TJDFT - 0705427-20.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 18:54
Juntada de Certidão
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25/08/2025 18:54
Juntada de Alvará de levantamento
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705427-20.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL ARARA AZUL LTDA - EPP EXECUTADO: REGIA CRISTINA DOS SANTOS LEAL, MARCELO LEANDRO PEREIRA CAMILO DECISÃO Considerando o transcurso do prazo legal para impugnação da penhora de valores realizada por meio do sistema SISBAJUD (ID 201338804) e a indicação dos dados bancários do exequente constantes no ID 231242769 — Banco do Brasil (001), Agência: 1235-1, Conta Corrente: 132591-4, Chave Pix: 06.***.***/0001-55 —, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, observando-se os dados bancários informados.
O exequente, em manifestação apresentada no ID 206054862, justificou o peticionamento equivocado anteriormente protocolado no ID 206054851, requerendo sua inativação.
Defiro o pedido e determino a inativação do ID 206054851.
Tendo sido julgados improcedentes os embargos à execução nº 0708636-94.2023.8.07.0014, opostos por REGIA CRISTINA DOS SANTOS LEAL, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens dos executados passíveis de constrição, observando-se as diligências anteriormente deferidas.
Advirta-se que a ausência de manifestação no prazo assinalado poderá ensejar a suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
14/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 19:32
Recebidos os autos
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12/08/2025 19:32
Outras decisões
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19/06/2025 12:10
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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02/04/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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24/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705427-20.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL ARARA AZUL LTDA - EPP EXECUTADO: REGIA CRISTINA DOS SANTOS LEAL, MARCELO LEANDRO PEREIRA CAMILO CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu em branco o prazo para os executados apresentarem impugnação aos bloqueios realizados.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca das pesquisas realizadas.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
20/03/2025 15:27
Decorrido prazo de MARCELO LEANDRO PEREIRA CAMILO - CPF: *28.***.*49-08 (EXECUTADO) em 26/11/2024.
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27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MARCELO LEANDRO PEREIRA CAMILO em 26/11/2024 23:59.
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15/11/2024 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 16:41
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705427-20.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL ARARA AZUL LTDA - EPP EXECUTADO: REGIA CRISTINA DOS SANTOS LEAL, MARCELO LEANDRO PEREIRA CAMILO CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação de Atos Ordinatórios n. 02/2023, deste Juízo, diga o autor sobre o resultado infrutífero da diligência de ID 210309316, no prazo de 15 (quinze) dias.
Para renovação da diligência por Oficial de Justiça, traga aos autos autos comprovante de recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência (Ofício-Circular 221/2021- GC), salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 10 de Setembro de 2024.
CAMILA SOUZA NETO.
Servidor Geral. -
10/09/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 08:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:30
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705427-20.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL ARARA AZUL LTDA - EPP EXECUTADO: REGIA CRISTINA DOS SANTOS LEAL, MARCELO LEANDRO PEREIRA CAMILO CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação de Atos Ordinatórios n. 02/2023, deste Juízo, diga o autor sobre o resultado infrutífero da diligência e-carta de ID 203240135, no prazo de 15 (quinze) dias.
Para renovação da diligência por Oficial de Justiça, traga aos autos autos comprovante de recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência (Ofício-Circular 221/2021- GC), salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 08 de Julho de 2024.
CAMILA SOUZA NETO.
Servidor Geral. -
08/07/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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07/07/2024 03:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/07/2024 04:20
Decorrido prazo de REGIA CRISTINA DOS SANTOS LEAL em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 17:53
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 04:05
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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25/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 16:11
Juntada de Certidão
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20/06/2024 10:41
Desentranhado o documento
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06/05/2024 13:49
Juntada de Certidão
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03/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705427-20.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL ARARA AZUL LTDA - EPP EXECUTADO: REGIA CRISTINA DOS SANTOS LEAL, MARCELO LEANDRO PEREIRA CAMILO DECISÃO Nos termos do art. 854, cabeça, do CPC, defiro a penhora reiterada de valores no sistema SISBAJUD pelo período de trinta dias, observando-se o valor do saldo devedor informado por último nos autos (R$ 39.468,81 - ID: 191132172).
Defiro ainda a consulta de bens junto aos sistemas SNIPER, RENAJUD e INFOJUD.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 29 de abril de 2024 19:36:50.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
29/04/2024 21:21
Recebidos os autos
-
29/04/2024 21:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/04/2024 21:21
Deferido o pedido de ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL ARARA AZUL LTDA - EPP - CNPJ: 06.***.***/0001-55 (EXEQUENTE).
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26/03/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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25/03/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 07:38
Juntada de Certidão
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18/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705427-20.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL ARARA AZUL LTDA - EPP EXECUTADO: REGIA CRISTINA DOS SANTOS LEAL, MARCELO LEANDRO PEREIRA CAMILO CERTIDÃO Certifico que, em 18/10/2023, transcorreu em branco o prazo para a parte executada, MARCELO LEANDRO PEREIRA CAMILO, comprovar nos autos o pagamento do débito e/ou apresentar embargos.
Fica a parte exequente intimada a indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de arquivamento, no prazo de 5 dias.
GUARÁ, DF, Quinta-feira, 14 de Março de 2024.
FABIO SANTOS FERREIRA.
Servidor Geral -
08/03/2024 15:07
Recebidos os autos
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08/03/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 11:19
Decorrido prazo de MARCELO LEANDRO PEREIRA CAMILO em 18/10/2023 23:59.
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25/09/2023 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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19/09/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2023 14:32
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 14:31
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705427-20.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL ARARA AZUL LTDA - EPP EXECUTADO: REGIA CRISTINA DOS SANTOS LEAL, MARCELO LEANDRO PEREIRA CAMILO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a petição inicial, porquanto se encontra formalmente perfeita. 1.1.
Nomeio a parte exequente para o encargo de fiel depositário judicial do título exequendo, em cujo exercício entrará de imediato, independentemente da lavratura de termo. 2.
Cite-se a parte executada para pagamento do débito reclamado no prazo improrrogável de 3 (três) dias (cabeça do art. 829 do CPC/2015), mediante depósito judicial.
Não sendo efetuado o pagamento, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, procederá de imediato à penhora sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, atualizado mais juros (art. 831 do CPC/2015), e à sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto de tais atos, intimando, na mesma oportunidade, o Executado (art. 829, §1.º, do CPC/2015).
O laudo de avaliação integrará o auto de penhora (art. 872 do CPC/2015).
Recaindo a penhora em bens imóveis, também será intimado o cônjuge (art. 842, do CPC/2015). 2.1.
No ato da citação, a parte executada será cientificada de que, acaso não indique bens penhoráveis e sua localização e os respectivos valores, tal será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774, inciso I, do CPC/2015), passível de multa até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução (cabeça do art. 774, parágrafo único do CPC/2015). 2.2.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988. 3.
Em relação à penhora e depósito de bens, o oficial de justiça encarregado das diligências observará o disposto no art. 840, incisos I a III, §§ 1.º, 2.º e 3.º, do CPC/2015, não se justificando a devolução sem cumprimento do mandado pela inobservância dessa regra legal. 4.
Se o oficial de justiça não encontrar a parte executada, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, do CPC/2015).
Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, se pessoa jurídica (art. 836, § 1.º, do CPC/2015).
Elaborada a lista, a parte executada ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação deste Juízo (art. 836, § 2.º, do CPC/2015). 4.1.
Em não sendo encontrados bens penhoráveis, a parte exequente deverá ser intimada para indicá-los no prazo de quinze (15) dias; se não o fizer, acarretará a suspensão da execução pelo prazo legal de um (1) ano, findo o qual começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. 5.
A parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC/2015). 6.
A certidão referida no art. 828, "caput", do CPC/2015, poderá ser solicitada verbalmente à Secretaria deste Juízo. 7.
Nos termos do art. 85, §1.º, do CPC/2015, arbitro honorários em prol do ilustre advogado do credor equivalentes a 10% (dez por cento) sobre o montante devido, em caso de pronto pagamento, o que, se observado, reduzirá o valor dos honorários pela metade (art. 827, § 1.º, do CPC/2015).
GUARÁ, DF, 7 de agosto de 2023 18:38:24.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
28/08/2023 18:54
Recebidos os autos
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28/08/2023 18:54
Outras decisões
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07/08/2023 18:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
23/06/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/06/2023 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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