TJDFT - 0712303-12.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 19:14
Recebidos os autos
-
13/03/2025 19:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
07/03/2025 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/03/2025 15:23
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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06/03/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de GUILHERME VIEIRA ALVES em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:41
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 16:11
Recebidos os autos
-
31/01/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 16:10
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/01/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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12/12/2024 06:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GUILHERME VIEIRA ALVES em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GUILHERME VIEIRA ALVES em 14/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712303-12.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME VIEIRA ALVES REU: BANCO BRADESCO S.A., BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DESPACHO Excluam-se os advogados indicados no petitório de id209661812 do cadastro do processo, ante a renúncia ao mandato.
Intime-se a parte autora, pessoalmente, pelo correio, para regularizar sua representação processual e se manifestar sobre a petição e documentos (id211269450), no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/09/2024 07:21
Recebidos os autos
-
19/09/2024 07:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/09/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 04/09/2024 23:59.
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02/09/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712303-12.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME VIEIRA ALVES REU: BANCO BRADESCO S.A., BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DESPACHO À Secretaria para certificar se todos os réus foram citados e a data de realização do ato, bem como se apresentaram contestação, certificando, também, a sua tempestividade.
Após, faça-se conclusão para saneamento do processo.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
27/08/2024 19:09
Recebidos os autos
-
27/08/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/07/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 02:52
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712303-12.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME VIEIRA ALVES REU: BANCO BRADESCO S.A., BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição e documentos (id189709425), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
02/07/2024 12:04
Recebidos os autos
-
02/07/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/06/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/04/2024 03:49
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2024 04:12
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/03/2024 23:59.
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12/03/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 04:01
Decorrido prazo de GUILHERME VIEIRA ALVES em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:43
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:31
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712303-12.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME VIEIRA ALVES REU: BANCO BRADESCO S.A., BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DESPACHO À Secretaria para certificar se os réus BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. são parceiros eletrônicos, a data em que tomaram ciência do processo e se apresentaram contestação.
Caso não sejam parceiros eletrônicos, expeçam-se mandados de citação.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/02/2024 17:52
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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05/02/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 13:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/01/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 05:40
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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18/01/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712303-12.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME VIEIRA ALVES REU: BANCO BRADESCO S.A., BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
16/01/2024 08:26
Recebidos os autos
-
16/01/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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08/01/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 16:44
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 18:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/11/2023 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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30/11/2023 18:05
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 30/11/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/11/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 07:03
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2023 16:23
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/11/2023 09:56
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 14/11/2023 23:59.
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16/11/2023 09:56
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/11/2023 23:59.
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14/11/2023 15:16
Recebidos os autos
-
14/11/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 14:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/11/2023 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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02/11/2023 09:18
Juntada de Certidão
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24/10/2023 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/10/2023 03:44
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 10:37
Juntada de Certidão
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09/10/2023 10:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/09/2023 11:06
Decorrido prazo de GUILHERME VIEIRA ALVES em 26/09/2023 23:59.
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19/09/2023 02:48
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712303-12.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME VIEIRA ALVES REU: BANCO BRADESCO S.A., BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não conheço do pedido reiterado de tutela de urgência para limitar os descontos relativos aos empréstimos contraídos pelo autor, porquanto referido pedido já fora apreciado e repelido, nos termos da decisão de id 166857077, inclusive pela Instância Superior, conforme ofício de id 170059565, uma vez que ao juiz é vedado decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide (art. 505, CPC).
Nos termos da Portaria n. 3 de 05/02/2021, e a fim de viabilizar a execução da audiência nos moldes da Resolução n. 125 do CNJ, designe-se data e horário para a realização de audiência de conciliação ou mediação, preferencialmente por videoconferência (art. 236, §3º, CPC), observando-se os prazos e critérios estabelecidos no art. 334 do CPC.
Promova-se a citação, advertindo-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC).
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Caso qualquer das partes não tenha interesse na composição consensual, poderá solicitar o cancelamento da audiência designada para este fim, por petição nos autos, em até 10 (dez) dias anteriores à data designada, salvo se a parte autora já houver manifestado desinteresse pela audiência na petição inicial.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação regularmente designada configura ato atentatório à dignidade da justiça e será punido com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União Federal (art. 334, §8º, do CPC).
Sob a mesma pena, as partes deverão comparecer à audiência necessariamente representadas e acompanhadas por advogados constituídos ou defensores públicos.
A audiência de conciliação somente será cancelada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §1º, inciso I, CPC).
Havendo tal requerimento por ambas as partes, o cancelamento da audiência designada se dará de forma automática, independentemente de qualquer decisão judicial.
Cancelada a audiência de conciliação, na forma do parágrafo anterior, o prazo para a apresentação da contestação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, inciso II, CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. -
15/09/2023 14:11
Recebidos os autos
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15/09/2023 14:11
Deferido o pedido de GUILHERME VIEIRA ALVES - CPF: *36.***.*32-38 (AUTOR).
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14/09/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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06/09/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:12
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712303-12.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME VIEIRA ALVES REU: BANCO BRADESCO S.A., BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A decisão não padece da omissão e obscuridade apontadas.
A parte embargante pretende, na verdade, o reexame do mérito, cujo julgamento lhe foi desfavorável, o que é incabível em sede de embargos de declaração, observados os estritos limites do art. 1.022 do CPC/2015.
Deveras, não há omissão a ser sanada, na medida não se vislumbrou a probabilidade do direito alegado pela parte autora, na fase incipiente do processo, porque não constatada a alegada ilegalidade do contrato de cartão de crédito consignado, ante a autorização dada pela Lei Federal n. 13.172/2015, que deu nova redação ao artigo 1º da Lei Federal n. 10.820/2003, que disciplina a matéria.
Também não há obscuridade na decisão embargada, que é bastante clara, de forma que não existe comprometimento da exata compreensão das ideias nela expostas.
O acolhimento dos embargos está adstrito à existência de omissão, de contradição ou de obscuridade, não verificadas nos autos.
Está claro o intuito da embargante de rediscutir a matéria em embargos de declaração, o que não é possível.
Isso posto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento.
Com relação ao Agravo de Instrumento, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, eis que os argumentos lançados no recurso em testilha não são suficientes para alterar o posicionamento lançado na referida decisão.
Tendo em conta que não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso (id 170059565), intime-se o autor para emendar a inicial, como determinado na decisão de id 166857077, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
30/08/2023 14:09
Recebidos os autos
-
30/08/2023 14:09
Outras decisões
-
28/08/2023 14:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/08/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/08/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 20:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 14:24
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/07/2023 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/07/2023 16:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/06/2023 00:41
Publicado Despacho em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 18:34
Recebidos os autos
-
22/06/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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