TJDFT - 0707168-95.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 13:13
Juntada de Petição de comunicação
-
24/06/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
11/06/2025 03:12
Decorrido prazo de GEONEIDE MARIA DE SOUZA em 10/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 13:12
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
03/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 12:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 16:12
Recebidos os autos
-
27/05/2025 16:12
Indeferido o pedido de MAURICIO APOLINARIO - CPF: *91.***.*15-15 (REU), ONA DA SILVA APOLINARIO - CPF: *69.***.*45-91 (REU)
-
23/05/2025 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
13/05/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707168-95.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEONEIDE MARIA DE SOUZA RECONVINTE: ONA DA SILVA APOLINARIO, MAURICIO APOLINARIO REU: ONA DA SILVA APOLINARIO, MAURICIO APOLINARIO RECONVINDO: GEONEIDE MARIA DE SOUZA DECISÃO Verifica-se que a causídica da parte ré pugnou pela sua retirada do feito, sob o argumento de ter comunicado a renúncia aos seus constituintes, os senhores Maurício Apolinário e Onã da Silva Apolinário.
Como comprovante de tal comunicação, foi juntada aos autos uma captura de tela de mensagem eletrônica (ids. 234904180 e 234904183).
Contudo, a detida análise da referida mensagem eletrônica suscita dúvidas razoáveis acerca da efetiva ciência dos mandantes quanto à renúncia, especialmente considerando a forma como a comunicação foi realizada e a ausência de confirmação de recebimento.
Observa-se que o endereço eletrônico destinatário visível na captura de tela diverge daquele que seria, em tese, o endereço oficial para comunicação da parte ré nos autos.
Ainda que este endereço possa ter sido utilizado em outras interações, a comunicação de um ato tão relevante quanto a renúncia do mandato exige cautela redobrada para assegurar que a informação chegue efetivamente ao conhecimento dos interessados.
Ademais, a captura de tela não exibe qualquer aviso de recebimento ou leitura que ateste que a mensagem foi aberta pelos destinatários. É crucial garantir que a parte ré seja devidamente notificada da renúncia de seus advogados para que possa constituir novo patrono e assegurar a continuidade de sua defesa em Juízo, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
A mera juntada de uma imagem de envio de e-mail, sem evidências concretas de recebimento e ciência inequívoca pelos mandantes no endereço correto, não se mostra suficiente para comprovar a regular comunicação exigida pela legislação processual para a validade da renúncia.
Diante do exposto, por não restar comprovada a ciência inequívoca dos mandantes acerca da renúncia ao mandato, indefiro, por ora, o pedido de habilitação da renúncia apresentado pela advogada da parte ré, determinando que sejam adotadas as medidas necessárias para a correta notificação dos senhores Maurício Apolinário e Onã da Silva Apolinário, concedendo-lhes prazo para regularizar sua representação processual nos autos, sob pena de as consequências legais cabíveis.
Diligências necessárias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/05/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 17:37
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:37
Indeferido o pedido de MAURICIO APOLINARIO - CPF: *91.***.*15-15 (REU)
-
09/05/2025 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
07/05/2025 15:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/05/2025 15:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 13:49
Recebidos os autos
-
05/05/2025 13:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/03/2025 10:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/09/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/09/2024 20:39
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707168-95.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEONEIDE MARIA DE SOUZA RECONVINTE: ONA DA SILVA APOLINARIO, MAURICIO APOLINARIO REU: ONA DA SILVA APOLINARIO, MAURICIO APOLINARIO RECONVINDO: GEONEIDE MARIA DE SOUZA CERTIDÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Certifico que a parte GEONEIDE MARIA DE SOUZA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ID 210138014, tempestivamente.
Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil vigente, fica intimada a parte embargada para se manifestar sobre os embargos opostos no prazo de 5(cinco) dias.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 09 de Setembro de 2024 ANDREIA FANY SEVERO DA CRUZ Servidor Geral -
09/09/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 18:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707168-95.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEONEIDE MARIA DE SOUZA RECONVINTE: ONA DA SILVA APOLINARIO, MAURICIO APOLINARIO REU: ONA DA SILVA APOLINARIO, MAURICIO APOLINARIO RECONVINDO: GEONEIDE MARIA DE SOUZA DESPACHO 1.
Nada há a prover quanto ao requerimento de chamamento do feito à ordem formulado pelos réus-reconvintes (ID: 203405085), ante a inequívoca apresentação de contestação à reconvenção, informação que se divisa do teor da petição em ID: 188352416; portanto, certifique-se o decurso do prazo lançado pelo ato judicial proferido em ID: 199516506, à míngua de justa causa (art. 223, do CPC) na hipótese dos autos. 2.
Por outro lado, nada há a prover quanto à repisada tutela de urgência almejada pela autora-reconvinda, desta feita, em caráter incidental (ID: 208800236, item "5", subitem "5.1", p. 8), à míngua de fato superveniente processual (art. 493, do CPC) com aptidão para infirmar o entendimento anteriormente exposto (ID: 1714020002), ademais, já objeto de apreciação em sede recursal, todavia sem êxito (ID: 201126806). 3.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze (15) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir nos autos (art. 369 do CPC/2015), sob pena de preclusão.
GUARÁ, DF, 27 de agosto de 2024 13:36:36.
MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito em Substituição Legal -
27/08/2024 13:36
Recebidos os autos
-
27/08/2024 13:36
Recebidos os autos
-
27/08/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 18:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
26/08/2024 18:48
Remetidos os Autos (substituto legal) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará
-
26/08/2024 15:24
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
16/07/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
08/07/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 04:34
Decorrido prazo de ONA DA SILVA APOLINARIO em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:34
Decorrido prazo de MAURICIO APOLINARIO em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:34
Decorrido prazo de GEONEIDE MARIA DE SOUZA em 04/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 14:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/06/2024 04:23
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 07:55
Recebidos os autos
-
11/06/2024 07:55
Recebidos os autos
-
11/06/2024 07:55
Recebida a emenda à inicial
-
10/06/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
10/06/2024 10:18
Remetidos os Autos (substituto legal) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará
-
07/06/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
07/06/2024 14:30
Recebidos os autos
-
24/05/2024 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/05/2024 20:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707168-95.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEONEIDE MARIA DE SOUZA REU: ONA DA SILVA APOLINARIO, MAURICIO APOLINARIO DECISÃO: INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE 1.
Ao apreciar a contestação agregada à reconvenção, este Juízo proferiu o despacho do ID: 185183736, determinando a intimação da parte ré a fim de comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça.
Entretanto, embora tivesse sido regularmente intimada, a parte ré nada comprovou nem requereu, conforme se vê da certidão lavrada no ID: 191177180, quedando inerte.
Não obstante isso, procederam ao recolhimento das custas de ingresso (ID: 185823599; ID: 185823598), relativamente ao pedido reconvencional.
Esse foi o bastante relatório.
Decido.
O art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, prescreve que o Estado prestará assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Por isso, a parte ré foi regularmente intimada para comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça; porém, não cumpriu o que lhe foi determinado pelo despacho em referência, tampouco justificou a impossibilidade de fazê-lo. É importante ressaltar que o silêncio ou inércia da parte ré autoriza, em seu desfavor, a presunção de que não faz jus à obtenção do almejado benefício gracioso, configurando, assim, prova válida e eficaz em virtude de ocorrência da preclusão.
Por outro lado, verifico que a parte ré não demonstrou a existência de despesas extraordinárias que lhe minguassem a subsistência, de modo a amparar seu pedido.
Desse modo, a parte ré não faz jus ao almejado benefício legal.
Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes r. acórdãos-paradigmas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INÉRCIA DA PARTE.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA.
AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E COOPERAÇÃO.
CONDUTA INADEQUADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme disposto no art. 99, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural deve ser comprovada a miserabilidade jurídica, visto ser relativa tal presunção. 2.
Adequado o indeferimento do benefício requerido, quando a parte, intimada a comprovar sua hipossuficiência, deixa transcorrer in albis a prazo concedido, sem prestar os esclarecimentos solicitados pelo Juízo. 3.
Não merecem acolhimento os novos argumentos apresentados no recurso, quando insuficientes para infirmar as informações constantes nos autos e, ainda, totalmente desprovidos de documentação comprobatória. 4.
A total falta de comprometimento no atendimento às determinações judiciais evidencia que o agravante não adota comportamento condizente com os princípios da boa-fé e cooperação processuais, de observância obrigatória a todos os sujeitos do processo. 5.
Se não há nos autos elementos aptos a afastar a condição financeira do agravante para arcar com as despesas processuais, inviável a concessão da gratuidade de justiça. 6.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDFT.
Acórdão n. 1669690, 07383195820228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 28.2.2023, publicado no DJe: 9.3.2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ELEMENTOS DISCORDANTES DOS AUTOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Se os elementos de convicção dos autos desacreditam a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve ser mantida a decisão judicial que indefere a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1369599, 07016971420218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 2.9.2021, publicado no DJe: 29.9.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento suplantará a decisão monocrática liminar que indeferiu a antecipação da tutela recursal impugnada pelo agravo interno e que a decisão colegiada tem cognição mais abrangente do que o exame dos pressupostos para a pretensão antecipatória, a pretensão do recurso interposto pela impetrante resta prejudicada. 2.
Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” 3.
O §2.º do art. 99 do mesmo diploma legal orienta que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 4.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1281915, 07131409320208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 9.9.2020, publicado no DJe: 25.9.2020).
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
O art. 1.072 do CPC/2015 revogou os arts. 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50, que permitiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita apenas aos que afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para si e para sua família. 2.
Nos termos no § 2.º do art. 99 do CPC/2015, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e, por isso, não vincula o juiz, que pode indeferir o pedido quando identificar a ausência dos pressupostos legais. 3.
O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça e não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica. 4.
A Lei n.º 13.467/2017, conhecida como "Lei da Reforma Trabalhista", trouxe padrão objetivo para concessão de gratuidade de justiça que, mutatis mutandis, pode ser observado na Justiça Comum: salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 5.
A Portaria n.º 8, de 13 de janeiro de 2017, do Ministro de Estado da Fazenda (DOU, Seção 1, p. 12, 16 jan. 2017) fixou o teto da previdência em R$ 5.531,31.
Assim, 40% desse valor totalizam R$ 2.212,52. 6.
A alegação de dificuldades financeiras, sem qualquer comprovação de despesas que demonstrem a ocorrência de gastos exacerbados que comprometam sobremaneira o orçamento ou que impeçam o custeio das despesas do processo, impede o deferimento da gratuidade de justiça. 7.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1137466, 07125021120178070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 7.11.2018, publicado no DJe: 20.11.2018).
Cumpre destacar, ademais, que o recolhimento das custas referentes ao pleito reconvencional configura, em verdade, ato contraditório com o pedido de concessão da gratuidade de justiça, incidindo na espécie a preclusão lógica.
Por todos esses fundamentos, indefiro a gratuidade de justiça à parte ré. 2.
Lado outro, a parte ré deve emendar a pretensão reconvencional (ID: 177927205, p. 50, itens "f" e "g"), quantificando os pedidos postulados, com a escorreita atribuição de valor à causa em estrita observância ao disposto no art. 292 e incisos, do CPC.
Intime-se para cumprir em quinze dias, sob sanção de indeferimento.
GUARÁ, DF, 26 de abril de 2024.
MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito em Substituição Legal -
26/04/2024 18:39
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:39
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:39
Gratuidade da justiça não concedida a MAURICIO APOLINARIO - CPF: *91.***.*15-15 (REU) e ONA DA SILVA APOLINARIO - CPF: *69.***.*45-91 (REU).
-
26/04/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
26/04/2024 16:17
Remetidos os Autos (substituto legal) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará
-
25/03/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
15/03/2024 13:47
Recebidos os autos
-
15/03/2024 13:47
Recebidos os autos
-
15/03/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 19:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
11/03/2024 19:25
Remetidos os Autos (substituto legal) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará
-
04/03/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
04/03/2024 14:36
Recebidos os autos
-
29/02/2024 23:07
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/02/2024 14:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/02/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 13:57
Recebidos os autos
-
01/02/2024 13:57
Recebidos os autos
-
01/02/2024 13:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/02/2024 03:47
Decorrido prazo de MAURICIO APOLINARIO em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:47
Decorrido prazo de ONA DA SILVA APOLINARIO em 31/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
30/01/2024 19:02
Remetidos os Autos (substituto legal) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará
-
24/01/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/01/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 14:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/01/2024 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/12/2023 17:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/12/2023 02:31
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 10:32
Juntada de Ofício
-
12/12/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 03:05
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 17:48
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:48
Expedição de Ofício.
-
07/12/2023 17:47
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:47
Expedição de Ofício.
-
07/12/2023 17:46
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:46
Expedição de Ofício.
-
07/12/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 17:39
Remetidos os Autos (substituto legal) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará
-
07/12/2023 17:26
Remetidos os Autos (substituto legal) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará
-
07/12/2023 17:24
Remetidos os Autos (substituto legal) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará
-
07/12/2023 16:49
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
07/12/2023 15:31
Recebidos os autos
-
07/12/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
07/12/2023 02:29
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 21:00
Recebidos os autos
-
06/12/2023 21:00
Recebidos os autos
-
06/12/2023 21:00
Deferido o pedido de MAURICIO APOLINARIO - CPF: *91.***.*15-15 (REU) e ONA DA SILVA APOLINARIO - CPF: *69.***.*45-91 (REU).
-
06/12/2023 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
06/12/2023 20:05
Remetidos os Autos (substituto legal) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará
-
06/12/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/12/2023 19:03
Recebidos os autos
-
06/12/2023 19:03
Recebidos os autos
-
06/12/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 18:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
06/12/2023 18:30
Remetidos os Autos (substituto legal) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará
-
06/12/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 11:29
Recebidos os autos
-
06/12/2023 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
06/12/2023 10:42
Remetidos os Autos (substituto legal) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará
-
06/12/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
05/12/2023 22:44
Recebidos os autos
-
05/12/2023 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
05/12/2023 22:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/12/2023 18:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/12/2023 04:04
Decorrido prazo de MAURICIO APOLINARIO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 04:04
Decorrido prazo de ONA DA SILVA APOLINARIO em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 16:34
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:34
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:34
Indeferido o pedido de MAURICIO APOLINARIO - CPF: *91.***.*15-15 (REU) e ONA DA SILVA APOLINARIO - CPF: *69.***.*45-91 (REU)
-
01/12/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
01/12/2023 18:43
Remetidos os Autos (substituto legal) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará
-
01/12/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
01/12/2023 18:37
Recebidos os autos
-
01/12/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
01/12/2023 18:03
Recebidos os autos
-
01/12/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/12/2023 16:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/12/2023 02:56
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 16:54
Recebidos os autos
-
29/11/2023 16:54
Recebidos os autos
-
29/11/2023 16:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/11/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
29/11/2023 16:17
Remetidos os Autos (substituto legal) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará
-
29/11/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/11/2023 19:30
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
28/11/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 16:32
Recebidos os autos
-
27/11/2023 16:32
Recebidos os autos
-
27/11/2023 16:32
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
27/11/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
27/11/2023 13:48
Remetidos os Autos (substituto legal) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará
-
27/11/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/11/2023 02:27
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
26/11/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2023 22:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 16:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/11/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 18:14
Recebidos os autos
-
17/11/2023 18:14
Recebidos os autos
-
17/11/2023 18:14
Recebida a emenda à inicial
-
17/11/2023 18:14
Indeferido o pedido de MAURICIO APOLINARIO - CPF: *91.***.*15-15 (REU) e ONA DA SILVA APOLINARIO - CPF: *69.***.*45-91 (REU)
-
17/11/2023 18:14
Deferido em parte o pedido de GEONEIDE MARIA DE SOUZA - CPF: *74.***.*63-53 (AUTOR)
-
17/11/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
17/11/2023 17:08
Remetidos os Autos (substituto legal) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará
-
10/11/2023 21:19
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2023 19:23
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
30/10/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/10/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:41
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 13:56
Recebidos os autos
-
23/10/2023 13:56
Recebidos os autos
-
23/10/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2023 12:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
21/10/2023 12:46
Remetidos os Autos (substituto legal) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará
-
21/10/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2023 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 02:30
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
16/10/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 19:14
Recebidos os autos
-
11/10/2023 19:14
Recebidos os autos
-
11/10/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 14:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/10/2023 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
09/10/2023 21:16
Remetidos os Autos (substituto legal) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará
-
09/10/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/10/2023 09:54
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
06/10/2023 03:41
Decorrido prazo de GEONEIDE MARIA DE SOUZA em 05/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 11:19
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 02:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/09/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/09/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 18:00
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 17:59
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 15:39
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:39
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2023 15:39
Outras decisões
-
08/09/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
08/09/2023 18:26
Remetidos os Autos (substituto legal) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará
-
05/09/2023 15:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/09/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
01/09/2023 13:31
Recebidos os autos
-
01/09/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
01/09/2023 13:01
Recebidos os autos
-
31/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707168-95.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEONEIDE MARIA DE SOUZA REU: ONA DA SILVA APOLINARIO, MAURICIO APOLINARIO DECISÃO Nos termos do art. 145, § 1.º, do CPC/2015, afirmo minha suspeição por motivo de foro íntimo.
Remetam-se os autos doravante ao MM.
Juiz de Direito em substituição legal, com todas as cautelas de estilo, anotando-se na autuação.
GUARÁ, DF, 28 de agosto de 2023 14:31:46.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
28/08/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
28/08/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 14:34
Recebidos os autos
-
28/08/2023 14:34
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
14/08/2023 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706383-23.2020.8.07.0020
Jairo Wanderson Vieira
Airton Santos Matos
Advogado: Fabio Mendes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2020 18:43
Processo nº 0708070-60.2023.8.07.0010
Gesiel Miguel da Silva
Inacio Reinaldo da Silva Filho
Advogado: Soraia dos Santos Daher
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2023 11:47
Processo nº 0708950-55.2023.8.07.0009
Ederson Alves Feliciano
Jose Eduardo Rangel Mendes
Advogado: Raphael Fernandes Pinto de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2023 14:15
Processo nº 0707199-28.2021.8.07.0001
Sul America Companhia de Seguro Saude
Beno Servicos de Transporte LTDA - ME
Advogado: Luiz Felizardo Barroso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2021 19:06
Processo nº 0715587-23.2022.8.07.0020
Banco Itaucard S.A.
Landes Dias
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2022 15:02