TJDFT - 0708950-55.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 17:00
Arquivado Provisoramente
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24/09/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 18:33
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/09/2024 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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20/09/2024 16:50
Juntada de Certidão
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de EDERSON ALVES FELICIANO em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 16:39
Recebidos os autos
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10/09/2024 16:39
Indeferido o pedido de EDERSON ALVES FELICIANO - CPF: *58.***.*30-94 (EXEQUENTE)
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EDERSON ALVES FELICIANO em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 13:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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09/09/2024 13:56
Juntada de Certidão
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08/09/2024 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/09/2024 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/09/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão
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02/09/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 17:53
Juntada de Certidão
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30/08/2024 17:51
Juntada de Petição de certidão
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30/08/2024 17:49
Juntada de Petição de certidão
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30/07/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2024 16:30
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:30
Deferido o pedido de EDERSON ALVES FELICIANO - CPF: *58.***.*30-94 (EXEQUENTE).
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24/07/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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24/07/2024 14:45
Processo Desarquivado
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24/07/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 16:04
Arquivado Provisoramente
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18/07/2024 15:54
Juntada de Certidão
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17/07/2024 16:08
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/07/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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17/07/2024 13:22
Juntada de Certidão
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17/07/2024 04:27
Decorrido prazo de EDERSON ALVES FELICIANO em 16/07/2024 23:59.
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12/07/2024 12:04
Juntada de Certidão
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09/07/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 12:45
Juntada de Certidão
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08/07/2024 12:44
Juntada de Certidão
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03/07/2024 15:56
Juntada de Certidão
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12/06/2024 16:16
Juntada de Certidão
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07/06/2024 14:59
Juntada de Certidão
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29/05/2024 04:26
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:26
Decorrido prazo de ELO SERVICOS S.A. em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:26
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:26
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:04
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 28/05/2024 23:59.
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22/05/2024 13:38
Juntada de Certidão
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21/05/2024 03:53
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 12:10
Juntada de Certidão
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15/05/2024 17:36
Juntada de Certidão
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10/05/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 03:20
Decorrido prazo de EDERSON ALVES FELICIANO em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 16:36
Expedição de Ofício.
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08/05/2024 16:36
Expedição de Ofício.
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08/05/2024 16:36
Expedição de Ofício.
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08/05/2024 16:36
Expedição de Ofício.
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08/05/2024 16:36
Expedição de Ofício.
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08/05/2024 16:36
Expedição de Ofício.
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06/05/2024 14:18
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:18
Deferido o pedido de EDERSON ALVES FELICIANO - CPF: *58.***.*30-94 (EXEQUENTE).
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06/05/2024 12:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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06/05/2024 12:48
Juntada de Certidão
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06/05/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 17:03
Recebidos os autos
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03/05/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 12:09
Juntada de Certidão
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03/05/2024 12:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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03/05/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 17:06
Recebidos os autos
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26/04/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 17:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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25/04/2024 17:39
Processo Desarquivado
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25/04/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 17:19
Arquivado Provisoramente
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09/11/2023 17:18
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 17:18
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 15:36
Recebidos os autos
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07/11/2023 15:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/11/2023 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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07/11/2023 13:24
Juntada de Certidão
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07/11/2023 04:26
Decorrido prazo de EDERSON ALVES FELICIANO em 06/11/2023 23:59.
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26/10/2023 17:06
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 18:37
Juntada de Certidão
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20/10/2023 11:50
Juntada de Certidão
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19/10/2023 16:13
Recebidos os autos
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19/10/2023 16:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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16/10/2023 13:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/10/2023 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/10/2023 13:52
Juntada de Certidão
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11/10/2023 03:31
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/10/2023 23:59.
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19/09/2023 02:59
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708950-55.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDERSON ALVES FELICIANO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Face ao pedido formulado pela parte autora, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Esclareça a parte executada que poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la aos autos.
Advirta-a ainda de que o prazo para impugnação é de 15 dias, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei n. 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9099/95, que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Na hipótese de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para indicar uma conta para transferência dos valores adimplidos no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Caso a parte exequente não indique uma conta para depósito, expeça-se alvará de levantamento e, após, intime-se a parte exequente para, no prazo de dois dias, dizer se outorga quitação do débito, ocasião em que o processo será arquivado.
Ressalte-se que o seu silêncio importará em anuência com a quitação integral do débito.
Decorrido o prazo, sem o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
Fica afastada, para fins de cálculos, a incidência dos valores concernentes ao pleito relativo aos honorários advocatícios, notadamente porque nos Juizados Especiais não há se falar em sua fixação (interpretação teleológica do art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Proceda-se ao bloqueio, via sistema Sisbajud, de ativos financeiros da parte executada.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil).
Por conseguinte, verificada a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do Código de Processo Civil c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, façam-me os autos conclusos.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo.
Intime-se a parte devedora para que, caso queira, oponha embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise dos embargos ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo anuência da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado com a conversão da penhora em pagamento.
Fica desde já autorizada a transferência do valor penhorado via Sisbajud, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Oficie-se ao banco.
Verificada a constrição integral, deverá a parte interessada informar sobre a quitação da dívida, sob pena de seu silêncio importar em arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor.
Em caso de resposta negativa da pesquisa Sisbajud ou bloqueio parcial, em atenção ao princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do CPC), especialmente em sede dos juizados especiais cíveis, em que a prática de atos complexos quase sempre se revela inócua, o deferimento da penhora via sistema RENAJUD deverá ser condicionada ao valor do crédito.
Constatado que o veículo tem valor equivalente ao do débito, proceda-se à restrição de transferência.
Após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Nada sendo requerido, venham-me os autos conclusos, porquanto a sentença de extinção "in casu" não faz coisa julgada material, mas meramente formal, mormente porque não há qualquer óbice ao desarquivamento e prosseguimento do cumprimento de sentença verificadas as condições para tanto.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida.
Lado outro, eventual pedido de prosseguimento da execução fica condicionado à juntada da certidão original aos autos. -
15/09/2023 16:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/09/2023 17:01
Recebidos os autos
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13/09/2023 17:01
Deferido o pedido de EDERSON ALVES FELICIANO - CPF: *58.***.*30-94 (REQUERENTE).
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13/09/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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13/09/2023 13:39
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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13/09/2023 01:16
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/09/2023 23:59.
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28/08/2023 02:48
Publicado Sentença em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708950-55.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDERSON ALVES FELICIANO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em 29/05/2022, firmou contrato de pacote de viagem para a Tailândia junto à ré, mediante a emissão de pedido n° 9209193, pelo preço total de R$ 3.374,20.
Informa que poderia fazer a marcação da viagem do dia 01/03/2023 à 30/11/2023.
Diz que decidiu fazer o cancelamento da viagem em janeiro de 2023 devido a indisponibilidade das informações dos voos para Tailândia no prazo acordado pela parte requerida, momento em que solicitou do reembolso dos valores pagos.
Revela que a Ré informou que o reembolso seria realizado até a data prevista do dia 16/04/2023, todavia até a presente data o valor não foi reembolsado.
Menciona que foram diversos contatos realizados para tentar resolver o problema, porém só conseguiu desculpas protelatórias.
Pretende a condenação da Ré ao pagamento do valor de R$ 3.374,20.
A parte requerida, em resposta, sustenta que tentou realizar a devolução dos valores, no entanto devido a problemas operacionais bancários, não foi possível.
Ressalta que já está em tratativas para realizar um novo depósito, o qual cairá na conta da parte autora em breve.
Defende que inexiste responsabilidade do fornecedor e, por conseguinte, ocorre a ruptura do nexo de causalidade necessário à responsabilização prevista no artigo, 14, caput, do diploma consumerista.
Pugna pela improcedência do pedido. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito a ausência de estorno de valor pago por pacote de viagem, após pedido de cancelamento motivado.
A procedência do pedido é medida a rigor.
O autor se desincumbiu do ônus probante (art. 373 I do CPC) no sentido de comprovar o pedido de rescisão motivado e o compromisso da Ré em fazer o estorno/restituição do valor pago.
Transcrevo a mensagem de whatsApp remetida pela Ré ao Autor: "Encontrei o seu pacote Bangkok + Phuket que está em cancelamento no protocolo n°12606216, solicitação referente ao pedido 9209193 em 16/01/2023.
E por isso teve o status alterado para Devolvido. É importante informar que ao seguir com a solicitação de cancelamento, você escolheu a modalidade de reembolso solicitada e no ato informamos que o estorno é realizado em 60 dias úteis." Certo é que o pedido de cancelamento ocorreu em janeiro de 2023 e, transcorrido sessenta dias, a Ré não fez a devolução do valor pago, consoante se verifica da documentação carreada ao id. 161512414 p. 4/7.
Isso porque, ao possibilitar à parte consumidora a indicação de três datas pretendidas para confirmação do pacote, conforme possível vislumbrar no formulário acostado aos autos, deveria a parte requerida ter procedido com a marcação, ou, no caso de impossibilidade, ter informado ao autor outras datas e voos, o que não ficou demonstrado.
Nesse contexto, ao transferir à consumidora a liberalidade de escolher as datas que melhor lhe conviessem, a ré se vinculou a tais períodos indicados, comprometendo-se a disponibilizar o pacote de viagem em um dos dias apontados.
Isso porque, de acordo com os artigos 14, §1º, I; e 30, o fornecedor de serviço se vincula à oferta, devendo responder objetivamente pelos danos ocasionados por informações insuficientes ou inadequadas.
Nesse sentido é o entendimento deste E.
TJDFT: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CUMPRIMENTO DE OFERTA ANUNCIADA.
VINCULAÇÃO DO FORNECEDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ALEGAÇÃO DE OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se a empresa recorrente em desfavor da sentença que julgou procedente em parte os pedidos do autor para determinar à empresa requerida que efetive e conclua a compra efetuada pelo consumidor relativa a um relógio ?Apple Watch Series 2, Caixa 42 mm, dourada de alumínio, com pulseira café/caramelo de trama de nylon?, pelo valor de R$ 3.149,00; no prazo de 10(dez) dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 200,00 limitada a R$ 2.000,00; sem prejuízo na conversão da obrigação em perdas e danos. 2.
Aduz a recorrente que não teve culpa pelo ocorrido, sendo que apesar de efetivada a compra, não houve a liberação do respectivo pagamento pela operadora do cartão de crédito utilizado pelo consumidor; não tendo sido a operação de compra e venda concluída por esta razão.
Alega ainda ser impossível o cumprimento da obrigação em face da inexistência do produto em estoque, com as mesmas especificações exigidas pelo consumidor, qual seja: pulseira em trama de nylon na cor café/caramelo.
Requer a reforma do julgado para afastar a sua condenação.
Contrarrazões apresentadas, pugnando o autor/recorrido pela manutenção da sentença. 3.
Toda informação ou publicidade suficientemente precisa e veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação obriga o fornecedor.
Essas condições integraram o contrato celebrado, futuramente (art. 30, CDC e art. 427, CC). 4.
O autor desincumbiu-se de comprovar através de documentos (Id. nº 2.469.203 à 2.469.213), a efetivação da compra e o seu respectivo pagamento realizado através de cartão de crédito em 16.12.2016(Id. 2.469.203, pág. 03).
Inclusive, em 31.12.2016 houve até a emissão por parte da empresa ré de e-mail confirmando a finalização da compra e liberação do respectivo pedido(Id. 2.469.203, páginas 08/09).
Contudo, a ré depois emitiu em 07.01.2017 nova comunicação informando que a compra estava cancelada(id. 2.469.203, pág. 11).
Assim, a fornecedora não entregou os produtos adquiridos insistindo na tese de que não houve a aprovação/liberação da compra pela operadora do cartão de crédito usado pelo consumidor, não obstante o consumidor tenha coligido aos autos documentos que obteve junto ao seu banco e que demonstram ter havido a liberação do pagamento através do código de aprovação da compra nº 070976, emitido pela respectiva operadora do cartão de crédito. 4.
Contrato de compra e venda concluído no meio virtual (internet), após apresentação e aceitação de oferta de produto eletrônico vincula as partes ao seu cumprimento.
Não há que se falar em recusa no cumprimento por parte do fornecedor, porque o ato jurídico estava concluído e acabado, inclusive com o pagamento efetivado, restando caracterizada a hipótese de compra e venda pura(art. 482, CC).
Tanto é verdade, que o fornecedor aprovou o pedido, recebeu o pagamento e marcou prazo para entrega do produto.
A recusa no cumprimento da obrigação de entregar o produto vendido, sob a alegação, não comprovada, de problemas relacionados a aprovação da compra pela operadora de cartão de crédito, caracteriza o fortuito interno e fere o direito material, abrindo a possibilidade de exigência no cumprimento da obrigação assumida. 5.
Precedente na Turma: (Caso: Adidas do Brasil ltda versus Flávio Danillo Silva Frota; Acórdão nº 1.027.453, Proc: 0704823-85.2016.8.07.0020, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 28/06/2017, Publicado no DJE: 07/08/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 6.
Não prevalece a alegação da recorrente acerca da impossibilidade de cumprimento da obrigação por ausência do produto em estoque, porquanto depois de prolatada a sentença de 1º Grau, a própria recorrente veio aos autos e informou a disponibilidade do produto e que iria cumprir a obrigação(Doc.
Id. 2.469.233).
Posteriormente, alegou que não cumpriu a obrigação porque o consumidor recusou-se à fornecer outro número de cartão de crédito para efetivação do pagamento.
Portanto, a empresa ré, uma vez já sabedora da obrigação judicial que lhe foi imposta, deveria ter mantido o produto reservado para cumprimento da respectiva ordem judicial; não havendo justificativa para que uma empresa mundial de grande porte como a ré(Apple), não possua logística suficiente para atender ao presente caso de forma eficaz, satisfazendo a obrigação.
O que afasta a tese de obrigação impossível e atrai a manutenção da cominação da multa em caso de eventual descumprimento da obrigação imposta, nos termos e prazo já fixados pelo juízo de origem. 7.
Assim, considerando o exposto, impõe-se a manutenção da sentença que julgou procedente em parte o pedido autoral. 8.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida. 9. condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais adicionais, se houver; e ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 20%(vinte por cento) do valor da condenação, a teor do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95. 10.
Acórdão lavrado consoante o disposto no art. 46 da Lei 9.0999/95.(Acórdão n.1063776, 07022626620178070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 29/11/2017, Publicado no DJE: 05/12/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Nesses lindes, havendo o descumprimento da oferta veiculada à parte requerente e comprovada a rescisão e término do prazo para restituição, cabível a devolução dos valores pagos.
Inclusive, a requerida em contestação afirma que o valor seria devolvido.
Assim, cabível a restituição integral do valor pago.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedidos formulado na inicial para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.374,20 (três mil trezentos e setenta e quatro reais e vinte centavos), a ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde o pagamento, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
24/08/2023 18:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/08/2023 16:45
Recebidos os autos
-
23/08/2023 16:45
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2023 10:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
22/08/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 03:51
Decorrido prazo de EDERSON ALVES FELICIANO em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:55
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 16:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/08/2023 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
07/08/2023 16:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/08/2023 14:17
Recebidos os autos
-
04/08/2023 14:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/08/2023 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2023 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 11:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/06/2023 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 18:05
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 17:33
Recebidos os autos
-
09/06/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 15:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
09/06/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 14:34
Juntada de Petição de certidão
-
09/06/2023 14:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/06/2023 14:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/06/2023 14:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/06/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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