TJDFT - 0704957-74.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0704957-74.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LUANA DOMINGUES DE SOUZA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Proposta de honorários periciais de ID 247460876.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da proposta de honorários do perito nomeado, nos termos do artigo 465, §3º do CPC.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 21:16:13.
IGOR COSTA OLIVEIRA CARVALHO Servidor Geral -
25/08/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 21:16
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2025 23:59.
-
27/06/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 03:13
Decorrido prazo de GERALDO MACHADO DE CASTRO em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Processo: 0704957-74.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUANA DOMINGUES DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Desde o deferimento da prova pericial, em ID 176313091, foram nomeados os seguintes profissionais para realização da perícia: 1 - HEMANUELY SABRINY MOREIRA CASTRO (ID 176313091); 2- GERALDO MACHADO DE CASTRO II - Após ter aceitado o encargo e marcada a data da produção do laudo, a profissional quedou-se inerte, mesmo tendo sido intimada reiteradas vezes para se manifestar nos autos.
Assim, diante da inércia da profissional em apresentar o laudo, NOMEIO, em substituição ao(s) profissional(ais) anteriormente nomeado(s JOÃO ANTONIO PILEGI LINK, Engenheiro de segurança do trabalho, CPF *14.***.*75-29, CREA/MT Nº:38532 e-mail [email protected], telefone(s) (61) 99667-5516.
III - Intimem-se as partes para arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), nos termos do artigo 465, parágrafo 1°, do CPC.
Prazo: QUINZE DIAS.
IV - Decorrido o prazo acima, intime-se o(a) perito(a), preferencialmente via e-mail ou telefone, para dizer se aceita o encargo, apresentar currículo com comprovação de especialização, indicar contatos profissionais e apresentar proposta de honorários (art. 465, § 2º, do CPC), que deverão ser adiantados pela parte requerente da prova.
Prazo: CINCO DIAS.
V - Com a apresentação da proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para se manifestarem.
Prazo: CINCO DIAS.
VI - Não havendo discordância das partes, façam os autos conclusos para homologação dos honorários.
VII - Intime a profissional da presente e, após, dê-se baixa.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 17:12:40.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
23/06/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2025 18:58
Recebidos os autos
-
21/06/2025 18:58
Nomeado perito
-
13/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
12/06/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 03:18
Decorrido prazo de HEMANUELY SABRINY MOREIRA CASTRO em 06/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:12
Decorrido prazo de HEMANUELY SABRINY MOREIRA CASTRO em 27/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 21:06
Recebidos os autos
-
10/03/2025 21:06
Nomeado perito
-
21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de HEMANUELY SABRINY MOREIRA CASTRO em 20/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
18/02/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 12:54
Recebidos os autos
-
13/02/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
31/01/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 21:12
Recebidos os autos
-
17/10/2024 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
08/10/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de HEMANUELY SABRINY MOREIRA CASTRO em 07/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de HEMANUELY SABRINY MOREIRA CASTRO em 16/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de HEMANUELY SABRINY MOREIRA CASTRO em 29/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 19:47
Recebidos os autos
-
09/07/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
18/06/2024 07:40
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 05:17
Decorrido prazo de HEMANUELY SABRINY MOREIRA CASTRO em 17/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 03:41
Decorrido prazo de HEMANUELY SABRINY MOREIRA CASTRO em 07/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 17:31
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/03/2024 04:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 08:29
Recebidos os autos
-
01/03/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
28/02/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 04:07
Decorrido prazo de HEMANUELY SABRINY MOREIRA CASTRO em 26/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 04:23
Decorrido prazo de HEMANUELY SABRINY MOREIRA CASTRO em 02/02/2024 23:59.
-
16/01/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:52
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 16:27
Recebidos os autos
-
26/10/2023 16:27
Outras decisões
-
25/10/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
25/10/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0704957-74.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LUANA DOMINGUES DALLAGO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da proposta de honorários do perito nomeado, nos termos do artigo 465, §3º do CPC.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 12:51:48.
KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral -
27/09/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0704957-74.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUANA DOMINGUES DALLAGO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por LUANA DOMINGUES DALLAGO contra DISTRITO FEDERAL, por meio da qual pretende o reconhecimento de seu direito a perceber o adicional de insalubridade no grau de 20%, subsidiariamente, requer o deferimento no patamar de 10 ou 5%; a condenação do réu ao pagamento do adicional de insalubridade e a inclusão do referido adicional em seu contracheque enquanto perdurar o trabalho no ambiente insalubre.
O DISTRITO FEDERAL apresentou contestação em ID 161806746.
Argumenta que agentes socioeducativos são profissionais que não lidam, sobretudo em caráter de permanência, com pacientes, mas com adolescentes que cometeram atos infracionais abrigados em unidades de internação, destinados ao cumprimento de medidas socioeducativas e não, precipuamente, a cuidados com a saúde humana.
Colaciona julgados.
Destaca que o adicional de insalubridade reclama prova técnico-pericial consubstanciada em laudo técnico das condições ambientais de trabalho, que por sua vez, tem natureza individual.
Requer a improcedência do pedido.
Réplica ofertada em ID 165029860, ocasião em que requer a produção de prova pericial.
Em provas, o DISTRITO FEDERAL nada requereu (ID 167309649). É a síntese do necessário.
Decido.
II – Sem preliminares, partes legítimas e bem representadas, dá-se por saneado o processo.
III - As atividades insalubres, definidas no art. 189 da CLT, são reguladas pelo Ministério do Trabalho e Emprego através da NR 15: “15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem: 15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.ºs 1, 2, 3, 5, 11 e 12; 15.1.2 Revogado pela Portaria nº 3.751, de 23-11-1990 (DOU 26-11-90) 15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.ºs 6, 13 e 14; 15.1.4 Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos nºs 7, 8, 9 e 10. 15.1.5 Entende-se por "Limite de Tolerância", para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.” O art. 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade, estabelece que “a execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão desses documentos antes de autorizar o pagamento”.
Do mesmo modo, o art. 3º do Decreto Distrital n. 32.547/2010 aduz que “a caracterização da atividade insalubre ou perigosa ou de radiação ionizante será definida por meio de perícia nos locais de trabalho e elaboração de laudos técnicos, observadas as competências e situações previamente estabelecidas em leis e regulamentos.” Depreende-se dos excertos acima transcritos que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado à prova técnica que comprova as condições insalubres a que estão submetidos cada servidor, considerando o tempo e o local de prestação do serviço.
No caso em análise, trata-se de servidor que alega exercer suas atividades em condições insalubres quando do exercício do cargo de agente socioeducativo na unidade de internação NAI para executar atividades relacionadas a guarda, vigilância, acompanhamento e segurança dos adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas, sob regime de privação de liberdade ou restrição de direitos e executar outras atividades da mesma natureza e nível de complexidade determinada em legislação específica, observadas as peculiaridades do cargo, sendo rotineiramente exposta a agentes noviços à sua saúde, especialmente agentes de natureza biológica.
Nesse contexto, mostra-se pertinente a realização da prova técnica pericial a fim de verificar as condições e o grau de insalubridade que o Autor está submetido durante a realização de seu trabalho.
IV - Pelo exposto, DEFIRO a realização da prova pericial requerida pela autora.
NOMEIO a Perita HEMANUELY SABRINY MOREIRA CASTRO, Engenheira Civil e de Segurança do Trabalho, CREA 24257/D-DF, e-mail [email protected], telefone 61 98100 3503.
Intimem-se as partes para se manifestarem nos termos do § 1º do art. 465 do CPC, em QUINZE DIAS.
Decorrido o prazo acima, intime-se o perito, preferencialmente pelo e-mail constante do cadastro ou por telefone, certificado nos autos, para, em CINCO DIAS (art. 465, § 2º, do CPC), dizer se aceita o encargo, apresentar currículo com comprovação de especialização, indicar contatos profissionais e apresentar proposta de honorários.
A perita nomeada deverá ser cientificada que a parte autora, a quem caberia adiantar os honorários, é beneficiária da gratuidade de justiça, portanto o pagamento se dará nos termos da Portaria Conjunta 101/2016.
Fixo o prazo para entrega do laudo em TRINTA DIAS, contados a partir da intimação da Perita para o início dos trabalhos.
V - Intimem-se para manifestação nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 24 de agosto de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
25/08/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 17:25
Recebidos os autos
-
25/08/2023 17:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/08/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
02/08/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 21:56
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 20:35
Juntada de Petição de réplica
-
20/06/2023 00:23
Publicado Despacho em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
14/06/2023 18:42
Recebidos os autos
-
14/06/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/06/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 12:42
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2023 00:50
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 15:15
Recebidos os autos
-
08/05/2023 15:15
Deferido o pedido de LUANA DOMINGUES DALLAGO - CPF: *42.***.*56-49 (REQUERENTE).
-
08/05/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
08/05/2023 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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