TJDFT - 0700253-65.2020.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 18:46
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 17:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/08/2025 02:34
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 03:47
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 11:25
Recebidos os autos
-
04/08/2025 11:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/08/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/07/2025 09:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/07/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 14:37
Recebidos os autos
-
27/05/2025 14:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/05/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/05/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 03:24
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, ressalto que os ajustes acerca do depósito referente ao mês de março/2024 serão efetuados pelo órgão empregador da parte executada (INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL), conforme esclarecimentos ID 213627447.
No mais, expeça-se alvará eletrônico/ofício para levantamento/transferência dos valores depositados nos autos, em favor da parte credora: Margareth Freitas Sociedade Individual de Advocacia CNJP n. 10.***.***/0001-05 Banco do Brasil - cod/n. 001 Agencia - 4148-3 Conta Corrente - 19.322-4.
Atribuo força de alvará/ofício à presente decisão. -
18/02/2025 20:04
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 20:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/02/2025 11:35
Recebidos os autos
-
17/02/2025 11:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/02/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/02/2025 22:10
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:14
Decorrido prazo de LUIS SERGIO MONTEIRO TERRA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:24
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Segue extrato da conta judicial.
Intime-se o exequente para manifestar-se e requerer o que entender pertinente. -
16/01/2025 11:43
Recebidos os autos
-
16/01/2025 11:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/01/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de LUIS SERGIO MONTEIRO TERRA em 16/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700253-65.2020.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS SERGIO MONTEIRO TERRA EXECUTADO: MARIA LUSINEIDE PEREIRA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexo ao presente feito o Ofício nº 640/2024 - IPREV/DIJUR/COAA, em resposta ao Ofício de ID nº 208481049.
Conforme Portaria 01/2017 ficam as partes INTIMADAS a se manifestarem, postulando o que entender pertinente.
Gama, 7 de outubro de 2024 15:06:26.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
07/10/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 17:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Expeça-se alvará eletrônico/ofício para levantamento/transferência dos valores depositados nos autos em favor da parte credora: Margareth Freitas Sociedade Individual de Advocacia CNJP n. 10.***.***/0001-05 Banco do Brasil - cod/n. 001 Agencia - 4148-3 Conta Corrente - 9169-3.
Atribuo força de alvará/ofício à presente decisão.
No mais, por ora, aguarde-se a resposta ao ofício ID 208612783. -
16/09/2024 15:21
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/09/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/09/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIS SERGIO MONTEIRO TERRA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Por ora, certifique a Secretaria do Juízo acerca do eventual transcurso do prazo para a parte executada se manifestar acerca do teor terceiro parágrafo da Decisão ID 207952098.
Após, retornem os autos conclusos. -
09/09/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 11:26
Recebidos os autos
-
09/09/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/08/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Ciente quanto ao teor do Acórdão ID 208443715, prolatado no Agravo de Instrumento nº 0709799-20.2024.8.07.0000, para negar provimento ao recurso.
No mais, em complementação à Decisão ID 207952098, expeça-se novo ofício ao órgão empregador da parte executada (INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL), solicitando-se o envio do comprovante do bloqueio no salário da executada e do depósito judicial, referente ao mês de março/2024, caso tenha sido efetivado. -
23/08/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 17:48
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/08/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/08/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 13:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Por ora, expeça-se ofício ao órgão empregador da parte executada (INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL), para que esclareça a este Juízo se foi efetivado o bloqueio no salário da executada e o depósito judicial, referente ao mês de março/2024.
Atribuo força de ofíco ao presente despacho.
Sem prejuízo, anteriormente à análise do pedido de levantamento de valores, intime-se a parte executada para que se manifeste acerca do teor do Documento ID 198503604, no prazo de 05 dias, postulando o que for pertinente.
Por fim, INDEFIRO o pleito para que os depósitos sejam realizados diretamente na conta bancária do exequente, uma vez que o depósito efetivado na conta judicial vinculada ao processo permite o controle do Juízo acerca da regularidade dos depósitos e quitação do débito. -
19/08/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 10:50
Recebidos os autos
-
19/08/2024 10:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/08/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/07/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Ante o teor da petição retro, intime-se a parte autora/credora acerca dos valores depositados nos autos, postulando o que entender pertinente.
Prazo: 05 (cinco) dias. -
09/07/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 12:40
Recebidos os autos
-
09/07/2024 12:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/07/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/06/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:40
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700253-65.2020.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS SERGIO MONTEIRO TERRA EXECUTADO: MARIA LUSINEIDE PEREIRA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, fica a parte Exequente INTIMADA a manifestar-se acerca do Ofício de ID nº 198503604.
Certifico, também, que anexo o extrato da conta judicial vinculada ao presente feito.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 14:11:00.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
29/05/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 02:59
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
29/04/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
24/04/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 17:14
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/04/2024 04:47
Decorrido prazo de LUIS SERGIO MONTEIRO TERRA em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 08:54
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
20/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Informe o(a) agravante(Luís Sérgio Monteiro Terra) sobre o andamento do recurso manejado.
Esclareça, outrossim, eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Int. -
15/03/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 15:02
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/03/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/03/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 12:09
Juntada de Certidão
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01/03/2024 17:37
Expedição de Ofício.
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22/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, acolho os Embargos de Declaração opostos pelo terceiro interessado ID 177885716, para determinar a retirada da restrição RENAJUD, imposta sobre o veículo MARCA HYUNDAI, MODELO HB20S VISION, COR PRETA, PLACA REI5B77, CHASSI 9BHCP41AAMP131461, ANO 2021, RENAVAM *12.***.*14-03 e desconstituir a penhora relativa ao referido bem.
Após o cumprimento da determinação anterior, promova-se o descadastramento do terceiro interessado do presente feito.
No mais, cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença ajuizado pelo credor em face do executado, ambos devidamente qualificados nos autos , visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa.
Após diversas diligências frustradas na tentativa de localizar bens em nome do executado, a parte exequente postula a penhora de até 30% dos salários da primeira devedora até a integral satisfação do débito. É o breve relato.
DECIDO.
Com efeito, de acordo com o Código de Processo Civil: "Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o”.
Consigna a letra expressa da lei 2 (duas) exceções à impenhorabilidade dos salários e proventos, admitindo a penhora para pagamento de prestação alimentícia e a penhora das importâncias que excederem a 50 (cinqüenta) salários-mínimos.
Não se pode, contudo, perder de vista que, “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, conforme art. 5º da LINDB.
A finalidade social que justificou a previsão da impenhorabilidade salarial foi a garantia de subsistência digna do devedor e de sua família, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de penhora de até 30% (trinta por cento) do salário do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que a parcela restante do salário seja suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e a de sua família.
Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 25/05/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 4.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1658069/GO, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 20/11/2017)” Sobre o tema, também já se manifestou este E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
SALÁRIO.
PROVENTOS.
VENCIMENTO.
FLEXIBILIZAÇÃO.
REGRA DO ART. 833, IV DO CPC.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
STJ.
TJDFT. 1.
Os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (CPC, art. 833, IV).
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser relativizada, com observância de percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG). 2. É razoável a penhora de parcela do salário ou de verba equivalente, garantindo-se, com o remanescente, a dignidade do devedor e o direito ao crédito do credor.
Precedentes deste Tribunal.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1381200, 07298730320218070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2021, publicado no DJE: 10/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em apreço, entendo que a penhora de 10% (dez por cento) do salário liquido da parte executada, segundo os elementos de prova carreados aos autos, não afeta a garantia de subsistência digna e nem a de sua família, assegurando-lhe o mínimo existencial.
Assim, defiro em parte o pedido formulado pela parte credora e determino a penhora de 10% (dez por cento) do salário liquido (bruto menos Imposto de Renda e Previdência Social) que a parte executada aufere junto ao seu pagador, até a satisfação da dívida atual em execução.
Oficie-se ao pagador (INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL), determinando-se o bloqueio e depósito do percentual acima em conta bancária vinculada a este juízo até alcançar o valor do débito.
Saliento que, efetivados os descontos mensais atinentes à penhora determinada, os valores mensalmente bloqueados poderão ser levantados pela parte credora mediante alvará/ofício de transferência.
Atribuo força de ofício à presente decisão. -
20/02/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 18:20
Juntada de consulta renajud
-
19/02/2024 10:12
Recebidos os autos
-
19/02/2024 10:12
Deferido em parte o pedido de LUIS SERGIO MONTEIRO TERRA - CPF: *46.***.*82-00 (EXEQUENTE)
-
29/01/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/01/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:28
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 17:32
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/11/2023 03:48
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 21/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/11/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 18:28
Recebidos os autos
-
03/11/2023 18:28
Indeferido o pedido de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (INTERESSADO)
-
03/11/2023 02:35
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
29/10/2023 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/10/2023 22:17
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 03:53
Decorrido prazo de LUIS SERGIO MONTEIRO TERRA em 05/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:42
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
1.
Tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intime-se a parte executada(MARIA LUSINEIDE PEREIRA SILVA0 para que se manifeste quanto ao teor da petição e documentos ID n. 171536833, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente. 2.
Promova a diligente Secretaria a pesquisa pelo convênio INFOJUD, com fundamento na decisão ID n. 126657048.
Gama, DF, Terça-feira, 26 de Setembro de 2023.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
26/09/2023 11:17
Recebidos os autos
-
26/09/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/09/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:10
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Intimo o Autor a dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, para postular o que entender pertinente e/ou cumprir as determinações precedentes, sob pena de extinção.
Na hipótese de não manifestação no prazo retro, fica desde já a parte autora intimada pessoalmente, para dizer se persiste o interesse no feito.
Na hipótese afirmativa, deverá promover o andamento em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, parágrafo primeiro do NCPC, sob pena de extinção.
Atribuo ao presente Despacho força de AR, ficando desde já a parte autora, em sendo parceiro eletrônico, ciente de que o prazo de 5 dias consignado no parágrafo acima (2 ), fluirá independentemente de nova intimação após o decurso do prazo de 5 dias do primeiro parágrafo. -
30/08/2023 10:44
Recebidos os autos
-
30/08/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/08/2023 09:31
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2023 01:29
Decorrido prazo de #Oculto# em 12/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 17:59
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 17:27
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 01:45
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
17/06/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 16:47
Recebidos os autos
-
16/06/2023 16:47
Outras decisões
-
12/06/2023 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/06/2023 08:47
Expedição de Termo.
-
29/05/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 09:27
Recebidos os autos
-
08/05/2023 09:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/04/2023 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/04/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 00:37
Publicado Certidão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
10/04/2023 00:25
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 10:30
Recebidos os autos
-
03/04/2023 10:30
Outras decisões
-
09/03/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/02/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:06
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
17/01/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2023 10:26
Recebidos os autos
-
15/01/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/01/2023 15:01
Decorrido prazo de LUIS SERGIO MONTEIRO TERRA - CPF: *46.***.*82-00 (EXEQUENTE) em 13/12/2022.
-
21/12/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 03:08
Decorrido prazo de LUIS SERGIO MONTEIRO TERRA em 13/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2022 00:58
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
20/11/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
14/11/2022 12:28
Recebidos os autos
-
14/11/2022 12:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/11/2022 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/11/2022 15:39
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 13:01
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
03/11/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:05
Publicado Certidão em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
21/10/2022 17:49
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2022 13:36
Juntada de Petição de impugnação
-
05/10/2022 10:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2022 11:54
Recebidos os autos
-
25/08/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 11:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/08/2022 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/07/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 08/07/2022.
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
05/07/2022 18:15
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 18:09
Recebidos os autos
-
05/07/2022 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/06/2022 17:26
Juntada de Petição de impugnação
-
02/06/2022 12:32
Recebidos os autos
-
02/06/2022 12:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/06/2022 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/06/2022 19:00
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 15:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/05/2022 00:17
Decorrido prazo de LUIS SERGIO MONTEIRO TERRA em 26/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 00:26
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 16:40
Recebidos os autos
-
16/05/2022 16:40
Outras decisões
-
16/05/2022 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/04/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2022 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2022 02:47
Decorrido prazo de MARIA LUSINEIDE PEREIRA SILVA em 01/04/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 00:19
Decorrido prazo de LUIS SERGIO MONTEIRO TERRA em 11/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:20
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
13/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
11/01/2022 19:14
Juntada de Petição de manifestação
-
11/01/2022 16:16
Recebidos os autos
-
11/01/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/12/2021 19:25
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2021 13:49
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 02:23
Publicado Edital em 15/12/2021.
-
15/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
13/12/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 18:48
Expedição de Edital.
-
04/10/2021 08:54
Recebidos os autos
-
04/10/2021 08:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/09/2021 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/09/2021 13:44
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2021 22:42
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 22:39
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/07/2021 17:41
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2021 16:39
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 18:45
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 16:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/04/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 23:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2021 12:58
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2021 16:41
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/12/2020 22:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2020 14:15
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 22:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2020 19:28
Mandado devolvido dependência
-
05/11/2020 13:00
Recebidos os autos
-
05/11/2020 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/11/2020 17:18
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 14:10
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2020 21:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2020 16:59
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/03/2020 10:12
Recebidos os autos
-
02/03/2020 18:50
Decisão interlocutória - recebido
-
13/02/2020 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/02/2020 17:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/02/2020 16:39
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2020 15:09
Publicado Despacho em 22/01/2020.
-
24/01/2020 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/01/2020 15:54
Recebidos os autos
-
17/01/2020 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2020 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/01/2020 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2020
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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