TJDFT - 0049399-38.2014.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:26
Arquivado Provisoramente
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16/06/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 18:13
Juntada de Certidão
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10/06/2025 06:19
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 11:39
Juntada de Certidão
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22/05/2025 14:34
Recebidos os autos
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22/05/2025 14:34
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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22/05/2025 14:34
Deferido o pedido de ALNOISA DE FARIA COELHO - CPF: *00.***.*70-63 (EXEQUENTE).
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09/05/2025 18:32
Juntada de Certidão
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08/05/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/05/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:29
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0049399-38.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALNOISA DE FARIA COELHO REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRE DE FARIA COELHO EXECUTADO: GABRIEL DE OLIVEIRA LUSTOSA, STAR TUR TURISMO - EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo e-mail da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
De ordem, intimo o exequente a se manifestar no prazo de cinco dias.
Brasília - DF, 25 de abril de 2025 às 07:52:33 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
25/04/2025 07:53
Juntada de Certidão
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15/04/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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22/03/2025 08:45
Recebidos os autos
-
22/03/2025 08:45
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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22/03/2025 08:45
Deferido o pedido de ALNOISA DE FARIA COELHO - CPF: *00.***.*70-63 (EXEQUENTE).
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18/03/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/03/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0049399-38.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALNOISA DE FARIA COELHO REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRE DE FARIA COELHO EXECUTADO: GABRIEL DE OLIVEIRA LUSTOSA, STAR TUR TURISMO - EIRELI - ME Decisão Foi negado provimento ao Agravo de Instrumento nº 0735416-79.2024.8.07.0000 (interposto pelo exequente) e mantida a decisão de ID 206133624, que indeferiu a penhora das verbas de natureza alimentar do executado GABRIEL DE OLIVEIRA LUSTOSA.
Realizado o cadastro do representante legal da exequente e tendo em vista que nada foi requerido, à mingua de bens para expropriação, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 204603884.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
09/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 17:06
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:06
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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25/02/2025 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/02/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 11:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/01/2025 11:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/01/2025 11:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/01/2025 16:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/11/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0049399-38.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALNOISA DE FARIA COELHO EXECUTADO: GABRIEL DE OLIVEIRA LUSTOSA, STAR TUR TURISMO - EIRELI - ME Decisão Suspendo o curso do processo pelo prazo de 60 dias, ante a notícia de ação de interdição da parte executada, nos termos do artigo 313, I, do CPC.
Diante disso, tão logo julgada a ação deverá apresentar nos autos o resultado e, se caso, habilitar o curador, ocasião em que será dada vista ao Ministério Público.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 10:46
Recebidos os autos
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20/09/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:46
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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10/09/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/09/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0049399-38.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALNOISA DE FARIA COELHO EXECUTADO: GABRIEL DE OLIVEIRA LUSTOSA, STAR TUR TURISMO - EIRELI - ME Decisão Nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Os autos permanecerão suspensos, conforme a decisão agravada.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
02/09/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 21:05
Recebidos os autos
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30/08/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 21:05
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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28/08/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/08/2024 13:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/08/2024 13:32
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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06/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 20:02
Recebidos os autos
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01/08/2024 20:02
Indeferido o pedido de ALNOISA DE FARIA COELHO - CPF: *00.***.*70-63 (EXEQUENTE)
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26/07/2024 06:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/07/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 04:09
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 10:31
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0049399-38.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALNOISA DE FARIA COELHO EXECUTADO: GABRIEL DE OLIVEIRA LUSTOSA, STAR TUR TURISMO - EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico que juntei aos autos a pesquisa realizada via INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia.
Assim, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 21 de julho de 2024, 11:44:19.
ALEZI LÔBO RESENDE Servidor Geral -
22/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0049399-38.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALNOISA DE FARIA COELHO EXECUTADO: GABRIEL DE OLIVEIRA LUSTOSA, STAR TUR TURISMO - EIRELI - ME Decisão I – Da expedição de ofício ao INSS – deferimento em parte.
O exequente requer seja oficiado ao INSS, a fim de que seja identificada a existência de eventual benefício previdenciário e/ou vínculo empregatício em nome da parte executada.
Contudo, a pesquisa ao sistema INFOJUD também permite identificar eventual vínculo de emprego, aposentadoria ou algum outro benefício em nome da devedora.
Ademais, a consulta quanto à existência do recebimento de benefício previdenciário é acessível ao executado por meio do Portal da Transparência Previdenciário, sem necessidade de ordem judicial.
Posto isso, indefiro o pedido, entretanto defiro a pesquisa INFOJUD relativa ao último exercício.
II – Da pesquisa ao sistema PREVJUD – indeferimento.
O exequente requer consulta ao sistema PREVJUD para rastrear fontes pagadoras (proventos penhoráveis).
A aludida ferramenta foi implantada nos Tribunais de todo o país para dar mais agilidade e efetividade aos processos previdenciários.
O serviço permite ao Judiciário o acesso automático a informações previdenciárias (Dossiê Médico, Dossiê Previdenciário e Processo Administrativo Previdenciário) e o envio automatizado de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Como pode se observar, o referido sistema não tem serventia para localizar bens do devedor e tampouco determinação de penhoras, cabendo ressaltar, nesse tocante, que eventual informação a respeito de pensão e/ou benefício pagos pelo INSS é possível de ser extraída por meio da consulta INFOJUD, utilizada por este Juízo.
Logo, em não se tratando de processo previdenciário, a medida é inócua, motivo pelo qual a indefiro.
III – Do arquivamento provisório.
Restando infrutífera a diligência, retornem os autos ao arquivo provisório, tendo em vista que transcorreu o prazo da suspensão em 05/06/2024, nos termos da decisão de ID 188070125.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
21/07/2024 11:45
Juntada de Certidão
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18/07/2024 16:19
Recebidos os autos
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18/07/2024 16:19
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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18/07/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/07/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 21:49
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 04:15
Decorrido prazo de ALNOISA DE FARIA COELHO em 18/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0049399-38.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALNOISA DE FARIA COELHO EXECUTADO: GABRIEL DE OLIVEIRA LUSTOSA, STAR TUR TURISMO - EIRELI - ME Decisão Indefiro o pedido de expedição de ofícios paras os Cartórios Extrajudiciais solicitando o envio dos atos notariais lavrados em nome dos Executados STAR TUR TURISMO EIRELI ME – CNPJ nº: 08.***.***/0001-09 e GABRIEL DE OLIVEIRA LUSTOSA – CPF nº: *08.***.*58-63, uma vez que a parte exequente não é beneficiária de justiça gratuita, tampouco há nos autos recolhimento antecipado de emolumentos relativos às consultas cartorárias.
Ressalto, por oportuno, que a consulta ao mencionado sistema não é gratuita.
Ademais, nada impede que a própria parte diligencie pessoalmente perante os ofícios imobiliários, a fim de obter as informações pleiteadas.
Neste mesmo sentido é a jurisprudência do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE BENS.
SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS - SREI.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE - CNIB.
DESVIRTUAMENTO.
CONSULTA EXTRAJUDICIAL.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
OFENSA NÃO VERIFICADA.
CCS BACEN.
CASO CONCRETO.
NECESSIDADE.
POSSIBILIDADE.
EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
OBSERVÂNCIA.
NECESSIDADE.
A pesquisa de bens pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), de acordo com o Provimento nº 89, do Conselho Nacional de Justiça, tem como objetivo a universalização das atividades de registro público imobiliário, a adoção de governança corporativa das serventias de registro de imóveis e a instituição do sistema de registro eletrônico de imóveis previsto no artigo 37, da Lei nº 11.977/2009.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas.
Os sistemas SREI e CNIB não foram criados para atender os pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes.
Os bancos de dados da CNIB e do SREI são acessíveis à parte credora extrajudicialmente, sendo-lhe possível proceder, por conta própria, às buscas disponíveis.
Não obstante ser de direito a colaboração do Magistrado, no sentido de fornecer prestação jurisdicional justa e efetiva, é certo que a instrução processual é ônus que compete à parte, não havendo de ser transferida ao Judiciário, sem que antes a própria parte tenha esgotado os meios ao seu legítimo alcance.
Diante do caso concreto em que a pesquisa ao sistema CCS-BACEN se mostra, além de razoável, uma maneira de possibilitar eventual efetivação da prestação jurisdicional, o deferimento é medida que se impõe. (Acórdão 1687853, 07395399120228070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no PJe: 2/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
ERIDF.
PAGAMENTO PRÉVIO DE EMOLUMENTOS.
CONSULTA LIVRE POR QUALQUER INTERESSADO ELETRONICAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
INDEFERIMENTO.
O pagamento dos emolumentos referentes à consulta no sistema ERIDF encerra encargo do qual a agravante não se encontra desobrigada, uma vez que não é beneficiária da gratuidade de justiça.
A utilização do sistema de forma gratuita e indistinta pelos magistrados subverteria a finalidade do instituto, dado que se restringe àqueles que não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos, máxime diante da possibilidade de utilização do sistema de busca cartorária por qualquer interessado, por meio de sítio eletrônico exclusivo a esse fim.
Recurso desprovido. (Acórdão n.1113383, 07068970720188070000, Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/08/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOVAS PESQUISAS DE BENS.
INDEFERIMENTO.
ALTERAÇÃO DE SITUAÇÃO ECONÔMICA.
INEXISTÊNCIA.
SISTEMA DE REGISTRO DE IMÓVEIS ELETRÔNICO.
PESQUISA.
GRATUIDADE.
COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE. 1. É possível a reiteração de consulta aos sistemas à disposição do juízo caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2.
O mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro requerimento de consulta e o segundo é insuficiente para que seja deferida a reiteração da pesquisa.
Devem ser demonstrados indícios de alteração da situação econômica do executado, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor. 3.
A utilização do Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico (eRIDF) não é gratuita e está disponível a qualquer interessado que pague os emolumentos previstos no sítio eletrônico exclusivo a esse fim.
A sua pesquisa sem custos deve ser restrita aos beneficiários da gratuidade de justiça. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0705930-20.2022.8.07.0000 Relator Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANNA.
Acórdão 1651030.
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022). grifo nosso No mais, o processo permanece suspenso até 05/06/2024, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC (ID 175719242).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 13:10
Recebidos os autos
-
28/02/2024 13:10
Indeferido o pedido de ALNOISA DE FARIA COELHO - CPF: *00.***.*70-63 (EXEQUENTE)
-
28/02/2024 13:10
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
26/02/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0049399-38.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALNOISA DE FARIA COELHO EXECUTADO: GABRIEL DE OLIVEIRA LUSTOSA, STAR TUR TURISMO - EIRELI - ME Decisão Indefiro o pedido de ID 181257605, tendo em vista que já deferido anteriormente 30 dias de prazo.
Ressalto que o processo encontra-se suspenso até 05/06/2024, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC (ID 175719242) O art. 314, do CPC, autoriza ao juiz apenas prática de atos urgentes durante o período de suspensão, desde que tenha por finalidade evitar dano irreparável, não sendo o caso dos presentes autos.
Ademais, o processo poderá ser desarquivado a qualquer momento pela parte exequente, desde que indique objetivamente a existência de bens penhoráveis.
Dentro disso, retornem-se ao arquivo, mantendo a contagem do prazo de suspensão já iniciada.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0049399-38.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALNOISA DE FARIA COELHO EXECUTADO: GABRIEL DE OLIVEIRA LUSTOSA, STAR TUR TURISMO - EIRELI - ME Decisão Indefiro o pedido de ID 181257605, tendo em vista que já deferido anteriormente 30 dias de prazo.
Ressalto que o processo encontra-se suspenso até 05/06/2024, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC (ID 175719242) O art. 314, do CPC, autoriza ao juiz apenas prática de atos urgentes durante o período de suspensão, desde que tenha por finalidade evitar dano irreparável, não sendo o caso dos presentes autos.
Ademais, o processo poderá ser desarquivado a qualquer momento pela parte exequente, desde que indique objetivamente a existência de bens penhoráveis.
Dentro disso, retornem-se ao arquivo, mantendo a contagem do prazo de suspensão já iniciada.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
19/12/2023 11:37
Recebidos os autos
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19/12/2023 11:37
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
19/12/2023 11:37
Indeferido o pedido de ALNOISA DE FARIA COELHO - CPF: *00.***.*70-63 (EXEQUENTE)
-
18/12/2023 10:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/12/2023 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/12/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 22:08
Recebidos os autos
-
19/10/2023 22:08
Deferido o pedido de ALNOISA DE FARIA COELHO - CPF: *00.***.*70-63 (EXEQUENTE).
-
06/10/2023 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/10/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:38
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0049399-38.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALNOISA DE FARIA COELHO EXECUTADO: GABRIEL DE OLIVEIRA LUSTOSA, STAR TUR TURISMO - EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte exequente sobre o documento de ID 170459156.
Nos termos da Portaria n. 1/2019, deste Juízo, fica a parte EXEQUENTE INTIMADA a promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023 07:00:04.
EDUARDO SANTOS PASCHOAL Servidor Geral -
26/09/2023 07:03
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 00:20
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0049399-38.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALNOISA DE FARIA COELHO EXECUTADO: GABRIEL DE OLIVEIRA LUSTOSA, STAR TUR TURISMO - EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos a resposta encaminhada pelo Colégio Notarial do Brasil Conselho Federal, conforme anexos.
Brasília - DF, 30 de agosto de 2023 às 18:31:39 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
30/08/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 18:05
Recebidos os autos
-
14/06/2023 18:05
Deferido o pedido de ALNOISA DE FARIA COELHO - CPF: *00.***.*70-63 (EXEQUENTE).
-
14/06/2023 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/06/2023 01:19
Decorrido prazo de ALNOISA DE FARIA COELHO em 13/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
05/06/2023 00:10
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 09:06
Recebidos os autos
-
01/06/2023 09:06
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
31/05/2023 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/05/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 11:41
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
26/05/2023 01:08
Decorrido prazo de STAR TUR TURISMO - EIRELI - ME em 25/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:50
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 13:29
Recebidos os autos
-
28/04/2023 13:29
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/04/2023 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/04/2023 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/04/2023 00:27
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 21:47
Recebidos os autos
-
11/04/2023 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 21:47
Deferido em parte o pedido de ALNOISA DE FARIA COELHO - CPF: *00.***.*70-63 (EXEQUENTE)
-
03/04/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/03/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 14:24
Recebidos os autos
-
14/03/2023 14:24
Deferido o pedido de ALNOISA DE FARIA COELHO - CPF: *00.***.*70-63 (EXEQUENTE).
-
14/03/2023 14:24
Indeferido o pedido de ALNOISA DE FARIA COELHO - CPF: *00.***.*70-63 (EXEQUENTE)
-
07/03/2023 22:04
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
16/02/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/02/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:21
Publicado Certidão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
24/01/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 07:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/01/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 13:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/12/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 08:39
Expedição de Certidão.
-
15/10/2022 00:16
Decorrido prazo de STAR TUR TURISMO - EIRELI - ME em 14/10/2022 23:59:59.
-
15/10/2022 00:16
Decorrido prazo de CASSIA DE LOURDES DE OLIVEIRA GOMES LUSTOSA em 14/10/2022 23:59:59.
-
15/10/2022 00:16
Decorrido prazo de GABRIEL DE OLIVEIRA LUSTOSA em 14/10/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:37
Publicado Edital em 24/08/2022.
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
16/08/2022 20:21
Expedição de Edital.
-
21/07/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
02/04/2022 19:57
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
02/04/2022 19:57
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/03/2022 20:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2022 20:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 16:12
Decorrido prazo de ALNOISA DE FARIA COELHO em 08/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 09:37
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 03/02/2022.
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
26/01/2022 18:56
Recebidos os autos
-
26/01/2022 18:55
Decisão interlocutória - recebido
-
21/01/2022 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
20/01/2022 20:46
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 20:35
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 17:31
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/05/2021 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2021 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2021 19:32
Juntada de Petição de certidão
-
24/02/2021 19:30
Juntada de Petição de certidão
-
22/09/2020 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2020 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2020 12:30
Juntada de Certidão
-
01/08/2020 10:17
Recebidos os autos
-
30/07/2020 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
24/07/2020 10:10
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
23/07/2020 11:00
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 03:28
Publicado Certidão em 21/07/2020.
-
20/07/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2020 17:37
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 09:31
Expedição de Certidão.
-
17/03/2020 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2020 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2020 09:28
Expedição de Mandado.
-
10/12/2019 11:26
Juntada de Certidão
-
20/07/2019 05:02
Decorrido prazo de ALNOISA DE FARIA COELHO em 19/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 05:02
Decorrido prazo de CASSIA DE LOURDES DE OLIVEIRA GOMES LUSTOSA em 19/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 05:02
Decorrido prazo de GABRIEL DE OLIVEIRA LUSTOSA em 19/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 05:02
Decorrido prazo de STAR TUR TURISMO - EIRELI - ME em 19/07/2019 23:59:59.
-
16/05/2019 03:49
Publicado Decisão em 16/05/2019.
-
15/05/2019 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2019 14:07
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2019 17:44
Recebidos os autos
-
13/05/2019 17:44
Decisão interlocutória - recebido
-
03/05/2019 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
23/04/2019 18:48
Decorrido prazo de STAR TUR TURISMO - EIRELI - ME em 22/04/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 18:18
Decorrido prazo de ALNOISA DE FARIA COELHO em 22/04/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 18:18
Decorrido prazo de CASSIA DE LOURDES DE OLIVEIRA GOMES LUSTOSA em 22/04/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 18:17
Decorrido prazo de GABRIEL DE OLIVEIRA LUSTOSA em 22/04/2019 23:59:59.
-
03/04/2019 19:01
Decorrido prazo de ALNOISA DE FARIA COELHO em 02/04/2019 23:59:59.
-
03/04/2019 19:01
Decorrido prazo de CASSIA DE LOURDES DE OLIVEIRA GOMES LUSTOSA em 02/04/2019 23:59:59.
-
03/04/2019 19:01
Decorrido prazo de GABRIEL DE OLIVEIRA LUSTOSA em 02/04/2019 23:59:59.
-
03/04/2019 19:01
Decorrido prazo de STAR TUR TURISMO - EIRELI - ME em 02/04/2019 23:59:59.
-
27/03/2019 05:42
Publicado Despacho em 27/03/2019.
-
27/03/2019 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2019 03:27
Publicado Despacho em 12/03/2019.
-
11/03/2019 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2019 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2019 23:01
Recebidos os autos
-
27/02/2019 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2019 16:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
25/02/2019 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2019
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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