TJDFT - 0702921-34.2019.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/09/2025 13:45
Juntada de Certidão
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15/08/2025 03:23
Decorrido prazo de YARA LANY DIOGENES ROSAL em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:23
Decorrido prazo de HUGO ANTUNES DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:31
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702921-34.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSSI MATEUS DE OLIVEIRA FILHO EXECUTADO: HUGO ANTUNES DA SILVA, YARA LANY DIOGENES ROSAL DESPACHO Intime-se a parte contrária para se manifestar sobre a petição e documentos (id240763510), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
18/07/2025 20:36
Recebidos os autos
-
18/07/2025 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/06/2025 03:17
Decorrido prazo de YARA LANY DIOGENES ROSAL em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:17
Decorrido prazo de HUGO ANTUNES DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:29
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702921-34.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSSI MATEUS DE OLIVEIRA FILHO EXECUTADO: HUGO ANTUNES DA SILVA, YARA LANY DIOGENES ROSAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada foi intimada, em diversas oportunidades, para indicar o local onde o veículo, objeto da penhora, possa ser encontrado, conforme se depreende das decisões e despachos constantes nos Ids 154787529, 145101122, 231082383, 97409911 e 125469657, tendo, contudo, se mantido inerte, em manifesta desobediência à ordem judicial.
Tal conduta configura hipótese expressa no art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil, segundo o qual considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta do executado que, intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Ressalta-se, ainda, que a parte executada revela comportamento recalcitrante, haja vista que foi reiteradamente intimada para cumprir tal obrigação e, mesmo assim, persistiu no descumprimento da ordem judicial, caracterizando-se como resistência injustificada à efetivação do processo executivo.
Diante disso, com fundamento no parágrafo único do art. 774 do CPC, aplico multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito, a ser revertida em favor do exequente e exigível nos próprios autos, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
Retornem os autos ao arquivo, conforme decisão de id 107988153.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
13/06/2025 15:26
Recebidos os autos
-
13/06/2025 15:25
Outras decisões
-
02/06/2025 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/05/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 02:56
Decorrido prazo de THAMINE DIOGENES PIAUILINO ROSAL em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:56
Decorrido prazo de YARA LANY DIOGENES ROSAL em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:56
Decorrido prazo de HUGO ANTUNES DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 17:24
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:24
Outras decisões
-
26/02/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/02/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:41
Decorrido prazo de YARA LANY DIOGENES ROSAL em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:41
Decorrido prazo de HUGO ANTUNES DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:28
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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22/01/2025 14:09
Recebidos os autos
-
22/01/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/12/2024 02:33
Decorrido prazo de THAMINE DIOGENES PIAUILINO ROSAL em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 03:26
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:19
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
16/11/2024 14:27
Recebidos os autos
-
16/11/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/10/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de YARA LANY DIOGENES ROSAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de HUGO ANTUNES DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de YARA LANY DIOGENES ROSAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de HUGO ANTUNES DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702921-34.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSSI MATEUS DE OLIVEIRA FILHO EXECUTADO: HUGO ANTUNES DA SILVA, YARA LANY DIOGENES ROSAL DESPACHO Intime-se a parte executada para se manifestar sobre a petição e documentos (id210326766), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/09/2024 13:10
Recebidos os autos
-
19/09/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/09/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:43
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:43
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:43
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702921-34.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSSI MATEUS DE OLIVEIRA FILHO EXECUTADO: HUGO ANTUNES DA SILVA, YARA LANY DIOGENES ROSAL DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a petição e documentos apresentados pelo terceiro interessado (id206940131), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
15/08/2024 15:27
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/08/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
08/08/2024 16:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/04/2024 09:51
Arquivado Provisoramente
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11/04/2024 09:50
Juntada de Certidão
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11/04/2024 03:26
Decorrido prazo de YARA LANY DIOGENES ROSAL em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:26
Decorrido prazo de HUGO ANTUNES DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
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09/04/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702921-34.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSSI MATEUS DE OLIVEIRA FILHO EXECUTADO: HUGO ANTUNES DA SILVA, YARA LANY DIOGENES ROSAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Arquivem-se, nos termos da decisão de id 107988153. À Secretaria para certificar os termos inicial e final do prazo da prescrição intercorrente, observado que, na espécie, o prazo a ser considerado é o mesmo aplicável à obrigação principal, ou seja: - 3 (três) anos, por se tratar de crédito oriundo de ação de cobrança de encargos locatícios (art. 206, §3º, inciso I; AgInt no AREsp n. 1.714.826/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.); Outrossim, ressalto que este prazo não se suspende pelo mero requerimento e realização de diligências infrutíferas, como já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI Nº 14.195/2021.
INAPLICABILIDADE DA NOVA LEI.
REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
INCIDÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
DÍVIDA DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NECESSIDADE.
TERMO INICIAL.
PERÍODO DE UM ANO APÓS A SUSPENSÃO.
CONTAGEM AUTOMÁTICA.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS.
NATUREZA MATERIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1 DO STJ (IAC - 1).
ARTS. 206, § 5º, I, E 206-A DO CÓDIGO CIVIL.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
NOVAS DILIGÊNCIAS.
BENS PENHORÁVEIS.
INEXISTÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
DESARQUIVAMENTO.
PEDIDOS POSTERIORES.
INEFICÁCIA QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO JÁ INICIADA.
FLUÊNCIA.
TERMO FINAL.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DOS APELADOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE VENCEDOR OU VENCIDO. 1.
O pedido subsidiário de reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº 14.195, que alterou o § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil - CPC não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal.
A suspensão do processo e a contagem do prazo da prescrição intercorrente não se deram nos termos da alteração legislativa do ano de 2021.
Tal decisão passou a ser regida pelo novo CPC, a partir de sua vigência, em 18/3/2016, diante previsão do seu art. 1.056.
Diante da aplicabilidade imediata da norma processual à época da suspensão, respeitados os atos processuais já praticados (art. 14 do CPC), a prescrição deve ser analisada de acordo com a redação original do art. 921 do CPC. 2.
Nos termos dos arts. 921, III, § 1º ao 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil - CPC (redação anterior à Lei nº 14.195/2021), extingue-se a execução quando for declarada a prescrição intercorrente, cujo termo inicial é o término da suspensão do processo determinada pelo magistrado. 3.
O Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis prevê que "o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu §1º".
O termo inicial do prazo prescricional intercorrente, portanto, é, automaticamente, após o decurso de um ano após a suspensão processual determinada pelo magistrado.
A fluência do prazo está vinculada ao término do período de suspensão.
Doutrina.
Precedentes. 4.
Após recente alteração do Código Civil - CC pela Medida Provisória nº 1.085/2021, incluiu-se o art. 206-A, com o seguinte teor "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.". 5.
A tese nº 1.1 firmada do julgamento Incidente de Assunção de Competência nos autos do REsp 1.604.412/SC (IAC nº 1), dispõe que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". 6.
O prazo prescricional aplicável possui natureza material, relacionada à satisfação do crédito, de acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
As pretensões de satisfação de crédito decorrentes de instrumento prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil - CC 7.
Na hipótese, na primeira sentença terminativa a parte foi intimada previamente sobre o arquivamento dos autos em todas as oportunidades - não foram encontrados bens penhoráveis.
A apelação anteriormente interposta e provida reconheceu justamente o direito processual à suspensão da execução.
O acórdão determinou o sobrestamento do feito pelo prazo de um ano.
Nesse ínterim, o apelante foi intimado a promover o andamento do feito sob pena de extinção do processo), conforme decisão publicada em 19/2/2016.
Após o esgotamento das diligências e o indeferimento de renovação das mesmas medidas que restaram ineficazes, determinou-se, em 6/4/2016, pela segunda vez, a suspensão do processo pelo período de um ano, conforme o art. 921, III, do CPC.
O arquivamento provisório ocorreu em 8/6/2016. 8.
Após a suspensão do processo, apenas em 16/1/2019 houve carga dos autos e pedido de prosseguimento do feito.
Conforme dito pelo próprio apelante foram realizadas inúmeras tentativas infrutíferas para a localização de bens passíveis de constrição, há considerável tempo.
Por isso, requereu a renovação de atos de penhora.
Tal pedido foi indeferido em 7/2/2019, diante da inocorrência de alteração da situação patrimonial dos apelados, executados. 9.
Após o término do prazo de suspensão, com o início da contagem do prazo prescrição intercorrente, pedidos de diligências para localização de bens do devedor não o interrompem ou suspendem, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
Seu parágrafo § 3º, permitia, tão somente, o desarquivamento dos autos em caso de localização posterior de bens para penhora. 10.
Conforme decisão, a suspensão do processo ocorreu de 7/4/2016 a em 7/4/2017.
A contagem do prazo da prescrição intercorrente, por consequência, se iniciou em 7/4/2017 e findou em 7/4/2022.
Deve ser desconsiderada a fluência do prazo prescricional no período de 12/6/2020 até 30/10/2020 (no caso, até 01/08/2020), por imposição do art. 3º, § 1º, Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus. 11.
Não é o caso de fixação de honorários advocatícios em desfavor dos apelados, pela aplicação do princípio da causalidade.
Foi decretada a extinção do processo pela prescrição intercorrente - não houve vencedor ou vencido nesta fase.
Por isso, correta a extinção do cumprimento de sentença sem custas e sem honorários. 12.
Recurso conhecido em parte e não provido.” (Acórdão 1606619, 00516905520078070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no PJe: 2/9/2022.) (grifos nossos) Eventual desarquivamento do autos deste processo somente será admitido mediante a prova cabal da localização efetiva de bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC), ficando condicionada a renovação de pesquisas eletrônicas à demonstração inequívoca da modificação da situação patrimonial do(a)(s) devedor(a)(e)(s) (TJDFT - Acórdão n.1178762, 07071020220198070000, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2019, Publicado no DJE: 25/06/2019).
Advirto o credor que nenhum pedido será conhecido se, realizado no curso do prazo ante estabelecido, não forem atendidas, rigorosamente, as determinações do parágrafo anterior.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/03/2024 19:18
Recebidos os autos
-
26/03/2024 19:18
Determinado o arquivamento
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26/03/2024 19:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/03/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/03/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:40
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702921-34.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSSI MATEUS DE OLIVEIRA FILHO EXECUTADO: HUGO ANTUNES DA SILVA, YARA LANY DIOGENES ROSAL CERTIDÃO De ORDEM, faço seja a parte autora intimada a se manifestar sobre a Certidão do Sr.
Oficial de Justiça de ID , indicando o atual endereço do(a)(s) requerido(a)(s).
Prazo: 05 (cinco) dias.
I.
Taguatinga - DF, 22 de fevereiro de 2024 16:18:53.
ADRIANO DO COUTO RIBEIRO Servidor Geral -
22/02/2024 16:18
Juntada de Certidão
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19/02/2024 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/01/2024 07:48
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 07:47
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 20:11
Recebidos os autos
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05/12/2023 20:11
Deferido o pedido de ROSSI MATEUS DE OLIVEIRA FILHO - CPF: *34.***.*63-46 (EXEQUENTE).
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23/11/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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16/11/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:40
Publicado Despacho em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702921-34.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSSI MATEUS DE OLIVEIRA FILHO EXECUTADO: HUGO ANTUNES DA SILVA, YARA LANY DIOGENES ROSAL DESPACHO O processo está na fase de cumprimento de sentença.
Deste modo, não há falar em citação da parte executada para cumprir o julgado, notadamente, por via aplicativo Whatsapp, razão pela qual não conheço do requerimento retroformulado pelo credor (id 171135891).
Intime-se o exequente para informar o local onde o veículo indicado à penhora possa ser encontrado, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/10/2023 19:19
Recebidos os autos
-
19/10/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/09/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:13
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702921-34.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSSI MATEUS DE OLIVEIRA FILHO EXECUTADO: HUGO ANTUNES DA SILVA, YARA LANY DIOGENES ROSAL CERTIDÃO De ORDEM, faço seja a parte autora intimada a se manifestar sobre a Certidão do Sr.
Oficial de Justiça de ID , indicando o atual endereço do(a)(s) requerido(a)(s).
Prazo: 05 (cinco) dias.
I.
Taguatinga - DF, 30 de agosto de 2023 15:58:56.
ADRIANO DO COUTO RIBEIRO Servidor Geral -
30/08/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 21:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2023 21:14
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 18:20
Recebidos os autos
-
26/06/2023 18:20
Deferido em parte o pedido de ROSSI MATEUS DE OLIVEIRA FILHO - CPF: *34.***.*63-46 (EXEQUENTE)
-
05/06/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/06/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:18
Publicado Despacho em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 21:14
Recebidos os autos
-
24/05/2023 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/05/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 01:51
Decorrido prazo de YARA LANY DIOGENES ROSAL em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:51
Decorrido prazo de HUGO ANTUNES DA SILVA em 24/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 02:25
Publicado Despacho em 14/04/2023.
-
14/04/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
05/04/2023 10:50
Recebidos os autos
-
05/04/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/03/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:22
Publicado Despacho em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 17:44
Recebidos os autos
-
07/03/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/02/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 04:05
Decorrido prazo de YARA LANY DIOGENES ROSAL em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:05
Decorrido prazo de HUGO ANTUNES DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:23
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
19/01/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
19/12/2022 16:34
Recebidos os autos
-
19/12/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/11/2022 23:20
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 08:47
Publicado Certidão em 16/11/2022.
-
17/11/2022 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 08:44
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
06/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
06/10/2022 00:28
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 16:05
Recebidos os autos
-
04/10/2022 16:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/09/2022 07:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/09/2022 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/09/2022 20:15
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:06
Publicado Certidão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 08:34
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 20:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2022 17:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/07/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2022 08:31
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 00:17
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 18:39
Recebidos os autos
-
23/05/2022 18:39
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/04/2022 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/04/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:59
Publicado Despacho em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
16/03/2022 21:36
Recebidos os autos
-
16/03/2022 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 21:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/02/2022 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/02/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 18:22
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 19:41
Expedição de Ofício.
-
01/02/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de ROSSI MATEUS DE OLIVEIRA FILHO em 28/01/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:22
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
17/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
13/01/2022 22:39
Recebidos os autos
-
13/01/2022 22:38
Outras decisões
-
13/01/2022 19:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/01/2022 19:38
Processo Desarquivado
-
16/11/2021 11:33
Arquivado Provisoramente
-
16/11/2021 11:33
Expedição de Certidão.
-
16/11/2021 11:33
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 02:22
Publicado Decisão em 12/11/2021.
-
12/11/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
12/11/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
12/11/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
10/11/2021 08:46
Recebidos os autos
-
10/11/2021 08:46
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
18/10/2021 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/10/2021 13:18
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 18:56
Decorrido prazo de HUGO ANTUNES DA SILVA em 06/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 18:56
Decorrido prazo de ROSSI MATEUS DE OLIVEIRA FILHO em 06/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 18:56
Decorrido prazo de YARA LANY DIOGENES ROSAL em 06/10/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 16:30
Publicado Despacho em 29/09/2021.
-
28/09/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
28/09/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
28/09/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
25/09/2021 10:48
Recebidos os autos
-
25/09/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/09/2021 17:30
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 02:59
Decorrido prazo de ROSSI MATEUS DE OLIVEIRA FILHO em 09/09/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 02:49
Publicado Despacho em 31/08/2021.
-
30/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
27/08/2021 14:51
Recebidos os autos
-
27/08/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/08/2021 02:39
Decorrido prazo de ROSSI MATEUS DE OLIVEIRA FILHO em 12/08/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 21:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/08/2021 02:32
Publicado Decisão em 04/08/2021.
-
04/08/2021 02:32
Publicado Decisão em 04/08/2021.
-
03/08/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
03/08/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
02/08/2021 21:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2021 20:03
Recebidos os autos
-
31/07/2021 20:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/07/2021 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/07/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 11:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/07/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2021 02:28
Decorrido prazo de ROSSI MATEUS DE OLIVEIRA FILHO em 23/07/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 19:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/07/2021 15:45
Juntada de Certidão
-
17/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 16/07/2021.
-
17/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
16/07/2021 09:27
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2021 09:39
Recebidos os autos
-
14/07/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 09:39
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/07/2021 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/07/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2021 13:23
Recebidos os autos
-
03/07/2021 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 06:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2021 16:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/06/2021 09:31
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2021 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/06/2021 18:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/06/2021 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 02:29
Publicado Certidão em 09/06/2021.
-
08/06/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
04/06/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 12:56
Expedição de Mandado.
-
02/06/2021 12:55
Expedição de Mandado.
-
02/06/2021 11:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/04/2021 03:02
Publicado Decisão em 06/04/2021.
-
05/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
29/03/2021 21:22
Recebidos os autos
-
29/03/2021 21:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/03/2021 02:28
Decorrido prazo de YARA LANY DIOGENES ROSAL em 19/03/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 02:28
Decorrido prazo de HUGO ANTUNES DA SILVA em 19/03/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/03/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 02:26
Publicado Despacho em 12/03/2021.
-
12/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
10/03/2021 08:19
Recebidos os autos
-
10/03/2021 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 10:47
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/02/2021 18:21
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 02:36
Decorrido prazo de YARA LANY DIOGENES ROSAL em 09/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 02:36
Decorrido prazo de ROSSI MATEUS DE OLIVEIRA FILHO em 09/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 02:36
Decorrido prazo de HUGO ANTUNES DA SILVA em 09/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 02:43
Decorrido prazo de YARA LANY DIOGENES ROSAL em 08/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 02:43
Decorrido prazo de HUGO ANTUNES DA SILVA em 08/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 02:33
Publicado Decisão em 02/02/2021.
-
01/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
-
01/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
-
29/01/2021 02:32
Decorrido prazo de YARA LANY DIOGENES ROSAL em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:32
Decorrido prazo de ROSSI MATEUS DE OLIVEIRA FILHO em 28/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 21:01
Recebidos os autos
-
28/01/2021 21:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/01/2021 02:25
Decorrido prazo de YARA LANY DIOGENES ROSAL em 22/01/2021 23:59:59.
-
23/01/2021 02:25
Decorrido prazo de YARA LANY DIOGENES ROSAL em 22/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 20:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/01/2021 02:47
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:47
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
18/01/2021 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/01/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
-
04/01/2021 14:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/12/2020 10:20
Recebidos os autos
-
19/12/2020 10:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/12/2020 02:26
Decorrido prazo de HUGO ANTUNES DA SILVA em 18/12/2020 23:59:59.
-
18/12/2020 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/12/2020 12:11
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 03:01
Publicado Decisão em 16/12/2020.
-
16/12/2020 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
15/12/2020 04:38
Publicado Certidão em 15/12/2020.
-
15/12/2020 04:38
Publicado Despacho em 15/12/2020.
-
15/12/2020 04:38
Publicado Despacho em 15/12/2020.
-
14/12/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2020
-
14/12/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2020
-
14/12/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2020
-
11/12/2020 19:45
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 19:10
Recebidos os autos
-
11/12/2020 19:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/12/2020 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/12/2020 16:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/12/2020 17:37
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 17:15
Recebidos os autos
-
10/12/2020 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 16:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/12/2020 03:49
Publicado Decisão em 10/12/2020.
-
09/12/2020 12:46
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
-
09/12/2020 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
-
07/12/2020 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/12/2020 06:56
Recebidos os autos
-
07/12/2020 06:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 00:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
06/12/2020 23:48
Juntada de Petição de impugnação
-
05/12/2020 17:54
Recebidos os autos
-
05/12/2020 17:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/12/2020 03:52
Decorrido prazo de YARA LANY DIOGENES ROSAL em 02/12/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 23:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/11/2020 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/11/2020 17:07
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 02:41
Publicado Decisão em 11/11/2020.
-
12/11/2020 02:41
Publicado Decisão em 11/11/2020.
-
10/11/2020 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
-
10/11/2020 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
-
07/11/2020 09:47
Recebidos os autos
-
07/11/2020 09:47
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
13/10/2020 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/09/2020 13:01
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 02:41
Publicado Certidão em 23/09/2020.
-
22/09/2020 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2020 16:25
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 02:38
Decorrido prazo de YARA LANY DIOGENES ROSAL em 15/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 21:12
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 02:32
Publicado Decisão em 24/08/2020.
-
21/08/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 14:15
Classe Processual DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/08/2020 20:25
Recebidos os autos
-
18/08/2020 20:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/08/2020 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
31/07/2020 15:13
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 02:46
Publicado Despacho em 24/07/2020.
-
23/07/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2020 09:49
Recebidos os autos
-
21/07/2020 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/07/2020 05:09
Processo Desarquivado
-
14/07/2020 18:47
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 14:28
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2020 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2020 02:46
Decorrido prazo de YARA LANY DIOGENES ROSAL em 12/06/2020 23:59:59.
-
13/06/2020 02:46
Decorrido prazo de HUGO ANTUNES DA SILVA em 12/06/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 01:53
Publicado Certidão em 04/06/2020.
-
04/06/2020 01:53
Publicado Certidão em 04/06/2020.
-
03/06/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2020 14:45
Recebidos os autos
-
01/06/2020 14:44
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 17:37
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
28/05/2020 15:16
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para Contadoria - (em diligência)
-
28/05/2020 15:16
Transitado em Julgado em 25/05/2020
-
27/05/2020 02:26
Decorrido prazo de ROSSI MATEUS DE OLIVEIRA FILHO em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:26
Decorrido prazo de YARA LANY DIOGENES ROSAL em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:26
Decorrido prazo de HUGO ANTUNES DA SILVA em 25/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2020 03:08
Publicado Sentença em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:08
Publicado Sentença em 04/05/2020.
-
08/04/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2020 09:04
Recebidos os autos
-
06/04/2020 09:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/03/2020 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/02/2020 05:33
Decorrido prazo de HUGO ANTUNES DA SILVA em 27/02/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 05:33
Decorrido prazo de ROSSI MATEUS DE OLIVEIRA FILHO em 27/02/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 08:11
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2020 03:44
Decorrido prazo de ROSSI MATEUS DE OLIVEIRA FILHO em 18/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 05:28
Decorrido prazo de HUGO ANTUNES DA SILVA em 17/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 05:28
Decorrido prazo de ROSSI MATEUS DE OLIVEIRA FILHO em 17/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 02:53
Decorrido prazo de HUGO ANTUNES DA SILVA em 13/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 14:49
Publicado Decisão em 11/02/2020.
-
10/02/2020 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2020 09:10
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2020 06:26
Publicado Decisão em 10/02/2020.
-
08/02/2020 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2020 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2020 17:50
Recebidos os autos
-
05/02/2020 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2020 17:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HUGO ANTUNES DA SILVA - CPF: *10.***.*02-91 (RÉU).
-
29/01/2020 23:53
Juntada de Petição de réplica
-
28/01/2020 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/01/2020 15:49
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 04:27
Publicado Despacho em 04/12/2019.
-
03/12/2019 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2019 14:33
Juntada de Petição de impugnação
-
28/11/2019 17:07
Recebidos os autos
-
28/11/2019 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2019 16:29
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2019 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/11/2019 17:07
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 08:23
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2019 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2019 17:10
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 13:27
Decorrido prazo de YARA LANY DIOGENES ROSAL em 14/10/2019 23:59:59.
-
14/10/2019 23:24
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2019 01:12
Decorrido prazo de HUGO ANTUNES DA SILVA em 17/09/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 01:12
Decorrido prazo de YARA LANY DIOGENES ROSAL em 17/09/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2019 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2019 11:52
Publicado Edital em 22/08/2019.
-
22/08/2019 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2019 10:44
Publicado Decisão em 22/08/2019.
-
22/08/2019 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2019 18:07
Recebidos os autos
-
16/08/2019 18:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/08/2019 16:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/08/2019 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2019 16:23
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2019 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2019 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2019 16:52
Decorrido prazo de ROSSI MATEUS DE OLIVEIRA FILHO em 07/08/2019 23:59:59.
-
05/08/2019 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2019 16:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/08/2019 16:10
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/08/2019 16:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
31/07/2019 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2019 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2019 08:00
Publicado Certidão em 31/07/2019.
-
31/07/2019 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2019 13:48
Juntada de Certidão
-
29/07/2019 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2019 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2019 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2019 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2019 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2019 17:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/07/2019 17:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/07/2019 18:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/07/2019 18:32
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/07/2019 18:31
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/07/2019 18:22
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/07/2019 18:09
Juntada de Certidão
-
16/07/2019 18:03
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/07/2019 18:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/07/2019 18:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/07/2019 17:24
Juntada de Certidão
-
15/07/2019 17:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/07/2019 05:43
Publicado Decisão em 15/07/2019.
-
13/07/2019 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2019 17:35
Recebidos os autos
-
09/07/2019 17:35
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/07/2019 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/07/2019 20:49
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2019 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2019 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2019 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2019 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2019 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2019 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2019 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2019 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2019 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2019 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2019 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2019 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2019 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2019 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2019 05:33
Publicado Despacho em 01/07/2019.
-
28/06/2019 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2019 17:34
Recebidos os autos
-
24/06/2019 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2019 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/05/2019 11:08
Publicado Despacho em 15/05/2019.
-
15/05/2019 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/05/2019 15:35
Recebidos os autos
-
10/05/2019 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2019 13:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/04/2019 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2019 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2019 17:57
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/04/2019 17:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/03/2019 04:49
Publicado Decisão em 25/03/2019.
-
24/03/2019 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/03/2019 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2019 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2019 14:57
Recebidos os autos
-
20/03/2019 14:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/03/2019 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/03/2019 14:43
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2019 13:17
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2019 07:25
Publicado Despacho em 12/03/2019.
-
11/03/2019 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2019 11:33
Recebidos os autos
-
06/03/2019 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2019 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2019 20:18
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2019 15:32
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
01/03/2019 15:32
Juntada de Certidão
-
01/03/2019 12:02
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
01/03/2019 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2019
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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