito, e determinada a suspensão das execuções ajuizadas pelos credores particulares da empresa, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial.
Para a hipótese dos autos, o Enunciado nº. 51 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE determina que, “in verbis”, “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
Deferida a recuperação por sentença, constitui a novação dos direitos dos credores que deverão habilitar seus créditos junto ao Juízo da recuperação judicial.
Após a formação do título (sentença) o processo não poderá prosseguir, sob pena de afetar o princípio Pars Conditio Creditorium.
Assim, melhor alternativa não há que a extinção do presente feito sem a satisfação da obrigação, devendo o credor promover a habilitação do crédito junto ao Juízo competente.
Ademais, nos Juizados Especiais, dispõe os artigos 2º e 53, §4º, ambos da Lei nº 9.099/95, a celeridade e a efetividade dos atos processuais são princípios norteadores da lei, portanto, não se aplica a suspensão da execução em sede de juizados Especiais, procedendo-se a imediata extinção da execução quando o devedor estiver em recuperação judicial.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem satisfação da obrigação, na forma do artigo 51, inciso II, da Lei nº. 9.099/95.
Determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte credora.
Publique-se.
Intimem-se.
Ultimadas as expedições e comunicações de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/02/2024 17:22
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:22
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
07/02/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/02/2024 15:29
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
06/02/2024 07:26
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:34
Decorrido prazo de DANIEL CASTRO MACHADO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:24
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:24
Decorrido prazo de JULIANA DOS SANTOS MACHADO em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:44
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
28/12/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
19/12/2023 18:11
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/12/2023 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/12/2023 18:18
Recebidos os autos
-
15/12/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/12/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 03:44
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 14/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:08
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:08
Decorrido prazo de DANIEL CASTRO MACHADO em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:08
Decorrido prazo de JULIANA DOS SANTOS MACHADO em 07/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 07:59
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 19:39
Recebidos os autos
-
01/12/2023 19:39
Outras decisões
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23/11/2023 02:27
Publicado Sentença em 23/11/2023.
-
22/11/2023 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
22/11/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 17:23
Recebidos os autos
-
20/11/2023 17:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/10/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
28/09/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 03:42
Decorrido prazo de JULIANA DOS SANTOS MACHADO em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:42
Decorrido prazo de DANIEL CASTRO MACHADO em 27/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 13:44
Juntada de Petição de réplica
-
25/09/2023 18:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/09/2023 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
25/09/2023 18:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/09/2023 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2023 02:34
Recebidos os autos
-
25/09/2023 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/09/2023 01:44
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:43
Decorrido prazo de JULIANA DOS SANTOS MACHADO em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:43
Decorrido prazo de DANIEL CASTRO MACHADO em 11/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/09/2023 01:17
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 00:45
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 16:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/08/2023 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
31/08/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 16:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/08/2023 16:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/08/2023 14:15
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/08/2023 13:55
Recebidos os autos
-
30/08/2023 13:55
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REU), DANIEL CASTRO MACHADO - CPF: *23.***.*09-49 (AUTOR) e JULIANA DOS SANTOS MACHADO - CPF: *16.***.*95-04 (AUTOR)
-
29/08/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
28/08/2023 10:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2023 02:48
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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26/08/2023 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716443-50.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL CASTRO MACHADO, JULIANA DOS SANTOS MACHADO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência com a finalidade de compelir a empresa requerida a emitir os vouchers das passagens aéreas e hospedagem na forma contratada no pedido de nº *74.***.*08-31.
Subsidiariamente, requereu a conversão em perdas e danos.
Requereu, por fim, indenização pelos danos morais que alega ter suportado.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Por outro lado, vê-se que a parte autora busca por meio da tutela antecipatória a providência pleiteada na petição inicial antes da sentença definitiva.
Assim, a medida cautelar reveste-se de nítido caráter satisfativo.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela pleiteada.
Ainda, indefiro o pedido autoral no que pertine à não realização de audiência de conciliação, uma vez que o rito previsto na Lei 9.099/95 impõe a realização de audiência de conciliação, não podendo a vontade da parte autora afastar rito processual legalmente estabelecido.
Ressalte-se que o processo nos Juizados Especiais orienta-se, dentre outros, pelo critério da oralidade, visando assegurar a solução das demandas de uma forma mais ágil e mais eqüitativa, estabelecendo-se o debate oral sobre as questões controvertidas, para fins de se chegar a um consenso.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a obtenção de produção das provas na forma desejada, e a concessão da antecipação de tutela, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Ressalto, que a parte autora poderá valer-se das plataformas de conciliação extrajudicial, a exemplo do consumidor.gov.br, mesmo após o ingresso da presente ação e, se for o caso, obtido eventual composição amigável, optar pela desistência deste feito.
Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Retifique-se a autuação.
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Por fim, insta esclarecer que eventual configuração de violação a direito de personalidade e reparação extrapatrimonial exige que a questão tenha extrapolado o mero inadimplemento contratual, comprovando-se, oportunamente, prejuízos à sua honra, incolumidade psíquica, ou seja, dano efetivo.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para a efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/08/2023 15:38
Recebidos os autos
-
24/08/2023 15:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 14:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/08/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
13/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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