TJDFT - 0707481-44.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
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08/12/2023 04:00
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 12:42
Juntada de Certidão
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07/12/2023 12:42
Juntada de Alvará de levantamento
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07/12/2023 12:41
Juntada de Certidão
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07/12/2023 12:41
Juntada de Alvará de levantamento
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28/11/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 14:06
Juntada de Certidão
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17/11/2023 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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17/11/2023 12:30
Juntada de Certidão
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13/11/2023 00:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
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13/11/2023 00:47
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2023 23:59.
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13/09/2023 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:51
Decorrido prazo de NARA PRISCILA GOMES NOGUEIRA SANTOS em 06/09/2023 23:59.
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30/08/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 10:14
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707481-44.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NARA PRISCILA GOMES NOGUEIRA SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto NARA PRISCILA GOMES NOGUEIRA SANTOS em face do DISTRITO FEDERAL e IPREV, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Intimados, o DF concordou com os cálculos da exequente (ID 168887099), e o IPREV deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
Assim, HOMOLOGO os cálculos do exequente, de ID 163448360.
Em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, condeno o executado ao pagamento de HONORÁRIOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC.
A fixação dos honorários é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal.
Com relação ao pedido de destacamento dos honorários contratuais, é cediço que se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou, nos termos do art. 22, §4ª da Lei 9.806/94.
Ante o contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 163448346), que autoriza expressamente o destacamento dos honorários contratuais do crédito principal, DEFIRO o destacamento de honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento), na requisição de pagamento respectiva.
Em atenção à planilha de ID 163448360, com relação à obrigação principal e honorários contratuais, expeça-se RPV em favor de NARA PRISCILA GOMES NOGUEIRA SANTOS - CPF: *42.***.*14-66, com destaque de honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento), em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA - CNPJ 48.***.***/0001-10.
Com relação aos honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor devido, e custas (ID 163448368), expeça-se RPV, em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA - CNPJ 48.***.***/0001-10.
Após, intime-se o IPREV para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, conforme dispõe art. 535, §3º, inciso II, do CPC.
Com o pagamento, expeçam-se alvarás de levantamento em favor dos credores e, por fim, arquivem-se os autos.
Ao CJU: 1.
Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência. 2.
Em atenção à planilha de ID 163448360: a) Com relação à obrigação principal e honorários contratuais, expeça-se RPV em favor de NARA PRISCILA GOMES NOGUEIRA SANTOS - CPF: *42.***.*14-66, com destaque de honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento), em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA - CNPJ 48.***.***/0001-10. b) Com relação aos honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor devido, e custas (ID 163448368), expeça-se RPV, em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA - CNPJ 48.***.***/0001-10. 3.
Após, intime-se o IPREV para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, conforme dispõe art. 535, §3º, inciso II, do CPC. 4.
Com o pagamento, expeçam-se alvarás de levantamento em favor dos credores e, por fim, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
28/08/2023 18:18
Expedição de Ofício.
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28/08/2023 18:18
Expedição de Ofício.
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28/08/2023 16:56
Juntada de Certidão
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25/08/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 13:41
Recebidos os autos
-
25/08/2023 13:41
Outras decisões
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24/08/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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23/08/2023 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/08/2023 23:59.
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16/08/2023 23:32
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 15:31
Recebidos os autos
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28/06/2023 15:31
Outras decisões
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28/06/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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28/06/2023 13:21
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/06/2023 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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