TJDFT - 0748499-51.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 00:54
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 00:53
Processo Desarquivado
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28/11/2023 00:53
Arquivado Provisoramente
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28/11/2023 00:53
Juntada de Certidão
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25/11/2023 00:16
Processo Desarquivado
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25/11/2023 00:16
Arquivado Provisoramente
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23/11/2023 19:19
Recebidos os autos
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23/11/2023 19:19
Determinado o arquivamento
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23/11/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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23/11/2023 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/11/2023 15:48
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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21/11/2023 09:01
Decorrido prazo de K & K TURISMO LTDA - ME em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 09:00
Decorrido prazo de MARCOS DE ARAUJO em 20/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:36
Publicado Sentença em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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16/10/2023 15:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/10/2023 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/10/2023 15:33
Recebidos os autos
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16/10/2023 15:33
Homologada a Transação
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11/10/2023 20:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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11/10/2023 20:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/10/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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17/09/2023 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/09/2023 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/09/2023 02:04
Decorrido prazo de MARCOS DE ARAUJO em 08/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:15
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0748499-51.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS DE ARAUJO REQUERIDO: K & K TURISMO LTDA - ME, SOLUCAO UTIL ASSESSORIA E COBRANCAS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial e a emenda.
Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade da cobrança realizada pela ré, no valor total de R$ 2.640,00, pugnando, ainda, que esta se abstenha de negativar ou protestar o seu nome.
Para tanto, sustenta a irregularidade da cobrança, sobretudo considerando a sua condição de sócio remido, o que lhe confere direito à isenção de pagamento das contribuições em debate.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 30 de agosto de 2023, às 16:34:35.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
31/08/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2023 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2023 00:27
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 16:36
Recebidos os autos
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30/08/2023 16:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0748499-51.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS DE ARAUJO REQUERIDO: K & K TURISMO LTDA - ME, SOLUCAO UTIL ASSESSORIA E COBRANCAS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça a parte autora o valor do débito em cobrança, cuja exigibilidade pretende suspender em sede de tutela de urgência.
Na mesma oportunidade, deve formular pedido final de declaração de inexistência da dívida, cujo montante deve ser acrescido ao valor da causa.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA - DF, 29 de agosto de 2023, às 07:11:27.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
29/08/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 11:02
Recebidos os autos
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29/08/2023 11:02
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2023 16:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/08/2023 16:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/08/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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