TJDFT - 0708992-81.2021.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
05/09/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 09:33
Arquivado Provisoramente
-
18/08/2025 19:11
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 19:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/08/2025 13:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/08/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
12/08/2025 03:26
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 11:38
Arquivado Provisoramente
-
09/07/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
09/07/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 10:56
Arquivado Provisoramente
-
06/06/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
06/06/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 18:27
Arquivado Provisoramente
-
15/05/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
15/05/2025 03:26
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 14:51
Arquivado Provisoramente
-
10/04/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 17:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/02/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de JOSE EMERSON DA SILVA ARAUJO em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 10/02/2025.
-
08/02/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708992-81.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE EMERSON DA SILVA ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: RAMALHO, ALVES E NETO ADVOGADOS REVEL: JOSILENE MARIA GOMES LOBATO CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e consoante a implantação da plataforma BANKJUS e das rotinas de expedição de documentos de liberação de valores junto ao Banco de Brasília, conforme disciplinado na Portaria Conjunta 48/2021, intimo a parte AUTORA a informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários abaixo para fins de expedição de alvará judicial eletrônico.
I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário (somente CPF ou CNPJ); IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.
Não sendo indicados os dados necessários à efetivação da transação, o pagamento do alvará judicial eletrônico ocorrerá na modalidade de ordem de pagamento, com entrega em espécie do numerário correspondente.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
05/02/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 18:05
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/09/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/09/2024 14:29
Processo Desarquivado
-
25/09/2024 16:44
Arquivado Provisoramente
-
24/09/2024 14:56
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/09/2024 14:56
Determinado o arquivamento
-
24/09/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/09/2024 13:06
Processo Desarquivado
-
17/09/2024 11:30
Arquivado Provisoramente
-
17/09/2024 05:05
Processo Desarquivado
-
17/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 10:54
Arquivado Provisoramente
-
06/09/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 19:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/09/2024 09:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 14:05
Processo Desarquivado
-
30/08/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 11:56
Arquivado Provisoramente
-
19/08/2024 18:04
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:04
Determinado o arquivamento
-
19/08/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/08/2024 17:45
Processo Desarquivado
-
15/08/2024 15:51
Arquivado Provisoramente
-
15/08/2024 06:53
Processo Desarquivado
-
15/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 09:35
Arquivado Provisoramente
-
19/07/2024 04:32
Processo Desarquivado
-
19/07/2024 03:11
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 11:40
Arquivado Provisoramente
-
25/06/2024 04:28
Processo Desarquivado
-
25/06/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 15:19
Arquivado Provisoramente
-
12/06/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
12/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 16:42
Arquivado Provisoramente
-
21/12/2023 04:14
Processo Desarquivado
-
21/12/2023 03:10
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 03:10
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 14:12
Arquivado Provisoramente
-
28/11/2023 09:36
Recebidos os autos
-
28/11/2023 09:36
Deferido o pedido de JOSE EMERSON DA SILVA ARAUJO - CPF: *07.***.*86-34 (EXEQUENTE).
-
20/11/2023 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/11/2023 20:07
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 20:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/11/2023 03:56
Decorrido prazo de JOSE EMERSON DA SILVA ARAUJO em 17/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 19:40
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 02:35
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 19:14
Expedição de Ofício.
-
03/10/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 03:51
Decorrido prazo de JOSILENE MARIA GOMES LOBATO em 02/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:10
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0708992-81.2021.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE EMERSON DA SILVA ARAUJO REVEL: JOSILENE MARIA GOMES LOBATO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Todavia o caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários é excepcionado pelo § 2º do art. 833 do CPC, apenas quando se tratar de dívida decorrente de obrigação alimentícia de qualquer natureza e quantias excedentes a 50 salários-mínimos mensais.
Com efeito, há entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada em situações excepcionais, quando demonstrado que a penhora observará a teoria do mínimo existencial de forma que não prejudicará a dignidade e o sustento do devedor e da sua família.
Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE 30% DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem adotou solução em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2.
Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte. 3.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime.
A condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese ora examinada. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1386524/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AFERIÇÃO QUANTO À ESSENCIALIDADE DO DOCUMENTO.
REEXAME NECESSÁRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PROVENTOS DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
TRIBUNAL A QUO RECONHECEU QUE A CONSTRIÇÃO DE PERCENTUAL DE SALÁRIO VISA GARANTIR A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO RECORRENTE.
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ também possui orientação no sentido de que o Agravo de Instrumento deve ser formado com as peças essenciais à compreensão da controvérsia, além das qualificadas como obrigatórias pela norma processual (art. 525 do CPC). 2.
Contudo, a alteração do entendimento da instância ordinária quanto à necessidade da documentação não trasladada mostra-se inviável, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
No mais, o propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4.
No tocante à impenhorabilidade preconizada no art. 649, IV, do CPC/1973, o STJ pacificou o entendimento de que a referida impenhorabilidade comporta exceções, como a que permite a penhora nos casos de dívida alimentar, expressamente prevista no parágrafo 2º do mesmo artigo, ou nos casos de empréstimo consignado, limitando o bloqueio a 30% (trinta por cento) do valor percebido a título de vencimentos, soldos ou salários. 5.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 6.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente visa garantir a efetividade da execução e não compromete a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável ao STJ em virtude do óbice de sua Súmula 7. 7.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1741001/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018) Na mesma linha, confira-se o entendimento recente deste E.
Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
PENHORA.
PERCENTUAL DO SALÁRIO.
FONTE PAGADORA.
I - O art. 833, inc.
IV, do CPC dispõe sobre a impenhorabilidade do salário, no entanto, é admitida a constrição de percentual dessa verba, assegurada a subsistência do devedor e de sua família, com preservação do mínimo existencial e da dignidade.
EREsp 1.582.475/MG julgado pela Corte Especial do e.
STJ em 03/10/18.
II - Agravo de instrumento conhecido e provido.(Acórdão 1224947, 07188685220198070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 3/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, verifico que não foram localizados bens passíveis de penhora na pesquisa realizada nos sistemas disponíveis ao Juízo, que o executado, comodamente, permaneceu inerte, calado, não indicou bens ou fez proposta de acordo, de modo que restaram infrutíferas todos as tentativas de satisfação da dívida.
Por outro lado, consta nos autos extrato anual da remuneração da devedora (ID n. 168129596), que comprova que a executada compõe o quadro de servidores da Secretaria de Estado de Educação e percebe renda mensal superior a R$6.000,00, o que demonstra que pode perfeitamente arcar, ainda que de forma parcelada, com o pagamento do débito objeto deste cumprimento de sentença.
Ademais, da análise da declaração de renda da executada, verifico que o devedor não declara possuir nenhum débito que comprometa excessivamente a sua renda.
Assim sendo, com o intuito de dar efetividade à execução, entendo que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada, haja vista que a penhora de percentual do salário do devedor não afetará o seu mínimo existencial, uma vez que será preservada quantia suficiente para garantir sua subsistência digna e da sua família.
Contudo, buscando preservar o mínimo existencial do executado, bem como considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, DEFIRO o pedido de penhora, que deverá recair sobre 10% dos rendimentos líquidos mensais do devedor (renda bruta abatidos os descontos compulsórios - IR e INSS), e não sobre 30% como foi pedido, sobre cada fonte pagadora, até satisfação integral da dívida Preclusa a decisão, oficie-se à Secretaria de Estado de Educação, fonte pagadora da executada, para que proceda o bloqueio e penhora mensal de 10% dos rendimentos líquidos da devedora, bem como para que efetue o depósito da referida quantia em conta judicial vinculada a esse juízo e processo, até o limite do valor total do débito, indicado no ID n. 151942379.
Tudo feito, deverá informar a este Juízo o número da conta e agência, bem como os sucessivos depósitos.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
05/09/2023 13:46
Recebidos os autos
-
05/09/2023 13:46
Deferido o pedido de JOSE EMERSON DA SILVA ARAUJO - CPF: *07.***.*86-34 (EXEQUENTE).
-
05/09/2023 00:41
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0708992-81.2021.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: JOSE EMERSON DA SILVA ARAUJO REVEL: JOSILENE MARIA GOMES LOBATO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, nos termos do art. 921, inciso III c/c art. 513, ambos do NCPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Considerando a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ID 168127235), excluindo-se o prazo de um ano de suspensão do processo, anoto que o termo final da prescrição intercorrente é o dia 15/08/2029 (art. 921, § 4º, CPC).
Decorrido o prazo de um ano de suspensão, arquive-se os autos, na forma do art. 921, § 2º, CPC.
Caso, após arquivados os autos e transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, não tenha o exeqüente providenciado o desarquivamento para o prosseguimento da execução com a indicação de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do referido artigo, intime-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, conforme seu § 5º.
Após, faça-se conclusão.
Ficam desconstituídas eventuais penhoras nos autos, uma vez que inefetivas. - Datado e assinado digitalmente - + -
01/09/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 18:45
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/08/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/08/2023 03:42
Decorrido prazo de JOSE EMERSON DA SILVA ARAUJO em 22/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:23
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
09/08/2023 16:51
Recebidos os autos
-
09/08/2023 16:51
Deferido o pedido de JOSE EMERSON DA SILVA ARAUJO - CPF: *07.***.*86-34 (EXEQUENTE).
-
26/07/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/07/2023 01:12
Decorrido prazo de JOSE EMERSON DA SILVA ARAUJO em 25/07/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:19
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 01:00
Decorrido prazo de JOSILENE MARIA GOMES LOBATO em 16/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 15:12
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/04/2023 18:16
Recebidos os autos
-
18/04/2023 18:16
Outras decisões
-
30/03/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/03/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 03:05
Decorrido prazo de JOSE EMERSON DA SILVA ARAUJO em 27/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 17:22
Recebidos os autos
-
14/03/2023 17:22
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/03/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
10/03/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 20:34
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2022 20:33
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 20:31
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 16:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/03/2022 13:00
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2022 12:54
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 10:26
Recebidos os autos
-
09/02/2022 15:38
Decorrido prazo de JOSILENE MARIA GOMES LOBATO em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 14:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
09/02/2022 08:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/02/2022 08:42
Transitado em Julgado em 09/02/2022
-
28/01/2022 00:24
Decorrido prazo de JOSE EMERSON DA SILVA ARAUJO em 27/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:20
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
19/01/2022 17:02
Expedição de Certidão.
-
18/01/2022 11:24
Expedição de Alvará.
-
15/01/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
13/01/2022 10:41
Recebidos os autos
-
13/01/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 17:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
12/01/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 14:26
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 08:27
Expedição de Alvará.
-
15/12/2021 02:23
Publicado Sentença em 15/12/2021.
-
15/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
13/12/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 12:06
Recebidos os autos
-
13/12/2021 12:06
Julgado procedente o pedido
-
25/10/2021 00:22
Publicado Despacho em 25/10/2021.
-
25/10/2021 00:22
Publicado Despacho em 25/10/2021.
-
24/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
21/10/2021 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
21/10/2021 08:20
Recebidos os autos
-
21/10/2021 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 14:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
18/10/2021 14:19
Expedição de Certidão.
-
16/10/2021 02:35
Decorrido prazo de JOSE EMERSON DA SILVA ARAUJO em 15/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 18:50
Publicado Decisão em 07/10/2021.
-
07/10/2021 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
07/10/2021 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
05/10/2021 08:23
Recebidos os autos
-
05/10/2021 08:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/10/2021 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
01/10/2021 15:39
Expedição de Certidão.
-
01/10/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 02:29
Publicado Despacho em 01/10/2021.
-
01/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
29/09/2021 15:58
Recebidos os autos
-
29/09/2021 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
28/09/2021 14:57
Expedição de Certidão.
-
28/09/2021 02:54
Decorrido prazo de JOSILENE MARIA GOMES LOBATO em 27/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 18:43
Expedição de Certidão.
-
04/09/2021 02:41
Publicado Despacho em 03/09/2021.
-
04/09/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
02/09/2021 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2021 11:33
Recebidos os autos
-
01/09/2021 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 11:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
27/08/2021 13:08
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 16:35
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2021 15:08
Mandado devolvido dependência
-
05/07/2021 13:48
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2021 15:04
Mandado devolvido dependência
-
15/06/2021 18:12
Expedição de Certidão.
-
11/06/2021 13:36
Expedição de Mandado.
-
07/06/2021 15:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/06/2021 02:41
Publicado Decisão em 01/06/2021.
-
31/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
28/05/2021 14:28
Recebidos os autos
-
28/05/2021 14:28
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
28/05/2021 02:30
Publicado Decisão em 28/05/2021.
-
28/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
27/05/2021 17:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
27/05/2021 17:44
Expedição de Certidão.
-
27/05/2021 17:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/05/2021 08:55
Recebidos os autos
-
26/05/2021 08:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/05/2021 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707561-46.2020.8.07.0007
Iuri Ian Leao Teixeira
Mrv Prime Top Taguatinga Ii Incorporacoe...
Advogado: Andre Jacques Luciano Uchoa Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2020 18:22
Processo nº 0715491-13.2023.8.07.0007
Associacao Educacional dos Trabalhadores...
Diego da Silva Costa
Advogado: Eliel Rodrigues da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2023 20:41
Processo nº 0765072-04.2022.8.07.0016
Roberth Mytchuwn Machado Rego
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Ximenes Marciano de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/12/2022 15:28
Processo nº 0706916-15.2020.8.07.0009
Walter Luis Braz dos Santos
Maria das Gracas Braz dos Santos
Advogado: Denise Cristina Carvalho Silva Serra Sou...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2020 14:12
Processo nº 0712709-04.2021.8.07.0007
Jorge Donizeti Sanchez
Gaspar Goncalves de Andrade
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2021 18:19