TJDFT - 0704538-57.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 12:32
Transitado em Julgado em 30/01/2024
-
31/01/2024 03:57
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 15:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/12/2023 02:43
Publicado Sentença em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 14:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/12/2023 00:32
Recebidos os autos
-
11/12/2023 00:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/12/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
07/12/2023 03:36
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:57
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 04:10
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE BARROZO LIMA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
25/11/2023 23:09
Recebidos os autos
-
25/11/2023 23:09
Outras decisões
-
24/11/2023 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
20/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
15/11/2023 13:14
Recebidos os autos
-
15/11/2023 13:14
Deferido em parte o pedido de PAULO HENRIQUE BARROZO LIMA - CPF: *38.***.*76-06 (REQUERENTE)
-
14/11/2023 23:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/11/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 04:12
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:03
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 21:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/10/2023 19:40
Recebidos os autos
-
02/10/2023 19:40
Deferido o pedido de PAULO HENRIQUE BARROZO LIMA - CPF: *38.***.*76-06 (REQUERENTE).
-
02/10/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
02/10/2023 18:14
Processo Desarquivado
-
02/10/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 18:22
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 18:07
Recebidos os autos
-
18/09/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
18/09/2023 13:58
Transitado em Julgado em 15/09/2023
-
16/09/2023 03:53
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:53
Decorrido prazo de CAROLINA DA SILVA TAVARES ARAUJO em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:53
Decorrido prazo de SAMUEL BARROZO LIMA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:53
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE BARROZO LIMA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:53
Decorrido prazo de SALETE PEREIRA DE SOUSA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:53
Decorrido prazo de DAVI BARROZO LIMA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:53
Decorrido prazo de NATALIA IOSEPH GLADISTONE MACIEL em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO BARROZO LIMA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:52
Decorrido prazo de SOLANGE PEREIRA LIMA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:52
Decorrido prazo de PRISCILLA BARROZO LIMA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:52
Decorrido prazo de DANIEL BARROZO LIMA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:52
Decorrido prazo de HPLUS ADMINISTRACAO E HOTELARIA LTDA-ME em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:40
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 14/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:25
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704538-57.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE BARROZO LIMA, NATALIA IOSEPH GLADISTONE MACIEL, CAROLINA DA SILVA TAVARES ARAUJO, DANIEL BARROZO LIMA, PRISCILLA BARROZO LIMA, RAIMUNDO BARROZO LIMA, SOLANGE PEREIRA LIMA, DAVI BARROZO LIMA, SAMUEL BARROZO LIMA, SALETE PEREIRA DE SOUSA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A., TAM LINHAS AEREAS S/A., HPLUS ADMINISTRACAO E HOTELARIA LTDA-ME SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por PAULO HENRQUE BARROZO LIMA, NATÁLIA IOSEPH GLADISTONE MACIEL, CAROLINA DA SILVA TAVARES ARAÚJO, DANIEL BARROZO LIMA, PRISCILLA BARROZO LIMA, SOLANGE PEREIRA LIMA, RAIMUNDO BARROZO LIMA, DAVI BARROZO LIMA, SAMUEL BARROZO LIMA e SALETE PEREIRA DE SOUSA contra HURB TECHNOLOGIES S/A (HOTEL URBANO), TAM LINHAS AÉREAS S/A e HPLUS ADMINISTRAÇÃO E HOTELARIA LTDA.
Narram os autores que adquiriram, por intermediação da 1ª requerida, pacote de viagem com direito a passagens aéreas e a hospedagem para 12 pessoas com destino a João Pessoa/PB entre os dias 13 e 18/05/2023, totalizando R$ 10.537,00 pagos com o cartão de crédito do 1º requerente.
Aduzem que a 1ª ré enviou e-mail em 25/01/2023 confirmando a reserva no Hotel HPlus Beach (3º requerido) e a emissão das passagens para voos de ida e volta operados pela 2ª requerida, havendo os vouchers sido enviados em 22/03/2023.
Relatam que, em 02/05/2023, a requerente NATÁLIA entrou em contato com o hotel e confirmou a reserva de 06 quatros duplos, mas que, em 08/05/2023, foram surpreendidos com um e-mail da 1ª requerida informando que a viagem estava sendo cancelada.
Em contato com o 1º réu, foram informados que a companhia aérea havia cancelado o voo, mas, em simulação de compra de passagens, verificaram que o voo permanecia inalterado e que havia disponibilidade de assentos.
Em 09/05/2023, entraram novamente em contato com o hotel e foram informados que a 1ª ré havia cancelado as reservas.
Com base no contexto fático apresentado, requerem a rescisão contratual, a condenação dos requeridos à restituição do valor pago e indenização por danos morais.
Designada audiência de conciliação entre as partes, o acordo não se mostrou viável (ID 168549392).
O 1º requerido, em contestação, alega que o pacote em tela possui validade até 30/11/2023, que os autores adquiriram pacote promocional e que as datas apresentadas são meras sugestões, não estando a empresa ré obrigada a agendar a viagem da parte autora para qualquer data que lhe venha a ser arbitrariamente imposta, pois o pacote possui data flexível e que a parte requerente tinha plena consciência de tais condições.
Advoga pela inexistência de danos morais e, por fim, requer a improcedência dos pedidos.
A 2ª requerida, por sua vez, suscita preliminarmente sua ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que o pacote foi contratado pela agência de viagens HURB, mas que esta cancelou a reserva e os bilhetes aéreos por meio do sistema de administração de reservar ao qual tinha acesso, pois a empresa efetua reservar e, antes de realizar os pagamentos dos bilhetes, já envia aos consumidores informações sobre as passagens como se os bilhetes já tivessem sido emitidos.
Acrescenta que a reserva foi criada pela agência, mas que o pagamento não foi concretizado, havendo portanto o cancelamento do localizador.
Entende tratar-se de fato exclusivo de terceiro e, por fim, requer a improcedência dos pedidos.
O 3º requerido, em sua defesa, suscita preliminarmente sua ilegitimidade passiva, ao argumento de quem opera a hotelaria no Hotel João Pessoa Hplus Beach é a empresa HPlus Hoteis LR Ltda (CNPJ 29.***.***/0001-79).
No mérito, alega que a 1ª requerida efetuou o cancelamento unilateral da reserva, de modo que a empresa não teria contribuído para os percalços ocasionados pela conduta negligente e irresponsável da corré, tratando-se de culpa exclusiva desta.
Advoga pela existência de culpa exclusiva da 1ª ré, porquanto a 3ª requerida não teria recebido quaisquer valores pagos pelos autores.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos.
Em réplica, os autores impugnam as contestações apresentadas e reiteram os pedidos iniciais. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não foi solicitada pelas partes a produção de prova oral para resolução da lide.
Antes, porém, de adentrar ao mérito, faz-se necessária a análise das preliminares arguidas.
Da ilegitimidade passiva da 2ª requerida.
Firmo-me à reiterada jurisprudência do TJDFT no sentido de que, tratando-se de relação de consumo, como é patente o caso constante dos presentes autos, deve-se analisar a questão da legitimidade para figurar no polo passivo à luz da Teoria da Aparência, que permite ao consumidor demandar contra aqueles que, diante dos elementos dispostos no instrumento contratual que subsidia a relação travada entre as partes, julgar serem os responsáveis pelas obrigações ali dispostas e pelos danos suportados.
Logo, indubitável a prestação de serviço, o que é suficiente para atrair sua competência para figurar no polo passivo da presente demanda.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Da ilegitimidade passiva da 3ª requerida.
A preliminar arguida merece acolhimento, pois a 3ª requerida afirmou que o serviço de hotelaria prestado no hotel em que a reserva da hospedagem teria sido inicialmente realizada é prestado por outra empresa, que não compõe a lide.
Logo, a extinção sem mérito do feito, em relação à 3ª requerida, diante da ausência de uma das condições da ação, é medida que se impõe.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, visto que autores e rés se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
No presente caso, entendo que restou incontroversa a aquisição, em de pacote de viagens com destino a João Pessoa/PB, realizada pela 1ª requerida, incluindo voos operados pela 2ª requerida, bem como incontroverso o cancelamento do pacote 5 (cinco) dias antes do início da viagem.
A controvérsia cinge-se à perquirição acerca da existência de falha na prestação do serviço por ambos os réus e se, em decorrência de eventual falha, os autores fazem jus a indenizações de cunho material e moral.
Da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que razão em parte assiste aos autores.
Isso porque o pacote foi cancelado unilateralmente pela 1ª requerida, de modo que os requerentes não possuem mais interesse no cumprimento do contrato.
Entendo, portanto, que houve falha na prestação do serviço da 1ª ré, ao não fornecer aos consumidores a segurança que se esperava.
No entanto, não vislumbro, em relação à restituição pleiteada, conduta ilícita da 2ª requerida.
Muito embora seja parceira comercial da 1ª ré, certo é que – no caso concreto – recebeu solicitação de reserva de voo cujo pagamento não foi confirmado, não sendo razoável que as passagens aéreas fossem emitidas sem que recebesse a respectiva contrapartida financeira.
Assim, havendo a compra do pacote de viagem sido integralmente realizada no cartão de crédito do 1º requerente e havendo a 1ª requerida sido a única empresa que recebeu os valores ora discutidos, a rescisão contratual e a restituição ao 1º autor, a ser efetuada tão somente pela 1ª ré, do montante pago são medidas que se impõem.
Noutro giro, o pleito relativo ao dano moral não comporta acolhimento.
Não restou demonstrado abalo aos direitos de personalidade ou à dignidade dos autores, porquanto este tomaram conhecimento do cancelamento do contrato com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, ou seja, não forma surpreendidos no momento do embarque ou quando da chegada à cidade destino.
Os eventos suportados, a meu ver, não comprovam a ofensa ou danos de caráter extrapatrimoniais, mas tão somente transtornos e aborrecimentos decorrentes da relação havida entre as partes, derivados de uma insatisfação com a relação contratual estabelecida.
Ademais, conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca do tema, o mero descumprimento contratual, por si só, não é capaz de ocasionar o dever de indenizar, tratando-se de simples transtorno ou aborrecimento.
Nessa linha de raciocínio, não estando demonstrado o dano moral arguido, não há que se falar, consequentemente, em indenização a esse título, devendo essa parte da lide ser julgada improcedente.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à 3ª requerida, diante de sua ilegitimidade passiva, a teor do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECRETAR a rescisão contratual e para CONDENAR tão somente a 1ª requerida a restituir ao 1º requerente o valor de R$ 10.537,00 (dez mil quinhentos e trinta e sete reais), atualizado monetariamente a contar do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2023 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 19:25
Recebidos os autos
-
28/08/2023 19:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/08/2023 19:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/08/2023 19:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
25/08/2023 18:54
Juntada de Petição de réplica
-
25/08/2023 08:13
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:13
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 22:59
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2023 18:08
Decorrido prazo de SAMUEL BARROZO LIMA em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:08
Decorrido prazo de DAVI BARROZO LIMA em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:08
Decorrido prazo de SALETE PEREIRA DE SOUSA em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:08
Decorrido prazo de SOLANGE PEREIRA LIMA em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO BARROZO LIMA em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:08
Decorrido prazo de PRISCILLA BARROZO LIMA em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:08
Decorrido prazo de DANIEL BARROZO LIMA em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:08
Decorrido prazo de NATALIA IOSEPH GLADISTONE MACIEL em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:08
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE BARROZO LIMA em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:08
Decorrido prazo de CAROLINA DA SILVA TAVARES ARAUJO em 16/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 18:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/08/2023 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
14/08/2023 18:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/08/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 08:37
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2023 00:11
Recebidos os autos
-
13/08/2023 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/08/2023 19:31
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/07/2023 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 17:32
Recebidos os autos
-
23/06/2023 17:32
Deferido o pedido de CAROLINA DA SILVA TAVARES ARAUJO - CPF: *29.***.*12-65 (REQUERENTE), DANIEL BARROZO LIMA - CPF: *59.***.*72-51 (REQUERENTE), DAVI BARROZO LIMA - CPF: *52.***.*58-02 (REQUERENTE), NATALIA IOSEPH GLADISTONE MACIEL - CPF: *28.***.*36-89
-
21/06/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
21/06/2023 18:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2023 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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