TJDFT - 0730118-40.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 03:23
Decorrido prazo de NIVALDINA DE SOUZA LIMA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:23
Decorrido prazo de ANA LAURA DE SOUSA LIMA em 22/02/2024 23:59.
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02/02/2024 07:19
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2023 02:44
Publicado Edital em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 12:37
Expedição de Edital.
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06/12/2023 17:26
Recebidos os autos
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06/12/2023 17:26
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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05/12/2023 03:56
Decorrido prazo de ANA LAURA DE SOUSA LIMA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 03:56
Decorrido prazo de ANA LAURA DE SOUSA LIMA em 04/12/2023 23:59.
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03/12/2023 04:01
Decorrido prazo de NIVALDINA DE SOUZA LIMA em 01/12/2023 23:59.
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24/11/2023 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/11/2023 16:22
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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22/11/2023 02:37
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 21:13
Recebidos os autos
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17/11/2023 21:13
Homologada a Transação
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17/11/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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17/11/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2023 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 11:40
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 17:47
Juntada de Certidão
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19/09/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:43
Publicado Certidão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0730118-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VILDEMAR GUIMARAES DA SILVA EXECUTADO: ANA LAURA DE SOUSA LIMA, NIVALDINA DE SOUZA LIMA CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, diga o autor/exequente sobre o resultado infrutífero da diligência certificada pelo Oficial de Justiça em ID: 171059267 e 171060847, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de repetição da diligência por Oficial de Justiça, fica o autor intimado a trazer aos autos comprovante de recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência, conforme com o Ofício-Circular 221/2021 emitido pelo Gabinete da Corregedoria do TJDFT.
GUARÁ, DF, Quarta-feira, 06 de Setembro de 2023.
SUELI FERNANDES DOS SANTOS.
Servidor Geral. -
06/09/2023 22:37
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2023 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2023 01:38
Decorrido prazo de VILDEMAR GUIMARAES DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 14:54
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 14:54
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0730118-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VILDEMAR GUIMARAES DA SILVA EXECUTADO: ANA LAURA DE SOUSA LIMA, NIVALDINA DE SOUZA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a petição inicial, porquanto se encontra formalmente perfeita. 1.1.
Nomeio a parte exequente para o encargo de fiel depositário judicial do título exequendo, em cujo exercício entrará de imediato, independentemente da lavratura de termo. 2.
Cite-se a parte executada para pagamento do débito reclamado no prazo improrrogável de 3 (três) dias (cabeça do art. 829 do CPC/2015), mediante depósito judicial.
Não sendo efetuado o pagamento, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, procederá de imediato à penhora sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, atualizado mais juros (art. 831 do CPC/2015), e à sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto de tais atos, intimando, na mesma oportunidade, o Executado (art. 829, §1.º, do CPC/2015).
O laudo de avaliação integrará o auto de penhora (art. 872 do CPC/2015).
Recaindo a penhora em bens imóveis, também será intimado o cônjuge (art. 842, do CPC/2015). 2.1.
No ato da citação, a parte executada será cientificada de que, acaso não indique bens penhoráveis e sua localização e os respectivos valores, tal será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774, inciso I, do CPC/2015), passível de multa até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução (cabeça do art. 774, parágrafo único do CPC/2015). 2.2.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988. 3.
Em relação à penhora e depósito de bens, o oficial de justiça encarregado das diligências observará o disposto no art. 840, incisos I a III, §§ 1.º, 2.º e 3.º, do CPC/2015, não se justificando a devolução sem cumprimento do mandado pela inobservância dessa regra legal. 4.
Se o oficial de justiça não encontrar a parte executada, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, do CPC/2015).
Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, se pessoa jurídica (art. 836, § 1.º, do CPC/2015).
Elaborada a lista, a parte executada ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação deste Juízo (art. 836, § 2.º, do CPC/2015). 4.1.
Em não sendo encontrados bens penhoráveis, a parte exequente deverá ser intimada para indicá-los no prazo de quinze (15) dias; se não o fizer, acarretará a suspensão da execução pelo prazo legal de um (1) ano, findo o qual começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. 5.
A parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC/2015). 6.
A certidão referida no art. 828, "caput", do CPC/2015, poderá ser solicitada verbalmente à Secretaria deste Juízo. 7.
Nos termos do art. 85, §1.º, do CPC/2015, arbitro honorários em prol do ilustre advogado do credor equivalentes a 10% (dez por cento) sobre o montante devido, em caso de pronto pagamento, o que, se observado, reduzirá o valor dos honorários pela metade (art. 827, § 1.º, do CPC/2015).
GUARÁ, DF, 28 de agosto de 2023 18:17:18.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
28/08/2023 18:55
Recebidos os autos
-
28/08/2023 18:55
Outras decisões
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15/08/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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14/08/2023 15:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 11:35
Recebidos os autos
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09/08/2023 11:35
Declarada incompetência
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20/07/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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20/07/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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