TJDFT - 0702555-38.2023.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 09:35
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
13/06/2025 03:19
Decorrido prazo de LARISSA ANDRADE DE SOUZA em 12/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:40
Publicado Sentença em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 15:19
Recebidos os autos
-
21/05/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:19
Homologada a Transação
-
20/05/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
14/05/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 00:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 23/04/2025.
-
23/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
-
22/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0702555-38.2023.8.07.0012 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) EXEQUENTE: LARISSA ANDRADE DE SOUZA EXECUTADO: EDIVANIO AGUIAR LIMA DECISÃO A parte credora concordou com a proposta de acordo, porém com a entrada para dia diverso, qual seja, 25/04/2025.
Intime-se o executado para se manifestar sobre a data de vigor do acordo, comprovando, se o caso, o pagamento da entrada referente ao acordo.
I. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
15/04/2025 15:01
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:01
Outras decisões
-
14/04/2025 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
07/04/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 15:39
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 15:39
Outras decisões
-
14/03/2025 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
13/03/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 16:46
Juntada de Petição de impugnação
-
21/01/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 11:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/11/2024 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 17:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/11/2024 16:57
Recebidos os autos
-
06/11/2024 16:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/11/2024 16:57
Outras decisões
-
04/11/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
25/10/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 17:14
Recebidos os autos
-
03/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
OFENSA NÃO CONFIGURADA.
PRELIMINAR REJEITADA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CONDUTOR EMBRIAGADO.
EVASÃO DO LOCAL.
LESÕES GRAVES.
RISCO DE PARAPLEGIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR ADEQUADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os motivos de fato e de direito encontram-se bastante evidenciados nas razões recursais, embora de maneira menos didática e elucidativa, motivo pelo qual o recurso deve ser conhecido. 1.1.
As ocorrências apontadas não implicam de per si em ofensa ao princípio da dialeticidade, caso estejam presentes nas razões recursais outros fundamentos (de fato e de direito) evidenciadores e acertados com o desejo de ver a sentença reformada. 1.2.
Com essas considerações, rejeita-se a tese de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 2.
Incontroversa a responsabilidade do condutor, tanto pelas provas nos autos quanto pelas narrativas empreendidas durante a instrução do feito, mormente por cujos fatos declinados na inicial não foram refutados pelo requerido, que não se eximiudas obrigações decorrentes do acidente.
Nesse contexto, ficou patente o reconhecimento da culpa. 3. “Na hipótese, um atropelamento decorrente de embriaguez do motorista que ocasiona inúmeras lesões permanentes no joelho, tornozelo e na coluna da vítima, com a colocação de8 placas e 8 parafusos devido à instabilidade das vértebras, é fato potencialmente lesivo, capaz de gerar abalo psicológico e dor superlativa de forma a autorizar a reparação por danos morais almejada.” 4.
Provado o nexo de causalidade entre o acidente e os prejuízos sofridos, inafastável a responsabilidade civil e o dever indenizatório, conforme previsões dos artigos 186 e 927, do Código Civil. 4.1.
Assim, estando consubstanciada e reconhecida a culpa no evento danoso, são devidas as reparações a título de indenização pelo dano moral. 5.
Atento aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à extensão do dano causado e, ainda, considerando as circunstâncias do evento danoso e as sequelas permanentes na vítima do acidente, a condição econômica das partes e em observância à vedação ao enriquecimento ilícito do ofendido, tenho que o quantum de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, revela-se consentâneo aos valores fixados em casos similares por esta egrégia Turma. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. -
09/04/2024 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/04/2024 13:04
Recebidos os autos
-
09/04/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
02/04/2024 17:49
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/04/2024 17:18
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
20/03/2024 22:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2024 02:59
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0702555-38.2023.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: LARISSA ANDRADE DE SOUZA REQUERIDO: EDIVANIO AGUIAR LIMA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, abro vista à parte apelada para que, em 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso de apelação (art. 1.010, § 2º, do CPC). *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
28/02/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 04:02
Decorrido prazo de LARISSA ANDRADE DE SOUZA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 17:01
Juntada de Petição de apelação
-
16/02/2024 05:13
Decorrido prazo de LARISSA ANDRADE DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:54
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0702555-38.2023.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: LARISSA ANDRADE DE SOUZA REQUERIDO: EDIVANIO AGUIAR LIMA SENTENÇA EDIVANIO AGUIAR LIMA opõe embargos declaratórios visando sanar erro material na sentença proferida no ID 182897048.
Os embargante alega, em síntese, erro material quanto ao valor dos danos materiais a serem ressarcidos, uma vez que constou a quantia de R$1.198,76 e por extenso constou "(quatro mil e oitocentos e trinta e um reais e um centavo)".
Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para sanar o vício. É o relato do necessário.
DECIDO.
Recebo os embargos de declaração, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material no édito judicial (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Na sentença constou que o requerido/embargante foi condenado a pagar à autora "a quantia de R$ R$1.198,76 (quatro mil e oitocentos e trinta e um reais e um centavo), a título de danos materiais".
Em verdade, o valor da condenação ao ressarcimento do dano material consta na fundamentação do julgado, sendo de R$1.198,76 (mil cento e noventa e oito reais e setenta e seis centavos).
Portanto, constatado o erro material.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração e corrijo o erro material apontado pelo embargante na sentença proferida no ID 182897048, em relação ao valor do dano material a ser ressarcido, cujo dispositivo passará a ser: "Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR o requerido na obrigação de pagar à autora: a) a quantia de R$ R$1.198,76 (mil cento e noventa e oito reais e setenta e seis centavos), a título de danos materiais, acrescida de correção monetária pelo INPC a contar do ajuizamento da ação, e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de danos morais.
O valor deverá ser corrigido pelo INPC desde o arbitramento e contarão juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (15/01/2023).” Os demais termos da sentença permanecem inalterados.
A presente decisão passa a integrar a sentença, nos termos do artigo 494, II, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
29/01/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 15:12
Recebidos os autos
-
26/01/2024 15:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/01/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
23/01/2024 04:37
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
19/01/2024 21:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/01/2024 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR o requerido na obrigação de pagar à autora: -
09/01/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 15:53
Recebidos os autos
-
09/01/2024 15:53
Julgado procedente o pedido
-
24/11/2023 02:53
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 19:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/11/2023 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
22/11/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:53
Recebidos os autos
-
22/11/2023 14:53
Indeferido o pedido de EDIVANIO AGUIAR LIMA - CPF: *69.***.*40-72 (REQUERIDO)
-
22/11/2023 14:53
Deferido o pedido de LARISSA ANDRADE DE SOUZA - CPF: *49.***.*43-71 (REQUERENTE).
-
09/11/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
07/11/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:49
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 13:13
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/09/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
17/09/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/09/2023 02:34
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 20:02
Juntada de Petição de réplica
-
04/09/2023 00:28
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0702555-38.2023.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: LARISSA ANDRADE DE SOUZA REQUERIDO: EDIVANIO AGUIAR LIMA, ROBERTO DE OLIVEIRA NASCIMENTO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, em réplica à contestação de ID 170293004. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
31/08/2023 08:19
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 18:39
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 18:39
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2023 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 18:10
Recebidos os autos
-
23/08/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
16/08/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:33
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
11/08/2023 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2023 01:55
Decorrido prazo de EDIVANIO AGUIAR LIMA em 10/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 01:10
Decorrido prazo de EDIVANIO AGUIAR LIMA em 19/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 17:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/07/2023 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2023 23:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 03:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/05/2023 03:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/04/2023 10:53
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/04/2023 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 19:04
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/04/2023 16:37
Recebidos os autos
-
11/04/2023 16:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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