TJDFT - 0743435-60.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 15:58
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para um dos Juizados Especiais Federais do Distrito Federal
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03/10/2023 15:38
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 15:30
Juntada de Certidão
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22/09/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUESCRBSB 3º Juizado Especial Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 8º ANDAR, ALA C, SALA 840, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefones: (61)3103-1730/ (61)3103-1759 | E-mail: [email protected] Número do processo: 0743435-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Assunto: Difamação (3396) QUERELANTE: CECILIA VASCONCELOS MAIA QUERELADO: MARIA DA PENHA SOARES DE OLIVEIRA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de termo circunstanciado instaurado para apuração da prática, em tese, dos delitos de difamação e injúria, imputados a MARIA DA PENHA SOARES DE OLIVEIRA, sendo vítima CECÍLIA VASCONCELOS MAIA.
O ilustre representante do Ministério Público requereu que fosse declinada da competência para o processamento e julgamento do presente feito para um dos Juizados Especiais Federais do Distrito Federal, tendo em vista que os autos narram, em tese, crime praticado contra servidor público federal no exercício da função, tudo com fulcro no art. 109, IV, da Constituição Federal (ID. 171571167).
Assim, não obstante a petição de ID. 170224081, razão assiste ao Parquet, segundo entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça n.º 147: "COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR OS CRIMES PRATICADOS CONTRA FUNCIONARIO PUBLICO FEDERAL, QUANDO RELACIONADOS COM O EXERCICIO DA FUNÇÃO." No mesmo sentido: "STJ - PENAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CRIME CONTRA A HONRA.
CALÚNIA. (...). 1.
Se o ofendido é servidor público federal e se a ofensa à sua honra decorre do exercício de suas funções, a competência para processar e julgar a ação penal é da Justiça Federal (STJ, Súmula n. 147). (...). (CC n. 122.433/PR, relator Ministro Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Terceira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 4/12/2014.)" "STJ - CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
CRIME CONTRA A HONRA DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
SÚMULA Nº 147 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
Funcionário Público Federal no exercício da função quando vítima de crime, o processo correrá junto à Justiça Federal. 2.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitante. (CC n. 35.397/AM, relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Terceira Seção, julgado em 27/4/2005, DJ de 9/5/2005, p. 293.) Ante o exposto, acolho e adoto como razões de decidir o parecer Ministerial de ID. 171571167, para DECLINAR DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para o processamento e julgamento do presente feito em favor de um dos Juizados Especiais Federais do Distrito Federal, para onde os presentes autos devem ser encaminhados, observadas todas as cautelas legais.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, redistribua-se e dê-se baixa na distribuição, observadas todas as cautelas legais.
P.R.I.
PEDRO DE ARAÚJO YUNG-TAY NETO Juiz de Direito *documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2023 22:05
Recebidos os autos
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19/09/2023 22:05
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 22:05
Declarada incompetência
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15/09/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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11/09/2023 18:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/09/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:29
Publicado Despacho em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUESCRBSB 3º Juizado Especial Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 8º ANDAR, ALA C, SALA 840, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefones: (61)3103-1730/ (61)3103-1759 | E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0743435-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Assunto: Difamação (3396) QUERELANTE: CECILIA VASCONCELOS MAIA QUERELADO: MARIA DA PENHA SOARES DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a querelante, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe nos presentes autos, se a querelante e a querelada são funcionárias públicas federais, bem como se é em tal condição que exercem as funções de cirurgiã dentista e de técnica de saúde bucal, nos termos requeridos pelo Ministério Público no ID. 169322623.
Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.
PEDRO DE ARAÚJO YUNG-TAY NETO Juiz de Direito *documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 12:18
Recebidos os autos
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29/08/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 17:23
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
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25/08/2023 17:21
Juntada de Certidão
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23/08/2023 19:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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21/08/2023 17:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/08/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 10:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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