TJDFT - 0716781-75.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 07:26
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 07:25
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 07:25
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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29/02/2024 07:24
Juntada de Certidão
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16/02/2024 17:11
Expedição de Ofício.
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16/02/2024 04:52
Decorrido prazo de MARIA LUCIA RIBEIRO SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:58
Publicado Sentença em 16/02/2024.
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15/02/2024 13:11
Juntada de Certidão
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15/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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07/02/2024 18:51
Recebidos os autos
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07/02/2024 18:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/02/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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06/02/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 04:54
Decorrido prazo de MARIA LUCIA RIBEIRO SILVA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:48
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:55
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716781-75.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL LOURENCO DE ANDRADE EXECUTADO: MARIA LUCIA RIBEIRO SILVA DESPACHO A tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, MARIA LUCIA RIBEIRO SILVA, restou totalmente frutífera, mediante a constrição da quantia de R$ 1.333,20 (mil trezentos e trinta e três reais e vinte centavos), conforme se observa da resposta à ordem judicial de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD anexada ao processo.
Desse modo, intime-se a parte devedora para, querendo, manifestar-se acerca da aludida indisponibilidade no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC/2015.
Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos. -
16/01/2024 17:07
Recebidos os autos
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16/01/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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13/01/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716781-75.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL LOURENCO DE ANDRADE EXECUTADO: MARIA LUCIA RIBEIRO SILVA DECISÃO Diante do descumprimento do acordo de ID 179992402, noticiado pela parte exequente na certidão de ID 182964771, DEFIRO o desarquivamento do processo e a continuidade da fase do cumprimento de sentença.
Cancele-se a baixa.
Após, retifique-se o valor da causa considerando o montante atualizado do débito, nos termos do cálculo ora juntado.
Por conseguinte, intime-se a parte ora executada para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar a sua impugnação, na forma do artigo 525, caput, do Código de Processo Civil/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Sem prejuízo do prazo acima assinalado, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
10/01/2024 19:04
Recebidos os autos
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10/01/2024 19:04
Deferido o pedido de MANOEL LOURENCO DE ANDRADE - CPF: *25.***.*34-53 (EXEQUENTE).
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03/01/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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03/01/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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03/01/2024 17:33
Processo Desarquivado
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05/12/2023 18:29
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 18:28
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 18:27
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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04/12/2023 19:55
Recebidos os autos
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04/12/2023 19:55
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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01/12/2023 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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01/12/2023 11:14
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 17:59
Juntada de Certidão
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24/11/2023 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/11/2023 03:48
Decorrido prazo de MARIA LUCIA RIBEIRO SILVA em 17/11/2023 23:59.
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08/11/2023 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2023 16:02
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 13:56
Juntada de Certidão
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03/11/2023 17:24
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 17:21
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 15:14
Recebidos os autos
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27/10/2023 15:14
em cooperação judiciária
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27/10/2023 09:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/10/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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24/10/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 13:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/10/2023 19:54
Recebidos os autos
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20/10/2023 19:54
Deferido o pedido de MANOEL LOURENCO DE ANDRADE - CPF: *25.***.*34-53 (REQUERIDO).
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20/10/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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20/10/2023 14:46
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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17/10/2023 04:28
Decorrido prazo de MARIA LUCIA RIBEIRO SILVA em 16/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:23
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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27/09/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716781-75.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA LUCIA RIBEIRO SILVA REQUERIDO: MANOEL LOURENCO DE ANDRADE SENTENÇA Narra a autora, em síntese, que, no dia 13/02/2023, firmou contrato de locação de imóvel com a parte ré, tendo como objeto a casa localizada na QNM 23 Conjunto N Lote 16 Casa 02 - Ceilândia/DF.
Aduz que as partes avençaram o valor mensal de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) pela locação.
Diz que o contrato tinha a duração de 6 (seis) meses.
Relata que o consumo de água seria dividido pelo número de habitantes, pois que havia outra residência no imóvel com moradores.
Aduz, todavia, ter sido cobrada em valor superior ao combinado e que o locador sequer apresentava as faturas de água para que verificasse se a cobrança seria compatível com o consumo da unidade.
Expõe que em decorrência de seus questionamentos, no tocante às faturas de água, o réu teria solicitado que desocupasse o imóvel, o que ocorreu.
Diz que a rescisão contratual antecipada em razão do pedido do requerido, atrai a incidência da Cláusula Penal prevista no contrato celebrado entre as partes, que prevê multa no valor de 1 (um) aluguel.
Acrescenta que suportou despesa com a mudança antecipada do imóvel, no valor de R$ 259,00 (duzentos e cinquenta e nove reais), relativo ao frete para transporte de seus móveis.
Requer, desse modo, seja o requerido condenado a lhe pagar a quantia de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) relativa à cláusula penal e o valor de R$ 259,00 (duzentos e cinquenta e nove reais), a título de danos materiais.
A requerente, na petição de ID 167044927, afirma que não possui cachorro, que o animal existente no imóvel foi deixado por terceiro no local.
Diz que reside sozinha no imóvel locado e que seu sobrinho apenas realiza visitas a ela.
Em sua defesa (ID 67800181), o requerido reconhece ter, em 13/02/2023, locado para residência da autora o imóvel descrito na inicial, mas que esta teria levado consigo um cachorro de médio porte e seu sobrinho.
Diz que as faturas de água foram divididas de forma proporcional aos moradores do imóvel, sendo que a relativa ao mês de março/2023, no valor de R$ 169,27 (cento e sessenta e nove reais e vinte e sete centavos), foi cobrada o valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) da requerente, valor, inferior a 2/5 da fatura.
Diz ter sido comunicado, pela outra moradora do imóvel, ter a autora deixado o local em 30/05/2023.
Defende que a demandante encontra-se inadimplente quanto ao pagamento proporcional do aluguel dos meses de março e abril/2023, sendo a quantia de R$ 10,00 (dez reais) de cada mês, o aluguel do mês de maio/2023 (R$ 450,00), o aluguel proporcional ao período de 13/05 a 31/05/2023 (R$ 285,00) quando houve a entrega das chaves pela demandante, o IPTU proporcional ao três meses em que residiu no imóvel (R$ 77,11) e as faturas de água do período de março a junho/2023, no valor total de R$ 296,12 (duzentos e noventa reais e doze centavos).
Sustenta que o inadimplemento quanto ao pagamento do aluguel e dos acessórios implica a incidência da Cláusula Penal estabelecida no contrato.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais.
E em sede de pedido contraposto, pede a condenação da demandante ao pagamento da quantia de R$ 1.578,23 (mil quinhentos e setenta e oito reais e vinte e três centavos).
Apresentada a Réplica da parte demandante (I171896357), alega ter realizado o pagamento pontual dos aluguéis.
Diz que faz jus ao desconto de pontualidade no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), tendo pago, portanto, a quantia a maior de R$ 80,00 (oitenta reais), nos meses de março e abril/2023, valores que se prestam a cobrir as despesas de água, as quais, diz não terem sido pagas na integralidade em razão da falta de clareza do requerido quanto à divisão realizada.
Afirma ter efetuado o pagamento da quantia de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), relativo ao consumo de água no mês de março/2023.
Alega não ser devida a multa, pois o requerido solicitou que deixasse o imóvel.
Pugna pela improcedência do pedido contraposto. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A relação estabelecida nos autos deve ser apreciada à luz dos preceitos legais contidos no Código Civil (CC) e na Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato), por se tratar de relação jurídica cujas partes não se enquadram nas definições de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos art. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor.
Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com as provas documentais produzidas, tem-se por incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato escrito de locação referente ao imóvel mencionado, pelo prazo de 6 (seis) meses, tendo a autora deixado o imóvel antecipadamente em 30/05/2023. É, inclusive, o que se infere do Contrato de Locação de ID 160445919, assinado por ambas as partes.
Extrai-se do conjunto probatório constante dos autos que houve infringência das cláusulas contratuais por ambas as partes da relação locatícia.
Quanto ao requerido, o áudio (ID 160445924) atesta, inequivocamente, ter o réu solicitado à autora que desocupasse o imóvel antes de findo a relação contratual, em desacordo ao comando expresso no mandamento contido no art. 4ºda Lei 8.245/91, confira-se: Art. 4º.Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado.
Com exceção ao que estipula o § 2º do art. 54-A,o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada. (Redação dada pela Lei nº 12.744, de 2012) Todavia, conquanto a requerente sustente ter realizado o pagamento integral dos aluguéis, tem-se que ela não logrou êxito, a teor do art. 373, inc.
I, do CPC/2015 de comprovar que o desconto de pontualidade constante do contrato de ID 160445919, incidiria sobre o valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), sobretudo, quando na exordial afirma que o valor do aluguel mensal é de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), sem nada dispor sobre o desconto de pontualidade.
Ademais, os comprovantes de pagamento acostados aos autos, aos Ids 160445925 e 160445926, atestam apenas o pagamento de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais) em 13/03/2023 e em 13/04/2023.
Outrossim, não restou demonstrado nos autos o pagamento da quantia de R$ 55,00 (cinquenta e cinco) relativa à fatura de água do mês março/2023.
Frisa-se que a prova do pagamento compete ao devedor, a teor do art. 373, inc.
II, do CPC e art. 320 do CC.
Assim, o inadimplemento quanto ao pagamento das despesas locatícias representa clara infringência ao contrato firmado.
Desse modo, ante a reciprocidade do descumprimento contratual pelas partes de se afastar a incidência da multa prevista na Cláusula XVI do contrato de ID 160445919.
Do mesmo modo, tendo a autora dado causa à rescisão contratual antecipada, em razão da ausência de pagamento, não há que se falar em indenização das despesas havidas com a sua mudança.
Por outro lado, não tendo a autora comprovado o pagamento da integralidade dos aluguéis vencidos em 13/03/2023 e 13/04/2023, bem como ter adimplido com o aluguel vencido em 13/05/2023, e, ainda, ainda o período de 13/05/2023 a 31/05/2023, quando houve a efetiva entrega das chaves ao réu, devido o pagamento da quantia de R$ 755,00 (setecentos e cinquenta e cinco reais), relativos aos aluguéis (R$ 10,00 + R$ 10,00 + 450,00 + 285,00).
No tocante às despesas de água, no valor de R$ 296,12 (duzentos e noventa e seis reais e doze centavos), deve tê-las por devidas, porquanto encontram respaldo nas contas ao ID 167800182, que demonstram a cobrança de valor proporcional, não tendo restado comprovado nos autos a cobrança em valor excessivo ou em desacordo com o estabelecido entre as partes, sobretudo, porque a autora, na petição de ID 167044927, afirma que seu sobrinho também se fazia presente no imóvel locado, sem precisar o período de sua estadia no local.
Com relação às despesas de IPTU, reputam-se igualmente devidas, uma vez que consta expressamente do contrato (ID 160445921) e restam comprovadas nos autos por meio do boleto de ID167800182.
Assim, de se acolher, parcialmente, o pedido contraposto para condenar a autora ao pagamento da quantia total de R$ 1.128,23 (mil cento e vinte e oito reais e vinte e três centavos).
Forte nesses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES o pedido contraposto formulado para CONDENAR a parte requerente a PAGAR ao réu a quantia R$ 1.128,23 (mil cento e vinte e oito reais e vinte e três centavos), a ser corrigida monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir dos respectivos vencimentos.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte autora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes. -
26/09/2023 13:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/09/2023 19:09
Recebidos os autos
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22/09/2023 19:09
Julgado improcedente o pedido
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20/09/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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20/09/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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18/09/2023 18:47
Recebidos os autos
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18/09/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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14/09/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 18:39
Recebidos os autos
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14/09/2023 18:39
em cooperação judiciária
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14/09/2023 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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14/09/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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09/09/2023 02:06
Decorrido prazo de MARIA LUCIA RIBEIRO SILVA em 08/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:20
Publicado Certidão em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 14:08
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 19:13
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 19:04
Recebidos os autos
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01/09/2023 19:04
Nomeado defensor dativo
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01/09/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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01/09/2023 10:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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31/08/2023 01:01
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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31/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716781-75.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA LUCIA RIBEIRO SILVA REQUERIDO: MANOEL LOURENCO DE ANDRADE DECISÃO Formula a parte requerente, na petição de ID 169275245, pedido de assistência judiciária gratuita, com a nomeação de Núcleo de Prática Jurídica para se manifestar acerca do pedido contraposto formulado pelo réu em sua contestação.
Em que pese o valor da causa seja inferior a 20 (vinte) salários mínimos, o que torna facultativo o patrocínio por advogado (art. 9° da Lei n° 9.099/95), DEFIRO o pleito deduzido pela demandante e NOMEIO o Núcleo de Prática Jurídica da UNIPLAN, ou, na impossibilidade, um dos demais Núcleos que atuam nesta Circunscrição, para prestar-lhe assistência nesta demanda.
Inclua-se, pois, o alerta de " ADVOGADO DATIVO" no feito.
Após a nomeação e vinculação aos autos, intime-se a parte autora para ciência, bem como o respectivo núcleo para se manifestar, em réplica, acerca do pedido contraposto formulado pelo demandado.
Destaca-se que a partir de eventual aceite gozará o autor de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, nos termos do artigo 186, § 3.º, do Código de Processo Civil (CPC).
Sem prejuízo, intime-se a autora para dizer, em 05 (cinco) dias, o que pretende com a produção da prova testemunhal indicada no ID 169275245, bem como qual vínculo possui com os indivíduos mencionados. -
29/08/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 12:30
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 18:25
Recebidos os autos
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28/08/2023 18:25
em cooperação judiciária
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28/08/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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28/08/2023 03:20
Decorrido prazo de MANOEL LOURENCO DE ANDRADE em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 16:44
Recebidos os autos
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25/08/2023 16:44
Deferido o pedido de MARIA LUCIA RIBEIRO SILVA - CPF: *56.***.*50-04 (REQUERENTE).
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25/08/2023 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
24/08/2023 22:25
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2023 22:17
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 18:51
Recebidos os autos
-
23/08/2023 18:51
Nomeado defensor dativo
-
21/08/2023 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
21/08/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 14:29
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
18/08/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 18:14
Recebidos os autos
-
15/08/2023 18:14
Indeferido o pedido de MARIA LUCIA RIBEIRO SILVA - CPF: *56.***.*50-04 (REQUERENTE)
-
10/08/2023 08:43
Decorrido prazo de MARIA LUCIA RIBEIRO SILVA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
10/08/2023 07:17
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 10:22
Decorrido prazo de MANOEL LOURENCO DE ANDRADE em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 13:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
31/07/2023 15:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/07/2023 15:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/07/2023 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
27/07/2023 15:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/07/2023 00:15
Recebidos os autos
-
26/07/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/07/2023 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/06/2023 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 15:52
Recebidos os autos
-
01/06/2023 15:52
Deferido o pedido de MARIA LUCIA RIBEIRO SILVA - CPF: *56.***.*50-04 (REQUERENTE).
-
01/06/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
30/05/2023 16:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
30/05/2023 16:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/05/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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