TJDFT - 0719381-28.2021.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:36
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
29/08/2025 17:52
Recebidos os autos
-
29/08/2025 17:52
Outras decisões
-
13/08/2025 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/08/2025 03:32
Decorrido prazo de MARIA ELIETE ALBUQUERQUE CUNHA - ME em 04/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:36
Publicado Despacho em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 08:24
Recebidos os autos
-
23/07/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/07/2025 22:08
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 23:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2025 15:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/06/2025 09:32
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
23/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 19:21
Recebidos os autos
-
17/06/2025 19:21
Outras decisões
-
28/05/2025 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/05/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:30
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 15:26
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/03/2025 02:52
Decorrido prazo de MARIA ELIETE ALBUQUERQUE CUNHA - ME em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:20
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
21/02/2025 19:48
Recebidos os autos
-
21/02/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/01/2025 20:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/01/2025 02:31
Publicado Despacho em 23/01/2025.
-
22/01/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
20/01/2025 14:18
Recebidos os autos
-
20/01/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MARIA ELIETE ALBUQUERQUE CUNHA - ME em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
17/11/2024 10:21
Recebidos os autos
-
17/11/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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25/10/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 16:50
Recebidos os autos
-
18/10/2024 16:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/10/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 10:03
Juntada de Certidão
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27/09/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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23/09/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719381-28.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHARLLES FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: MARIA ELIETE ALBUQUERQUE CUNHA - ME, VALDECI ANDRADE DA PAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Efetuada a pesquisa de bens pelo sistema SISBAJUD, bloqueou-se a quantia de R$ 353,66 em conta mantida pela parte executada nas instituições financeiras Caixa Econômica Federal (R$ 305,90) e Banco Bradesco (R$ 47,76).
Tais valores não alcançam a integralidade do débito perseguido pela parte exequente.
Dispõe o artigo 833, inciso X, do CPC, que é impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
Segundo o entendimento mais recente do colendo Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade assentada nesta norma legal não se limita aos depósitos em dinheiro em conta de poupança, mas se estende também a todo e qualquer valor depositado em conta-corrente, em fundos de investimento e em quaisquer outras aplicações financeiras, ainda que em contas diversas, ou guardado em papel-moeda, desde que não ultrapassem o teto legal (40 salários mínimos) e ressalvadas as hipóteses de má-fé, abuso de direito ou fraude, cuja prova incumbe exclusivamente à parte credora.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA POUPANÇA.
ART. 833, X, DO CPC/2015. 1.
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de penhora de valores inferiores ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em conta poupança. 2.
A proteção conferida pela regra da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos abrange todos os valores depositados em conta-corrente, poupança ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude.
Precedentes. 3.
O STJ também já decidiu que a simples movimentação atípica na conta poupança apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, X, do novo CPC.
Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp n. 2.095.851/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.430.795/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD.
ART. 833, X, DO CPC/2015.
IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
CONTA CORRENTE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 alcança os valores depositados não apenas em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente, fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda, desde que o valor, ainda que depositado em mais de uma conta, não ultrapasse o montante de 40 salários mínimos. 3.
No caso, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não merecendo o acórdão recorrido qualquer reforma. 4.
Recurso especial improvido.” (REsp n. 1.900.355/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024.) Além disso, em que pese a matéria estar afetada como repetitiva no Tema 1235 (sem determinação de suspensão dos feitos que tramitam em Primeiro Grau de Jurisdição), o colendo STJ tem afirmado, em diversos julgados, que a impenhorabilidade em questão é presumida e constitui matéria de ordem pública, devendo ser conhecida pelo juiz ex officio (de ofício), que pode tanto indeferir a penhora como determinar a imediata liberação dos valores sem a necessidade de prévia manifestação da parte credora.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA ON-LINE.
SISTEMA BACENJUD.
VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE PRE SUMIDA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil, bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da interessada, indeferir o bloqueio de ativos financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos,.
Isso porque, além de as matérias de ordem pública serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida, cabendo ao credor a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.220.880/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) “ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
PENHORA.
SISTEMA BACENJUD.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA.
POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO EX OFFICIO. 1.
A penhora eletrônica não pode descurar-se do disposto no art. 833, X, do CPC, uma vez que "a previsão de impenhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários-mínimos é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário" (AREsp n. 2.109.094, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, DJe de 16/8/2022). 2.
Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.151.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022.) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
SISTEMA BACENJUD.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. 1.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa aos art. 1.022 do CPC/2015. 2.
São impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da parte interessada, indeferir o bloqueio de ativo financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos, tendo em vista que, além de as matérias de ordem pública serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.209.418/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.109.465/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; AgInt no REsp n. 2.036.049/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.158.284/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.149.064/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.358.584/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) Portanto, ao realizar a pesquisa SISBAJUD e constatando-se que a soma total os valores bloqueados não atinge o valor de 40 salários mínimos, deve-se promover o imediato desbloqueio, independentemente de nova decisão ou prévia intimação do(a) exequente.
Consigno, ainda, que a pesquisa de bens no sistema RENAJUD indicou um veículo em nome de MARIA ELIETE ALBUQUERQUE CUNHA (CPF *74.***.*64-53).
Promoveu-se, portanto, o bloqueio de circulação do bem.
Quanto à pesquisa INFOJUD, esta foi parcialmente frutífera.
Seguem minutas dos sistemas.
Intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis da parte executada, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
12/09/2024 20:02
Recebidos os autos
-
12/09/2024 20:02
Outras decisões
-
12/09/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/08/2024 14:41
Decorrido prazo de VALDECI ANDRADE DA PAZ em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:40
Decorrido prazo de MARIA ELIETE ALBUQUERQUE CUNHA - ME em 19/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 12:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/08/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 14:44
Recebidos os autos
-
08/08/2024 14:44
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/07/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/07/2024 15:46
Expedição de Ofício.
-
10/07/2024 21:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2024 13:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719381-28.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHARLLES FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: MARIA ELIETE ALBUQUERQUE CUNHA - ME, VALDECI ANDRADE DA PAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição de id 189233456 "O empresário individual, é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, quer sejam civis, quer comerciais.
A transformação de firma individual em pessoa jurídica é uma ficção do direito tributário, somente para o efeito do imposto de renda" (REQUIÃO, Rubens.
Curso de Direito Comercial.
São Paulo: Saraiva, p. 76).
Em suma, empresário individual é aquele que exerce em nome próprio uma atividade empresarial.
Sabe-se há muito que ao empresário individual não se atribui personalidade jurídica outra daquela conferida à pessoa natural, pelo que o patrimônio daquele se confunde com o do seu sócio, sendo, pois, desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica para que os ativos financeiros do particular sejam afetados e utilizados na satisfação da dívida executada.
Neste sentido é o entendimento deste egrégio Tribunal.
Confira-se o precedente: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESNECESSIDADE.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
ALIENAÇÃO DO BEM DURANTE A FASE DE CONHECIMENTO.
BEM DE FAMÍLIA.
PROVAS.
AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO EXECUTADO.
Sendo solidária e ilimitada a responsabilidade do empresário individual em relação às obrigações da firma, inexistindo separação dos patrimônios da pessoa física e jurídica, não há falar-se em desconsideração da personalidade jurídica para fins de se alcançar os bens da pessoa física por dívida social.
Demonstrado nos autos que o imóvel alienado no curso do processo pelo empresário individual constituía bem de família impassível de responder pela obrigação exequenda, bem como diante da ausência de prova de que referida alienação levou a firma individual à insolvência na época, resta ausente requisito essencial da fraude à execução, pelo que deve ser desconstituída a penhora realizada sobre o bem. (Acórdão n.1062424, 07102525920178070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/11/2017, Publicado no DJE: 05/12/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, o exequente demonstrou ser a executada, MARIA ELIETE ALBURQUERQUE CUNHA -ME, empresário individual (id 189233457).
Portanto, é possível que se atinja o patrimônio da pessoa física, uma vez que não há diferenciação de personalidade jurídica, sendo desnecessária, para tanto a desconsideração da personalidade jurídica do empresário individual.
Ante o exposto, defiro o requerimento de pesquisa de bens em nome de MARIA ELIETE ALBURQUERQUER (CPF *74.***.*64-53), retroformulado pelo exequente (id 189233457).
Oficie-se, com urgência, à 8ª Turma Cível deste eg.
Tribunal, informando à nobre relatora do Agravo de Instrumento 0714987-91.2024.8.07.0000, Desembargador(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT, que a decisão agravada, de id 177888756 foi publicada, e atendidas as formalidades exigidas pelo artigo 272, §2º, CPC.
Instrua-se a missiva com cópia da disponibilização do ato no DJE, e acostada em id 199594363, encaminhando-a como requerido no ofício de id 195909690.
Após deliberarei sobre os demais requerimentos constantes da petição de id 189233457, e sobre as petições de id 193955713 e 197305169.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
28/06/2024 18:58
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:58
Outras decisões
-
10/06/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/06/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 16:18
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/05/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 17:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/05/2024 02:37
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719381-28.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHARLLES FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: MARIA ELIETE ALBUQUERQUE CUNHA - ME, VALDECI ANDRADE DA PAZ DESPACHO Intime-se a parte contrária para se manifestar sobre a petição e documentos (id193955713), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/04/2024 17:38
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2024 03:30
Decorrido prazo de MARIA ELIETE ALBUQUERQUE CUNHA - ME em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/04/2024 15:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/04/2024 01:05
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:52
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719381-28.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHARLLES FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: MARIA ELIETE ALBUQUERQUE CUNHA - ME, VALDECI ANDRADE DA PAZ DESPACHO Intime-se a parte contrária para se manifestar sobre a petição (id189233457), no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/04/2024 21:50
Recebidos os autos
-
09/04/2024 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/03/2024 01:34
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719381-28.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHARLLES FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: MARIA ELIETE ALBUQUERQUE CUNHA - ME, VALDECI ANDRADE DA PAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa de bens pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD foi infrutífera.
Seguem minutas dos sistemas.
Cumpre consignar que, por meio da pesquisa SISBAJUD, foram encontrados valores inexpressivos em contas da executada MARIA ELIETE ALBUQUERQUE CUNHA - ME, os quais foram desbloqueados.
Realizada a consulta INFOJUD, foram obtidas as últimas Declarações de Rendimentos das executadas.
Intime-se o exequente para indicar bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/02/2024 18:00
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:00
Outras decisões
-
26/02/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/01/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:51
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719381-28.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHARLLES FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: MARIA ELIETE ALBUQUERQUE CUNHA - ME, VALDECI ANDRADE DA PAZ DESPACHO Promovam-se às pesquisas de bens determinadas na decisão de id 132391921, observada a planilha de id 179462496.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
14/12/2023 22:12
Recebidos os autos
-
14/12/2023 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/11/2023 08:02
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 07:54
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 04:13
Decorrido prazo de CHARLLES FERREIRA DA SILVA em 24/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 14:53
Recebidos os autos
-
13/11/2023 14:53
Outras decisões
-
16/10/2023 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/10/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:55
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719381-28.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHARLLES FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: MARIA ELIETE ALBUQUERQUE CUNHA - ME, VALDECI ANDRADE DA PAZ DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a petição e documentos (id173334675), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
29/09/2023 18:29
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/09/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:11
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719381-28.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHARLLES FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: MARIA ELIETE ALBUQUERQUE CUNHA - ME, VALDECI ANDRADE DA PAZ DESPACHO Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo(a)(s) executada: VALDECI ANDRADE DA PAZ.
Em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC), trata-se de presunção relativa, que, uma vez afastada ante a falta de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada pela parte requerente, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial, e não opera efeitos retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Nessa perspectiva, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, atualmente correspondente a R$6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019).
Por conseguinte, se executada: VALDECI ANDRADE DA PAZ percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino à executada: VALDECI ANDRADE DA PAZ, que ora postula o benefício da gratuidade de justiça, acima identificada, que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
25/08/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 14:36
Recebidos os autos
-
18/08/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/07/2023 09:41
Juntada de Petição de impugnação
-
03/07/2023 00:12
Publicado Despacho em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 14:04
Recebidos os autos
-
28/06/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 20:47
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
12/06/2023 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/06/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
27/05/2023 01:28
Decorrido prazo de MARIA ELIETE ALBUQUERQUE CUNHA - ME em 26/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:22
Publicado Despacho em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 15:08
Recebidos os autos
-
16/05/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/05/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:23
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
21/04/2023 20:10
Recebidos os autos
-
21/04/2023 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 21:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/03/2023 17:21
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/02/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 08:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/01/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 20:36
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:37
Decorrido prazo de VALDECI ANDRADE DA PAZ em 25/11/2022 23:59.
-
30/09/2022 00:12
Publicado Edital em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de MARIA ELIETE ALBUQUERQUE CUNHA - ME em 21/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 10:05
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/08/2022 00:56
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
25/08/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 16:02
Recebidos os autos
-
29/07/2022 16:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de MARIA ELIETE ALBUQUERQUE CUNHA - ME em 15/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 09:13
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2022 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/07/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
21/06/2022 17:15
Recebidos os autos
-
21/06/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 17:15
Deferido o pedido de
-
15/06/2022 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/06/2022 14:40
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 07:22
Decorrido prazo de MARIA ELIETE ALBUQUERQUE CUNHA - ME em 07/06/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 00:42
Decorrido prazo de MARIA ELIETE ALBUQUERQUE CUNHA - ME em 24/05/2022 23:59:59.
-
23/05/2022 08:40
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2022 11:59
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2022 01:00
Publicado Certidão em 17/05/2022.
-
17/05/2022 00:59
Publicado Réplica em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
13/05/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 15:35
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 10:00
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
29/04/2022 22:37
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 22:22
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 13:32
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
04/04/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
30/03/2022 21:41
Recebidos os autos
-
30/03/2022 21:41
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/03/2022 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/02/2022 00:19
Decorrido prazo de MARIA ELIETE ALBUQUERQUE CUNHA - ME em 11/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 15:11
Juntada de Petição de réplica
-
03/02/2022 10:21
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2022 14:44
Expedição de Edital.
-
21/01/2022 07:20
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:20
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
15/01/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
15/01/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
11/01/2022 17:25
Recebidos os autos
-
11/01/2022 17:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/12/2021 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/11/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 02:23
Publicado Despacho em 09/11/2021.
-
08/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
04/11/2021 12:12
Recebidos os autos
-
04/11/2021 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/11/2021 16:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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