TJDFT - 0703036-83.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 13:06
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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21/02/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:48
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0703036-83.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TANIA DANUSIA GONCALVES EXECUTADO: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 25 SENTENÇA Trata-se de cumprimento da sentença por execução forçada (art. 513 da Lei 13.105/15 - CPC).
No caso dos autos, o devedor cumpriu a obrigação, por meio de penhora eletrônica (ID 180198350).
O devedor concordou expressamente com a penhora efetivada, declinando do prazo para impugnação (ID 185995513).
Intimada a se manifestar acerca do valor penhorado, a parte credora anuiu (ID 186483783).
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Diante do que foi exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma dos artigos 526, §3º, e 924, inciso II, do NCPC. À míngua de novos requerimentos ou de diligências pendentes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/02/2024 23:08
Recebidos os autos
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18/02/2024 23:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/02/2024 05:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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13/02/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 20:01
Juntada de Certidão
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07/02/2024 20:01
Juntada de Alvará de levantamento
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07/02/2024 14:26
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:26
Deferido o pedido de TANIA DANUSIA GONCALVES - CPF: *01.***.*10-27 (REQUERENTE).
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05/02/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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05/02/2024 11:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 25 - CNPJ: 24.***.***/0001-80 (REQUERIDO) em 02/02/2024.
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03/02/2024 04:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 25 em 02/02/2024 23:59.
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22/01/2024 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2023 10:18
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 23:26
Recebidos os autos
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15/12/2023 23:26
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 25 - CNPJ: 24.***.***/0001-80 (REQUERIDO).
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14/12/2023 03:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 25 em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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13/12/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 03:08
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 13:26
Recebidos os autos
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01/12/2023 13:26
Outras decisões
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01/12/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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27/11/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 11:38
Decorrido prazo de TANIA DANUSIA GONCALVES - CPF: *01.***.*10-27 (REQUERENTE) em 22/11/2023.
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23/11/2023 03:40
Decorrido prazo de TANIA DANUSIA GONCALVES em 22/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:55
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 14:15
Juntada de Certidão
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14/11/2023 11:11
Recebidos os autos
-
14/11/2023 11:11
Outras decisões
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13/11/2023 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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09/11/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 14:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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08/11/2023 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/11/2023 13:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 25 - CNPJ: 24.***.***/0001-80 (REQUERIDO) em 07/11/2023.
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08/11/2023 03:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 25 em 07/11/2023 23:59.
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11/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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08/10/2023 06:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/10/2023 23:24
Recebidos os autos
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06/10/2023 23:24
Deferido o pedido de TANIA DANUSIA GONCALVES - CPF: *01.***.*10-27 (REQUERENTE).
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06/10/2023 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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06/10/2023 04:09
Processo Desarquivado
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05/10/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 14:17
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 14:17
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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05/10/2023 10:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 25 em 04/10/2023 23:59.
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01/10/2023 04:01
Decorrido prazo de TANIA DANUSIA GONCALVES em 29/09/2023 23:59.
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20/09/2023 09:46
Publicado Sentença em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703036-83.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TANIA DANUSIA GONCALVES REQUERIDO: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 25 SENTENÇA Cuidam-se de ações de conhecimento, subordinadas ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, propostas por TANIA DANUSIA GONÇALVES e por LINDOMAR DE OLIVEIRA contra CONDOMÍNIO PARQUE RIACHO 25, as quais vieram conclusas para julgamento conjunto em razão da existência de conexão entre as ações nº 0703036-83.2023.8.07.0017 e 0703218-69.2023.8.07.0017, conforme art. 55, § 3º, do CPC.
Em síntese, os autores de ambas as ações alegam que são condôminos do réu, moradores da unidade 102, sendo que tomaram conhecimento de que haviam sido indevidamente negativados pelo Serasa em decorrência de uma dívida condominial vencida em 10/11/2023 e que já estava quitada desde 14/11/2022.
Asseveram que o condomínio demandado ajuizou ação de execução nº 0708854-50.2022.8.07.0017, cobrando uma dívida que jamais existiu.
A requerente TANIA DANUSIA afirma que o débito estava em nome de seu esposo, de modo que não era sua a dívida cobrada.
Com base no contexto fático apresentado, requerem a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Designadas audiências de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 166131810 dos autos nº 0703036-83.2023 e ID 164362473 dos autos nº 0703218-69.2023).
O requerido, em contestação, afirma que os autos da execução nº 0708854-50.2022.8.07.0017 tratavam de taxa condominial referente ao mês de novembro/2022, no valor de R$ 370,20; que a ação foi distribuída em 20/12/2022, sendo que à época (1 mês e 10 dias depois do vencimento) os requerentes ainda constavam como inadimplentes.
Assevera que, naquela demanda, não existiu pedido de inclusão do nome dos autores em cadastros de inadimplentes e que obteve conhecimento de que o débito já havia sido apenas após o ingresso da execução, razão pela qual requereu a extinção do feito em 19/04/2023, antes mesmo da citação ocorrida em 24/04/2023, o que entende não haver gerado prejuízo aos ora demandantes.
Esclarece que o cadastro do boleto foi realizado em nome do autor LINDOMAR, mas que ambos são proprietários da unidade, de modo que a cobrança em face de TANIA era legítima.
Entende que o fato narrado se tratar de mero dissabor, que a autora TANIA litiga de má-fé e pugna, por fim, pela improcedência dos pedidos. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Não foram arguidas questões outras questões preliminares para além de arguição de litispendência, já havendo sido reconhecida por este Juízo a existência de conexão entre as ações, conforme Decisão de ID 168206443 dos autos nº 0703036-83.2023.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Para corroborar suas alegações, os autores juntaram aos autos consultas de negativação e comprovante de pagamento (ID 157253998 dos autos nº 0703036-83.2023 e ID 158076126 dos autos nº 0703218-69.2023).
A parte ré, por sua vez, trouxe a ambos os autos cópias integrais da ação nº 0708854-50.2022.8.07.0017, que tramitou perante a Vara Cível desta Circunscrição Judiciária.
Este Juízo converteu o julgamento em diligência e determinou a expedição de ofício ao Serasa solicitando o envio de extrato de negativações vinculadas aos CPFs dos requerentes (ID 169055745 dos autos nº 3036-83.2023 e ID 165949510 dos autos nº 0703218-69.2023).
As respostas do Serasa foram juntadas no ID 170150997 dos autos nº 3036-83.2023 e no ID 166803106 dos autos nº 0703218-69.2023.
A parte requerida se manifestou afirmando que no extrato apresentado não consta o valor da negativação decorrente da dívida executada na ação nº 0708854-50.2022 e reiterou que não houve qualquer requerimento de inclusão dos nomes dos autores em cadastros de inadimplentes (ID 167559096 dos autos nº 0703218-69.2023).
Este Juízo determinou a expedição de novo ofício ao Serasa, a fim de que aquele órgão esclarecesse quem requereu a negativação decorrente do ajuizamento da ação nº 0708854-50.2022.8.07.0017, bem como para que esclarecesse como se daria o processo de baixa da restrição (IDs 168052294 e 169830471 dos autos nº 0703218-69.2023).
As respostas do Serasa foram apresentadas nos IDs 169080440 e 171141531 dos autos nº 0703218-69.2023.
Em ambas, a instituição afirma que a inclusão das anotações de ações de execução de títulos extrajudicial, fiscais e de busca e apreensão ocorre diariamente, por meio de informações obtidas em publicações nos diários oficiais e que a baixa se deu conforme andamento publicado em 18/05/2023.
Compulsando os autos e guerreadas as provas trazidas ao feito, tenho que as pretensões autorais em ambas as ações merecem acolhimento.
Restou incontroverso nos autos que, no momento do ajuizamento da ação pelo condomínio requerido, o débito estava quitado.
Isso porque a cota condominial havia vencido em 10/11/2022 e sido paga em 14/11/2022, sendo que a ação de execução em desfavor dos autores foi ajuizada em 20/12/2022, havendo a petição de desistência sido protocolada em 19/04/2023 e a sentença de extinção, proferida pela Vara Cível do Riacho Fundo, em 18/05/2023.
Logo, a ação e a negativação existentes caracterizam um ato ilícito, pois não é possível isolar a conduta do Serasa da conduta do condomínio, ora requerido.
De fato, não é razoável – como pretende o réu – atribuir a responsabilidade exclusivamente ao Serasa, tendo em vista que este se utilizou do equívoco do próprio condomínio, qual seja, o ajuizamento da ação (que constitui ato ilícito porquanto inexistia dívida em aberto naquela data, ou seja, em 20/12/2022), para efetuar a inclusão da anotação negativa em nome dos autores.
Observe-se que um inadimplemento de 04 (quatro) dias, que já estava quitado há mais de 1 mês quando do ajuizamento da ação, ensejou uma negativação que perdurou por 5 meses.
Não merece prosperar, assim, o argumento do requerido de que à época do ajuizamento os autores "constavam" como devedores, pois restou provado que o débito estava quitado.
Em suma, se o condomínio repassa para o escritório de cobrança, em uma determinada data, a relação dos condôminos inadimplentes, e o escritório, algum tempo depois, protocola a execução, tudo sem se certificarem da existência efetiva da dívida nesta data, assumem conscientemente o risco e a responsabilidade pelo ato ilícito, o que atrai a responsabilidade pela reparação do dano causado, como na espécie dos autos.
No entanto, também é incontroversa a existência de uma dívida em aberto, quitada em atraso, sendo certo que o pedido de desistência da ação ocorre em pouco tempo, no dia seguinte à citação (ID 165435563 – pág. 73, autos nº 0703218-69.2023).
A inscrição indevida do nome dos condôminos no rol de inadimplentes gera danos morais passíveis de indenização, pois macula não só o crédito destes como também sua honra econômico-financeira, violando os direitos da personalidade das partes autoras, sendo desnecessária a comprovação do abalo psicológico sofrido pelas vítimas.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes, todas limitadas pelo princípio da razoabilidade a fim de que a compensação não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito.
Considero o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas da parte autora e das partes rés, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor é suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos em ambas as ações para CONDENAR a parte requerida a pagar ao autor de cada demanda a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária a contar desta sentença e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil..
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2023 17:49
Recebidos os autos
-
15/09/2023 17:49
Julgado procedente o pedido
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14/09/2023 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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08/09/2023 00:25
Recebidos os autos
-
08/09/2023 00:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 18:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
04/09/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 02:07
Decorrido prazo de TANIA DANUSIA GONCALVES em 01/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:25
Publicado Certidão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0703036-83.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TANIA DANUSIA GONCALVES REQUERIDO: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 25 CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei ofício encaminhado pelo SERASA e SPC.
Nos termos do despacho precedente, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 02 dias.
Após, façam os autos conclusos para sentença (julgamento em conjunto com o processo 0703218-69.2023.8.07.0017).
Riacho Fundo-DF, Segunda-feira, 28 de Agosto de 2023,às 22:56:56.
MAGNO BARBOSA DE CARVALHO Diretor de Secretaria -
28/08/2023 22:58
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 10:11
Recebidos os autos
-
23/08/2023 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
22/08/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 17:34
Expedição de Ofício.
-
18/08/2023 14:47
Recebidos os autos
-
18/08/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
15/08/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 22:48
Recebidos os autos
-
09/08/2023 22:48
Outras decisões
-
06/08/2023 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
06/08/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 01:45
Decorrido prazo de TANIA DANUSIA GONCALVES em 04/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 01:21
Decorrido prazo de TANIA DANUSIA GONCALVES em 26/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 15:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/07/2023 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
21/07/2023 15:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/07/2023 13:14
Recebidos os autos
-
20/07/2023 13:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/07/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 16:48
Juntada de Certidão
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07/07/2023 00:57
Publicado Certidão em 07/07/2023.
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06/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 16:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/07/2023 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
04/07/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 16:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2023 14:14
Recebidos os autos
-
04/07/2023 14:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/07/2023 21:32
Recebidos os autos
-
03/07/2023 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
02/07/2023 16:51
Decorrido prazo de TANIA DANUSIA GONCALVES em 30/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 16:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/06/2023 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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28/06/2023 16:10
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Facilitador em/para 28/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/06/2023 00:27
Recebidos os autos
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27/06/2023 00:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/05/2023 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2023 17:30
Recebidos os autos
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03/05/2023 17:30
Deferido o pedido de TANIA DANUSIA GONCALVES - CPF: *01.***.*10-27 (REQUERENTE).
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02/05/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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02/05/2023 17:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/05/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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